Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CYRO JOSE REZENDE
EXECUTADO: SILVANIA ANACLETO DE ABREU EIRELI
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1027392-54.2021.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Cyro Jose Rezende em face de Silvania Anacleto de Abreu EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial protocolada em 03 de agosto de 2021 que o exequente é credor da parte executada na importância de 74.894,07 (setenta e quatro mil, oitocentos e noventa e quatro reais e sete centavos), consubstanciada nos cheques de números 000946, 000947, 000950, 000951, 000952, 000955, 000956, 000957, 000958 e 000959 (id. 61406834 a id. 61406843), devolvidos por ausência de provisão de fundos. Devidamente citada por meio do Aviso de Recebimento de id. 107934911, a parte executada deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos à execução, conforme certificado no id. 107934911. Instado a impulsionar o feito, o exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros e veículos, providências que restaram infrutíferas, consoante as certidões de id. 21012025, id. 25012025 e id. 149487961. Ato contínuo, procedeu-se à intimação do patrono da parte credora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Ante a inércia, determinou-se a intimação pessoal do exequente no endereço declinado na petição inicial, conforme carta de id. 118464309. O Aviso de Recebimento relativo à intimação pessoal retornou com a informação não procurado, nos termos do documento de id. 129487103. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. Consoante se extrai do processado, a pretensão executiva encontra-se paralisada por desídia da parte credora, que, embora devidamente intimada, não promoveu os atos necessários ao impulsionamento do processo. Com efeito, a extinção do feito por abandono da causa, prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, exige a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme determina o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal. No caso sub examine, a tentativa de intimação pessoal foi dirigida ao endereço informado pelo próprio exequente na peça exordial. O fato de o Aviso de Recebimento ter retornado com a anotação não procurado não obsta a validade do ato. Isso porque o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, incumbindo às partes a atualização de seus dados sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A desídia da parte em não buscar a correspondência em agência postal ou em não manter o paradeiro atualizado perante o Juízo acarreta a eficácia da intimação. Nesse passo, configurada a inércia após a intimação do patrono via Diário da Justiça e a tentativa de intimação pessoal presumida válida, o abandono da causa revela-se manifesto. Outrossim, ressalte-se que a exigência de requerimento do réu para a extinção por abandono, consagrada na Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, é mitigada na hipótese em que a parte executada é revel ou não tenha apresentado embargos à execução, porquanto não houve a estabilização de sua pretensão de resistência, restando desnecessária a sua anuência para o encerramento do feito sem resolução de mérito. Dessa forma, o desfecho de extinção é medida que se impõe, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta de impulso oficial provocado. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de constituição de patrono pela parte executada nos autos. Transitado em julgado, remetam-se os autos imediatamente ao arquivo, mediante as anotações necessárias. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, parágrafo segundo, do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. I. C. Cuiabá, 16 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito