Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1038042-63.2021.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso,
trata-se de "AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL" proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de AMAKHA PARIS COMERCIO DE PRODUTOS DE PERFUMARIA LTDA, visando à execução do débito materializado na CDA’s 2021363793 e 2021378805. Consta nos autos Exceção de Pré-Executividade proposta pela executada. Em síntese, a empresa Amakha Paris Comércio de Produtos de Perfumaria Ltda. foi demandada em Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual, visando à cobrança de supostos créditos tributários no valor de R$ 209.877,05. Em sua defesa, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando nulidades na Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a cobrança, em razão da ausência de requisitos legais essenciais, o que inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. Argumentou, ainda, que o título executivo não seria líquido, certo e exigível, em virtude da cobrança indevida de encargos, como juros e multa moratória em duplicidade (bis in idem). Diante disso, sustentou a nulidade da CDA e, por consequência, da própria execução fiscal, requerendo sua extinção, além da condenação da exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Regularmente intimado, o Estado apresentou impugnação à exceção, pleiteando sua rejeição, sob os fundamentos de: a) presunção de validade da CDA, por atender aos requisitos legais; b) necessidade de juntada do processo administrativo à execução; e c) validade da correção do débito pela taxa SELIC (Id. 197168412). Vieram os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade. É o necessário. DECIDO. Dessa forma, passo à análise da Exceção de Pré-Executividade oposta. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é defesa oposta pelo Executado, como forma preliminar de contraditar e fulminar, no nascedouro, pretensão viciada ou inexistente, conforme previsão existente no parágrafo único do artigo 803 do CPC. Assim, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, ou seja, não é necessária a dilação probatória. Poderá o executado alegar qualquer matéria de ordem pública, ligada à admissibilidade da execução, e que possa ser conhecida de ofício pelo Juízo da execução. Portanto, seria pertinente a análise das alegações do excipiente. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. A controvérsia suscitada na Exceção de Pré-Executividade decorre da existência de causa de nulidade da CDA, por ausência dos requisitos previstos nos arts. 202 e 203 do CTN, notadamente pela falta de indicação da forma de cálculo dos juros e do termo inicial da atualização monetária, pela cobrança indevida de correção monetária pela SELIC e pela ocorrência de bis in idem, em razão da cumulação de multa e juros de mora. Quanto ao tema, parte-se invariavelmente da compreensão de que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cuja superação depende da clareza dos vícios que maculam as atuações dos agentes fiscais na identificação dos elementos do lançamento fiscal, conforme dispõe o art. 142 do CTN. Inicialmente, destaco que é dispensável a apresentação do processo administrativo junto à CDA, sendo suficiente que esta contenha os elementos mínimos exigidos por lei para sua validade. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON. CDA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA SANAR AS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste nulidade por falta de dados do procedimento que originou a dívida ativa, pois o ajuizamento da execução fiscal dispensa cópia do processo administrativo, sendo suficiente sua indicação, o que ocorreu. 2. Não há que se falar em falta de indicação de qual dispositivo legal foi infringido, quando, da análise da CDA, constata-se expressamente as normas violadas. 3. Deixando o apelante de juntar o procedimento administrativo, do qual alega ter sido o nascedouro da fixação de multa, a fim de oportunizar profícua análise sobre a falta de notificação para sanar as irregularidades, impõe-se a manutenção da Sentença de improcedência, amparada na inobservância ao disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Apelo NÃO PROVIDO. (TJTO, Apelação Cível, 0011694-70.2018.8.27.2729, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/09/2020, DJe 13/10/2020 10:38:20) (TJ-TO - AC: 00116947020188272729, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 30/09/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). Ademais, nos termos do art. 41 da Lei de Execução Fiscal, o processo administrativo correspondente à inscrição em Dívida Ativa "será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem requeridas pelas partes". No caso em tela, não se verifica resistência por parte da Fazenda Pública quanto à disponibilização de acesso ao processo administrativo, do qual a excipiente efetivamente participou, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Quanto à alegação da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da CDA impugnada, por descumprimento do art. 202 do CTN, destaco que a pretensão defensiva não encontra respaldo no presente caso. Isso porque verifico que as CDAs nºs 2021363793 e 2021378805 apresentam todos os requisitos legais, indicando as infrações, os fatos geradores do tributo, as datas de ocorrência e de constituição definitiva, bem como as multas impostas com fundamento no art. 47-E, inciso I, da Lei nº 7.098/98. Ademais, observa-se que os títulos são suficientemente claros quanto à forma de constituição e atualização do crédito, especialmente evidenciado na última página de cada documento. Não houve demonstração, por parte do excipiente, de que as informações ali constantes seriam insuficientes para a aferição do valor executado, ônus processual que lhe competia. Dessa forma, a pretensão deduzida não merece prosperar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA PELO JUÍZO A QUO – NULIDADE DA CDA NÃO CONFIGURADA – REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, III, DA LEI N.º 6. 830/1980 OBSERVADOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos casos em que a CDA atende aos requisitos previstos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, não há falar em nulidade. Assim, a decisão agravada deve ser mantida nos seus próprios termos. (TJ-MT 10135607720218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/04/2022). Ademais, não verifico qualquer ilegalidade na incidência de correção monetária aplicada ao débito executado, porquanto observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 1.216.078/SP (Tema 1062), sob o regime de repercussão geral. “Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins.” ( Relator: Ministro DIAS TOFFOLI – Julgamento 15/08/2019). Por fim, quanto à alegação de cumulação de multa e juros de mora, destaco que a matéria encontra-se pacificada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido da inexistência de bis in idem, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas: a multa tem caráter punitivo, enquanto os juros possuem natureza compensatória. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVA. MULTA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA TRD. LEIS NS. 8.177/91 E 8.218/91. CDA. CERTEZA E LIQUIDEZ. SÚMULA N. 7/STJ. (...) A cumulação de multa com juros de mora não configura bis in idem. Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso. 4. A teor do disposto no art. 9º da Lei n. 8.177/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 8.218/91, é legítima a utilização da TRD como juros de mora, a partir do mês de fevereiro de 1991, por não infringir os princípios constitucionais da irretroatividade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. 5. É inexeqüível, na estreita via da instância especial, a aferição de certeza e liquidez da CDA ou, ainda, da presença dos requisitos essenciais à sua validade, por força do mandamento da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 261335 SC 2000/0053724-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/02/2006, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 13/03/2006 p. 236). Assim, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta sob o Id. 172316175. Desde já, advirto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir as razões da presente decisão, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para ciência da decisão, devendo o ESTADO DE MATO GROSSO, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as medidas necessárias para continuidade da lide. Intimem-se. Cumpra-se. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES