Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1020423-04.2021.8.11.0015..
Considerando-se que o credor apresentou a certidão atualizada da matrícula dos bens imóveis, com fundamento no conteúdo normativo do art. 845, § 1.º do Código de Processo Civil, Determino que se proceda a penhora dos imóveis descritos nos documentos juntados nos eventos n.º 222325789 e 222325790, mediante termo nos autos. Logo após, a escrivania deverá: a) expedir certidão de inteiro teor do ato de constrição judicial, para fins de averbação no Cartório de Registro de Imóveis [art. 844 do Código de Processo Civil]; b) proceder à intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a juntada de cópia da matricula atualizada do bem, com o registro da penhora; c) expedir mandado judicial com o objetivo de efetivar a avaliação dos bens imóveis; d) proceder à intimação das partes acerca da ultimação dos atos processuais de penhora e de avaliação. Intimem-se. Sinop/MT, em 28 de maio de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.