Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 0007232-54.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE DIVINO GONCALVES
Vistos. 1.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE DIVINO GONCALVES, tendo como objeto instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida celebrado em 17/05/2010. 2. Em dezembro de 2018, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art.921, §1º, do CPC, confira-se à fl.29 do expediente 53109391. Após, foram feitos novos pedidos de suspensão e não houve qualquer ato de penhora frutífero. 3. Por meio da decisão de id. 208187687, as partes foram intimadas acerca da incidência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente alega a ausência de inércia e de lapso temporal suficiente à ocorrência da prescrição. A parte executada nada manifestou. 4. Após, vieram os autos conclusos. 5. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 6. Verifica-se que feito foi suspenso pela ausência de bens penhoráveis em 11/12/2018, nos termos do art. 921, III, do CPC, tendo decorrido o prazo de 1 ano em 11/12/2019 e, a partir desta data, teve início a contagem do prazo de prescrição intercorrente, à luz do disposto no art.921, §4º, do CPC (conforme Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS), considerando que as tentativas seguintes de penhoras resultaram infrutíferas (sistemas judiciais (SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD negativos sob id. 65652327 e id. 139852534; inclusão no SERASAJUD, id. 68067243). 7. Registre-se que, mesmo após escoado o prazo máximo de suspensão, a parte voltou a requerer nova suspensão pelo prazo de 1 (um) ano, em 01/10/2021 (id nº 70440295) e, novamente, em 18/11/2021 (id nº 70439536). O processo permaneceu, então, sem qualquer movimentação relevante entre setembro de 2021 e novembro de 2022. 8. Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a realização de diligências infrutíferas para localização de bens do devedor não suspende e nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente. No mesmo sentido entende o Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Assim, decorrido o lapso temporal superior ao prazo prescricional do título sem que a parte exequente tenha movimentado o processo de maneira útil e eficaz, incide o instituto da prescrição intercorrente. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Agravo interno improvido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2294113 DF 2023/0042106-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) (Destaquei). “EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Recurso de Apelação Desprovido.” (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000036-59.1997.8.11.0036, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 20/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024) (Destaquei). 9. Tendo em vista que o título executivo é um instrumento particular de confissão de dívida e que o prazo prescricional aplicável é de 05 anos (art. 206, §5º, I, CC), restou configurada a ocorrência da prescrição intercorrente. DISPOSITIVO: 10.
Diante do exposto, RECONHEÇO a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com relação ao título de crédito extrajudicial acostado na inicial, com fulcro no art. 206, §5º, I, CC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. 11. Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art.921, §5º, do CPC. 12. PROCEDA-SE às baixas das constrições realizadas nos autos. 13. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 14. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0007232-54.2012.8.11.0004..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE DIVINO GONCALVES
Vistos. 1. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S/A, ID 202678311, alegando a existência de omissão e erro material na sentença proferida no ID 201917948, consistente na inexistência dos IDs 194901523 e 189324171 mencionados na decisão embargada, bem como na não observância de que as últimas manifestações processuais tratavam do prosseguimento da execução. Requer, ao final, que seja cassada a sentença que extinguiu por desistência e determinado o seguimento do feito. 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: “art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” 4. A decisão embargada padece de omissão e erro material que comprometem sua higidez, uma vez que se fundamentou na alegada manifestação de desistência constante do ID 194901523, o qual não existe nos autos do processo, bem como mencionou o deferimento de gratuidade da justiça no ID 189324171, também inexistente. 5. Ao examinar cronologicamente as manifestações processuais do embargante, constata-se que as últimas petições protocoladas foram todas no sentido do prosseguimento da execução (IDs 161306351, 179871538, 199426853 e 201401362), inclusive com juntada de planilha de débito atualizada no valor de R$ 74.969,36 (ID 201401368), evidenciando inequívoco interesse no prosseguimento da execução. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 6. Cumpre registrar que o título executivo que embasa a presente execução
trata-se de INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA celebrado em 17/05/2010, sendo que em 15/09/2010 a dívida somava R$ 14.158,91. O executado foi citado em 21/11/2012 (fl. 04, ID 53108020), e em setembro de 2014 o processo foi suspenso (fl. 20/23 do ID 53108020), tendo sido determinada a suspensão do processo por 1 ano e, desse modo, iniciada a contagem do prazo prescricional. 7. Após, em DEZEMBRO DE 2018, o processo foi novamente suspenso pelo prazo de 01 ano, com fundamento no art.921, §1º, do CPC, confira-se à fl.29 do expediente 53109391: 8. Assim, considerando o prazo quinquenal do direito material previsto no art. 206 do Código Civil, bem como as diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens nos autos ao longo do tempo transcorrido, mostra-se necessário o contraditório sobre a incidência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC. DISPOSITIVO: 9.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, incisos II e III, do Código de Processo Civil, ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A e TORNO SEM EFEITO a sentença proferida sob o ID 201917948. 10. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 10 do CPC c/c art. 206 do Código Civil. 11. Após a manifestação da parte exequente, venham os autos conclusos para sentença. 12. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO