Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 0005635-13.2018.8.11.0013..
Trata-se de ação penal contra Wanderson Rosado Guedes. O Ministério Público manifestou-se ao id: 143983346. Decido. A punibilidade do denunciado Wanderson Rosado Guedes, no tocante ao crime contido no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, está extinta pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade antecipada, virtual ou em perspectiva. Registre-se, inicialmente, que a pena privativa de liberdade prevista, abstratamente, para o crime em questão, varia de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, cuja prescrição da pretensão punitiva estatal ocorre em 08 (oito) anos, pela pena máxima, conforme o inciso IV do artigo 109 do Código Penal. Ocorre que, ao se imaginar eventual dosimetria da pena, com análise das circunstâncias do artigo 59 do CP e aplicação de atenuantes, agravantes, causas de diminuição e/ou aumento de pena, não se vislumbra a existência de elementos que conduzam à fixação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos. Seguindo tais esclarecimentos, não se pode perder de vista que a denúncia foi recebida em 16.07.2018, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos, o que nos leva a certeza de que o prosseguimento da ação penal é um verdadeiro despropósito, pois, além de ser oneroso e com diversas consequências, certamente será reconhecida a prescrição na modalidade retroativa quando a sentença de mérito for proferida (se for condenado). Saliente-se, aliás, que a aplicação do instituto da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva não é pacífica na jurisprudência, por carecer de previsão legislativa, razão pela qual é reservada a situações especialíssimas, como é o caso em apreço. O fato de não haver previsão legal, portanto, não impede o magistrado de proceder a sua atuação jurisdicional com enfoque em outras fontes do direito. Registro que a doutrina em sua esmagadora maioria admite o reconhecimento da denominada prescrição em perspectiva que trata da extinção da punibilidade do agente a partir da projeção de que, mesmo na hipótese de eventual condenação, inevitavelmente ocorrerá à prescrição retroativa da pena aplicada. Não são poucos os doutrinadores que reforçam tal entendimento. Trago à baila, em reforço, as seguintes lições: “[...] Dessa forma, perguntamos: Por que levar adiante a instrução do processo se, ao final, pelo que tudo indica, será declarada a extinção da punibilidade, em virtude do reconhecimento da prescrição? Aqui, segundo nosso raciocínio, o julgador deverá extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), uma vez que, naquele exato instante, pode constatar a ausência de uma das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, vale dizer, o chamado interesse-utilidade da medida. Portanto, mesmo que, agora, tenha uma aplicação mais limitada, uma vez que foi extinta, pela Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, a possibilidade de ser reconhecida a prescrição retroativa, contada a partir da data do fato, até o recebimento da denúncia, a possibilidade de se raciocinar com a chamada prescrição pela pena em perspectiva, ideal, hipotética ou virtual ainda se mantém. Assim, não podemos concordar com a Súmula nº 438 do STJ que inadmitiu, radicalmente, o seu reconhecimento [...]” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: artigos 1º a 120 do Código Penal. v.1.: Grupo GEN, 2022. E-book.) Na situação em tela, tendo em vista o transcurso de mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da inicial acusatória, resulta improvável a eficácia de eventual provimento condenatório contra o acusado. É que não se vislumbra a perspectiva de aplicação de pena em patamar superior a 02 (dois) anos para o réu, única hipótese em que esta não estaria alcançada pela prescrição retroativa. Sob este prisma, mostra-se irrazoável que os órgãos persecutórios do crime se dediquem a um procedimento inútil, o que, além dos princípios da efetividade e eficácia, acabaria por ferir igualmente o princípio da razoável duração do processo, com a consequente celeridade de sua tramitação, consagrado pelo inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Por fim, registre-se que não se desconhece o teor da Súmula do STJ (Enunciado 438), que considera inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal, todavia, não se trata de súmula vinculante. Portanto, não tendo aplicabilidade obrigatória, este Juízo deixa de utilizar a referida súmula no caso em apreço, inspirado nos princípios da efetividade e da eficácia do processo, por perceber a inutilidade dos atos processuais subsequentes, sobretudo eventual provimento condenatório, conforme já anotado acima. Em consonância com o raciocínio adotado, urge destacar os ensinamentos de Fernando Capez ao fazer o seguinte questionamento: “Nesses moldes, o sobredito instituto nada mais é que o reconhecimento da prescrição, com base na provável pena mínima, que será fixada pelo juiz. Para que movimentar toda a máquina do Estado se lá na frente, na sentença, será reconhecida a prescrição retroativa nesse período que antecede o recebimento da denúncia ou queixa?” [CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte geral – arts. 1º a 120. v.1. Editora Saraiva, 2022. E-book] – Destaque por esta signatária. Desdobrando o trinômio necessidade-utilidade-adequação a “utilidade traduz-se na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor (...) É o caso, e. g., de se oferecer denúncia quando, pela análise da pena possível de ser imposta ao final, se eventualmente comprovada a culpabilidade do réu, já se pode antever a ocorrência da prescrição retroativa. Nesse caso, toda a atividade jurisdicional será inútil; falta, portanto, interesse de agir. (CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. Editora Saraiva, 2023. E-book) - Destaque por esta signatária.
Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do acusado WANDERSON ROSADO GUEDES, já qualificado, por força da prescrição antecipada, virtual ou em perspectiva, na forma dos artigos 109, V e 107, IV, ambos do Código Penal. Verifica-se que foi arbitrada fiança no importe de R$ 4.850,00 (quatro mil oitocentos e cinquenta reais). Intime-se o réu através de sua defesa constituída para que informe os seus dados bancários, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia, decreto a perda em favor do Conselho da Comunidade local. Publique-se. Intime-se. Desnecessária a intimação do réu quanto a extinção da punibilidade, conforme normas da CNGC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Pontes e Lacerda/MT, 28/04/2024. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito (Designada pela Portaria TJMT/PRES n. 1.603/2023)