Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1032527-76.2023.8.11.0041 HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CPF: 41.341.232/0001-90, VITOR LIMA DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR LIMA DE ARRUDA CPF: 877.177.861-68, LEANDRO AMORIM DA COSTA CPF: 038.622.491-90, ERICO LIMA DE ARRUDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ERICO LIMA DE ARRUDA CPF: 693.825.731-00 RAPHAEL EDUARDO SANTOS ALMEIDA CPF: 025.344.671-66
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Holder Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados em face de Raphael Eduardo Santos Almeida, todos devidamente qualificados nos autos. O relatório pormenorizado indica que a pretensão executiva inaugural visava o recebimento de taxas condominiais inadimplidas, conforme a petição inicial (protocolo em 26/08/2023). Após a regular citação da parte executada, formalizada pelo Aviso de Recebimento de Id. 134526738, e a realização de atos expropriatórios infrutíferos, as partes noticiaram a celebração de composição amigável por meio da petição protocolada em 01/07/2025. O ajuste foi devidamente homologado por este Juízo mediante a sentença de Id. 198129953, a qual determinou a suspensão do feito até a quitação integral das 26 (vinte e seis) parcelas pactuadas, com previsão de vencimento final para julho de 2027. Ocorre que, por meio da petição protocolada em 23/01/2026, a exequente informou o descumprimento do acordo pela parte executada, que teria deixado de quitar as prestações sucessivas. Diante disso, requereu o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução pelo saldo devedor atualizado, conforme a planilha de débito protocolada em 21/01/2026, totalizando o montante de R$ 29.686,32 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos). Vieram os autos conclusos. Pois bem. A hipótese sob exame revela o inadimplemento de transação homologada judicialmente, o que atrai a incidência das normas regentes do cumprimento de sentença, porquanto a sentença homologatória constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Compulsando o instrumento de acordo, especificamente em sua Cláusula 5ª, verifica-se a previsão expressa de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicaria o vencimento antecipado das obrigações vincendas, acrescidas de multa penal de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, juros de mora e correção monetária. Nesse passo, a eficácia do título executivo judicial formado pela sentença de Id. 198129953 autoriza a imediata retomada dos atos expropriatórios, independentemente de nova citação, bastando a intimação da parte devedora para o pagamento do débito remanescente, sob pena de incidência das sanções legais previstas no rito do cumprimento de sentença. No que tange aos encargos moratórios, deve-se observar que, para o saldo devedor apurado após o descumprimento do acordo, incidirá a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, conforme a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025). Tal aplicação decorre da impossibilidade de cumulação da taxa SELIC com outros índices de atualização, sob pena de bis in idem. Quanto ao pedido de prosseguimento, assiste razão à exequente, devendo o executado ser instado ao pagamento voluntário do débito apontado na planilha protocolada em 21/01/2026, a qual já contempla a cláusula penal pactuada. Ante o exposto: a) Determino o prosseguimento do feito, doravante sob o rito do cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Proceda-se a evolução da classe processual. b) Intime-se a parte executada, por intermédio de seu patrono constituído nos autos ou pessoalmente caso não possua advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente de R$ 29.686,32 (vinte e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. c) Cientifique-se a parte devedora de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação, consoante o disposto no artigo 525 do Código de Processo Civil. d) Fica o executado advertido de que o pagamento parcial da dívida não impede a incidência da multa e dos honorários sobre o valor remanescente, nos termos do artigo 523, §2º, do CPC. e) Na ausência de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de débito atualizada, incluindo a multa e os honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC, bem como para que indique bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para análise de eventuais medidas constritivas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 14 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito