Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0503144-51.2014.8.11.0001.
REQUERENTE: GERALDA RODRIGUES DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
REQUERENTE: LEILA CONCEICAO DE FIGUEIREDO SILVA -
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO). G. n. Em que pese a impugnação da parte exequente ao cálculo efetivado pela contadoria verifica-se que não procede a alegação, porquanto deve ser considerada a situação de cada servidor para o cálculo, de modo que não se pode atribuir crédito a prova emprestada para desconstituir o estudo que pormenorizou situação da parte exequente observando a tese fixada pelo STF no TEMA 5. Nesse contexto despicienda revisão do estudo técnico porquanto a tese fixada pelo STF é de observância obrigatória.
Numero do
Vistos.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença condenatória a incorporação e pagamento de diferenças relativa a supostas perdas salarias oriundas da conversão do Cruzeiro Real para a URV. Foi determinado a efetivação de cálculos pela contadoria judicial observando o TEMA 5 STF - Tese de Repercussão Geral, firmada no RE 561.836/RN, de observância obrigatória na liquidação de sentença. Sobreveio o laudo de id. 129498410 e 129498414 no qual a contadoria apurou o seguinte: CONCLUSÃO: 11. Após a realização dos cálculos devidamente juntados, constata-se que inexiste qualquer defasagem salarial em decorrência da conversão de moeda de cruzeiro real para URV, considerado a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 434 (01/03/94), como termo inicial para o cálculo. 12. Constata-se no presente caso, que a exequente recebeu salário com 10,79% ACIMA da média aritmética que lhe era efetivamente devido. 13. Por conseguinte, a exequente não faz jus ao recebimento de valores tendo em vista que não houve defasagem ou supressão de seus vencimentos, soldos e salários no período de 01/03/1994, até a data de implantação da Lei de estruturação do referido cargo, ocorrida via Lei complementar 7.360/2000 de 14/12/2000 e 8269/2004. A parte exequente, na petição de id. 161612934, impugna o laudo pericial aduzindo a incapacidade da contadora judicial uma vez que referida emitiu dois documentos conflitantes em processos semelhantes. Explica que enquanto neste a técnica concluiu que não havia defasagem salarial nos autos nº 0504342-26.2014.8.11.0001 (em tramitação no mesmo juízo) declarou impossibilidade para realizar cálculos devido à complexidade. Pois bem, quanto à alegação sobre o serviço da contadoria judicial, rejeita-se, tendo em vista que nos mencionados autos 0504342-26.2014.8.11.0001, houve a devolução, por determinação do juízo, conforme bem estampado na certidão de id. 161612939 (emitida aos 03/07/2024), na qual consignado o seguinte: CERTIFICO a devolução dos presentes autos, com o costumeiro respeito e acatamento, sem a realização do cálculo conforme determinado por Vossa Excelência, pelas razões abaixo descritas: a) A contadoria Judicial não mais realiza os cálculos referentes à conversão de valores da URV para o real, por tratar-se de um cálculo de alta complexidade, envolvendo leis específicas e metodologia própria, muito além da capacidade analítica e técnica dos serventuários que atualmente atendem este setor. Grifei. De fato, em meados de 2024, a contadoria judicial paralisou os estudos técnicos tendo em vista as alterações administrativas e de pessoal, o que foi comunicado aos juízos fazendários, contudo, a circunstância não afasta a validade do laudo, elaborado no ano anterior e lançados nestes autos. Há que se considerar a diferença temporal entre a emissão do laudo lançado nestes autos e a certidão lançada nos autos 0504342-26.2014.8.11.0001 e o contexto distinto. Está claro que a interrupção das análises em momento posterior a emissão do laudo impugnado foi, portanto, uma consequência de gestões internas da contadoria, não de incapacidade técnica da profissional. Ante o exposto rejeita-se a impugnação a capacidade técnica da contadoria. Quanto aos demais argumentos, foi bem destacada a conclusão no sentido de que não existem diferenças de valores a serem pagas ou implementadas, pois a exequente recebeu salário com 10,79% acima da média aritmética, conforme restou demonstrado no estudo. Não há, portanto, dever do executado pendente, seja no âmbito da obrigação de fazer ou pagar. Uma vez que, utilizando–se o parâmetro fixado pelo STF, constatou-se na liquidação que não houve defasagem. Diante da análise apresentada e da inexistência de obrigações não cumpridas, não há fundamento para manter a execução em andamento. Assim, cumpre promover a extinção da execução, consonante ensina precedente da Turma Recursal Única. A propósito: EMENTA – VOTO MONOCRÁTICO RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA – DECISÃO JÁ PACIFICADA – IRDR N° 85560/2016 – VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DO JUIZADO ESPECIAL – COMPETÊNCIA DESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – CAUSA MADURA – MÉRITO – URV – AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAS – RECOMPOSIÇÃO ACIMA DO ÍNDICE EM 1994 – AUSÊNCIA DO DIREITO ALEGADO – LIQUIDAÇÃO “ZERO” – FASE EXECUTIVA – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Estando a sentença em desacordo com decisão já pacificada através do IRDR n° 85560/2016, pode ser DADO PROVIMENTO AO RECURSO. Decisão monocrática em face ao disposto no art. 932, V, “c”, do Código de Processo Civil/2015 e Súmula 02 da Turma Recursal Única de Mato Grosso. Estando os autos maduros, cabe a Turma Recursal proceder com o seu julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I do CPC. No mérito, observada a ausência do alegado direito à recomposição linear da URV, pela ausência de perda, com a recomposição salarial, ainda no mesmo ano da conversão, inexiste se falar em direito à incorporação de valores de forma linear e ainda de valores retroativos, como pretende a autora, não sendo outra conclusão de que a execução, na fase de “liquidação” seja encontrada a “liquidação zero”. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJMT Turma Recursal Única - Numero do Processo: 0502042-91.2014.8.11.0001 - ). G. n. Em que pese a impugnação da parte exequente ao cálculo efetivado pela contadoria verifica-se que não procede a alegação, porquanto deve ser considerada a situação de cada servidor para o cálculo, de modo que não se pode atribuir crédito a prova emprestada para desconstituir o estudo que pormenorizou situação da parte exequente observando a tese fixada pelo STF no TEMA 5. Nesse contexto despicienda revisão do estudo técnico porquanto a tese fixada pelo STF é de observância obrigatória.
Ante o exposto, rejeita-se a impugnação da parte exequente ao cálculo e considerado a conclusão do estudo técnico, o qual demonstra inexistência de perda e, portanto, ausência de obrigação pendente declara-se extinta a execução, na forma do art. 924, III, do CPC. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito