Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004456-35.2021.8.11.0041..
AUTOR: EDNEI PAES NANTES, MARCELO LINCOLN ALVES SILVA
REU: LENINHA DE TAL, NEGO DO ASSENTAMENTO KENO, ODILON DE TAL, PEDRO NETTO, BENEDITO DE TAL, LUIZA PRETA, VALDIR DE TAL, JORGINHO DO BOTECO, INCERTOS E NÃO IDENTIFICADOS, ANELI APARECIDA PADILHA, LIELSON CAMARGO CARDOSO, FRANCISCA CARULINDO CHAVES, IVONE ALVES DO PRADO, ALESSANDRO WAKAO DA SILVA, ROBSON SANTOS FERREIRA, AGRIPINO PEREIRA DE SOUZA FILHO, ADEMIR DO AMOR DIVINO DA SILVA, LUCAS DA SILVA LIMA, LIOBA JACINTA LUDWIG MARCHALL PJE 1005536-63.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência proposta por EDNEI PAES NANTES e MARCELO LINCOLN ALVES SILVA em desfavor de LENINHA DE TAL e OUTROS, cujo objeto são imóveis rurais constantes das matriculas de nº 3959 (com 99,9008ha), nº 3960 (com 302,5229ha) e nº 3961 (com 99,9023ha) do CRI de Cláudia/MT, denominados Fazenda Sossego III, IV e V. Ao id. 493111042 foi determinada a remessa dos autos ao Ministério Público, que ofertou parecer ao id. 49911095, pelo deferimento da liminar, o que foi deferido ao id. 50512043. Ao id. 55305358, os réus pleitearam a sua habilitação nos autos no polo passivo, informando ainda a interposição de recurso de agravo de instrumento 007731-18.2021.8.11.0000. Edital de citação expedido ao id. 57803257, e publicado ao id. 62739618. O agravo de instrumento manejado pelos réus foi desprovido conforme acórdão juntado ao id. 63775914. Contestação por negativa geral da Defensoria Pública acostada ao id. 68312975. Impugnação ao id. 68701413. Ao id. 70378879, a parte autora requereu o revigoramento da medida liminar informando que os réus teriam retornado ao imóvel, ainda no ano de 2021. Ao id. 94524970, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimentos pessoais, e a Defensoria Pública, ao id. 94545424, informou que, atua nestes autos na qualidade de “custos vulnerabilis/curadora” razão pela qual não detinha interesse em produção de provas. Ao id. 103658529 a parte autora foi intimada a informar se a situação de descumprimento da liminar ainda perdurava, tendo informado ao id. 106295444, que a área estaria desocupada. Ao id. 138216507, os autores requereram a desistência da ação com a extinção do feito, sem resolução do mérito. O Ministério Público opinou pela intimação da Defensoria Pública para se manifestar acerca do pedido de desistência. Eis o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora manifestou não ter interesse em prosseguir com a demanda, requerendo a desistência, informando não haver mais conflito na região. Quanto ao parecer ministerial, deixo de acolher com a determinação de intimação da Defensoria Pública, pois esta atua apenas na qualidade de custos vulnerabilis/curadora”, tendo os réus constituído advogado sem nunca terem apresentado qualquer defesa meritória, não havendo qualquer prejuízo às partes o acolhimento do pedido formulado pelo autor. Da mesma forma, os réus citados pessoalmente não apresentaram defesa, e o Ministério Público, ofertou parecer favorável ao pedido, portanto, não é aplicável o §4º do art. 485, do CPC. Assim, não há óbice à homologação da desistência. A corroborar: APELAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTES DE OFERECIDA A CONTESTAÇÃO – DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA PARTE REQUERIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1- O art. 485 do CPC, § 4º, estabelece que, “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. 2- No caso dos autos, a contestação foi oferecida depois do pedido de desistência, de maneira que não há necessidade de consentimento da parte requerida. (TJ-MT 10040689820228110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 31/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito e, por conseguinte, revogo a liminar inicialmente deferida. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios pela ausência de contestação dos réus, mas condeno-a ao pagamento das custas. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com os procedimentos de praxe. Dê ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito