Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição id. 233755487, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre a petição id. 233755487, requerendo o que entender de direito.
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 18:35
Remessa (outros motivos)
15/05/2026, 17:53
Documento
15/05/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
15/05/2026, 16:31
Remessa (outros motivos)
06/04/2026, 02:01
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:25
Decurso de Prazo
28/02/2026, 02:25
Petição (Resposta)
04/02/2026, 20:59
Definitivo
04/02/2026, 15:15
Trânsito em julgado
04/02/2026, 15:13
Publicação
04/02/2026, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1006167-92.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outros
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outro, devidamente qualificados nos autos. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, cujos termos foram anexados aos autos, requerendo a sua homologação e a extinção do processo (ID 221157737). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que o acordo celebrado atende aos requisitos legais, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa sua validade. Observa-se, ademais, que a transação foi firmada de forma livre e consciente pelas partes, não havendo óbices à sua homologação. No acordo, restou pactuado que o executado pagaria a importância de R$ 233.000,00 (duzentos e trinta e três mil reais) à vista, mediante depósito bancário, diretamente ao credor. O acordou previu, ainda, o pagamento de R$ 23.300,00 (vinte e três mil e trezentos reais), a título de honorários advocatícios. O artigo 924 do Código de Processo Civil enumera as formas de extinção da execução, contemplando, em seu inciso II, a hipótese em que o devedor satisfaz integralmente a obrigação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se necessário, fazendo seus termos parte integrante desta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios nos termos do acordo. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as anotações e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as baixas de estilo. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:39
Homologação de Transação
02/02/2026, 14:39
Conclusão (para julgamento)
30/01/2026, 18:39
Desarquivamento
30/01/2026, 18:38
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:43
Expedição de documento
14/01/2026, 15:05
Decurso de Prazo
29/05/2025, 02:41
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:56
Publicação
06/05/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:04
Provisório
05/05/2025, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006167-92.2018.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) BANCO DO BRASIL S.A. MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outros
Vistos. Pugna o exequente pela busca de bens via Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias – SIMBA (id 183426355). No entanto, o pleito não merece acolhimento, visto que a pesquisa através do sistema SIMBA eis que é voltado exclusivamente para investigações criminais e não é utilizado em processos cíveis ou execuções fiscais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que não é possível realizar pesquisas no SIMBA para fins de execução civil, pois isso significaria desvio da finalidade do sistema, que é combater a criminalidade (REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). Por outro lado, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, mas nenhuma delas se mostrou exitosa. Nesse contexto, a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF). Se não bastasse, uma vez realizadas diligências por meio dos sistemas com os quais a justiça possui convênios, por mais de uma vez e em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, mesmo se tratando de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, eis o entendimento jurisprudencial. Veja-se: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 03 (três) anos. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento
02/05/2025, 15:39
Definitivo
02/05/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 17:00
Decurso de Prazo
18/02/2025, 06:58
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:03
Publicação
05/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 16:51
Ato ordinatório
03/02/2025, 15:14
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:08
Publicação
27/01/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006167-92.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
Vistos. INDEFIRO o pedido de busca de bens imóveis por meio dos sistemas ONR - Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis, considerando que qualquer pessoa pode ter acesso ao referido sistema, de modo que o exequente poderá providenciar a busca solicitada sem a intervenção do judiciário. Nesse sentindo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - decisão que indeferiu pedido de pesquisa junto aos sistemas SREI e ONR, para localização de bens imóveis em nome da executada - Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida - Pesquisas por meio dos sistemas SREI e ONR que podem ser realizadas pela própria parte sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AI: XXXXX-67.2022.8.26.0000 SP XXXXX-67.2022.8.26.0000, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 22/02/2022). Da mesma forma, cabe à parte diligenciar junto aos cartórios locais, vez que a certidão dos registros públicos previstos na Lei 6.015/73 podem ser requeridos por qualquer pessoa. Por outro lado, defiro também, o pedido de negativação do nome da parte executada em razão deste processo via sistema SERASAJUD, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Cumprido o item acima, manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, em 05 dias. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 15:57
Outras Decisões
23/01/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 07:07
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 12:49
Publicação
05/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1006167-92.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outros
Vistos. Intime-se a parte exequente/requerente por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente/requerente, pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, certifique-se e conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 13:31
Mero expediente
03/09/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 16:41
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 09:38
Decurso de Prazo
15/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:19
Publicação
13/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
13/08/2024, 00:00
Documento
12/08/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado.
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 16:47
Documento
09/08/2024, 16:45
Publicação
23/07/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1006167-92.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outros
Vistos. Proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente, atentando-se para as determinações contidas na Resolução nº 15/2012 do Tribunal Pleno, bem como ao disposto no artigo 166 da CNGC Judicial. Após, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando o cálculo atualizado de crédito, abatido o valor levantado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 19:05
Outras Decisões
19/07/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:24
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 11:05
Publicação
25/06/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME CNPJ: 11.671.132/0001-61 e MISAEL CARLOS DE ANDRADE CPF: 010.633.291-08, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 892.713,74 (oitocentos e noventa e dois mil setecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, defiro o pedido de busca de bens em nome das partes executadas, através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, em nome dos executados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 17:34
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:07
Documento
03/05/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:32
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 11:54
Decurso de Prazo
20/03/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1006167-92.2018.8.11.0037 BANCO DO BRASIL S.A. MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME e outros
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, intime-se a parte requerente/exequente para juntar o cálculo atualizado da dívida em 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
13/03/2024, 00:00
Expedição de documento
12/03/2024, 13:46
Mero expediente
12/03/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 14:18
Mero expediente
26/02/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
06/02/2024, 07:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 16:27
Publicação
24/01/2024, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
23/01/2024, 00:00
Expedição de documento
22/01/2024, 15:22
Ato ordinatório
19/01/2024, 17:55
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:11
Publicação
26/10/2023, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE, alegando, em síntese, omissão na decisão de id nº 127725562. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão prolatada. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento
23/10/2023, 16:17
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/10/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 08:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 13:25
Petição (Contra-razões)
15/09/2023, 09:12
Publicação
13/09/2023, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 08:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias.
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento
11/09/2023, 22:16
Ato ordinatório
11/09/2023, 22:14
Petição (Embargos de declaração)
11/09/2023, 15:40
Publicação
04/09/2023, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2023, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006167-92.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de MESSIAS CARLOS ANDRADE e MISAEL CARLOS DE ANDRADE, devidamente qualificados nos autos. No id nº 58019320 foi realizada penhora on-line, que restou parcialmente exitosa. No id nº 104210451, o excipiente/executado interpôs exceção de pré-executividade, alegando a impenhorabilidade do valor retido via SISBAJUD, em sua conta poupança, bem como que a quantia bloqueada é ínfima em relação à dívida. O excepto/exequente manifestou-se no id nº 108584525. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano a documentação hábil. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso em tela, o excipiente/executado alegou a impenhorabilidade do valor bloqueado por se tratar de conta poupança e, portanto, pugnou pela desconstituição da penhora. Sobre a impenhorabilidade, o artigo 833 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) In casu, observo que a penhora foi realizada em 02 contas bancárias do executado, sendo um bloqueio de R$ R$ 6.002,31 (seis mil dois reais e trinta e um centavos) no banco NU PAGAMENTOS S/A, e R$ 1.298,34 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos) no MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Quanto aos bloqueios realizados nas contas supra, no valor de R$ 7.758,98 (sete mil setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e oito centavos), da análise dos autos, verifico que intimado para apresentar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam a penhora, a fim de verificar a finalidade da conta, o executado deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Assim, deve ser afastada a incidência do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tornando, assim, possível a realização da penhora do numerário, ante a ausência de comprovação dos fatos alegados. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. 1. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, visa proteger a pequena reserva financeira da família. Todavia, os valores depositados em rede bancária para livre movimentação não têm a mesma proteção legal, ainda que depositados em conta remunerada. 2. Não se deve aplicar o disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil quando o devedor se utiliza da conta poupança somente para evitar a constrição patrimonial. O desvirtuamento do instituto caracterizado por movimentações financeiras frequentes como conta corrente fosse, mitiga a proteção conferida pelo ordenamento jurídico. 3. Recurso não provido. (TJ-DF – 07016369020208070000 DF 0701636-90.2020.8.07.0000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 29/04/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA ONLINE – BACENJUD – CONTA POUPANÇA – DESVIRTUAMENTO – MOVIMENTAÇÃO DE CRÉDITO E DÉBITO EM CONTA UTILIZANDO-A COMO VERDADEIRA CONTA CORRENTE – AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE – PENHORA DE SUBSÍDIOS – COMPROVAÇÃO – VERBA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE FLEXIBILIZADA – ENTENDIMENTO DO STJ – PECULIARIDADE DO CASO – PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR/AGRAVANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, com a realização de depósitos, saques e transferências, além do pagamento de demais despesas do cotidiano desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. Existente prova documental (extratos bancários) demonstrando a utilização da conta poupança como conta corrente, não há de se argumentar violação ao disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, pois o que o legislador pátrio buscou resguardar é a proteção das pequenas reservas financeiras depositadas em conta bancária, e não o desvirtuamento do instituto para proteger o devedor frente seu credor, com o objetivo de impossibilitar a execução da dívida. Em situações excepcionais, o STJ tem admitido “a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família” (REsp nº 1.658.069/GO e AgIntRESsp nº 1.336.881/DF). (TJ-MT – N.U 1005537-16.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Vice-Presidência, Julgado em 07/08/2019, Publicado no DJE 07/10/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DIÁRIA. DESVIRTUAMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. O uso de conta-poupança como conta-corrente bancária comum, isto é, para as movimentações diárias, caracteriza desvirtuamento que afasta a impenhorabilidade do valor de até 40 salários mínimos, ainda mais quando o propósito é exatamente fugir da constrição judicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS – AI: 70080347412 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 27/03/2019, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019). Dessa forma, o pedido de desbloqueio referente aos valores encontrados nas contas não merece acolhimento. Ainda, ressalto que os valores já foram transferidos para a empresa executada, conforme alvará em id n. 96438613. Dessa forma, o pedido de desbloqueio não merece acolhimento, de modo que não há como acolher a pretensão da parte excipiente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO os pedidos vertidos na exceção de pré-executividade. Decorrido o prazo recursal, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:23
Exceção de pré-executividade
31/08/2023, 14:23
Conclusão (para decisão)
15/06/2023, 13:51
Ato ordinatório
15/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:01
Decurso de Prazo
06/04/2023, 09:33
Publicação
29/03/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DESPACHO
Processo: 1006167-92.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
Vistos. Analisando os autos, observo foi deferida a penhora online de ativos financeiros da parte executada, a qual alegou a impenhorabilidade dos valores vez que o bloqueio recaiu sobre contas poupanças. Previamente à análise do pedido de impenhorabilidade, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam a penhora, a fim de verificar a finalidade da conta. Após, concluso. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 15:46
Mero expediente
27/03/2023, 15:46
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 19:36
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:46
Decurso de Prazo
03/02/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 09:03
Publicação
07/12/2022, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2022, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado de seu crédito com o devido desconto do valor levantado.
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento
29/09/2022, 13:49
Ato ordinatório
29/09/2022, 13:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, MISAEL CARLOS DE ANDRADE
1006167-92.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos por MESSIAS CARLOS ANDRADE - ME, alegando, em síntese, omissão na decisão de id n. 83816076, sob o argumento de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a decisão proferida, vez que não restou evidenciado que os valores penhorados estavam depositados em caderneta de poupança, pois o executado não trouxe quaisquer documentos que comprovassem suas alegações. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito