Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da importância anteriormente bloqueada (R$ 1,896.03) nos autos. Em prosseguimento, considerando que o feito se encontra submetido à disciplina do art. 924, §4º, do Código de Processo Civil, e que teve início a fluência do prazo prescricional em novembro/2024. Em prosseguimento, defiro a realização de pesquisa de veículos em nome da parte executada, para verificação de eventual patrimônio passível de constrição, junto ao sistema RENAJUD. Localizado o veículo GOLF/2002, determino a restrição de transferência, a fim de resguardar a efetividade da execução e evitar eventual alienação do bem até ulterior deliberação judicial. Defiro, ainda, o pedido para realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Existindo resultado positivo junto ao INFOJUD, referidos documentos serão inseridos de forma sigilosa somente sendo liberado o acesso a partes e servidores. Defiro a pesquisa por meio do sistema SNIPER utilizando-se exclusivamente o CPF/CNPJ do (a,s) executado (a,s). Quanto aos pedidos de expedição de ofício ao INCRA, s vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais específicas, dentre as quais não se insere a presente demanda, cujo crédito possui natureza estritamente civil, sem caráter alimentar. Além disso, inexiste, neste momento, demonstração concreta de que a parte executada aufira rendimentos extraordinários aptos a afastar a proteção legal conferida à verba remuneratória, conforme IRPF juntados ante o deferimento de consulta INFOJUD. Nesse contexto, a medida requerida revela-se destituída de utilidade prática para a satisfação do crédito, uma vez que eventual vínculo laboral identificado não autorizaria, por si só, a constrição das verbas dele decorrentes, que permanecem protegidas pela regra geral de impenhorabilidade. A providência, assim, implicaria indevida devassa de dados sem correspondência com resultado executivo efetivo, em afronta aos critérios de utilidade e adequação que regem a atividade executiva.
Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Defiro o pedido de consulta de existência de matrículas de imóveis, por meio do Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em nome dos executados, conforme extrato anexo com resultado negativo. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: I) juntar aos autos planilha atualizada do débito, com a devida dedução do valor bloqueado; II) manifestar acerca da existência ou não de bens localizados INFOJUD; III) manifestar eventual interesse na constrição do veículo localizado pelo sistema RENAJUD. Em caso positivo, deverá indicar expressamente o valor de mercado do bem, com base na tabela FIPE, a fim de demonstrar, de forma objetiva, a viabilidade e a utilidade da penhora para satisfração integral da dívida ou não. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de eventual determinação de arquivamento, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito