Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1002846-33.2023.8.11.0018..
REQUERENTE: SONIA MARIA DA SILVA FURLAN, ILSON DE JESUS FURLAN
REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos. As partes firmaram acordo no qual estabeleceram parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido, requerendo sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, que passa a ser parte integrante desta sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. DEFIRO a gratuidade da justiça às partes pelo fato de o objeto do pedido envolver alimentos. Caso haja pedido de suspensão, SUSPENDO o processo até o cumprimento da tratativa nos termos do art. 922 do CPC, devendo o processo aguardar no arquivo, cientificando-se a parte autora/exequente que deverá pleitear o desarquivamento do processo para informar eventual descumprimento da obrigação, bem como decorrido o prazo da suspensão sem que haja manifestação o seu silêncio valerá como concordância tácita com a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Custas, despesas e honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes ou, não havendo estipulação sobre isso, devem ser igualmente partilhadas, nos termos do § 2º, do art. 90, do CPC. Mas caso haja deferimento da gratuidade da justiça, tais valores ficam sob condição suspensiva de exigibilidade durante o lapso de 5 anos do trânsito em julgado da respectiva decisão, somente podendo ser executados com a demonstração pelo credor de que a situação que a ensejou deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na dicção do § 3º, do art. 98, do CPC. Caso o Ministério Público seja parte na ação, DEIXO de condenar a parte contrária em honorários advocatícios, na determinação do art. 44, inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 27/93. Caso se trate de divórcio e/ou haja postulação pelo retorno do nome de solteira(o) pela(o) cônjuge, DECRETO o divórcio das partes e DETERMINO a expedição dos mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente. Caso tenha havido o reconhecimento espontâneo da paternidade em audiência, remetam-se cópia ao oficial do registro para a averbação/registro/retificação do assento de nascimento do(a)(s) infante(s), a fim de constar a filiação paterna e os respectivos ascendentes, na forma dos arts. 1.609 e 1.610 do Código Civil c.c. o art. 2°, § 3°, da Lei 8.560/92. Caso as partes tenham acordado sobre guarda unilateral ou compartilhada, expeça-se o respectivo termo definitivo. Proceda-se à inclusão e/ou liberação da restrição de bens por meio dos sistemas disponíveis ao juízo e/ou com as respectivas expedições de ofícios aos órgãos competentes, caso necessário. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Fica dispensada a intimação das partes e de seus patronos, conforme os arts. 332 e 334 do CNGC. Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, expeçam-se os mandados e ofícios que se fizerem necessários para as averbações junto ao cartório competente, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de estilo, observado em tudo o CNGC. Cientifique-se o Ministério Público, caso necessário. Publique-se. Cumpra-se. Juara, data e horário da assinatura eletrônica.