Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SAPEZAL
SENTENÇA
Processo: 1000520-85.2021.8.11.0078.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: FERNANDA FERREIRA DE JESUS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CAROLINE NUNES DE SOUZA 06199867190 e outros (2)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FERNANDA FERREIRA DE JESUS em face de CAROLINE NUNES DE SOUZA, RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e CNF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS NACIONAL LTDA, todos qualificados. Em síntese, alega a autora ter aderido, através dos serviços prestados pela C N S, à consórcios geridos pelas demandadas Rodobens e Ford, totalizando as cartas de crédito o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Narra ter sido informada que o pagamento antecipado de 06 (seis) parcelas do consórcio acarretaria na contemplação com o fornecimento do crédito contratado, entretanto, diversamente do garantido pela primeira demandada, mesmo após a quitação das parcelas recomendadas, não teria ocorrido contemplação.
Diante do exposto, busca a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, além de indenização pelo dano moral que alega ter sofrido. Com a inicial vieram os documentos. Recebida a inicial, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela e concedido os benefícios da justiça gratuita (id. 50067708). No id. nº 57367893, a requerida RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contestação, impugnando o valor da causa e, no mérito, pleiteou pela improcedência da demanda. Por sua vez, a requerida CNF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL LTDA. apresentou contestação no id. 57367904, também impugnando o valor da causa e pleiteando a improcedência da demanda. No id. 59045476, impugnação a contestação. A requerida Caroline Nunes de Souza foi citada ao id. 101524165, apresentando contestação ao id. 105472179, arguindo sua ilegitimidade passiva. Réplica ao id. 130868733. Intimadas acerca das provas que pretendem produzir, as requeridas Rodobens e Caroline pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (id. 188879352 e 189143888), enquanto a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 190266546). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal e passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Havendo preliminares arguidas, passo a examina-las. Da impugnação ao valor da causa. Compulsando a inicial e documentos que a instruem, denoto que, de fato, o valor da causa não corresponde à integralidade do benefício econômico pretendido pela requerente. Nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, nas ações em que se pretende a rescisão contratual, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato. A este valor, deve ser somado os valores pleiteados a título de dano material e moral. No caso em tela, além da rescisão contratual, a parte autora pretende a restituição em dobro dos valores pagos, além de danos morais no importe de 20 salários mínimos. Assim, somando-se o valor dos contratos (R$201.800,00), o valor dobrado do que foi pago (R$14.500,00) e o pretendido a titulo de dano moral (R$22.000,00), teremos o montante de R$ 216.300,00. Desta forma, corrijo o valor da causa para R$ 216.300,00. Da ilegitimidade passiva de CAROLINE NUNES DE SOUZA. A requerida sustenta, em sua contestação, que a empresa CNS REPRESENTAÇÕES estaria formalmente registrada em seu nome, porém alega que teria apenas “emprestado” seu nome ao seu companheiro para a constituição da pessoa jurídica, pretendendo com isso afastar sua responsabilidade. Todavia, tal alegação não merece prosperar. Isso porque, conforme disposição expressa do art. 1.150 do Código Civil, a inscrição e registro da empresa em nome da requerida gera presunção de veracidade quanto à sua condição de empresária, sendo certo que perante terceiros e para efeitos legais é a pessoa formalmente registrada quem assume a titularidade e responsabilidade da sociedade. O suposto “empréstimo de nome”, além de juridicamente irrelevante, não encontra amparo no ordenamento, tratando-se de conduta que, em tese, poderia até mesmo configurar fraude contra credores ou contra a fé pública. Dessa forma, não cabe ao Judiciário chancelar tal alegação como forma de afastar a legitimidade e responsabilidade da requerida. Assim, uma vez reconhecido pela própria demandada que a empresa foi aberta em seu nome, resta afastada a preliminar arguida, mantendo-se a sua plena legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Superas as preliminares, passo à análise do mérito. Cinge-se a questão controvertida sobre a rescisão do contrato de participação em grupo de consórcio e indenização por danos morais, com fundamento de que foi induzida a erro, mediante falsa promessa de contemplação antecipada. Todavia, no presente caso, a tese autoral de que a rés envolveu a autora numa malha enganosa e sedutora que lhe prometia a contemplação consorcial certa e imediata não encontra respaldo no conjunto probatório. Não há nos autos qualquer prova segura e idônea com aptidão para explicitar sob quais condições e em que circunstâncias de tempo, modo e lugar se deu a tal promessa de contemplação certa e imediata, que, com insistência martelar, a autora alega ter ocorrido. A autora subscreveu o instrumento de um contrato de consórcio, e, conquanto a contratação tenha se dado por adesão a um conjunto de cláusulas já previamente definidas pela Administradora, não lhe fora proposto que aderisse a qualquer outro negócio jurídico que não a um contrato de consórcio típico, e cada um dos inumeráveis aderentes que desde a antiga introdução desse tipo de negócio jurídico no Direito Positivo brasileiro sabe perfeitamente, independentemente do conhecimento técnico profundo da regulação normativa da matéria e do teor de cada cláusula contratual, que a conquista do bem depende exclusivamente do sucesso do consorciado em duas modalidades distintas de contemplação, a saber, pagamento/quitação integral das prestações, quando então se dá o exaurimento das obrigações contratuais atribuíveis ao consorciado, ou então por venturosa contemplação em sorteio periódico, com ou sem oferta de lance. A tese da promessa de garantia de contemplação imediata está fragorosa e expressamente negada em disposição expressa no instrumento contratual em questão, já que constata-se que no contrato de id. 49202667, está expressamente grafada no item 16, em negrito, a advertência expressa e inequívoca que aqui deve ser reproduzida ipsis litteris, “O CONSORCIADO DECLARA NÃO TER RECEBIDO NENHUMA PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO QUE AS DETALHADAS CONFORME O REGULAMENTO.” A clareza solar dessa disposição contratual ofusca a tese autoral de promessa de contemplação imediata, e já seria por si só, suficiente à rejeição do pleito recursal. Enfim, o destaque dado pela ré no contrato à restrição a uma data definida para contemplação é sobejamente satisfatório para infirmar definitivamente a assertiva da autora de que houve promessa/garantia de imediata contemplação, e, diante da afastamento expresso e indubitável dessa hipótese, até porque nenhum contrato de consórcio o permite, é incogitável que a autora pudesse ou tenha confiado cegamente em alguma consideração ambígua que pudesse leva-la a crer nisso, se é que isso efetivamente ocorreu, ou, não se tratou de uma fantasiosa, mas esperançosa ideia do imaginário da autora quanto à expectativa de ser contemplada ao ofertar o lance, de qualquer artifício a ser adotado pela ré que lhe garantisse sua contemplação imediata, cuidando-se de consórcio em que o saldo para contemplação depende do adimplemento das prestações pelos consorciados para formação uma espécie de poupança com recursos suficientes para a aquisição do bem representado pela cota consorcial, sendo que a contemplação mensal de cota fica a sorte de cada um, pois, essa se dá mediante sorteio e/ou lance, a depender da existência de fundo suficiente reunido pelo grupo de consorciados, ou seja, garantia não há para essa espécie de contrato.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação Portaria CGJ N. 142/2025-GAB-CGJ