Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXECUTADO: JOSÉ ANTÔNIO BORTOLUCCI, MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI
AUTOS Nº 1001937-50.2021.8.11.0021 RECONVINTE: ROMEU WEIMER - EPP
Vistos.
Trata-se de execução de título judicial ajuizada por ROMEU WEIMER - EPP, em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO BORTOLUCCI e MARIA HELENA SOTTA BORTOLUCCI. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência para penhora e avaliação do veículo I/FORD RANGER XL 12F, placa DHT-5889, restou frustrada (ID 221689801), uma vez que o imóvel se encontrava fechado e não houve contato com o credor para o encargo de fiel depositário. A parte exequente manifestou-se no ID 223989885 pugnando pela renovação da diligência, com a prévia comunicação do Oficial de Justiça para acompanhamento do ato e a intimação da parte executada para prestar informações que viabilizem a execução. Considerando o dever das partes de colaborar com a justiça e a necessidade de conferir efetividade à tutela jurisdicional executiva: INTIME-SE a parte executada, por meio de seu patrono para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) Informe o paradeiro do veículo indicado à penhora, caso não se encontre no endereço diligenciado; b) Forneça um telefone de contato atualizado para que o Oficial de Justiça possa agendar/coordenar o cumprimento do mandado, permitindo o acesso ao imóvel onde o bem supostamente se encontra. Fica a parte executada advertida de que a omissão injustificada ou a prestação de informações falsas configura ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 774, incisos II e V, do Código de Processo Civil. Com a apresentação do número de telefone ou o decurso do prazo, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora e avaliação do referido veículo. Determino que o Sr. Oficial de Justiça designe previamente a diligência, devendo entrar em contato com o exequente pelo telefone informado na petição de ID 223989885 (66 99973-8964), a fim de que este acompanhe o ato e assuma o encargo de fiel depositário, evitando-se nova frustração da medida. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 09 de junho de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.