Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0006152-32.2010.8.11.0002..
EXEQUENTE: INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT
EXECUTADO: BRUNA LUIZA PROCOPIO DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE - IEMAT em desfavor de BRUNA LUIZA PROCOPIO DA SILVA, aduzindo, em síntese, que é credora do valor original de R$ 8.747,68 (oito mil setecentos e quarenta e sete reais e sessenta e oito centavos) representado por confissão de dívida assinado pelas partes e duas testemunhas. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, todavia não se logrou êxito nas diligências realizadas. Também não houve a satisfação da obrigação. Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente (id. 141374718), a credora afirmou que o lapso temporal para prescrição executiva não transcorreu, pugnando por nova tentativa de pesquisas para localização dos executados (id. 142264257). E os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, tendo em vista que a demanda tem como objeto a execução de instrumento particular assinado pelas partes e duas testemunhas, o prazo da prescrição intercorrente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CPC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: § 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Pois bem. A presente execução foi distribuída no em 23 de abril de 2010, sendo recebida a inicial em 04 de maio de 2010 (id. 91130503 - Pág. 5), e até a presente data não se obteve êxito na satisfação da obrigação. A executada foi citada em 29/08/2011 (id. 91130503 - Pág. 17), contudo nada manifestou. Intimado o exequente permaneceu inerte (id. 91130503 - Pág. 21). Adveio a primeira tentativa de penhora infrutífera em 29/04/2013 (id. 91130503 - Pág. 25), tendo o credor sido cientificado em igual data, inaugurando-se então o prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, em 02 de dezembro de 2013, o exequente pugnou por pesquisas de veículos em nome da devedora, no entanto, não foram encontrados veículos (id. 91130503 - Pág. 36). A parte exequente pugnou pela penhora do imóvel sob a matrícula 13.828 em nome da executada (id. 91130503 - Pág. 63), todavia foram opostos embargos de terceiros, os quais foram julgados procedentes, sendo levantada a constrição realizada (id. 116727660 – Pág. 1/2). Intimado, o credor pugnou por novas buscas pelos sistemas disponíveis a esse Juízo. Em atendimento ao pleito do credor foram realizadas novas buscas, as quais restaram infrutíferas (id. 127985188). Desta forma, transcorrido 10 (dez) anos e 11 (onze) meses sem a constrição de bens penhoráveis ou a satisfação da obrigação, a parte credora foi intimada para se manifestar quanto à ocorrência da prescrição, tendo alegado que o despacho de recebimento da inicial interrompe o prazo prescricional e que não se manteve totalmente inerte durante todo o tramite processual (id. 142264257). Contudo, sem guarida o credor. Afinal, interrompido o prazo da prescrição pelo despacho de citação do devedor, reinicia-se a contagem logo após, sendo que, os requerimentos de diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem a contagem do prazo prescricional. Com isso, é o caso do processo ser extinto em razão da prescrição intercorrente. Vez que houve inércia total do exequente, maior interessado, em buscar bens penhoráveis em nome do devedor. Limitou-se apenas ao mais cômodo: pedir que o Poder Judiciário lhe fizesse às vezes diligenciando em busca de bens. Portanto, é evidente a desídia da parte em promover o necessário, uma vez que o processo já está em curso há mais de 13 anos sem que tenha sido promovida diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. O art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo de 05 (cinco) anos para prescrição da pretensão da cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do dia do vencimento da última parcela. A realização de diligências infrutíferas para localização do devedor, ou de seus bens, não suspende, nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos sem que a parte exequente tivesse movimentado o processo de maneira útil e eficaz, julga-se extinta a execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0015832-60.2006.8.11.0041, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 19/03/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaquei) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a formulação de requerimentos de diligências infrutíferas é incapaz de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente: Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito (AgRg no AREsp 251.790/GO,Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça,julgado em 10/11/2015, DJe 30/11/2015). Na mesma trilha: AgInt no AREsp 1056527/SP; AREsp 1172173-PE; REsp 1579626; EAREsp 594062. Lado outro, a despeito de o credor ter, ou não, contribuído para a paralisação da demanda, e, ainda, tenha ou não buscado continuamente pela localização do devedor, não são aptos a afastar a prescrição, conforme jurisprudência sobre o tema: “Se não tiver êxito, ainda que não esteja em postura de inércia, terá início a fluência do prazo de prescrição intercorrente".(GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Execução e recursos: comentários ao CPC de 2015. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: Método,2017. p. 548) (in (TJ-SP - AC: 10009486020198260356 SP1000948-60.2019.8.26.0356, Rel. Des. Jovino de Sylos, 16ª Câmara de Direito Privado; j.28/04/2021). Nessas condições, considerando que, desde o ajuizamento da execução e da intimação do credor sobre a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, descontados o prazo da suspensão, já transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva (05 cinco anos - art. 25, inciso II, da Lei 8.906/1994), de rigor o reconhecimento da prescrição. Do dispositivo. Ante todo o exposto, RECONHEÇO de ofício a ocorrência da prescrição intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 921, § 5°, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas, despesas e honorários, ante o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com todas as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito