Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0001648-40.2012.8.11.0025..
REQUERENTE: NIVALDO ALVES PEREIRA, MARIA ROSANGELA DE APARECIDO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JUÍNA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NIVALDO ALVES PEREIRA e MARIA ROSANGELA DE APARECIDO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE JUÍNA e de CHRISTINO SEVERINO NETO, todos devidamente qualificados. Narram que, em 17/03/2010, o primeiro requerente submeteu-se a uma cirurgia de vasectomia no Hospital Municipal de Juína, realizada pelo segundo requerido. Aduzem que não receberam orientações sobre a falibilidade do método, riscos de recanalização ou a necessidade de realização de espermograma pós-operatório. Sustentam que, aproximadamente três meses após o procedimento, a segunda requerente engravidou, o que gerou abalo emocional, suspeitas de infidelidade e desestruturação do planejamento familiar. Pugnam pela condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 300 salários mínimos e danos materiais, compreendendo despesas com a gestação e o pagamento de pensão mensal no valor de um salário mínimo até que o filho atinja a maioridade. Requereu a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Decisão inicial proferida no Id. 65583148 – pág. 10/65, ocasião em que foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a citação dos requeridos. Devidamente citado, o réu CHRISTINO SEVERINO NETO apresentou contestação (Id. 65583148 pág. 14/65), sustentando que o paciente foi cientificado de todos os procedimentos pós-operatórios e que a gravidez decorreu de culpa exclusiva da vítima por não realizar o exame de controle no prazo recomendado. No mérito, defendeu a inexistência de erro médico e nexo causal. O MUNICÍPIO DE JUÍNA, embora citado, deixou de apresentar defesa no prazo legal, sendo-lhe decretada a revelia (Id. 65583148 - Pág. 30/65). Réplica apresentada no Id. 65583148 pág. 32/65. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do réu Christino Severino Neto, ocorrendo a habilitação de seus sucessores. Posteriormente, sobreveio decisão reconhecendo a ilegitimidade passiva do espólio e dos herdeiros com base no Tema 940 do STF, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito em relação a estes e prosseguindo a demanda exclusivamente contra o ente público (Id. 175396788). Instadas a especificarem provas, o Município requereu perícia médica e exame de DNA. A parte autora apresentou resultado de exame de DNA confirmando a paternidade biológica (Id. 186179680). Laudo pericial médico apresentado no Id. 221556034, no qual o perito concluiu pela ineficácia da vasectomia no período da concepção e apontou falha grave na documentação hospitalar e no dever de informação aos pacientes. Os autores manifestaram concordância com o laudo e reiteraram o pedido de prova testemunhal (Id. 223151923). O Município de Juína apresentou impugnação à perícia, arguindo fragilidade metodológica e ausência de nexo causal (Id. 227849006). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto ao requerimento de complementação do laudo pericial e produção de prova testemunhal, entendo que não merecem acolhimento. O laudo pericial constante dos autos revela-se suficientemente claro, coerente e fundamentado, tendo enfrentado os pontos essenciais controvertidos da demanda, não havendo lacunas, obscuridades ou contradições que justifiquem a sua complementação. A mera irresignação da parte ré com as conclusões periciais não constitui motivo idôneo para reabertura da instrução. De igual modo, a produção de prova testemunhal mostra-se desnecessária, porquanto a controvérsia cinge-se, em essência, à verificação da existência de falha no dever de informação, matéria que se resolve a partir da análise documental, especialmente do prontuário médico e da ausência de registros formais de orientação ao paciente. Assim, estando o feito devidamente instruído, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Do Dano Material Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito. Mister se faz consignar que a responsabilidade civil do Município de Juína, no presente caso, é objetiva, fundamentada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, para a configuração do dever de indenizar do ente público, basta a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da verificação de culpa do agente estatal. No caso concreto, a análise do conjunto probatório evidencia que o ponto central da controvérsia não reside propriamente na técnica do procedimento cirúrgico realizado, mas sim na falha do dever de informação, elemento essencial na prestação de serviços de saúde. Com efeito, verifica-se a ausência de comprovação de que o paciente tenha sido devidamente informado acerca da possibilidade de insucesso do procedimento de vasectomia, bem como sobre a imprescindibilidade da realização de exame de espermograma após a cirurgia, medida indispensável para confirmação da esterilidade. Ressalte-se que não há nos autos qualquer Termo de Consentimento Livre e Esclarecido assinado, tampouco registros médicos que demonstrem a efetiva orientação quanto aos riscos, limitações e cuidados pós-operatórios. Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VASECTOMIA - GARANTIA DE EFICÁCIA TOTAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAR DEMONSTRADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO APROPRIADO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 810/STF, 905/STJ E EC N.º 113/2021 - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA DE “REFORMATIO IN PEJUS”. 1. Considerando que a Parte Autora se submeteu à cirurgia de esterilização (vasectomia), não recebendo o devido esclarecimento sobre a necessária realização periódica de espermograma, o advento de gravidez da esposa pouco mais de um ano após o ato cirúrgico importa em responsabilização do Município pela falha no dever de informação, dando ensejo ao pleito indenizatório. 2. A ausência do termo de consentimento firmado pelo paciente após a informação dos riscos da cirurgia, possíveis efeitos colaterais, dificuldade de reversão e opções de contracepção reversíveis existentes, viola o disposto na Lei n.º 9.263/96 e Portaria n.º 1.319/2007 do Ministério da Saúde, sendo que o dever de informação sobre a possibilidade de natural restabelecimento da fertilidade masculina e da necessidade de realização periódica de espermograma encontra previsão ainda no Código de Ética Médica. 3. Conquanto não seja a gravidez um dano em si, é certo que a má prestação do serviço retirou dos autores o direito ao planejamento familiar, afetando ainda questões econômicas da família, ensejando a necessidade de reparação moral e material. 4. A correção monetária e os juros de mora em desfavor da Fazenda Pública devem observar os parâmetros fixados nos Temas n.º 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, quando passou a vigorar a EC n.º 113/2021 que previu, a partir de então, somente a incidência da Taxa Selic como fator de atualização monetária e juros de mora. 5. Recursos de Apelação Cível e Adesivo desprovidos. Consectários legais readequados de ofício. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00048509320108110025, Relator.: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 10/10/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/10/2023) Nesse contexto, o nexo causal resta configurado não pela mera ocorrência da gravidez, mas pelo fato de que a ausência de orientação adequada impediu que os autores adotassem medidas preventivas aptas a evitar a concepção, como o uso de métodos contraceptivos complementares até a confirmação da eficácia do procedimento. Em outras palavras, caso tivesse havido a devida informação, os autores poderiam ter evitado o evento que deu ensejo aos danos alegados, razão pela qual a conduta omissiva do ente público mostra-se juridicamente relevante para a configuração do dever de indenizar. No tocante à indenização pelo dano material, é cediço que exige a comprovação efetiva dos prejuízos. Não são indenizáveis danos hipotéticos, remotos ou meramente presumidos. A proposito, colaciona-se o seguinte precedente: DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ANALÍTICA. COMPROVAÇÃO EFETIVA DO PREJUÍZO. EFEITOS INFRINGENTES. REDIMENSIONAMENTO DA CONDENAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) Tese de julgamento: 2. A indenização por danos materiais exige comprovação efetiva e inequívoca do prejuízo, não se admitindo o ressarcimento de danos hipotéticos ou presumidos, devendo a extensão da reparação corresponder rigorosamente à amplitude do dano documentalmente demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 927 e 944; CDC, art. 14; CPC/2015, arts. 373, II, 489, § 1º, IV, e 1.022. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10248340720248110041, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2025). Verifica-se que os requerentes acostaram documentos que demonstram gastos com consultas, exames e acessórios infantis, totalizando o montante de R$ 1.184,98 (ID 64690519), valor este que deve ser integralmente ressarcido pelo requerido. No que tange ao pleito de fixação de pensão mensal correspondente a um salário mínimo até a maioridade do infante, inevitavelmente é de se reconhecer a improcedência de tal pretensão. O sustento, a guarda e a educação da prole constituem deveres inerentes ao exercício do poder familiar, nos termos dos arts. 1.634 e 1.566, IV, do Código Civil. Calha dizer que a falha no dever de informação não exime os genitores do encargo alimentar originário, não sendo lícito transferir integralmente o custo de criação do filho ao ente público, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, porquanto o nascimento de um filho, conquanto inesperado, não pode ser juridicamente equiparado a um dano patrimonial contínuo. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais, limitada exclusivamente aos valores efetivamente comprovados nos autos. 2. Do Dano Moral No tocante aos danos extrapatrimoniais, é de reconhecer que a conduta omissiva da rede municipal de saúde atingiu diretamente direitos fundamentais dos requerentes, notadamente o direito ao planejamento familiar, consagrado no art. 226, § 7º, da Constituição Federal. A omissão estatal verificada nos autos, consistente na ausência de informações claras e adequadas acerca da falibilidade do procedimento de vasectomia, bem como da imprescindibilidade de acompanhamento pós-operatório, configura violação não apenas à legislação infraconstitucional, mas também aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e do direito à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). Com efeito, o dever de informação integra o próprio conteúdo essencial do direito à saúde, sendo instrumento indispensável para o exercício da autonomia privada e da liberdade reprodutiva dos indivíduos. No caso concreto, o dano moral não decorre do nascimento da criança em si — o que, por evidente, não pode ser juridicamente qualificado como prejuízo —, mas sim da quebra da legítima confiança depositada pelos requerentes no serviço público de saúde, que deixou de fornecer informações mínimas necessárias à tomada de decisão consciente. Tal falha ensejou consequências relevantes no âmbito íntimo e familiar dos autores, incluindo abalo psicológico, conflitos conjugais e frustração do planejamento familiar previamente estabelecido, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram efetiva lesão a direitos da personalidade. Destarte, considerando a gravidade da conduta omissiva — especialmente pela inexistência de termo de consentimento livre e esclarecido —, a extensão do dano, bem como o caráter pedagógico e preventivo da indenização, o arbitramento do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valor irrisório. À luz desses parâmetros, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra suficiente para compensar o abalo suportado pelos autores e, simultaneamente, cumprir a função inibitória da responsabilidade civil. III - DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Juína ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.184,98 (um mil, cento e oitenta e quatro reais e noventa e oito centavos). Sobre este valor, deverão incidir juros de mora desde o evento danoso (17/03/2010) e correção monetária desde o efetivo prejuízo. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (até 08/12/2021), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já compreende juros e atualização. CONDENAR o Município de Juína ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Os juros de mora incidirão desde o evento danoso (17/03/2010) e a correção monetária a partir desta data de arbitramento. No período anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 (até 08/12/2021), os juros devem seguir o índice da caderneta de poupança e a correção o IPCA-E. A partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, uma vez que o núcleo da pretensão indenizatória foi acolhido, reconheço a sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC). CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, I do CPC. Deixo de determinar a remessa necessária, por ser o valor da condenação inferior ao limite de 100 (cem) salários mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta