Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES
SENTENÇA
Processo: 0000207-47.2013.8.11.0006..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO CEZAR MONTANHER FARIAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Executivo Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Paulo Cezar Montanher Farias, ambos devidamente qualificados nos autos, em 10.01.2013. Em síntese, o exequente busca a satisfação de crédito oriundo de Contrato de Empréstimo Pessoal, tendo sido constatada, no curso do processo, a ausência de bens passíveis de penhora. Em 20.05.2015, o exequente requereu a suspensão do feito por prazo indeterminado, ante a ausência de bens, conforme documento de fls. 55/55v (id. 60634994 - p. 64/65). Em 15.06.2015, sobreveio decisão judicial que suspendeu a execução pelo prazo de seis meses, face à inexistência de bens penhoráveis (id. 60634994 - p. 66). Em 06.12.2017, nova decisão foi proferida, suspendendo a execução pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (id. 60634994 - p. 68/69). Decorrido o prazo de suspensão, em 11.09.2019, o exequente requereu a realização de diligências para busca de ativos financeiros em nome do executado, via BACENJUD (id. 60634994 - p. 80/83), que restou infrutífera (id. 95523785). Posteriormente, pesquisas foram realizadas nos sistemas RENAJUD (id. 123304180), INFOJUD (id. 123306308) e SNIPER (id. 132236564), também sem êxito na localização de bens penhoráveis. Instado a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição da execução, o exequente se manifestou no ID. 144338474. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O presente feito encontra-se submetido à disciplina do prazo prescricional quinquenal, conforme dispõe o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, aplicável ao caso por se tratar de execução de crédito oriundo de contrato de empréstimo pessoal. O artigo 921, inciso III, e § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, transcorrido o prazo de suspensão da execução sem que sejam encontrados bens penhoráveis, opera-se a prescrição intercorrente: “Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 4º. Decorrido o prazo de suspensão, o juiz, depois de ouvidas as partes, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que diligências infrutíferas não interrompem ou suspendem o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente."2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a interrupção da prescrição demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal no âmbito do agravo interno, mediante o suscitar de questão não ventilada no apelo especial, haja vista a preclusão consumativa (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022).4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1909848 PR 2021/0171281-4, Relator: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) – destaquei. No caso dos autos, a suspensão da execução foi decretada em 06.12.2017, pelo prazo de um ano, findando, portanto, em 06.12.2018. Desde então, transcorreram mais de cinco anos sem que o exequente tenha logrado êxito na localização de bens do executado, sendo evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente. Ademais, as tentativas de localização de bens, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, todas infrutíferas, não têm o condão de interromper ou suspender o curso do prazo prescricional. No mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIDA - DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Restando o processo paralisado pelo prazo superior ao instituído pele norma de regência, correto se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente a cambial. Verificando-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 10 (dez) anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo Código de Processo Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente. Observando-se que simples requerimento de reiteração de diligências já realizadas, sem demonstrar minimamente a potencialidade delas, que se revelaram inexitosas em localizar bens penhoráveis dos executados, não possui o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente caracterizada. Por quanto, apenas eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. (TJ-MT 00000757020208110094 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2022) – destaquei. Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) Reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão executória e, consequentemente, julgar extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil; b) Sem custas e honorários advocatícios, forte no art. 921, § 5º, do CPC; c) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias; d) Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente.