Causas Supervenientes à SentençaExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/07/2005
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terceira Vara Cível - Comarca de Tangará da Serra -SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IOLANDA YOSHIE MIASATO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
JONAS RACHID MURAD FILHO
OAB/MT 6105·CPF·Representa: Autor
REGINA MARILIA DE OLIVEIRA
OAB/MT 3659·CPF·Representa: Autor
ITALO JORGE SILVEIRA LEITE
OAB/MT 10074·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
02/03/2026, 23:43
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:59
Publicação
04/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a distribuição da carta precatória de id. 216566905, devendo ser juntado o comprovante nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a distribuição da carta precatória de id. 216566905, devendo ser juntado o comprovante nos autos.
03/12/2025, 00:00
Expedição de documento
02/12/2025, 14:00
Expedição de documento
01/12/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:05
Decurso de Prazo
17/09/2025, 00:54
Decurso de Prazo
12/09/2025, 10:19
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:27
Decurso de Prazo
07/09/2025, 04:27
Publicação
28/08/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo a parte executada para manifestar-se acerca da Penhora e Depósito, realizada por Termo nos autos id. 205623405, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento
26/08/2025, 14:23
Ato ordinatório
26/08/2025, 14:15
Expedição de documento
26/08/2025, 13:58
Documento
25/08/2025, 17:52
Publicação
15/08/2025, 04:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Defiro a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 14.329 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM, pertencente à executada Iolanda Yoshie Miasato e hipotecado ao Banco América do Sul S/A. Lavra-se o termo de penhora e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. Considerando que o imóvel possui registro de hipoteca ao Banco América do Sul S/A, intime-se o credor hipotecário para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do crédito. Expeça-se carta precatória à Comarca de Manaus/AM para a avaliação e expropriação do imóvel de matrícula nº matrícula nº 14.329 do Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis de Manaus/AM. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 16:19
Outras Decisões
13/08/2025, 16:18
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 08:55
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:04
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 16:58
Publicação
11/06/2025, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Quanto ao pedido formulado pela parte exequente no id 177889233, procedo a busca de bens imóveis em nome da parte executada junto ao sistema CNIB - ONR, cujo resultado segue anexo. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa, bem como para requerer o que de direito, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Caso tenha interesse na penhora do imóvel, a parte exequente deverá juntar cópia da matrícula atualizada, a fim de comprovar que o bem ainda pertence a parte executada. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 15:40
Outras Decisões
09/06/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:02
Decurso de Prazo
19/12/2024, 02:56
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:53
Publicação
27/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, No id 167260784 a parte exequente requereu buscas pelo sistema CCS-BACEN. Conforme se infere da jurisprudência, o STJ e o TJMT vêm decidindo pela possibilidade de consulta ao sistema CCS-BACEN, como forma de subsidiar futura constrição, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos. Não se mostra razoável, assim, permitir a realização de medida constritiva por meio do BacenJud e negar a pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo, como é o caso do CCS" RESP 1.938.665/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021. 2. Logo, é assegurado à parte exequente o direito de acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, a fim de localizar bens que sejam capazes de satisfazer o crédito executado, sem que seja exigida a prova de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Precedentes: RESP 1.796.854/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/9/2019; RESP 1.464.714/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1º/4/2019. 3. Verifica-se, portanto, que a conclusão veiculada no acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo na hipótese o disposto na Súmula nº 83/STJ ("não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). 4. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ; AgInt-REsp 1.886.293; Proc. 2020/0187926-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 20/04/2023). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTRAS VIAS. PEDIDO DE PESQUISA AO CCS-BACEN. MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AUXILIO NA LOCALIZAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS EM NOME DO EXECUTADO. PENHORA DE COTAS DE CAPITAL SOCIAL. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. A consulta BACEN CCS mostra-se como mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, devendo ser deferido para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome do devedor, em conformidade com o princípio da efetividade da execução, economia processual e razoável duração do processo. Se o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC/15, é válida a penhora de cotas de capital social pertencentes ao executado, por dívida particular (art. 835, IX, do CPC/15)”. (TJMT; AI 1025541-69.2022.8.11.0000; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marilsen Andrade Addario; Julg 19/04/2023; DJMT 28/04/2023). Assim, seguindo os entendimentos jurisprudenciais acima, defiro a pesquisas via CCS-BACEN, cujas respostas seguem anexas, passando os arquivos a correrem em segredo de justiça, conforme determina o art. 98 da CNGC. Diante disso, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Documento
25/11/2024, 17:01
Expedição de documento
25/11/2024, 15:41
Outras Decisões
25/11/2024, 15:41
Decurso de Prazo
17/09/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 07:57
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:12
Publicação
26/08/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 164342907 a parte exequente requereu buscas pelo sistema SNIPER. O sistema SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Ante o exposto, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, defiro a busca por meio da ferramenta SNIPER, cuja pesquisa segue anexa. Intime-se a parte exequente acerca do resultado da pesquisa bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 14:01
Outras Decisões
22/08/2024, 14:01
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:05
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 13:44
Publicação
23/07/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que, em 1.º/07/2024, decorreu o prazo para a parte exequente indicar bens passíveis de penhora. Portanto, intimo a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apesentar a planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição.
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 17:19
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Decurso de Prazo
26/06/2024, 01:09
Publicação
24/06/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:47
Decurso de Prazo
21/06/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Defiro o pedido formulado pela parte exequente ao Id. n.º 158467607, portanto, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe os bens passiveis de penhora. Registro que em virtude da intimação estar sendo realizada na pessoa de seu advogado, o descumprimento da referida medida não ensejará multa por ato atentatório da dignidade da justiça, sendo certo que foi adotada em observância ao princípio da cooperação. Sobrevindo informação quanto à existência de bens passiveis de penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo indicação de bens pela parte executada e certificado o decurso de prazo para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apesentar a planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Decorrido este prazo de 01 ano sem indicação precisa de bens, determino desde já a suspensão sine die do feito, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, correndo o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
19/06/2024, 23:11
Outras Decisões
19/06/2024, 23:11
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 15:51
Publicação
28/05/2024, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, sendo desnecessário o credor diligenciar na localização de bens passíveis de constrição, pois o dinheiro prevalece na ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Registro que a providência foi cumprida de acordo com a regra do art. 854 do Código de Processo Civil e com repetição programada, sendo que, conforme demonstra os extratos em anexo, foi efetuado o bloqueio de valor ínfimo, não havendo razão para manter o bloqueio de tal importância, haja vista que nenhuma satisfação efetiva trará à parte exequente. Sendo assim, nesta data estou realizando o desbloqueio da pequena importância penhorada. Por conseguinte, defiro o pedido de busca de veículos via RENAJUD. Contudo, conforme pesquisa anexa, não foi encontrado nenhum veículo em nome da parte executada. Quanto ao pedido de busca de bens por meio do sistema INFOJUD, entendo que devo deferir, uma vez que o STJ e o TJMT têm decidido, recentemente, acerca da desnecessidade de esgotamento de diligências extrajudiciais para a localização de bens penhoráveis.
Ante o exposto, autorizo a requisição de informação acerca da existência de bens à Receita Federal, sendo que nesta data realizo a busca via INFOJUD. No entanto, registro que, após a consulta, verifiquei que não consta declaração na base de dados da Receita Federal ou não constam bens penhoráveis na declaração obtida. Pugnou, ainda, pela utilização do sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), para localizar possíveis bens imóveis existentes em nome da parte devedora. Contudo, a busca de bens em nome da parte executada se trata de diligência a ser realizada pela própria parte interessada, na medida em que deve se valer da CEI (Central Eletrônica de Integração e Informações dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso), onde poderá buscar bens em nome da parte devedora em todos os cartórios do Estado. Assim, determino que a parte exequente seja intimada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo indicar outros bens do devedor passíveis de penhora, cientificando-a que no silêncio a execução será suspensa. Decorrido o prazo de 15 dias sem a indicação de bens, certifique-se e voltem os autos conclusos para que seja determinada a suspensão do processo por 01 ano, na forma do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que neste período se suspenderá a prescrição. Após o decurso do prazo de 01 ano de suspensão sem indicação precisa de bens, determino desde já o arquivamento dos autos, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, sendo que voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 921 do CPC. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento
24/05/2024, 19:09
Documento
18/04/2024, 18:16
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:10
Decurso de Prazo
08/03/2024, 08:58
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
26/02/2024, 03:30
Decurso de Prazo
25/02/2024, 03:25
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 07:20
Publicação
30/01/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar a planilha discriminada e atualizada do débito, deduzindo-se os valores já levantados com o leilão do imóvel. Após, conclusos para análise dos pedidos de id 133417124 Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 22:54
Mero expediente
25/01/2024, 22:54
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:13
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
01/11/2023, 02:04
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 12:54
Publicação
24/10/2023, 08:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico que intimo o terceiro interessado para, no prazo de 05 dias, efetuar o pagamento dos emolumentos do cartório de registro de imóveis solicitados no id. 132347282, no valor de RS 17,50 (Dezessete reais e cinquenta centavos), pendente de pagamento conforme Protocolo n° 161094 de 10/10/2023, podendo ser pago perante a recepção do cartório ou via Depósito Bancário - Banco Bradesco n° 237, Agencia 1249, Conta Corrente, 57554-2, conta Pessoa Física em nome de Antônio Tuim de Almeida, CPF: 162.966.481-20, devendo ser confirmado no CRI desta Comarca para procedimentos de baixa e repasse ao FUNAJURIS, conforme Provimento n° 46/2022 e Lei 8.033, de 17/12/2003.
23/10/2023, 00:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:50
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
21/10/2023, 01:04
Expedição de documento
20/10/2023, 14:34
Ato ordinatório
20/10/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 14:54
Ato ordinatório
09/10/2023, 13:50
Expedição de documento
09/10/2023, 13:38
Movimentação processual
09/10/2023, 13:13
Publicação
05/10/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0002252-52.2005.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: YOSHIE MIASATO & CIA LTDA, IOLANDA YOSHIE MIASATO, SARAH MIASATO MUNCH
Vistos, No id 130836130 o arrematante João Carlos Silvestre Velasco requereu a baixa da averbação da caução na matricula do imóvel nº 32.563 do RGI Tangará da Serra-MT, o qual foi ofertado como garantia do pagamento parcelado do imóvel arrematado. Conforme se infere dos autos, já houve o pagamento integral do valor do imóvel arrematado, razão pela qual, a garantia não se faz mais necessária.
Ante o exposto, acolho o pedido de id 130836130 e determino a baixa da Av-2 da matricula do imóvel nº 32.563 do RGI Tangará da Serra-MT. Oficie-se o CRI local para que proceda a baixa da averbação. Cumpra-se. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito