Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1000632-22.2020.8.11.0003
SENTENÇA
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por ALDEMIR PAULO DOS REIS em face ADRIELE DINA DO NASCIMENTO MUNIZ. Conforme se depreende dos autos, o presente feito fora protocolado em 20 de Janeiro de 2020, ou seja, se encontra em trâmite há mais de 3 (três) anos, todavia, até o presente momento não foi possível à realização da citação válida da requerida. Eis a síntese do necessário. É o relatório. Fundamento. A parte autora foi intimada para informar o endereço atualizado da parte requerida, sob pena extinção do feito ante ausência de condição de procedibilidade (ID. 125542059). Em seguida, requereu novamente a realização da busca de endereço. (ID. 125888426). Pois bem, o desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a consequência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois o requerente, em um lapso temporal de 1 mês, não informou o endereço atual do requerido no intuito possibilitar as devidas citações. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV, do Diploma Processual. Decido. Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTA a presente demanda, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, ARQUIVE-SE procedendo às baixas e anotações de praxe. PROCEDA-SE as baixas de eventuais restrições. Ás providências. Rondonópolis – MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.