Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 17 de março de 2026. VALESKA IANE PEREIRA DE MORAES Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido de expedição de mandado de constatação para averiguar a situação atual da empresa executada. 2. Assim, expeça-se mandado de constatação para a ré ARAGUATINS TRANSPORTES E TURISMO LTDA, a fim de que seja averiguado em qual capacidade funciona a empresa, em qual horário estão operando, com quantos funcionários, se há clientes ativos e valores em caixa e se há bens penhoráveis e penhorá-los. 3. Para análise do pedido de penhora pelo sistema Sisbajud, providencie o credor, prazo de até 30 (trinta) dias, o recolhimento das custas atinentes à pesquisa, bem como acoste a planilha atualizada do débito e, em caso de inércia, intime-se a autora pessoalmente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento
04/12/2025, 11:22
Expedida/certificada
04/12/2025, 11:22
Expedição de documento
04/12/2025, 11:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 11:36
Publicação
28/04/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, conforme extrato em anexo. 2. Concedo à autora o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente a requerente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento
24/04/2025, 18:00
Expedida/certificada
24/04/2025, 18:00
Expedição de documento
24/04/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:56
Expedida/certificada
25/03/2025, 18:25
Expedição de documento
25/03/2025, 18:25
Ato ordinatório
25/03/2025, 18:25
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:11
Documento
11/03/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:21
Publicação
07/03/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, a par das informações geradas automaticamente pelo sistema Sisbajud, verificou-se a inexistência de valores nos ativos financeiros do devedor, conforme extrato em anexo. 3. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 17:30
Expedição de documento
05/03/2025, 17:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 10:49
Publicação
28/06/2024, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Visando maior celeridade processual, procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC. Cuiabá-MT, 26 de junho de 2024. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 13:50
Ato ordinatório
26/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:29
Publicação
04/04/2024, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 128404921, vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Assim, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 131375751). Acerta do pleito de Id. 148998997, tenho que as instituições financeiras onde o Executado possui relação já se encontra indicada no recebido de Id. 148821552, portanto, indefiro o requerimento em comento. No mais, impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 6.215,86 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 149138183). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, apresentar planilha atualizada de débito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o teor da petição de Id. 128404921, vislumbra-se que não foi apontada nenhuma irregularidade na formação do presente feito, devendo este, portanto, ter regular prosseguimento. Assim, defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 131375751). Acerta do pleito de Id. 148998997, tenho que as instituições financeiras onde o Executado possui relação já se encontra indicada no recebido de Id. 148821552, portanto, indefiro o requerimento em comento. No mais, impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 6.215,86 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 149138183). Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca das pesquisas realizadas neste feito, apresentar planilha atualizada de débito, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, salientando a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), DOI (bens imóveis) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso da parte, devendo proceder o recolhimento das custas correspondente a cada busca, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via correio com aviso de recebimento para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a Defensoria Pública para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 13:19
Expedição de documento
02/04/2024, 13:19
Documento
02/04/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 10:16
Documento
27/03/2024, 16:58
Conclusão (para decisão)
19/12/2023, 16:53
Petição (Resposta)
13/10/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:22
Publicação
09/10/2023, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimo a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, bem como apresentar planilha atualizada da dívida, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção, salientando que as pesquisas junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), ANOREG (bens imóveis), BACENJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD– DRF necessitam de requerimento expresso da parte interessada além do pagamento da sua respectiva taxa que encontra-se disponível para emissão no site www.tjmt.jus.br ou arrecadacao.tjmt.jus.br. Cuiabá-MT, 5 de outubro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 14:33
Expedição de documento
05/10/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:51
Publicação
04/09/2023, 06:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Vista à Defensoria - CERTIDÃO E INTIMAÇÃO (Vistas à Defensoria Pública) CERTIFICO que decorreu o prazo do edital de citação, sem qualquer manifestação da(s) parte(s) requerida(s), razão pela qual, em cumprimento à decisão proferida no processo, efetuei o cadastramento da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para o patrocínio do polo passivo, e procedo à INTIMAÇÃO para, querendo, no prazo legal, na condição de curador especial, apresentar defesa, bem como requerer o que entender de direito, sob as penas da lei. Cuiabá-MT, 31 de agosto de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 13:30
Publicação
07/08/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME J
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução. Ante edital de Id. 113146544 e transcurso do prazo sem manifestação do Réu, nos termos do artigo 72, inciso I, do CPC, nomeio como curador especial o Defensor Público em atividade no juízo, que deve ser intimado para os devidos fins. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 16:08
Expedição de documento
03/08/2023, 16:08
Curador
03/08/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 13:22
Mudança de Classe Processual
31/07/2023, 13:21
Decurso de Prazo
12/05/2023, 07:34
Publicação
24/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA PROCESSO n. 1006993-04.2021.8.11.0041; Valor da causa: R$ 113.839,87; ESPÉCIE: [Inadimplemento, Bancários]; TIPO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME, CNPJ: 01.331.907/0001-04 FINALIDADE: CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação executiva que lhe(s) é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, pagar o débito acima descrito, com atualização monetária e juros, ou nomear bens à penhora suficientes para assegurar o total do débito, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos necessários forem para a satisfação da dívida, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A parte exequente ingressou com Ação de Execução contra a parte executada, ante o inadimplemento do débito, visando o recebimento do valor acima descrito. DESPACHO/ DECISÃO: "ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Em consulta ao site do TJMT, esta estagiária verificou que as guias de custas e taxas processuais foram devidamente recolhidas, entretanto, o Exequente deixou de comprovar nos autos (extrato anexo)
Edital citação - PODER JUDICIÁRIO DO DECISÃO
Vistos... Ante a informação acima, intimo a Instituição Financeira para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando o recolhimento das guias mencionadas, sob pena de extinção, tendo em vista de tratar de documento indispensável no processo eletrônico. CUMPRIDO o contido acima, proceda-se como abaixo segue, CASO CONTRÁRIO, conclusos: Primeiramente, proceda-se o Sr. Gestor a anotação do polo passivo como VIAÇÃO CUIABÁ EIRELLI. Destarte defiro o requerimento de citação ao Executado. Outrossim, ante a instauração do teletrabalho e considerando a atual situação calamitosa decorrente do vírus Covid-19, que coloca em risco a saúde da coletividade em caso de convívio social, tornando imperioso o estrito cumprimento da chamada quarentena da população, contudo por entender não ser o caso de expedição de mandado ser cumprido por Oficial de Justiça Plantonista, que esta vinculado às medidas urgentes na forma do art. 5º da Portaria Conjunta n. 249, de 18.03.2020, após, o retorno das atividades do Poder Judiciário: - expeça-se mandado de citação e penhora, para o Réu efetuar o pagamento do débito em 03 (três) dias. Após o decurso do prazo, verificada a inércia do Executado, deve o senhor Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato a penhora de tantos bens quanto bastem para a garantia do juízo e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando-os, na forma prevista no artigo 829 do CPC. Na mesma oportunidade, deve o Oficial de Justiça verificar a existência de bens passíveis de serem penhorados, certificando nos autos e observando o disposto no artigo 833, inciso V do CPC: São impenhoráveis: V - (…) os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Conste no mandado a possibilidade do Executado reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observando que, no caso de pronto pagamento, nos termos do artigo 827 do mesmo códex, estes serão reduzidos pela metade. Defiro as benesses do art. 212, § 2º, do CPC. Para tanto, intimo o Exequente para, em 15 dias promover ao depósito da diligência, nos termos do Provimento nº. 7/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligências dos Oficiais de Justiça nas comarcas deste Estado, salientando que a guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Banco via correio com aviso de recebimento para cumprir o comando acima no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Cite-se. Cumpra-se. Cuiabá, 12 de abril de 2021. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito". Advertência: Fica(m) ainda advertido(s) o(s) executado(s) de que, expirado o prazo deste edital de citação, terá(terão) o prazo de 15 (quinze) dias para opor(oporem) embargos. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, BRUNA ARRUDA MAIA, digitei. CUIABÁ, 22 de março de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo 1.205 da CNGC - FORO JUDICIAL - PJMT OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento
22/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 13:00
Ato ordinatório
22/03/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 11:21
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:51
Ato ordinatório
03/02/2023, 14:46
Decurso de Prazo
20/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:00
Publicação
06/12/2022, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que todos os endereços declinados foram devidamente diligenciados, todavia, restaram infrutíferos para CITAÇÃO de ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME. Além disso, o endereço constante na pesquisa Infojud é o mesmo já diligenciado pelo meirinho e com resultado negativo, deste modo, procedo à intimação da parte autora para se manifestar, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 2 de dezembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento
02/12/2022, 11:52
Expedição de documento
02/12/2022, 11:52
Ato ordinatório
02/12/2022, 08:13
Ato ordinatório
29/11/2022, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/11/2022, 08:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 08:13
Mandado
25/11/2022, 13:21
Expedição de documento
25/11/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 09:59
Publicação
05/10/2022, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1006993-04.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARAGUATINS TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Ante a ausência de localização da empresa, defiro o pleito Id. 89953953, observando o número de celular do representante legal da empresa indicado, assim, ante o disposto na Portaria Conjunta n.412/PRES/VICE/CGJ de 20.04.2021 e Of. Circ.n.01/2021/GJ/DF, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo Oficial de Justiça por meio eletrônico, devendo o Sr. Meirinho requerer o envio da foto do documento pessoal do representante legal da empresa executada com foto, para fins de confirmação de sua identidade. Para tanto, intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para efetuar o depósito da diligência no valor de R$ 25,00 (por ato praticado), no prazo de 10 dias, nos termos do Provimento TJMT/CGJ N. 30 de 08 de agosto de 2022. No mais, considerando a necessidade de realização de busca de endereço, bem como confirmação do quadro societário da empresa executada via sistemas INFOJUD e INFOSEG, intimo a Instituição Financeira para efetuar o recolhimento das custas para a realização de pesquisa de endereço, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 – tabela "b" - item "4", no valor de R$ 20,00 (cada), em igual prazo, tudo sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito