Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0002706-48.2003.8.11.0040..
EXEQUENTE: A D M EXPORTADORA E IMPORTADORA S/A
EXECUTADO: RAFAEL CASONATTO, HILARIO CASONATTO, IZABEL BERTOTI CASONATTO, ROBERTO CASONATTO
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADM DO BRASIL LTDA. em face de HILÁRIO CASONATTO e outros. Consta dos autos decisão que deferiu a penhora do imóvel matriculado sob o nº 10.829 do CRI de Sorriso/MT, de propriedade do executado ROBERTO CASONATTO, determinando a lavratura de termo de penhora e posterior avaliação do bem Sobreveio termo de redução de penhora, no qual restou formalizada a constrição do imóvel rural originalmente descrito com área de 600 hectares Posteriormente, a exequente requereu a utilização do auto de avaliação produzido nos autos n.º 0001115-18.2003.8.11.0051 neste autos, nos termos do art. 372 do CPC É o relato do necessário. Decido. O pedido comporta acomlhimento. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, assegurado o contraditório. No caso concreto, verifica-se que o auto de avaliação apresentado se refere ao mesmo imóvel objeto da penhora realizada nestes autos, qual seja, a matrícula n.º 10.829 do CRI de Sorriso/MT, de propriedade de ROBERTO CASONATTO Consta do referido laudo que, embora a matrícula originária contemplasse área de 600 hectares, houve averbações de alienação parcial da área, remanescendo atualmente 105 hectares O oficial avaliador consignou, ainda, as características do imóvel, localização, logística de acesso, aptidão agrícola e valor de mercado praticado na região, concluindo pela avaliação da área remanescente em R$ 5.775.000,00 Diante disso, considerando a identidade do bem avaliado RECENTEMENTE (01/12/2025), bem como os princípios da celeridade e economia processual, DEFIRO a utilização do auto de avaliação juntado pela exequente. INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se acerca da avaliação, no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.