Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1021895-98.2017.8.11.0041 Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Definitivo
26/03/2024, 23:45
Trânsito em julgado
26/03/2024, 23:45
Expedição de documento
26/03/2024, 23:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ 1021895-98.2017.8.11.0041 Vistos etc. As partes apresentaram petitório informando que transigiram amigavelmente, requerendo a homologação e extinção do feito nos moldes do artigo 487, III alínea b do CPC. O acordo foi devidamente subscrito pelos patronos das partes, os quais possuem poderes para transigirem e fazer acordo.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo efetivado entre as partes, com fulcro no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme acordado pelas partes. P. R. I. Renunciado o prazo recursal, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas de estilo, onde deverá aguardar o cumprimento do acordo, ficando isento do recolhimento de custas de desarquivamento caso haja necessidade de prosseguimento do feito em decorrência de descumprimento do acordo. Cumpra-se. Cuiabá-MT. Gilberto Lopes Bussiki Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Definitivo
26/03/2024, 23:45
Trânsito em julgado
26/03/2024, 23:45
Expedição de documento
26/03/2024, 23:44
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/03/2024, 18:09
Conclusão (para julgamento)
26/03/2024, 17:35
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:51
Publicação
13/12/2023, 07:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 07:21
Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO n. 1021895-98.2017.8.11.0041 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Correção Monetária, Despesas Condominiais, Direitos / Deveres do Condômino]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA POLO PASSIVO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 49.555,98 (quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos) + honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Cobrança de despesas condominiais ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, THIAGO OTTONI AZAMBUJA, digitei. CUIABÁ, 11 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento
11/12/2023, 18:50
Decisão Interlocutória de Mérito
04/12/2023, 17:55
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 17:14
Documento
30/11/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, PROVEJO o recurso e determino o retorno dos autos para devido prosseguimento do feito executivo. Intimem-se. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Relatora
23/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 18:12
Decurso de Prazo
15/11/2023, 00:36
Publicação
22/10/2023, 12:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2023, 12:11
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
APELADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY Impulsionamento por certidão Nos termos do Provimento Nº 56/2007-CGJ, impulsiono o feito a fim de intimar o(a) apelado(a) parte requerida para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação tempestivo, de acordo com o art. 1.010, § 1º, do CPC. Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2023. (Assinatura Eletrônica) Servidor(a) / Gestor(a) Judiciário
Intimação - 1021895-98.2017.8.11.0041
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 16:53
Ato ordinatório
18/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 15:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:20
Publicação
22/09/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021895-98.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
EXECUTADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY Visto. Vieram os autos conclusos diante dos aclaratórios de id n. 128720957. O objetivo dos embargos de declaração é a manifestação sobre ponto obscuro, contraditório, omisso ou corrigir erro material existente na decisão em sentido amplo (art. 1022, incisos I, II e III do NCPC). Analisando os Embargos de Declaração verifica-se que o objetivo da embargante é unicamente rediscutir a matéria, assim, analisando a decisão embargada, não vislumbro tais vícios apontados, motivo pelo qual os presentes embargos merecem total rejeição, tendo em vista que não se prestam para modificar o que foi desfavorável ao embargante. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - EVIDENTE PROPÓSITO DE REDISCUTIR O CASO - VIA INADEQUADA - RECURSO NÃO PROVIDO. São incabíveis os Aclaratórios quando não há no decisum nenhuma das situações descritas no art. 1.022 do CPC, tratando-se de meio impróprio para provocar o prequestionamento ou a rediscussão de matéria devidamente analisada.” (Tribunal de Justiça Mato Grosso, ED 109233/2017, DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/10/2017, Publicado no DJE 06/10/2017) negritei “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU CONTRARIEDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA.UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 8ª C.Cível - EDC - 1180460-3/01 - São José dos Pinhais - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 17.09.2015) negritei. Com essas considerações, REJEITO os embargos de declaração, mantendo intacta a sentença.
Intimação - SENTENÇA Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/09/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 18:07
Ato ordinatório
12/09/2023, 18:06
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2023, 14:14
Publicação
04/09/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1021895-98.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
EXECUTADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Execução ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA em desfavor de JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY, decorrente de cotas condominiais que datam de 01/2015 a 05/2016. Ao id n. 11376390 foi determinada a citação da requerida em janeiro de 2018. Os autos se encontram até a presente data pendente de citação do requerido. Intimada a exequente para manifestação, essa sustentou a sua inocorrência ao id n. 127213328. É o relatório. Decido. Conforme consignado,
trata-se de Execução Da análise dos autos, verifica-se que a autora embora tenha diligenciado, não logrou êxito em proceder com a citação da requerida. O prazo para o vencimento desses títulos deve ser contado da data de vencimento impressa. Sabe-se que prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.483.930/DF ) Considerando que até a presente data não foi realizada a citação do requerido, e com isso vejamos o que dispõe o artigo 219 do CPC/73: Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. § 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. § 4o Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. Ainda o novo código continuou prevendo a penalidade no caso de não se efetivar a citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o. Face ao exposto, considerando que se cobram condomínios que datam de 01/2015 a 05/2016, torna-se claro que a prescrição se deu em 01/2020 a 05/2021, e outra já nos encontramos em agosto de 2023, sem que a parte requerida tenha sido citada. Colhe-se dos vencimentos dos títulos: No mais, à luz da teoria dos precedentes, adequo o julgado ao recente precedente do E. Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – OCORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO EM JUNHO DE 2010 – DEMANDA PROPOSTA EM NOVEMBRO DE 2014 – FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU POR MAIS DE CINCO ANOS – PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É recomendável a interpretação sistemática do art. 240 do CPC, sendo possível, mesmo quando ainda não citado o réu, porém já transcorrido o lapso temporal após a propositura da ação, o reconhecimento da prescrição, inclusive para que as relações adquiram estabilidade jurídica e social. (APELAÇÃO Número Único: 0051784-22.2014.8.11.0041 - Relator: Des(a). DIRCEU DOS SANTOS - Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUE - DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO – PRESCRIÇÃO DIRETA – ARTIGO 59 DA LEI N. 7.357/1985 - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A citação é imprescindível para o desenvolvimento regular da lide. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do prazo legal, o que não aconteceu neste caso. Diante disso, incide a parte final do § 2º do art. 240 do CPC. Como se passaram 08 (oito) anos da propositura da ação de execução sem a citação, materializada a prescrição da pretensão, pois superado o prazo prescricional de 6 meses constante em lei específica (art. 59 da Lei nº 7.357/85). (TJMT - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DE DIREITO PRIVADO - APELAÇÃO CÍVEL N. 0002793-49.2013.8.11.0041 - EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES - Data da sessão: Cuiabá-MT, 09/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.Embora a execução do título extrajudicial tenha sido ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, só há falar em interrupção da prescrição depois da citação válida. Todavia, perfectibilizada a citação após o decurso do prazo prescricional, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, a prescrição, que não teve seu fluxo afetado, é certo que se consumou durante o desenvolvimento processual. (N.U 1004035-37.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022) Vejamos no mesmo sentido o entendimento Jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AÇÃO MONITÓRIA – CITAÇÃO – NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ – PRESCRIÇÃO – ART. 219 DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Apesar do empenho da credora em indicar a localização da ré, ao longo de cinco anos desde o ajuizamento da ação, não logrou êxito em informar o endereço correto para a citação, o que impediu o aperfeiçoamento da relação processual, eis que a citação válida é um dos pressupostos de validade do processo. 2 - O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos (art. 206, § 5º, I, CC). Na hipótese, a dívida é datada de 04 de maio de 2003, início do inadimplemento, e o direito de a credora reivindicar judicialmente o pagamento da dívida prescreveu em maio de 2008. 3 – Recurso desprovido. Sentença confirmada. (TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200451010008310 RJ 2004.51.01.000831-0 ) Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do lapso prescricional, foi ajuizada próximo da prescrição, e não havendo logrado êxito na citação em prazo razoável, uma vez que já ultrapassado 6 anos do ajuizamento, transcorrido o prazo prescricional, RECONHEÇO a prescrição da pretensão.
Diante do exposto, reconhecida a prescrição da pretensão, consequentemente JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, essas já antecipadas. Deixo de condenar ao pagamento de verba honorária, por ausência de intervenção da parte contrária. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte vencedora no prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino sejam os autos remetidos ao ARQUIVO. Cumpra-se. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:40
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
30/08/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
27/08/2023, 07:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 15:29
Publicação
07/08/2023, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1021895-98.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL DIPLOMATA
EXECUTADO: JOSE MARCOS OLIVEIRA ITACARAMBY
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de execução de cotas condominiais que data de 01/2015 a 05/2016. Sabe-se que prescreve em cinco anos o prazo para o ajuizamento de ação de execução de cotas condominiais, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso repetitivo ( REsp 1.483.930/DF ) Considerando que passado 7 anos o executado não foi citado, manifeste-se o exequente quanto a possível prescrição no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito em Substituição Legal