Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000703-54.2022.8.11.0035..
REQUERENTE: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ALTO GARÇAS Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95. A parte impetrante apresentou exceção de pré executividade (id – 152100932) manifestando que após a sentença transitado em julgado, bem como na fase executória, fora julgado pelo TJMT ação direta de inconstitucionalidade em face do artigo 85, inciso I da lei orgânica do município de Alto Garças, que a declarou inconstitucional, com efeitos ex tunc, motivo ensejador da suspensão de qualquer pagamento, bem como imediata extinção da sentença proferida sob id – 103056508. A exceção de pré-executividade é um instrumento usado pelo executado, ou seja, pela parte passiva de uma ação de execução para apresentar vícios processuais que são capazes de gerar a sua anulação. Nos casos em que há uma execução, o capital e os bens do executado podem ser penhorados como garantia do juízo a fim de garantir à parte ativa do processo o valor que é devido pela parte passiva. Contudo, quando o processo de execução apresenta erros, vícios ou equívocos na cobrança — como cobrança indevida, prescrição da execução, erro na citação do executado, neste sentido vejo estar a devida exceção dentro dos requisitos legais a sua procedência, já que o título judicial existe, porém, e neste contexto cabe razão ao excepto, senão vejamos; Portanto, julgo procedente o pedido inicial para declarar a inconstitucionalidade do artigo 85, inciso I, da Lei Orgânica do Municipio de Alto Garças – MT, com efeito ex tunc. Neste sentido pairava o artigo 85, inciso I da Lei Orgânica. Artigo 85 – Aplica-se aos servidores públicos municipais as seguintes disposições, além das previstas no parágrafo 2 do artigo 39 da CF. I – Adicional por tempo de serviço com base de três por cento de vencimentos base, por ano de efetivo exercício, até o máximo de cinquenta por cento. Neste sentido todos os atos oriundos deste artigo são nulos de pleno direito, por falta de fundamentação legal, e estes autos não poderia ser diferente, já que a decisão abarca todos os efeitos pretéritos e futuros, como esta execução, tendo em vista que a sentença exarada e confirmada pela turma recursal é toda fundamentada no artigo supracitada. Na prática, a exceção de pré-executividade tem como finalidade demonstrar ao magistrado que algum vício ou erro de ordem material ou jurídica ocorreu na execução e, portanto, a ação é equivocada ou nula, como o caso em tela. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE, a presente exceção de pré executividade anulando todos os atos desde o id - 103056508. Após o transito em julgado desta exceção, retorne os autos a conclusão para formulação de nova sentença. EXTINTA a exceção de pre executividade com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos; Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo desta Comarca, na forma do Artigo 40, da Lei 9099/95. Com o Transito em Julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Publique-se, intime-se As providencias. Amini Haddad Campos Juiz de Direito.