Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0004928-90.2011.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha atualizada do débito e recolha as custas referentes à consulta via sistema SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 12 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0004928-90.2011.8.11.0045
DESPACHO
1 – INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione a planilha atualizada do débito e recolha as custas referentes à consulta via sistema SISBAJUD, sob pena de indeferimento do pedido. 2 – Após, REMETAM-SE os autos conclusos. 3 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 12 de fevereiro de 2026. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 17:35
Mero expediente
12/02/2026, 17:35
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:16
Expedição de documento
22/10/2024, 15:44
Expedição de documento
22/10/2024, 14:09
Expedição de documento
22/10/2024, 14:02
Expedição de documento
22/10/2024, 13:56
Publicação
14/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0004928-90.2011.8.11.0045
DECISÃO
1 – Diante da necessidade de auxiliar na obtenção de resultado efetivo no processo executivo, mormente pelo fato de as diligências anteriores se mostram infrutíferas, este Juízo DEFERE o pedido de consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), o qual teve adesão pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 2 – Diante do requerimento do exequente, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) a fim de localizar bens imóveis de propriedade da parte executada. 3 – Na hipótese da diligência acima se restar infrutífera, este Juízo desde já DEFERE a busca de veículos registrados em nome dos executados por meio do sistema RENAJUD, em consonância com o Provimento n. 002/2010/CGJ. 4 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 5 – Não havendo resultado na diligência acima, no intuito de localizar bens do devedor, diante do fato de que foram realizadas outras diligências que se mostraram infrutíferas, este Juízo DETERMINA que sejam realizadas buscas junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens da parte executada. 6 – Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que as informações obtidas sejam colocadas em sigilo processual. 7 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 8 – Em atenção à orientação do Departamento de Aprimoramento da Primeira Instância (DAPI), levando-se ainda em consideração a necessidade de correção do andamento processual nos sistemas “PJE” e “Apolo Eletrônico” visando espelhar e informar com precisão os andamentos processuais, diante da não localização até o momento de bens suficientes para a satisfação da obrigação, em ato correcional, este Juízo DETERMINA a inserção no sistema processual deste processo o código de lançamento n. 801201 – “Decisão – Suspensão ou sobrestamento – Bens não localizados”, visando espelhar a devida mensuração dos dados no sistema de inteligência artificial “OMNI” do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso. 9 – Após, INTIME-SE a parte exequente, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão. 10 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 10 de outubro de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 15:49
Definitivo
10/10/2024, 15:49
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:48
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 13:22
Publicação
27/05/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte Exequente para recolher a guia para pesquisa nos sistemas informatizados.
24/05/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
23/05/2024, 12:08
Expedição de documento
23/05/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAR o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil.
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 15:10
Publicação
02/05/2024, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 0004928-90.2011.8.11.0045
DECISÃO
Em análise à objeção de executividade apresentada pelo executado, acostada no evento n. 131400313, o devedor alega que houve a constrição do numerário no importe de R$ 25.612,75 (vinte e cinco mil, seiscentos e doze reais e setenta e cinco centavos). O exequente na manifestação acostada no evento n. 132597574 não comprovou que o executado tenha praticado fraude, má-fé ou abuso em relação a eventual ocorrência de inadimplemento voluntário da obrigação. O Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento recente no sentido de ser impenhorável quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos que estejam depositados na caderneta de poupança, conta corrente ou outras modalidades de investimento. Sendo assim, este Juízo entende que deve acolher a exceção apresentada de modo a declarar a impenhorabilidade do montante constrito via sistema SISBAJUD, eis que a referida quantia é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como o fato de o exequente não ter demonstrado qualquer prática de fraude, má-fé ou abuso. Nesse sentido, colhe-se a ementa do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 833, X, DO CPC. MONTANTE NO LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS DO DEVEDOR. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a previsão do art. 833, X, do CPC, é impenhorável o montante de até 40 salários mínimos depositado em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos do devedor, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.011.150/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso possui entendimento no mesmo sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, "a proteção prevista no art. 833, X, do CPC não se dirige apenas ao saldo imobilizado em caderneta de poupança, de modo que a impenhorabilidade até o valor de 40 salários mínimos não faz distinção entre poupança, conta corrente, fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" ( AgInt no REsp 1.229.639/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe de 20/10/2016). 2. Agravo interno provido, em juízo de reconsideração, a fim de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2353344 SP 2023/0135801-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)” (N.U 1025342-13.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/04/2024, Publicado no DJE 24/04/2024) 2 – PROMOVA-SE o levantamento do numerário em favor do executado na conta bancária de origem na qual ocorreu a constrição via sistema SISBAJUD. 3 – INTIME-SE o exequente a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de constrição, sob pena de incidência do art. 921 do Código de Processo Civil. 4 – CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde/MT, 29 de abril de 2024. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento
29/04/2024, 16:44
Outras Decisões
29/04/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 16:01
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:56
Publicação
11/10/2023, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para as devidas impugnações.
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento
09/10/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 21:12
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 10:22
Publicação
22/03/2023, 05:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2023, 05:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MOUSQUER & PADILHA LTDA - ME, URSULA MARILYN MOUSQUER PADILHA, JAIR ANTONIO PADILHA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PRIMEIRA VARA CÍVEL PROCESSO N. 0004928-90.2011.8.11.0045
Vistos, etc. I. De proêmio, intime-se a parte Exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. II. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para deliberação. III. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. Cássio Luís Furim Juiz de Direito