Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033807-42.2022.8.11.0001..
Vistos. Processo em etapa de embargos à execução. Vieram-me os autos conclusos para apreciar EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos nos autos da presente execução de título extrajudicial em que a parte Executada alega vício formal do título judicial, tendo em vista que o mesmo não possuí assinatura de um dos executados, assim como de assinatura de duas testemunhas, requerendo ao fim a improcedência da lide e baixa nas restrições efetuada via SERAJUD. Intimada, a parte Exequente se manifestou pela rejeição dos embargos à execução por ausência de garantia do juízo. No mérito, protestou pela validade do título judicial. Decido. De início, a teor da declaração de incompetência do Gabinete 1 deste 1° Juizado Especial Cível, recebo o presente feito no estado em que se encontra. Dessarte, em se tratando de matéria de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), cognoscíveis de ofício pelo julgador, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. Desse modo, recebo os Embargos à Execução como Exceção de Pré-Executividade, haja vista que a matéria veiculada é de ordem pública, bem como por não estar integralmente garantida a execução. No mérito, contudo, razão não assiste ao executado. Pois bem, analisando os autos, verifico que a alegação de vício do documento que subsidia a presente execução, qual seja: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO ESCOLAR” (ID 84694716), padece de validade para o regular processamento da execução, isso porque, não há a assinatura das duas testemunhas para que o r. contrato constitua força de título executivo extrajudicial, conforme o artigo 784, III, do Código de Processo Civil: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; No tocante ao entendimento jurisprudencial acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento da exigibilidade da assinaturas de duas testemunhas para que o contrato particular possa ser executado como Título Extrajudicial. Nesse sentido, cito trecho de recente julgado da Corte Cidadã. Vejamos: No tocante especificamente ao título executivo decorrente de documento particular, salvo as hipóteses previstas em lei, exige o normativo processual que o instrumento contenha a assinatura do devedor e de duas testemunhas (NCPC, art. 784, III), já tendo o STJ reconhecido que, na sua ausência, não há falar em executividade do título. (REsp 1453949/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 15/08/2017) Consoante a esse entendimento, cito escólios de jurisprudência: AÇÃO DE EXECUÇÃO – TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DESPROVIDO DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – VÍCIO FORMAL – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO MANTIDA. O título executivo é entendido na sua natureza jurídica como ato ou documento constituído regularmente ao qual a lei confere o status de objeto da execução. Os títulos executivos concebidos num sistema fechado carregam os atributos do ato escolhido pela norma jurídica para desempenhar tal função, mas, faltando um dos requisitos do ato ou da formação do documento, ele não produz os efeitos necessários a constituir um título executivo, embora possa servir de prova à ação de conhecimento. (N.U 1000626-69.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 18/09/2023, Publicado no DJE 23/09/2023). APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS A EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. A extinção da execução é medida que se impõe, ante a ausência de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível que a instrua. (TJ-MG - AC: 10024095726493002 Belo Horizonte, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - O contrato particular de compra e venda de imóvel sem a assinatura de duas testemunhas não preenche os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 585, inciso II, do CPC/73), desautorizando, portanto, a utilização da via executiva para obrigar o vendedor ao seu cumprimento. (TJ-MG - AC: 10109090150102002 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 16/06/2020, Data de Publicação: 01/07/2020). APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O contrato particular desprovido da assinatura de duas testemunhas não é título executivo. 2. Descumpridos os requisitos estabelecidos no art. 784, inciso III, do CPC, restou ausente pressuposto indispensável à propositura da ação. 3. Apelo não provido. (TJ-DF 07384613520178070001 DF 0738461-35.2017.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/03/2019.). Assim, a alegação de vício formal, deve, sem sombra de dúvidas prosperar, porquanto, não estando a ação de acordo com os preceitos legais, cumpre ao Juízo declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual, eis que tratam-se de condições basilares exigidas para a execução, e decretar a sua nulidade. Isto posto, acolho a exceção de pré-executividade e JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, inc. IV e VI, do CPC. Promovo, nesta oportunidade, o envio de ordem de exclusão dos nomes dos executados do rol de inadimplentes, via SERASAJUD - Protocolo nº 2495180/2024, em razão da vedação in fine do § 4, do art. 782 do CPC: “A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.”. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos do art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações de estilo. Intime-se via DJE. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito