Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que as avenças, atinentes ao pagamento do débito que ensejou o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação. Em face do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes. Custas rateadas entre as partes. Devido à transação, há isenção de eventuais custas complementares (art. 90, §2º, do CPC). Honorários abarcados pelo acordo. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. P. R. I. C. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
Vistos. Compulsando os autos, vislumbra-se que as avenças, atinentes ao pagamento do débito que ensejou o ajuizamento deste feito, estão devidamente regulares, não havendo qualquer empecilho à homologação. Em face do exposto, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, HOMOLOGANDO o acordo ajustado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, devendo seus termos ser estritamente obedecidos pelas partes. Custas rateadas entre as partes. Devido à transação, há isenção de eventuais custas complementares (art. 90, §2º, do CPC). Honorários abarcados pelo acordo. Como não há recurso contra sentença de homologação de acordo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. Por fim, havendo restrições realizadas em nome da executada ao longo do feito, proceda a Secretaria às baixas necessárias. P. R. I. C. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
13/01/2026, 00:00
Expedição de documento
12/01/2026, 09:07
Homologação de Transação
12/01/2026, 09:07
Conclusão (para julgamento)
09/01/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:02
Documento
11/11/2025, 10:24
Documento
02/10/2025, 12:33
Ato ordinatório
01/09/2025, 11:00
Decurso de Prazo
31/07/2025, 13:46
Documento
30/07/2025, 12:24
Publicação
09/07/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
AGRAVANTES: LEONARDO EICKHOFF
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO PARA QUE A PENHORA RECAIA APENAS SOBRE O BEM DADO EM GARANTIA REAL - PENHORA ON LINE – ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 835, § 3º, DO CPC/15 – DESCABIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO ARTIGO 835 DO CPC A CRITÉRIO DO CREDOR – RECURSO DESPROVIDO. A preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. Assim, pode o credor, não obstante as garantias oferecidas no título executado, pretender que a penhora recaia sobre bem diverso daquele dado em garantia real, muito mais ainda quando esta recair sobre bem de mais fácil liquidação, como dinheiro – o primeiro listado na ordem de preferência do artigo 835 do CPC/15.- (TJ-MT - AI: 10099988920238110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 26/07/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2023) Ademais, evidente que houve a preclusão para discussão da penhora do bem em tela, haja vista que após a intimação sobre a penhora, o executado nada alegou neste sentido, descabendo agora, após o leilão judicial do bem, suscitar eventual desconformidade. Assim,
Vistos. Sobre a penhora, o Código de Processo Civil/15 dispõe em seu artigo 835, incisos I a XIII, §§§ 1º, 2º e 3º, que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.” Pela interpretação do dispositivo acima, entende-se que tal regramento foi instituído em benefício do credor de modo a facilitar a realização do crédito, bem como para evitar que o devedor nomeie outro bem de difícil alienação. Logo, essa preferência para a penhora do bem dado em garantia só pode ser invocada pelo credor, nunca pelo devedor, pois a garantia é instituída em benefício daquele, não deste. Desta feita, pode o credor, não obstante as garantias oferecidas no título, pretender que a penhora recaia sobre bem diverso daquele dado em garantia real, muito mais ainda quando esta recair sobre bem de mais fácil liquidação, como é o caso dos autos, haja vista que a execução se dá no interesse do credor. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PEDIDO DE PENHORA DE BEM DIVERSO DAQUELE DADO EM GARANTIA – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – FLEXIBILIZAÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA - POSSIBILIDADE - CONVENIÊNCIA DO PROCEDIMENTO - MEIO MAIS EFICAZ À GARANTIA DO CRÉDITO – RECURSO DESPROVIDO. A norma do art. 655, § 1º, do CPC não impõe uma exclusividade de constrição sobre a garantia prestada pelo devedor/executado, mas apenas a prioridade sobre uma penhora natural. À luz do princípio da proporcionalidade, o fim maior da execução que é a satisfação de crédito, tendo-se por norte, ainda, o meio menos gravoso ao devedor, se mostra justificada a penhora de bem diverso ao da garantia. (TJ-MT - AI: 01635942820148110000 MT, Relator.: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 09/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 15/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1009998-89.2023.8.11.0000 INDEFIRO o pedido de ID 192814010. INTIME-SE o exequente para requerer o que entender por direito no prazo de 15 dias sob pena de extinção. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento
07/07/2025, 10:14
Outras Decisões
07/07/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:30
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:11
Decurso de Prazo
12/06/2025, 08:11
Publicação
21/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DESPACHO
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
Vistos. Considerando o petitório de ID 192814010, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Após, CONCLUSOS para decisão. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:09
Mero expediente
16/05/2025, 14:09
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 10:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 08:46
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:14
Publicação
18/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes quanto a realização do leilão conforme edital juntado nos autos.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 11:10
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:44
Documento
13/08/2024, 14:25
Documento
02/07/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:27
Publicação
27/05/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
exequente: (a) certidão atualizada do registro imobiliário; (b) certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Município, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nome das partes e valor do débito; (c) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do Decreto-lei nº. 147/67) e (d) o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) emitido pelo INCRA, se for imóvel rural, que comprove cadastro dele junto ao Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR. XII-) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivação do leilão. XV-) CUMPRAM-SE as formalidadse legais, expedindo-se, inclusive, edital(is), na forma do artigo 887 do Código de Processo Civil, o(s) qual(is) deverá(ão) ser(em) fixado(s) no local de costume e publicados, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Tal publicidade não prejudica a mencionada no item “III” deste ato judicial. XVI-) INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos dignos advogados constituídos nos autos. No caso de não haver advogado constituído por uma das partes, a intimação deverá ser pessoal. Consigno que é necessário observar o previsto no parágrafo único do artigo 130 do CTN, o qual dispõe que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes e, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. Logo, a aludida norma claramente isenta o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado, devendo os débitos tributários serem descontados do preço pago pelo arrematante do bem. EXPEÇA-SE o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte, datado e assinado digitalmente. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
Vistos. Inicialmente, no que tange a alegação de impenhorabilidade aduzida pelo executado no ID77525369 e pendente de análise, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que é ônus da parte devedora a comprovação, para efeitos de impenhorabilidade (artigo 833, inciso VII, do Código de Processo Civil), de que sua propriedade rural, além de pequena, é trabalhada pela família para a própria subsistência. Por sua vez, o exequente informou, no ID 85487330, que ao caso não se aplica o instituto da impenhorabilidade, ante a ausência de comprovação das alegações trazidas pelo executado. Assim, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação, com posterior designação de hasta pública para alienação dos semoventes até o valor suficiente para suprir a dívida. Pois bem. No que tange ao conceito de pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade, “a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II, alínea a, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento" (STJ - REsp: 1913234 SP 2020/0185042-8, Data de Julgamento: 08/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/03/2023) Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, dois são os requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família, o que não restou comprovado no caso dos autos, razão pela qual o imóvel objeto da penhora é penhorável. Instado, por meio da decisão de ID 107849772, o executado deixou transcorrer o prazo sem apresentar documento algum. Não consta documento especificando a área do imóvel, se inferior a quatro módulos fiscais e se enquadra-se em pequena propriedade. A única informação a esse respeito é a contida no auto de penhora e avaliação, de ID 74242479. Igualmente, não há comprovação de que o imóvel é explorado pela família. Ausente a comprovação de que a propriedade rural é utilizada para a manutenção da subsistência do executado e de sua família, a tese da impenhorabilidade não se sustenta. Nesse contexto, visando o prosseguimento do feito, DEFIRO parcialmente o pedido de ID 131060060 e DETERMINO que seja realizada a alienação do bem penhorado, observando as seguintes balizas: I-) Para promover os atos de arrematação do bem penhorado, NOMEIO o Leiloeiro Oficial FLARES AGUIAR DA SILVA, endereço na Av. Hist. Rubens de Mendonça, 1836, Ed.Work Center, Sala 607- Bosque da Saúde, Cuiabá/MT, 78050-000, Fone: (65) 3025-7500 / (65) 99946-4717. II-) A alienação ocorrerá, a critério do leiloeiro nomeado, por pregão presencial, eletrônico ou pela combinação das duas modalidades anteriores (pregão híbrido), estes últimos com a utilização da rede mundial de computadores, devendo o leiloeiro empregar as cautelas necessárias para assegurar ampla segurança e publicidade das transações. III-) A forma de publicidade dos atos de alienação fica ao encargo do leiloeiro, sendo certo que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, em sítio escolhido pelo leiloeiro, conforme ora facultado pelo Juízo, de modo que, desde logo, fica autorizado a disponibilizar a íntegra dos editais (que conterão, além dos requisitos legais, a íntegra da presente decisão) e outros documentos via internet, em site especificamente mantido com essa finalidade; autorizada, ainda, a publicação na mídia impressa ou física apenas de resumos, extratos ou comunicados de chamamento genéricos e concisos dos interessados no leilão, desde que neles haja remissão ao endereço eletrônico onde a íntegra da documentação estará disponível para exame e consulta. IV-) Devem ser cientificadas, com no mínimo cinco (05) dias de antecedência em relação à primeira data de venda, as pessoas descritas no artigo 889, e incisos, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não seja encontrado, considerar-se-á intimado pelo próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único, do CPC); V-) A comissão do leiloeiro acima designado, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% do valor do lanço ofertado para arremate do bem. Em caso de acordo, remição ou adjudicação superveniente à designação da(s) hasta(s) arbitro comissão do leiloeiro em 2% sobre o valor do bem penhorado, salvo se superior à dívida, quando, então, a aludida porcentagem (2%) deverá recair sobre esse valor da dívida, a título de reembolso das despesas efetuadas pela “Gestão Judicial”, a qual será suportada pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso. Na hipótese de acordo ou remição após a realização da alienação, o leiloeiro e o corretor público farão jus à comissão de 5%, prevista acima. VI-) O exequente, se não for beneficiário de dispensa legal de preparo, deverá antecipar ao leiloeiro o valor das despesas com a publicidade do leilão, conforme item “III” supra. VII-) É admitida a arrematação de bens para pagamento parcelado, nos termos previstos no artigo 895 do CPC, sendo que o pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado e caberá ao leiloeiro controlar a integralização do pagamento. VIII-) Para fins de determinação do preço vil, esclarece-se, desde logo, que por tal é compreendido aquele inferior a 80% do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do CPC. E o lance mínimo no leilão de imóveis em qualquer das datas será de 70% da avaliação, conforme artigo 891 do CPC. IX-) Se, por qualquer motivo, não ocorrer a arrematação dos bens em hasta pública, fica desde logo autorizado o leiloeiro nomeado a proceder à ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR, na forma do artigo 880 do CPC, no prazo de 90 (noventa) dias, aplicando-se, no que couber, a tal modalidade de expropriação, as determinações constantes desta decisão, inclusive quanto à comissão do Leiloeiro. X-) EXPEÇA-SE autorização para realização de imagens ou ilustrações que auxiliem na publicidade e no exame do bem, considerando ser tal medida útil para fins de proporcionar aos interessados na arrematação exame e inspeção dos bens. XI-) Por se tratar de bem imóvel, caso inexistam nos autos, REQUISITE-SE ao
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
23/05/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 14:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:50
Publicação
18/09/2023, 08:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente que a referida propriedade é utilizada pela família a trabalho voltado a sua subsistência, bem como que não possui outros imóveis, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, CONCLUSOS para análise. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 16:46
Decurso de Prazo
01/03/2023, 02:38
Publicação
02/02/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000528-06.2019.8.11.0087..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: TAHIS DIAS DE ARAUJO, JEAN CESAR VIEIRA BRINQUEDO, PAULO FERREIRA DE SOUZA, CIRLENE MAGALHAES DE SA SOUZA
Intimação - DECISÃO
Vistos. INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, comprove documentalmente que a referida propriedade é utilizada pela família a trabalho voltado a sua subsistência, bem como que não possui outros imóveis, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, CONCLUSOS para análise. ÀS PROVIDÊNCIAS. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto