ARTHUR MOURA ROSA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARTHUR MOURA ROSA NETO
OAB/MT 19294·CPF·Representa: Autor
JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO
OAB/MT 9172·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FRANCISCO RUIVO
OAB/SP 203688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de documento
02/06/2026, 16:52
Petição (Petição (outras))
02/06/2026, 16:08
Publicação
02/06/2026, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 06:11
Publicação
02/06/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 06:06
Publicação
02/06/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 04:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação dos executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência: (a) do trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0000362-81.2014.8.11.0049; (b) da finalização desta medida cautelar; (c) da vinculação do numerário à execução principal, onde será objeto de deliberação quanto à conversão em penhora e destinação ao pagamento do crédito exequendo ou eventual liberação de remanescente em favor dos devedores. Vila Rica, MT. 29 de maio de 2026. Assinado eletronicamente por: CLARICE VIEGA 29/05/2026 17:10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação dos executados, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência: (a) do trânsito em julgado dos embargos de terceiro n. 0000362-81.2014.8.11.0049; (b) da finalização desta medida cautelar; (c) da vinculação do numerário à execução principal, onde será objeto de deliberação quanto à conversão em penhora e destinação ao pagamento do crédito exequendo ou eventual liberação de remanescente em favor dos devedores. Vila Rica, MT. 29 de maio de 2026. Assinado eletronicamente por: CLARICE VIEGA 29/05/2026 17:10:03
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
30/05/2026, 01:46
Expedição de documento
29/05/2026, 17:19
Ato ordinatório
29/05/2026, 17:18
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:39
Ato ordinatório
27/05/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 01:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 01:09
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:47
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:47
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 03:33
Publicação
28/04/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:06
Publicação
28/04/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2026, 01:33
Ato ordinatório
22/04/2026, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 03:14
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Publicação
10/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:17
Publicação
10/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 01:23
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:23
Expedição de documento
06/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 01:26
Ato ordinatório
03/02/2026, 16:15
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:57
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 03:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 01:31
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:43
Publicação
21/01/2026, 11:52
Publicação
21/01/2026, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2026, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento
15/01/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:24
Expedição de documento
15/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 01:12
Publicação
15/12/2025, 06:50
Publicação
15/12/2025, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:50
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2025, 08:15
Expedição de documento
11/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 03:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 01:41
Ato ordinatório
19/11/2025, 13:22
Ato ordinatório
13/11/2025, 13:27
Recebimento
13/11/2025, 13:25
Remessa
13/11/2025, 13:25
Documento
13/11/2025, 13:25
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 08:46
Ato ordinatório
11/11/2025, 08:44
Movimentação processual
11/11/2025, 08:43
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:43
Decurso de Prazo
07/11/2025, 02:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 05:09
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 04:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 03:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 12:44
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:12
Publicação
29/10/2025, 05:21
Publicação
29/10/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
27/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 02:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 02:18
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 02:18
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:24
Recebimento
22/10/2025, 14:00
Remessa
22/10/2025, 14:00
Documento
22/10/2025, 14:00
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:27
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:27
Ato ordinatório
20/10/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
20/10/2025, 12:30
Publicação
06/10/2025, 14:59
Publicação
06/10/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMÁ-LO do inteiro teor da respectiva decisão. Vila Rica/MT, 1 de outubro de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMÁ-LO do inteiro teor da respectiva decisão. Vila Rica/MT, 1 de outubro de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 09:14
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:02
Publicação
30/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Exequente: 85,45% para a conta corrente n. 440000003-5, agência 0001, do Banco Original, de titularidade de J&F Investimentos (CNPJ 00.350.763/0001-62). -Procuração e substabelecimento com poderes especiais e expressos para levantar o valor depositado em juízo nos eventos de id. 204242805; id. 207073643 e id. 207049397. -Remeta-se ao contador judicial para delimitação dos percentuais indicados nesta decisão, tanto em relação ao valor já depositado em juízo quando às demais parcelas vindouras, certificando-se nos autos para transparência e conferência. 3. Prosseguimento do feito. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a exequente J&F Investimentos sobre eventual possibilidade de suspensão desta execução, a fim de aguardar o pagamento das parcelas do imóvel arrematado e o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro n. 0000362-81.2014.8.11.0049, sede na qual há discussão sobre a legitimidade do arresto de 71.000 sacas de soja do executado José Luiz Picolo, podendo interferir no pagamento da dívida executada neste feito. Prazo: 20 dias. Após, renove-se a conclusão. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. Após regular tramitação, sobreveio a realização de leilão positivo do imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), nos seguintes termos: lance vencedor pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 5.711.124,60 (correspondente a 80,35% do valor de avaliação). A proposta de pagamento foi parcelada, na forma do art. 895 do CPC: (a) entrada de 25%, correspondente a R$ 1.427.781,15; (b) 30 parcelas mensais de R$ 142.778,11 cada uma (id. 190613303), a serem depositadas judicialmente, corrigidas pelo INPC; (c) já houve quitação do valor da comissão do leiloeiro (id. 190613308). Homologou-se o auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro em id. 190611626, bem como a proposta de parcelamento de id. 190613303, retificando-se, porém, o índice de correção monetária para o IPCA (id. 190732931). Intimou-se o arrematante Flori Luiz Binotti para pagar as 30 parcelas referentes ao parcelamento, mediante depósito judicial, no valor de R$ 142.778,11 cada uma, com vencimento todo o dia 25 de cada mês, começando pelo dia 25.5.2025, corrigidas pelo IPCA a contar do dia da assinatura do auto de arrematação do leiloeiro (id. 190611626: 10.4.2025) (id. 195358171). Id. 200197704: carta de arrematação do imóvel em favor do arrematante Flori Luiz Binotti. Id. 203942391: cumprimento do mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Flori Luiz Binotti. Id. 192182588: pagamento do valor da entrada pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 1.427.781,15. Id. 195949707: pagamento da parcela 1/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,207.60. Id. 200667918: pagamento da parcela 2/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,579.94. Id. 203094123: pagamento da parcela 3/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,764.88. Id. 206673673: pagamento da parcela 4/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 144,109.91. Id. 204254772: indeferiu-se pedido incidente formulado por Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer. É o relatório, decido. 1. Regularização da Intimação de Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer. Observa-se que não houve publicação da decisão com intimação expressa dos requerentes Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer. Assim, reitero a determinação proferida no evento de id. 204254772. Providencie-se a habilitação (no PJE) de Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer na condição de terceiros interessados (id. 203134426), intimando-os desta decisão com a descrição dos nomes completos e números das respectivas OAB’s (via DJe). Considerando a controvérsia da matéria, determino a retenção do crédito no valor de R$ 93.408,42 em conta judicial vinculada aos autos, devendo o montante permanecer depositado até o trânsito em julgado da decisão (15 dias úteis). Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e providencie-se a liberação do valor na forma do item seguinte (2). 2. Pedido de Levantamento de Valores. Sem prejuízo da retenção do valor acima indicado até o trânsito em julgado desta decisão, considerando que já houve estabilização da decisão que homologou a arrematação do bem imóvel (id. 195358171), bem como expedição da carta de arrematação judicial (id. 200197704) e cumprimento do mandado de imissão na posse (id. 203942391), DEFIRO o levantamento do valor da entrada (id. 192182588) e de todas as 30 parcelas objeto do auto de arrematação homologado em favor da exequente J&F Investimentos S.A (CNPJ 00.350.763/0001-62), incluindo-se as parcelas já depositadas (4/30: id. 195949707; id. 200667918, id. 203094123; id. 206673673) e as vindouras (a serem pagas por meio de depósito judicial pelo arrematante Flori Luiz Binotti, na forma da decisão de id. 195358171), observando-se o seguinte desmembramento dos depósitos já efetuados e futuros, mantendo-se as transferências nas divisões indicadas em todas as parcelas: a) Honorários advocatícios: 14,55% para a conta corrente n. 99808-2, agência 2978, Banco Itaú S/A (PIX 43.882.440/0001-22), de titularidade de Gentile e Ruivo Sociedade de Advogados (CNPJ 43.882.440/0001-22). b)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 13:53
Outras Decisões
26/09/2025, 13:53
Decurso de Prazo
09/09/2025, 09:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 16:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 01:34
Decurso de Prazo
26/08/2025, 08:32
Decurso de Prazo
25/08/2025, 16:30
Publicação
18/08/2025, 12:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. A execução possui fundamento na (Cédula de Crédito à Exportação) CCE n. 3726/2012, emitida por José Luiz Picolo, no valor de US$ 1.273.974,89, em favor do Banco Original do Agronegócio S.A, com vencimento para o dia 02.04.2013, cuja obrigação foi garantida por alienação fiduciária sobre 71.000 sacas de soja, a ser plantada no imóvel objeto da matrícula 4.080 do CRI de Vila Rica (Fazenda Santa Terezinha), além de hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah (Fazenda Aragarças I). A referida CCE, por sua vez, foi endossada em favor da ora exequente J&F Investimentos S.A, no dia 30.12.2013. Realizou-se o arresto da quantia de 71.000 sacas de soja, por meio da medida cautelar antecedente n. 0000314.25.2014.811.0049; os grãos foram alienados e depositados em juízo, no valor de R$ 3.318.067,00 (id. 90811683 - Pág. 24 e ss, autos da medida cautelar). A embargante Coabra opôs embargos de terceiro sobre a medida de arresto deferida na medida cautelar, autos n. 0000362-81.2014.8.11.0049. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando-se a liberação dos grãos/valores depositados em favor da embargante Coabra. A sentença foi impugnada por recurso de apelação da J&F Investimentos S.A, cujo recurso está pendente de julgamento pelo segundo grau (ainda sem trânsito em julgado comunicado ao juízo de primeiro grau); os grãos/valores permanecem depositados em juízo, aguardando-se o trânsito em julgado. Os executados José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo foram citados desta ação de execução (id. 68387102 - Pág. 135); apresentaram os embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049 (procurações em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução). Sucedeu o trânsito em julgado dos embargos à execução, cujo dispositivo foi o seguinte: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE” (id. 96784792, autos dos embargos à execução). Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 12.490.860,00, conforme decisão proferida em id. 133894222, planilha em id. 131112165, de acordo com a sentença proferida nos embargos. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113); penhora averbada: AV-10-9.175. Valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113). Foi objeto de expropriação o seguinte bem: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor da exequente J&F Investimentos registrada em AV-2-9.175 (cópia atualizada da matrícula em id. 155892909); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113); edital da praça em id. 183517640; comunicação de arrematação parcelada em id. 190144372; pedido do arrematante em id. 190609928. Sobreveio a realização de leilão positivo, nos seguintes termos: lance vencedor pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 5.711.124,60 (correspondente a 80,35% do valor de avaliação). A proposta de pagamento foi parcelada, na forma do art. 895 do CPC: (a) entrada de 25%, correspondente a R$ 1.427.781,15; (b) 30 parcelas mensais de R$ 142.778,11 cada uma (id. 190613303), a serem depositadas judicialmente, corrigidas pelo INPC; (c) já houve quitação do valor da comissão do leiloeiro (id. 190613308). Homologou-se o auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro em id. 190611626, bem como a proposta de parcelamento de id. 190613303, retificando-se, porém, o índice de correção monetária para o IPCA (id. 190732931). Intimou-se o arrematante Flori Luiz Binotti para pagar as 30 parcelas referentes ao parcelamento, mediante depósito judicial, no valor de R$ 142.778,11 cada uma, com vencimento todo o dia 25 de cada mês, começando pelo dia 25.5.2025, corrigidas pelo IPCA a contar do dia da assinatura do auto de arrematação do leiloeiro (id. 190611626: 10.4.2025) (id. 195358171). Id. 200197704: expedida a carta de arrematação do imóvel em favor do arrematante Flori Luiz Binotti. Id. 203942391: expedido e cumprido o mandado de imissão na posse do imóvel em favor de Flori Luiz Binotti. Id. 192182588: pagamento do valor da entrada pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 1.427.781,15. Id. 195949707: pagamento da parcela 1/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,207.60. Id. 200667918: pagamento da parcela 2/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,579.94. Id. 203094123: pagamento da parcela 3/30 pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 143,764.88. Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer apresentaram petição requerendo a habilitação de crédito de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 93.408,42, oriundo do processo n. 0732887-26.2020.8.07.0001, em trâmite perante a 1ª Vara de Execuções de Brasília-DF. Os requerentes alegam ser credores preferenciais do executado José Luiz Picolo, com base nos seguintes argumentos: natureza do crédito: honorários advocatícios de sucumbência possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos trabalhistas; preferência legal: com base no art. 908 do CPC, que assegura distribuição preferencial quando há pluralidade de credores; Jurisprudência do STJ: sustentam que a jurisprudência é pacífica no sentido de que credores preferenciais têm direito de participar do rateio independentemente de penhora anterior; arrematação do imóvel: alegam que o imóvel de matrícula n. 9175 foi arrematado pelo valor de R$ 5.711.124,60, sendo devida participação preferencial no produto da expropriação (id. 201836738). A exequente J&F Investimentos S.A. manifestou oposição ao pedido, apresentando os seguintes argumentos: ausência de penhora: os requerentes não possuem penhora sobre o imóvel arrematado nem penhora no rosto dos autos; produto da arrematação já destinado: o valor pago pelo arrematante destina-se ao credor que já averbou sua penhora; inexistência de deferimento: não há sequer deferimento de penhora no rosto dos autos, sendo mera expectativa condicionada à existência de saldo remanescente; decisão de outro juízo: a decisão mencionada pelos requerentes é proveniente de outro processo e não determina penhora nestes autos; impossibilidade jurídica: com a expedição da carta de arrematação, não há mais patrimônio do executado passível de penhora (id. 202519988). Os executados José Luiz Picolo e Celia Dauzacker da Silva Picolo foram intimados para manifestação acerca do pedido formulado por Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer, mas ficaram inertes (id. 201842338). No mais, verifica-se que a exequente J&F Inventimentos postula o lavantamento do valor depositado em juízo pelo arrematante do imóvel, tanto em relação à entrada quato às 30 parcelas, por meio da conta bancária indicada no evento de id. 202519988. É o relatório, decido. -Pedido de habilitação de crédito formulado por Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer. Em execução por quantia certa, há dois sistemas: a execução concursal ou universal e a execução singular. O caso trata de concurso singular de credores (solvência), distinto do concurso universal de credores (insolvência), conforme estabelece o art. 797 do CPC: "Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados." O concurso singular de credores tem como função determinar a ordem de preferência entre os credores para o recebimento do produto da expropriação, sendo instaurado quando há pluralidade de credores com penhoras sobre o mesmo bem. O concurso de preferências, na execução civil, inicia pelos créditos de acidente de trabalho ou da legislação trabalhista (dentre eles, os honorários de sucumbência). Em seguida, já se apresentam os créditos tributários para, somente depois, virem os créditos com garantia real e as preferências legais. Segundo o § 1º do art. 908 do CPC, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das respectivas preferências. Contudo, a instauração do concurso singular pressupõe a existência de penhora do bem que foi expropriado. A doutrina é clara ao estabelecer que, embora credores privilegiados não precisem ter penhorado o bem em outras execuções, apenas os titulares de direito real não necessitam penhorar o bem para participar do concurso. Os demais credores privilegiados, mesmo com preferência derivada de norma de direito material, só têm legitimidade para participar do concurso se tiverem penhorado o bem. Sobre o tema, veja-se o que afirma Fredie Didier Júnior: Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras”. O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos (Curso de Processo Civil, Volume 5: Execução, 7 ed. JusPodivm, 2018, p. 967). No mesmo sentido, discorre Daniel Amorim: Segunda a melhor doutrina, a ordem de preferência é: (a) créditos oriundos da legislação trabalhista (honorários de sucumbência); (b) créditos tributários; (c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real; (d) crédito com privilégio especial; (e) créditos com privilégio geral. Desses credores privilegiados apenas os titulares de direito real não necessitam penhorar o bem para participar do concurso de credores, sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os credores, mesmo com preferência derivada de norma de direito material em razão da especial natureza de seu crédito só tem legitimidade para participar do concurso de credores se tiverem penhorado o bem (Manual de Processo Civil, Volume Único, 10 ed. JusPodivm, 2018, p. 1309). No caso, verificam-se as seguintes circunstâncias: a) ausência de penhora direta: os requerentes não procederam à penhora do imóvel de matrícula n. 9175 antes de sua arrematação; b) não existe penhora no rosto dos autos: não há nos autos qualquer decisão deferindo penhora no rosto dos autos em favor dos requerentes antes da arrematação; c) produto da arrematação já destinado: com a expedição da carta de arrematação (id 200197704), o produto da expropriação já se destinou ao credor que efetivamente penhorou o bem. Embora seja verdade que a garantia processual não pode sobrepor-se à garantia material, é fundamental que o credor privilegiado promova a execução de seu crédito e penhore o bem para exercer seu privilégio. O credor privilegiado não pode exercer privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a preferência de créditos trabalhistas e equiparados, sempre pressupõe a existência de concurso entre credores que efetivamente penhoraram bens do devedor. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMIÇÃO. ART. 788 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRÉDITO TRABALHISTA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. 1. O Código de Processo Civil, dispondo sobre penhora e direito de preferência, acolheram o princípio do prior tempore, portior iure, ou seja, a penhora anterior prevalece sobre a posterior. Contudo, esse direito de preferência cede ao crédito privilegiado de forma que, existindo pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem, deve-se verificar a existência das preferências que, na ordem, são: créditos trabalhistas, fiscais e aqueles decorrentes de direito real de garantia. 2. O exercício do direito de preferência, em razão da natureza do crédito, submete-se a formalidades exigidas por lei e subsume-se ao concurso singular de credores. É no ato da distribuição do dinheiro que o credor privilegiado terá preferência sobre os demais conforme a natureza de seu crédito. 3. O pedido de remição feito com base no art. 788 do Código de Processo Civil, já estando aperfeiçoado com decisão concessiva transitada em julgado e registro no cartório competente, não deve ser revogado por ter-se apurado posterior crédito privilegiado. A remição já aperfeiçoada indica que houve o depósito em dinheiro em favor do credor e nesse ato é que o exercício do direito de preferência deveria ter sido exercido. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte (STJ - REsp: 1278545 MG 2011/0141726-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2016). Sendo assim, reputo que não é o caso de instaurar concurso singular de credores, em razão da inexistência de penhora dos credores Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer sobre o bem arrematado. A simples natureza preferencial do crédito não autoriza a participação no rateio do produto da expropriação quando ausente a penhora. A habilitação pretendida constituiria, na verdade, nova execução contra patrimônio já não mais pertencente ao devedor, não sendo mais possível a efetivação da penhora. A interpretação adotada preza pela segurança jurídica decorrente da regulamentação da penhora pelo Código de Processo Civil. O sistema processual estabelece regras claras sobre os requisitos para constituição de garantias e participação em concursos de credores, visando conferir previsibilidade e estabilidade às relações jurídicas. Permitir a habilitação de créditos sem observância do procedimento legalmente estabelecido para a penhora comprometeria a ordem processual e a segurança dos demais credores que observaram as formalidades legais, criando precedente que poderia gerar instabilidade no sistema executivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 909 do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação do crédito de Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer no valor de R$ 93.408,42, por ausência dos pressupostos legais para participação no concurso singular de credores. Providencie-se a habilitação de Roberto A. Busato e Thiago W. Kailer na condição de terceiros interessados (id. 203134426), intimando-os desta decisão (via DJe). Considerando a controvérsia da matéria, determino a retenção do crédito no valor de R$ 93.408,42 em conta judicial vinculada aos autos, devendo o montante permanecer depositado até o trânsito em julgado da decisão. Prosseguimento do feito: pedido de levantamento de valores pela exequente J&F Investimentos S.A. A título de prosseguimento, sem prejuízo da retenção do valor acima indicado, considerando que já houve estabilização da decisão que homologou a arrematação do bem imóvel (id. 195358171), bem como expedição da carta de arrematação judicial (id. 200197704) e cumprimento do mandado de imissão na posse (id. 203942391), DEFIRO o levantamento do valor da entrada (id. 192182588) e de todas as 30 parcelas objeto do auto de arrematação homologado em favor da exequente J&F Investimentos S.A (CNPJ 00.350.763/0001-62), incluindo-se as parcelas já depositadas (id. 195949707; id. 200667918 e id. 203094123) e as vindouras (a serem pagas por meio de depósito judicial pelo arrematante Flori Luiz Binotti, na forma da decisão de id. 195358171). Observo, todavia, que o titular da conta bancária indicada no evento de id. 202519988 (conta corrente n. 99808-2, Agência 2978, Banco Itaú S/A, PIX 43.882.440/0001-22, de titularidade de Gentile e Ruivo Sociedade de Advogados, CNPJ 43.882.440/0001-22) não possui procuração com poderes especiais expressos e claros para receber em nome de J&F Investimentos S.A (CNPJ 00.350.763/0001-62). Em relação ao substabelecimento juntado em id. 68387102 - Pág. 5, tem-se que a procuração de origem juntada com a inicial não contempla poderes expressos para receber, conforme juntada de id. 68387123 - Pág. 101. Sendo assim, inexiste possibilidade jurídica de substabelecer poderes que não foram conferidos na outorga inicial, nos termos do art. 667 do Código Civil. No que concerne à procuração de id. 204242805, constata-se a outorga de poderes expressos para "receber e assinar intimações, citações e notificações, receber, efetuar levantamentos de depósitos judiciais". Contudo, o substabelecimento posterior (id. 204242807) expressamente excepcionou os poderes para "receber", estabelecendo vedação clara e inequívoca. A interpretação da cláusula restritiva deve ser estrita, não admitindo extensão analógica. O termo "receber" abrange todas as modalidades de recebimento, incluindo o levantamento de valores. A procuração ad judicia que não contém poderes especiais para receber não autoriza o advogado a levantar importâncias depositadas nos autos. Ademais, o princípio da interpretação restritiva dos poderes advocatícios, consagrado no art. 105 do CPC, determina que as limitações expressamente estabelecidas no instrumento procuratório devem ser observadas rigorosamente, sem possibilidade de ampliação interpretativa. Portanto, a vedação ao "receber" contida no substabelecimento compreende, necessariamente, a proibição de levantar valores, quantias ou depósitos judiciais, uma vez que tal ato constitui modalidade específica de recebimento. Não há margem para interpretação em sentido diverso, de modo que eventual pedido de rediscussão da matéria será penalizado com multa por oposição de embargos protelatórios. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio da via recursal apropriada. Nesse contexto, reconheço a regularidade da representação processual da exequente apenas nos limites dos poderes efetivamente outorgados e substabelecidos, excluída a competência específica para “receber” o valor depositado em juízo. Consequentemente, por ora, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para receber o valor depositado pelo arrematante em favor de Gentile e Ruivo Sociedade de Advogados (CNPJ 43.882.440/0001-22). Por sua vez, INTIME-SE a exequente J&F Investimentos S.A (CNPJ 00.350.763/0001-62) para que, no prazo de 15 dias, apresente uma conta bancária em nome próprio para levantamento do valor depositado em juízo; ou outorgue uma procuração/substabelecimento com poderes expressos para receber e levantar o valor depositado em juízo, sem margem alguma para dúvida (art. 105, CPC). Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para análise do pedido de levantamento de valores pela exequente e prosseguimento da execução. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Paranzini Gorni Janene Juíza Substituta
15/08/2025, 00:00
Expedição de documento
14/08/2025, 18:14
Outras Decisões
14/08/2025, 18:14
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 12:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/08/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:13
Decurso de Prazo
10/08/2025, 04:14
Mandado
06/08/2025, 14:32
Ato ordinatório
05/08/2025, 13:06
Expedição de documento
05/08/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 15:47
Publicação
31/07/2025, 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 13:56
Publicação
30/07/2025, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte arrematante do imóvel para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE EMISSÃO NA POSSE, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3. Referente à Vila Rica, MT. 29 de julho de 2025. Assinado eletronicamente por: CLARICE VIEGA 29/07/2025 14:18:35
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento
29/07/2025, 14:21
Movimentação processual
29/07/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3. Referente à Vila Rica, MT. 28 de julho de 2025. Assinado eletronicamente por: CLARICE VIEGA 28/07/2025 18:26:53
29/07/2025, 00:00
Publicação
25/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 14:57
Publicação
24/07/2025, 07:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Manifestem-se a J&F Investimentos e o executado José Luiz Picolo sobre a petição do terceiro interessado em id. 201836738, no prazo de 10 dias. Postergo a análise do pedido de levantamento de valores (id. 196364575) para após a manifestação sobre o pedido de id. 201836738. Promova-se o cumprimento do mandado de imissão na posse expedido em id. 200965894, após o pagamento da diligência do oficial de justiça (id. 201578674). Fica o arrematante intimado da carta de adjudicação expedida no evento de id. 200197704, bem como para acompanhar o cumprimento do mandado de imissão na posse. No mais, o arrematante deve continuar a realizar os pagamentos das parcelas mensais, nos termos da decisão proferida em id. 195358171. Cumpridas as diligências antecedentes, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
24/07/2025, 00:00
Expedição de documento
23/07/2025, 13:45
Outras Decisões
23/07/2025, 13:45
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA DE VILA RICA Processo nº 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINATÓRIO - COBRANÇA DE DILIGÊNCIA(S) Nos termos da legislação vigente, bem como por tratar-se de processo com custas, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: Intimar o(a) parte autora para recolher a DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, e que, em havendo dúvidas acerca de informações concernentes à diligencia, deverá entrar em contato telefônico com a gestora geral (responsável pelo devido cadastramento e manutenção do sistema) no telefone (66) 35541603- Ramal 3. Referente ao mandado de id. 200965894. Recolher diligências referente ao endereço de cumprimento. Vila Rica, MT. 21 de julho de 2025. Assinado eletronicamente por: WELLINGTON DE PAULA DA ROSA 21/07/2025 16:09:53
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento
21/07/2025, 16:15
Expedição de documento
21/07/2025, 16:10
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2025, 01:50
Documento
11/07/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:41
Documento
25/06/2025, 10:07
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 07:25
Publicação
01/06/2025, 18:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. Foi objeto de expropriação o seguinte bem: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor da exequente J&F Investimentos registrada em AV-2-9.175 (cópia atualizada da matrícula em id. 155892909); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113); edital da praça em id. 183517640; comunicação de arrematação parcelada em id. 190144372; pedido do arrematante em id. 190609928. Sobreveio a realização de leilão positivo, nos seguintes termos: lance vencedor pelo arrematante Flori Luiz Binotti, no importe de R$ 5.711.124,60 (correspondente a 80,35% do valor de avaliação). A proposta de pagamento foi parcelada, na forma do art. 895 do CPC: (a) entrada de 25%, correspondente a R$ 1.427.781,15; (b) 30 parcelas mensais de R$ 142.778,11 cada uma (id. 190613303), a serem depositadas judicialmente, corrigidas pelo INPC; (c) já houve quitação do valor da comissão do leiloeiro (id. 190613308). Homologou-se o auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro em id. 190611626, bem como a proposta de parcelamento de id. 190613303, retificando-se, porém, o índice de correção monetária para o IPCA (id. 190732931). J&F Investimentos S/A opôs embargos de declaração em desfavor da decisão que homologou a arrematação do bem penhorado (Fazenda Aragarças I) por Flori Luiz Binotti, com proposta de parcelamento (id. 191688886). Alega a embargante que a arrematação no 1º leilão com proposta de parcelamento somente seria possível pelo valor integral da avaliação, conforme art. 895, I, do CPC, requerendo complementação do preço até o valor atualizado indicado no edital (R$ 7.527.260,72). Instadas a se manifestar, as partes apresentaram suas razões, conforme se verifica dos autos (id. 192283854/ss). É o relatório, decido. Os embargos de declaração não merecem acolhimento, pelas razões que se seguem. A decisão de id. 178738422, proferida em 19 de dezembro de 2024, estabeleceu de forma expressa e inequívoca as condições para a alienação judicial, determinando: "7. Fixo o lance mínimo do imóvel em qualquer das datas no importe de 80% do preço da avaliação (art. 891 do CPC). 9. O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito nos autos, nos termos do art. 895 do CPC." Tal decisão transitou em julgado sem qualquer recurso ou impugnação por parte da exequente, que dela teve ciência em dezembro de 2024. O princípio da preclusão impede que a parte, após o decurso do prazo recursal, venha a questionar decisão contra a qual não se insurgiu tempestivamente. Embora o art. 895, I, do CPC estabeleça que no primeiro leilão a proposta de parcelamento deve ser "por valor não inferior ao da avaliação", tal regra geral deve ser harmonizada com as disposições específicas fixadas pelo juízo no caso concreto. O art. 891 do CPC confere ao magistrado competência para fixar o preço mínimo da alienação, observando as circunstâncias do caso. No presente feito, foi expressamente determinado que o lance mínimo seria de 80% da avaliação "em qualquer das datas", ou seja, tanto no primeiro quanto no segundo leilão. Como bem observado pelo arrematante, a decisão judicial que estabeleceu as condições específicas do leilão prevalece sobre a regra geral do art. 895, I, do CPC. Esta interpretação encontra respaldo nos seguintes fundamentos: O arrematante pautou sua conduta conforme as diretrizes judiciais estabelecidas, depositando quase R$ 2 milhões entre entrada e comissão do leiloeiro. Permitir a alteração das regras após a arrematação violaria gravemente o princípio da segurança jurídica. O edital de leilão (id. 183517638) foi elaborado em estrita consonância com a decisão judicial, estabelecendo claramente o lance mínimo de 80% para ambas as datas. Todas as partes foram devidamente intimadas e nenhuma se opôs às condições estabelecidas. A alienação judicial visa, precipuamente, dar efetividade à satisfação do crédito exequendo. Impor complementação de valor após arrematação regular frustraria tal finalidade, especialmente considerando que houve arrematação por valor superior ao mínimo estabelecido (80,35% da avaliação). Aspecto fundamental é que não houve qualquer proposta de pagamento à vista, modalidade que, nos termos do §7º do art. 895 do CPC, teria preferência sobre o parcelamento. O leiloeiro esclareceu que apenas duas propostas foram apresentadas, ambas na modalidade parcelamento, sendo a do arrematante Flori Luiz Binotti a de maior valor (R$ 5.711.124,60). A análise dos autos demonstra absoluta regularidade procedimental: intenção de parcelamento: comunicada tempestivamente pelo arrematante antes do leilão; lance ofertado: superior ao mínimo estabelecido (80,35% vs. 80%); ausência de lances à vista: não houve propostas que teriam preferência; observância do edital: arrematação realizada conforme condições publicadas. Como pontuado pelo leiloeiro, o contexto econômico atual, especialmente no setor do agronegócio, torna o parcelamento modalidade corriqueira em arrematações de imóveis rurais. A interpretação rígida do art. 895, I, resultaria na inviabilização prática de inúmeras alienações judiciais. Ademais, registre-se que já houve tentativa anterior de alienação do mesmo bem, conduzida por outro leiloeiro, que foi inexitosa, conforme documentos dos ids. 156733839, 160438577 e 166973864. A presente arrematação, portanto, representa efetiva satisfação do crédito após longa tramitação. A tese sustentada pela exequente, se acolhida, resultaria em manifesta insegurança jurídica, pois permitiria que: decisões judiciais transitadas em julgado fossem alteradas sem recurso; condições de leilão fossem modificadas após a arrematação; arrematantes fossem prejudicados por interpretações restritivas posteriores.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por J&F Investimentos S/A, pelos seguintes fundamentos: a decisão que fixou as condições do leilão (id. 178738422) estabeleceu expressamente lance mínimo de 80% "em qualquer das datas", transitando em julgado sem recurso; a interpretação sistemática do art. 895 do CPC deve harmonizar-se com as disposições específicas fixadas pelo juízo; a arrematação ocorreu em absoluta regularidade, observando as condições estabelecidas; não houve lances à vista, modalidade que teria preferência sobre o parcelamento, aplicando-se o inciso II do art. 895; o lance ofertado (80,35%) superou o mínimo estabelecido (80%); a alteração das regras após a arrematação violaria a segurança jurídica; a efetividade da execução recomenda a manutenção da arrematação regular. Consequentemente, MANTENHO a decisão embargada (id. 190732931) em todos os seus termos, determinando: a) o levantamento da suspensão dos atos de expropriação determinado na decisão de id. 192234957; b) intimem-se todas as partes habilitadas nos autos acerca desta decisão (DJE), renovando-se o prazo recursal (15 dias úteis); c) o arrematante fica intimado para pagar as 30 parcelas referentes ao parcelamento, mediante depósito judicial, no valor de R$ 142.778,11 cada uma, com vencimento todo o dia 25 de cada mês, começando pelo dia 25.5.2025, corrigidas pelo IPCA a contar do dia da assinatura do auto de arrematação do leiloeiro (id. 190611626: 10.4.2025); d) após a preclusão das vias recursais em relação a esta decisão, considerando que o arrematante promoveu o pagamento do valor da entrada em id. 192182588, EXPEÇA-SE a carta de arrematação judicial e o mandado de imissão na posse do imóvel objeto da matrícula 9175 do CRI de Tapurah-MT em favor do arrematante Flori Luiz Binotti (qualificação em id. 190682496), nos termos do art. 901 do CPC, encaminhando-se ao magistrado para conferência e assinatura (via PJe). A carta de arrematação serve como título para transmissão da propriedade, na forma do art. 167, I, 26, da Lei n. 6.015/73, e conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação do leiloeiro e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Deverá ser consignada a garantia de hipoteca em primeiro grau do imóvel em favor da exequente J&F Investimentos S.A, CNPJ 00.350.763/0001-62, no interesse desta execução (n. 0000570-65.2014.8.11.0049), a fim de garantir a integralidade do pagamento do valor da arrematação (parcelamento). O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, contra o arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; após a assinatura da carta de arrematação pelo juiz, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, CPC); e) após a assinatura da carta de arrematação e cumprimento do mandado de imissão na posse, intime-se a parte exequente para impulsionar o andamento do feito em 10 dias; f) por fim, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento
28/05/2025, 13:25
Outras Decisões
28/05/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 16:11
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:36
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:59
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:41
Publicação
05/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:52
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:35
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:34
Documento
30/04/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por J&F Investimentos S/A em desfavor da decisão que homologou a arrematação do bem penhorado (Fazenda Aragarças I) por Flori Luiz Binotti, com proposta de parcelamento. Alega a embargante, em síntese, que a arrematação no 1º leilão com proposta de parcelamento somente é possível pelo valor da avaliação, conforme prescreve o artigo 895, I, do Código de Processo Civil, requerendo que o arrematante seja intimado a complementar o preço até o valor atualizado da avaliação indicado no edital (R$ 7.527.260,72). Considerando a relevância da matéria suscitada e a fim de evitar possível nulidade processual, bem como decisão surpresa, determino a SUSPENSÃO momentânea, até contraordem a ser proferida após análise dos embargos de declaração, dos atos de expropriação (expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse). INTIMEM-SE os executados José e Célia, bem com o leiloeiro Carlos, para que se manifestem sobre a matéria alegada pela exequente nos embargos de declaração opostos no evento de id. 191688886, no prazo comum de 5 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo de 5 dias, faculto a manifestação de todas as partes, inclusive do arrematante Flori e da exequente J&F Investimentos, acerca de eventual necessidade ou não de anulação do leilão, caso sejam acolhidas as alegações do exequente em id. 191688886, ou se seria possível a complementação do valor do lance por meio de intimação posterior nos autos. Após o decurso do prazo, com ou sem respostas, renove-se a conclusão para análise dos embargos de declaração e requerimentos subsequentes. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
30/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:45
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:34
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 15:42
Expedição de documento
29/04/2025, 14:55
Outras Decisões
29/04/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 15:22
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 13:41
Ato ordinatório
22/04/2025, 13:14
Publicação
22/04/2025, 02:49
Publicação
22/04/2025, 02:49
Publicação
22/04/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o arrematante, por meio de seu advogado acerca do inteiro teor da respectiva decisão. Vila Rica/MT, 16 de abril de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR o Leiloeiro CARLOS HENRIQUE BARBOSA, Leiloeiro Público Oficial (JUCEMAT 032; FAMATO 082), com escritório profissional sito à Av. Miguel Sutil, 9803, bairro Duque de Caxias I, Cuiabá/MT, CEP.: 78.043-305, acerca da respectiva decisão. Vila Rica/MT, 16 de abril de 2025. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
17/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:46
Ato ordinatório
16/04/2025, 06:42
Expedição de documento
16/04/2025, 06:39
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
1. Foi objeto de expropriação o seguinte bem: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor da exequente J&F Investimentos registrada em AV-2-9.175 (cópia atualizada da matrícula em id. 155892909); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113); edital da praça em id. 183517640; comunicação de arrematação parcelada em id. 190144372; pedido do arrematante em id. 190609928. 2. Cadastrem-se no Pje o arrematante (id. 190609928) e o leiloeiro (id. 183517638), na condição de terceiros interessados. 3. Sobreveio a realização de leilão positivo, com lance vencedor no importe de R$ 5.711.124,60 (correspondente a 80,35% do valor de avaliação). A proposta de pagamento foi parcelada, na forma do art. 895 do CPC: (a) entrada de 25%, correspondente a R$ 1.427.781,15; (b) 30 parcelas mensais de R$ 142.778,11 cada uma (id. 190613303), a serem depositadas judicialmente, corrigidas pelo INPC; (c) já houve quitação do valor da comissão do leiloeiro (id. 190613308). 4. Considerando que a proposta apresentada é a melhor dentre as propostas parceladas, não havendo proposta de pagamento à vista, homologo o auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro em id. 190611626, bem como a proposta de parcelamento de id. 190613303. Todavia, para imóveis, especialmente os de médio e alto padrão, o IPCA costuma ser mais representativo da valorização real do bem ao longo do tempo, já que considera o comportamento econômico de uma faixa mais ampla da população. O IPCA é o índice oficial de inflação do Brasil, utilizado pelo governo para estabelecer metas inflacionárias e ajustar políticas monetárias, sendo o índice de correção a ser adotado como regra, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Assim, determino sejam as parcelas do valor remanescente corrigidas por meio do IPCA. 5. Defiro o pedido do arrematante em id. 190609928, expedindo-se a guia de pagamento do valor da entrada com vencimento impreterível para o dia 25.4.2025, no valor de R$ 1.427.781,15, cientificando-se o leiloeiro e o arrematante. As demais 30 parcelas deverão ser pagas por meio de depósito judicial, no valor de R$ 142.778,11 cada uma, com vencimento todo o dia 25 de cada mês, começando pelo dia 25.5.2025, corrigidas pelo IPCA a contar do dia da assinatura do auto de arrematação (10.4.2025). 6. Certificado o depósito do valor da entrada em conta única judicial vinculada a este feito, conforme prazo e condições indicadas no item 5, EXPEÇA-SE a carta de arrematação judicial e o mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante indicado no evento de id. 190682496, nos termos do art. 901 do CPC, encaminhando-se ao magistrado para conferência e assinatura. A carta de arrematação serve como título para transmissão da propriedade, na forma do art. 167, I, 26, da Lei n. 6.015/73, e conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação do leiloeiro e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. Deverá ser consignada a garantia de penhor em primeiro grau do imóvel em favor da exequente J&F Investimentos S.A, CNPJ 00.350.763/0001-62, no interesse desta execução (n. 0000570-65.2014.8.11.0049), a fim de garantir a integralidade do pagamento do valor da arrematação. O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, contra o arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. 7. Após a assinatura da carta de arrematação pelo juiz, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903, CPC). 8. Intimem-se as partes desta decisão, facultando-se eventual manifestação em 5 dias. 9. Cumpridas as diligências antecedentes, renove-se a conclusão para prosseguimento. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento
15/04/2025, 18:09
Outras Decisões
15/04/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 12:09
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:25
Publicação
11/04/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 03:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Trata-se de petição de antecipação de tutela de urgência apresentada por Jose Luiz Picolo e Ceila Dauzacker da Silva Picolo, requerendo a suspensão do leilão designado para os dias 10/04/2025 (primeira praça) e 25/04/2025 (segunda praça), bem como a realização de nova avaliação do imóvel penhorado. Os executados argumentam, em síntese: (i) a existência de embargos declaratórios pendentes de julgamento contra o acórdão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel; (ii) a necessidade de atualização do débito considerando o arresto de 71.000 sacas de soja realizado na medida cautelar n. 0000314-25.2014.8.11.0049, cujo produto seria de direito da exequente, conforme decisão nos embargos de terceiro n. 0000362-81.2014.8.11.0049; (iii) a necessidade de nova avaliação do imóvel, uma vez que a última avaliação realizada em 2023 estaria defasada. Em outra petição, sustentam que a avaliação mercadológica realizada por profissional por eles contratado indica um valor de mercado de R$ 10.355.308,40, demonstrando uma diferença de R$ 3.247.652,64 em relação ao valor da avaliação judicial (R$ 7.107.655,76). É o relatório, decido. Inicialmente, verifico que a matéria já foi objeto de análise por este Juízo, tendo sido decidida por meio da decisão de id. 178738422, que determinou a realização do leilão público para alienação do bem penhorado, com datas já designadas para 10/04/2025 (primeira praça) e 25/04/2025 (segunda praça), conforme edital de id. 183517640. Quanto à alegação de pendência de julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra o acórdão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ressalto que, nos termos do art. 1.026 do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. Dessa forma, não há impedimento legal para o prosseguimento da execução e realização dos atos expropriatórios. Ademais, não foi demonstrada nos autos a concessão de efeito suspensivo aos embargos declaratórios, o que seria necessário para obstar o regular andamento do feito. A mera interposição de recurso sem efeito suspensivo não tem o condão de paralisar o processo executivo. Em relação ao pedido de nova avaliação do imóvel, verifico que não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 873 do CPC. A última avaliação foi realizada no início de 2023, não havendo decurso de tempo significativo que justifique a realização de nova avaliação. O laudo particular apresentado pelos executados não é suficiente para demonstrar erro ou inexatidão na avaliação judicial realizada pelo oficial de justiça. É natural a existência de divergências entre avaliações realizadas por diferentes profissionais, especialmente quando uma delas é produzida unilateralmente pela parte interessada. Além disso, o art. 873 do CPC estabelece hipóteses taxativas para a realização de nova avaliação, exigindo prova robusta de erro, dolo, majoração ou diminuição do valor do bem, ou fundada dúvida sobre o valor atribuído. No caso em análise, não foi demonstrada nenhuma dessas hipóteses de forma inequívoca. Quanto à alegação de necessidade de atualização do débito considerando o arresto de 71.000 sacas de soja, observo que tal questão já foi abordada na decisão anterior deste Juízo (id. 178738422), que fez menção expressa à existência dos valores depositados e à pendência de julgamento do recurso nos embargos de terceiro. A eventual compensação ou abatimento desses valores poderá ser realizada após a arrematação, no momento da apuração do valor final a ser destinado à satisfação do crédito. Por fim, cabe ressaltar que o processo tramita desde 2014, ou seja, há mais de 10 anos, sem que os executados tenham apresentado solução efetiva para o pagamento da dívida. A suspensão do leilão neste momento apenas prolongaria ainda mais a satisfação do crédito, em prejuízo do exequente e da própria efetividade da prestação jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de suspensão do leilão designado e de realização de nova avaliação do imóvel. Mantenho o leilão designado para as datas de 10/04/2025 (primeira praça) e 25/04/2025 (segunda praça), nos termos do edital já publicado. Quanto à atualização do débito e eventual abatimento de valores decorrentes do arresto das sacas de soja, determino que tais questões sejam analisadas após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro e realização do leilão, no momento da apuração do valor efetivamente devido, caso haja arrematação. Lembro às partes que, nos termos do art. 826 do CPC, antes de alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios. Cumpra-se, integralmente, a decisão proferida no evento de id. 178738422. Ao fim, renove-se a conclusão. Int. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Alex Ferreira Dourado Juiz Substituto
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento
09/04/2025, 17:52
Outras Decisões
09/04/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 12:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 15:27
Expedição de documento
26/02/2025, 11:26
Expedição de documento
26/02/2025, 11:26
Publicação
14/02/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICI��RIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2�� VARA DE VILA RICA Processo n�� 0000570-65.2014.8.11.0049 ATO ORDINAT��RIO Nos termos da legisla����o vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes da demanda para, querendo, manifestarem-se a respeito do edital de leil��o e condi����es do ato, id. 183517638 e correlatos, no prazo legal. Mato Grosso, 12 de fevereiro de 2025. Assinado eletronicamente por: WELLINGTON DE PAULA 12/02/2025 14:08:03
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 14:09
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:48
Publicação
21/01/2025, 01:29
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 17:05
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:46
Ato ordinatório
08/01/2025, 12:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. A execução possui fundamento na (Cédula de Crédito à Exportação) CCE n. 3726/2012, emitida por José Luiz Picolo, no valor de US$ 1.273.974,89, em favor do Banco Original do Agronegócio S.A, com vencimento para o dia 02.04.2013, cuja obrigação foi garantida por alienação fiduciária sobre 71.000 sacas de soja, a ser plantada no imóvel objeto da matrícula 4.080 do CRI de Vila Rica (Fazenda Santa Terezinha), além de hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah (Fazenda Aragarças I). A referida CCE, por sua vez, foi endossada em favor da ora exequente J&F Investimentos S.A, no dia 30.12.2013. Realizou-se o arresto da quantia de 71.000 sacas de soja, por meio da medida cautelar antecedente n. 0000314.25.2014.811.0049; os grãos foram alienados e depositados em juízo, no valor de R$ 3.318.067,00 (id. 90811683 - Pág. 24 e ss, autos da medida cautelar). A embargante Coabra opôs embargos de terceiro sobre a medida de arresto deferida na medida cautelar, autos n. 0000362-81.2014.8.11.0049. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando-se a liberação dos grãos/valores depositados em favor da embargante Coabra. A sentença foi impugnada por recurso de apelação da J&F Investimentos S.A, cujo recurso está pendente de julgamento pelo segundo grau; os grãos/valores permanecem depositados em juízo. Os executados José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo foram citados desta ação de execução (id. 68387102 - Pág. 135); apresentaram os embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049 (procurações em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução). Sucedeu o trânsito em julgado dos embargos à execução, cujo dispositivo foi o seguinte: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE” (id. 96784792, autos dos embargos à execução). Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 12.490.860,00, conforme decisão proferida em id. 133894222, planilha em id. 131112165, de acordo com a sentença proferida nos embargos. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113); penhora averbada: AV-10-9.175. A penhora foi realizada como caução ofertada quando da oposição dos respectivos embargos à execução, ofertada pelos próprios executados. A propósito, a CCE n. 3726/2012 foi endossada pelo Banco Original do Agronegócio S.A em favor da exequente J&F Investimentos S.A (termo de endosso em id. 68387123 - Pág. 104), de modo que a exequente possui preferência real para expropriar o imóvel, conforme AV-2-9.175 (hipoteca em primeiro grau registrada na matrícula em favor do Banco Original do Agronegócio S.A). Cópia da matrícula penhorada atualizada em id. 155892909; o exequente pede a expropriação do bem por meio de leilão público (id. 149269164). Sobreveio uma tentativa frustrada de leilão do imóvel (id. 166973864). O requerido alegou a impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, cujo requerimento foi indeferido em primeiro grau (id. 166744662) e mantido em segundo grau (id. 177850774). É o relatório, decido. 1. Cálculo atualizado da dívida: R$ 12.490.860,00 (id. 133894222); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113). 2. Nesse cenário, diante da preclusão da decisão que homologou os cálculos e a avaliação do bem penhorado (id. 133894222), bem como da decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel em segundo grau (id. 177850774), com base no artigo 879 e seguintes do CPC, acolho o pedido da exequente para DETERMINAR seja realizado novo leilão público de alienação do bem penhorado: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor do exequente registrada em AV-2-9.175 (cópia atualizada da matrícula em id. 155892909). 3. Nos termos do artigo 883 do CPC, NOMEIO para o encargo de leiloeiro a empresa CH Barbosa Leilões, representada por Carlos Henrique Barbosa, Jucemat 032, Famato 082, 65 3027-1457, 65 9 9912-6540, Av. Miguel Sutil, n. 9803, Bairro Duque de Caxias I, CEP 78.043-305, Cuiabá-MT, [email protected], chbarbosaleiloes.com.br, EXPEDINDO-SE o necessário para intimá-lo da nomeação e das condições das praças, conforme consta desta decisão, inclusive os deveres contidos nos artigos 884 a 903 do CPC, bem como para que disponibilize as datas para a realização da primeira e segunda praça, no prazo de até 60 dias (após o dia 20 de janeiro), sob pena de destituição. 4. Arbitro a comissão do Leiloeiro no importe de 5% do valor do lanço vencedor, na forma do 7º da Resolução n. 236 do CNJ. 5. O pagamento será à vista, por meio depósito judicial bancário do valor do lance vencedor, inclusa a comissão do leiloeiro, em até 48 horas, mediante caução (guia judicial vinculada a esta execução). Não pago nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. 6. O Leilão será eletrônico, a ser realizado de acordo com as instruções do leiloeiro, nos termos do artigo 882 e 879, II, do CPC, a fim de garantir a ampla publicidade, e, por conseguinte, maiores chances de êxito na alienação. 7. Fixo o lance mínimo do imóvel em qualquer das datas no importe de 80% do preço da avaliação (art. 891 do CPC). 8. Com a apresentação da data pelo leiloeiro, nos termos do art. 889 do CPC, INTIMEM-SE acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: (a) o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe); (b) a cônjuge do executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe) (ambos figuram como executados). 9. O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito nos autos, nos termos do art. 895 do CPC. A proposta de parcelamento não suspende o leilão e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá. 10. O executado poderá remir os bens até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 11. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 0,5% do valor da avaliação. 12. Realizado o leilão e indicado o vencedor pelo leiloeiro, efetuado o depósito do valor correspondente em juízo, inclusa a comissão do leiloeiro (mediante guia judicial vinculada a esta execução), bem como comprovada a quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 13. Intimem-se as partes desta decisão (DJe), expedindo-se o necessário para cumprimento; fazendo-me os autos conclusos ao fim. Lembre-se que, antes de alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Natália Parazini Gorni Janene Juíza Substituta
20/12/2024, 00:00
Expedição de documento
19/12/2024, 18:30
Outras Decisões
19/12/2024, 18:30
Documento
06/12/2024, 11:35
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:08
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:02
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 14:47
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:05
Publicação
26/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Mantém-se a penhora registrada na matrícula do imóvel, suspendendo-se apenas os respectivos atos de expropriação do bem, nos termos da comunicação entre instâncias anexada em id. 167110275. Aguarde-se o julgamento final do agravo de instrumento interposto pelo executado. No prazo de até 30 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 15:54
Expedida/certificada
24/09/2024, 15:54
Expedição de documento
24/09/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 14:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
13/09/2024, 02:05
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:05
Publicação
30/08/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:08
Publicação
29/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Determino a suspensão dos atos de constrição sobre o imóvel penhorado nos autos, conforme decisão proferida em segundo grau (id. 167110275). Remeta-se uma cópia desta decisão para juntada no agravo de instrumento n. 1023620-07.2024.8.11.0000, servindo como informações, a fim de comunicar a suspensão dos atos de constrição sobre o bem penhorado. No prazo de 15 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2024, 16:21
Documento
28/08/2024, 16:16
Expedição de documento
28/08/2024, 12:27
Expedida/certificada
28/08/2024, 12:27
Expedição de documento
28/08/2024, 12:26
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 12:10
Documento
28/08/2024, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Intimem-se as partes sobre a informação do leiloeiro anexada em id. 166973864. Aguarde-se o julgamento do recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado em id. 166907654. As partes deverão ser intimadas unicamente por meio dos advogados habilitados nos autos (DJe). Com a reposta, renove-se a conclusão. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento
27/08/2024, 18:25
Expedida/certificada
27/08/2024, 18:25
Expedição de documento
27/08/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:03
Publicação
27/08/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor do exequente registrada em AV-2-9.175 (hipoteca em primeiro grau). Cálculo atualizado da dívida: R$ 12.490.860,00 (id. 133894222). Valor atualizado da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113). A penhora do imóvel reporta ao dia 30.5.2017, conforme termo de penhora anexado em id. 68387102 - Pág. 161. O executado tomou ciência inequívoca da penhora no dia 28.11.2017, nos termos da petição anexada em id. 68387102 - Pág. 182. O auto de avaliação atualizado foi anexado em id. 129498113, no dia 3.4.2023. O executado compareceu ao feito por meio de petição de id. 131216390, no dia 6.10.2023. Sobreveio decisão que deliberou sobre os cálculos e a avaliação do bem penhorado em id. 133894222, no dia 21.11.2023. As duas partes foram regularmente intimadas. O executado novamente compareceu ao feito em id. 135078511, no dia 23.11.2023. O executado foi novamente intimado da decisão que deliberou pelo prosseguimento do feito em id. 139432814, no dia 8.2.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. Sobreveio nova decisão determinando o prosseguimento do feito em id. 153355815, no dia 23.4.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. Proferiu-se decisão determinando a expropriação do bem penhorado em id. 156733839, no dia 23.5.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. Designou-se a praça do imóvel penhorado para o dia 26.8.2024 (id. 160438580). O executado compareceu ao feito por meio da petição de id. 163953165, no dia 30.7.2024, sustentando a ausência de intimação do auto de avaliação. No dia 12.8.2024, proferiu-se decisão rejeitando as alegações do executado, considerando que o vício indicado caracterizava-se como “nulidade de algibeira (ou de bolso)” (id. 165261357). No dia 23.8.2024, menos de um dia útil para o dia designado para o leilão, o executado compareceu ao feito e alegou a impenhorabilidade do imóvel rural, postulando-se pela suspensão do leilão designado (id. 166630318). É o relatório, decido. Ainda que a parte executada tenha sido cientificada acerca da penhora e da avaliação do imóvel há mais de 7 anos, quedou inerte, vindo a alegar impenhorabilidade às vésperas da hasta pública. Sabe-se que a matéria é de ordem pública e pode ser alegada em qualquer momento processual, desde que antes da assinatura da carta de arrematação. Ocorre que não há razoabilidade em aguardar o desfecho das inúmeras diligências implementadas no feito, alegando-se a impenhorabilidade do bem há mais de 7 anos depois da efetivação da penhora, às vésperas do leilão. A despeito da habilitação de novos advogados, é certo que a parte executada esteve representada durante toda a tramitação do feito, cujos atos processuais foram regularmente praticados e as partes intimadas. Veja-se que existe menos de um dia útil para a análise da petição do executado antes da realização do leilão. O protocolo foi realizado no dia 23.8.2024 (sexta-feira), ao passo que o ato expropriatório está designado para o dia 26.8.2024 (segunda-feira). Assim, sequer existe tempo adequado para promover a oitiva prévia da parte exequente, a fim de melhor avaliar a situação patrimonial alegada pelo executado, evitando-se, com isso, eventual decisão surpresa em prejuízo aos atos processuais já efetivados. Anote-se, ademais, que a expropriação do outro imóvel indicado pelo executado ocorreu após a realização da penhora nesta ação, de modo que não havia fundamento para a impenhorabilidade no momento da realização do ato. Ante o exposto: 1. Rejeito a alegação de impenhorabilidade do bem penhorado e mantenho o leilão já designado nos autos. 2. Providencie-se o necessário para o integral cumprimento da decisão proferida em id. 156733839, renovando-se a conclusão na sequência. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento
23/08/2024, 18:48
Expedida/certificada
23/08/2024, 18:47
Expedição de documento
23/08/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:52
Publicação
15/08/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
O auto de avaliação foi anexado em id. 129498113, no dia 3.4.2023. O executado compareceu ao feito por meio de petição de id. 131216390, no dia 6.10.2023. Sobreveio decisão que deliberou sobre os cálculos e a avaliação do bem penhorado em id. 133894222, no dia 21.11.2023. As duas partes foram regularmente intimadas. O executado novamente compareceu ao feito em id. 135078511, no dia 23.11.2023. O executado foi novamente intimado da decisão que deliberou pelo prosseguimento do feito em id. 139432814, no dia 8.2.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. Sobreveio nova decisão determinando o prosseguimento do feito em id. 153355815, no dia 23.4.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. Proferiu-se decisão determinando a expropriação do bem penhorado em id. 156733839, no dia 23.5.2024. As duas partes foram regularmente intimadas. O executado comparece ao feito por meio da petição de id. 163953165, no dia 30.7.2024, sustentando a ausência de intimação do auto de avaliação. É o relatório, decido. Não subsiste a alegação de vício feita pelo executado.
Trata-se de uma “nulidade de algibeira (ou de bolso)”, devendo ser refutada por este juízo. É vedada, conforme precedentes do STJ, a prática da nulidade de algibeira, configurada quando a parte permanece inerte em relação à nulidade, alegando apenas no momento que entende como oportuno. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DA ADJUDICAÇÃO. PROCURADORES. AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não viola o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, decidindo de modo integral a controvérsia posta, porém de forma diversa da pretendida pelos recorrentes. 2. No caso, o tribunal estadual manteve a improcedência do pedido de nulidade de adjudicação ao entendimento de que os recorrentes tinham conhecimento acerca da adjudicação do imóvel, estavam representados por advogados e apontaram nulidade que se reveste de malícia e má-fé. 3. Na hipótese, o revolvimento dos fundamentos do aresto estadual demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. O acórdão recorrido rec onhece a existência de "nulidade de algibeira", cuja aplicação tem acolhida na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula nº 83/STJ.Precedentes. 5. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2236581 PR 2022/0336479-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023). RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAR A AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO, PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, CASADOS ENTRE SI. SUPERVENIÊNCIA DE MORTE DO COEXECUTADO, NÃO INFORMADA NOS AUTOS PELA SUA ESPOSA (COEXECUTADA) POR OCASIÃO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA, TAMPOUCO NOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO SEM A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO, CONCLUSÃO ACERCA DA QUAL A COEXECUTADA, INTIMADA, PERMANECEU SILENTE, A REDUNDAR NA SUA CONCORDÂNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS HERDEIROS A RESPEITO DA AÇÃO EXECUTIVA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o ato processual, especificamente a avaliação do bem penhorado - realizado em momento posterior à morte de coexecutado, sem a respectiva substituição processual pelo espólio - reveste-se de nulidade absoluta, na específica hipótese em que a esposa, também coexecutada, deixa, deliberadamente, de informar ao Juízo a respeito do óbito de seu marido não apenas na primeira oportunidade em que deveria fazê-lo (na ocasião em que se insurgiu contra a decisão que determinou a constrição de seu imóvel), mas nos atos processuais que se seguiram. Inclusive, uma vez intimada a respeito da avaliação do bem constrito de que é titular, manteve-se silente, a redundar, por consequência, na sua concordância. 2. Nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a superveniência do óbito de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo - desde o evento morte, portanto -, a fim de viabilizar a substituição processual da parte por seu espólio. Fica nítido, de seus termos, o objetivo de preservar o interesse particular do espólio, assim como dos herdeiros do falecido. Naturalmente, em sendo este o propósito da norma processual, a nulidade advinda da inobservância desta regra é relativa, passível de declaração apenas no caso de a não regularização do polo ensejar real e concreto prejuízo processual ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados, a despeito da não suspensão do feito, hão de ser considerados absolutamente válidos. 3. A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada, utilizando-se do processo como instrumento hábil a coordenar suas alegações e trazendo a lume a correlata insurgência, ulteriormente, no caso de prolação de decisão desfavorável, em absoluta contrariedade aos princípios da efetividade, da razoabilidade e da boa-fé processual. 4. Na espécie, o único ato processual realizado nos autos, antes da regularização da parte no polo passivo da ação executiva, foi a avaliação do bem penhorado, que contou com a concordância (implícita) da executada (então titular do bem) e genitora dos herdeiros, que, por evidente, atua no processo na defesa dos direitos que lhes são comuns. Mostra-se, assim, de todo insubsistente a argumentação expendida pelo espólio recorrente, de que poderia, em tese, aventar uma série de questões (como a parcialidade do perito, suscitar quesitos, impugnar o valor, etc). Ressai absolutamente claro que o prejuízo alegado pelo espólio é meramente hipotético, não se extraindo de sua argumentação nenhum fato concreto que pudesse infirmar a avaliação homologada judicialmente. Não se antevê, assim, nenhum prejuízo processual, cuja arguição é totalmente incoerente com a postura processual adotada pela executada, que laborou decisivamente para a subsistência do vício processual. 5. Recurso especial improvido (STJ - REsp: 2033239 SP 2022/0327471-6, Data de Julgamento: 14/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO DO ATO NO ÓRGÃO OFICIAL. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ACESSO CONSTANTE AOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO PELO PJE POR PARTE DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso tirado da cumprimento de sentença no qual a parte demandada foi intimada validamente, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. No tocante a intimação do advogado, no caso concreto, verifica-se a particularidade de que desde o início da fase de cumprimento de sentença, o causídico consulta praticamente semanalmente os autos pelo sistema Pje, cujo registro ficou gravado no ?acesso de terceiros?, logo, não há que falar em nulidade por ausência de intimação. 3. Sobreleva-se que inexiste justificativa da razão pela qual a tese de suposta ausência de intimação não ter sido anunciada nos autos na primeira oportunidade possível, e não somente muito tempo depois, quando melhor lhe interessasse. 4. Trata-se da denominada "nulidade de algibeira ou de bolso", situação na qual a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. Estratégias de defesa que não demonstram boa-fé, cooperação e que tumultuam o andamento do processo devem ser rechaçadas. 5. Ausentes irregularidade nas intimações, a r. decisão a quo deve ser mantida incólume. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07400598520218070000 1409224, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 17/03/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2022). No caso, não há falar em nulidade por ausência de intimação, uma vez que o executado foi intimado de diversas decisões posteriores, bem como compareceu efetivamente aos autos e se manifestou em várias oportunidades, após o vício alegado sem se manifestar sobre o tema. Assim sendo: 1. Indefiro o pedido formulado pelo executado em id. 163953165, ficando as partes intimadas desta decisão (DJe). 2. Providencie-se o necessário para o integral cumprimento da decisão proferida em id. 156733839, renovando-se a conclusão na sequência. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 13:28
Expedição de documento
12/08/2024, 13:28
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 13:21
Expedição de documento
30/07/2024, 16:54
Expedição de documento
30/07/2024, 16:54
Decurso de Prazo
10/07/2024, 02:09
Publicação
02/07/2024, 02:27
Publicação
02/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda diante da manifestação do perito ID 160438577, 160438583 e 160438580, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes acerca dos respectivos documentos, principalmente no que diz acerca do edital de leilão judicial "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA RICA-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor IVAN LUCIO AMARANTE, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: vinte e seis de agosto de dois mil a vinte quatro das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: vinte e seis de agosto de dois mil a vinte quatro das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil" Vila Rica/MT, 28 de junho de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro, e ainda diante da manifestação do perito ID 160438577, 160438583 e 160438580, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes acerca dos respectivos documentos, principalmente no que diz acerca do edital de leilão judicial "O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VILA RICA-MT, neste ato representado pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor IVAN LUCIO AMARANTE, transcorrido prazo de 05 (cinco) dias úteis para ciência das partes através da publicação no Diário de Justiça, Diário Oficial do Estado de Mato Grosso – IOMAT, e a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento a realização de LEILÃO JUDICIAL 1ª Praça: vinte e seis de agosto de dois mil a vinte quatro das 09:00 às 10:00. 2ª Praça: vinte e seis de agosto de dois mil a vinte quatro das 11:00 às 12:00, ambas horário de Brasília, na modalidade ONLINE, ficando nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial MARCELO MIRANDA SANTOS, inscrito no CPF: 866.389.711-15, Leiloeiro Rural sob a matrícula nº 086, nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil. nos termos do inciso II do art. 879 c/c art. 881 do Código de Processo Civil" Vila Rica/MT, 28 de junho de 2024. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:43
Expedição de documento
28/06/2024, 16:32
Decurso de Prazo
28/06/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:51
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
20/06/2024, 01:08
Decurso de Prazo
15/06/2024, 01:54
Publicação
29/05/2024, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 01:43
Expedição de documento
28/05/2024, 14:07
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Com fundamento no art. 7º da Resolução n. 236 do CNJ, retifico o item 5 da decisão antecedente, para fixar a comissão do leiloeiro em 5% valor do lanço vencedor, cientificando-se o leiloeiro nomeado nos autos (via sistema PJe). No mais, cumpra-se conforme determinado em id. 156733839. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento
27/05/2024, 18:37
Expedição de documento
27/05/2024, 18:37
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 13:45
Publicação
27/05/2024, 01:34
Publicação
27/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:19
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:36
Ato ordinatório
24/05/2024, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. A execução possui fundamento na (Cédula de Crédito à Exportação) CCE n. 3726/2012, emitida por José Luiz Picolo, no valor de US$ 1.273.974,89, em favor do Banco Original do Agronegócio S.A, com vencimento para o dia 02.04.2013, cuja obrigação foi garantida por alienação fiduciária sobre 71.000 sacas de soja, a ser plantada no imóvel objeto da matrícula 4.080 do CRI de Vila Rica (Fazenda Santa Terezinha), além de hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah (Fazenda Aragarças I). A referida CCE, por sua vez, foi endossada em favor da ora exequente J&F Investimentos S.A, no dia 30.12.2013. Realizou-se o arresto da quantia de 71.000 sacas de soja, por meio da medida cautelar antecedente n. 0000314.25.2014.811.0049; os grãos foram alienados e depositados em juízo, no valor de R$ 3.318.067,00 (id. 90811683 - Pág. 24 e ss, autos da medida cautelar). A embargante Coabra opôs embargos de terceiro sobre a medida de arresto deferida na medida cautelar, autos n. 0000362-81.2014.8.11.0049. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando-se a liberação dos grãos/valores depositados em favor da embargante Coabra. A sentença foi impugnada por recurso de apelação da J&F Investimentos S.A, cujo recurso está pendente de julgamento pelo segundo grau; os grãos/valores permanecem depositados em juízo. Os executados José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo foram citados desta ação de execução (id. 68387102 - Pág. 135) e apresentaram embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049 (procurações em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução). Sucedeu o trânsito em julgado dos embargos à execução, cujo dispositivo foi o seguinte: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE” (id. 96784792, autos dos embargos à execução). Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 12.490.860,00, conforme decisão proferida em id. 133894222, planilha em id. 131112165, de acordo com a sentença proferida nos embargos. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113); penhora averbada: AV-10-9.175. A penhora foi realizada como caução ofertada quando a oposição dos respectivos embargos à execução, ofertada pelos próprios executados. A propósito, a CCE n. 3726/2012 foi endossada pelo Banco Original do Agronegócio S.A em favor da exequente J&F Investimentos S.A (termo de endosso em id. 68387123 - Pág. 104), de modo que a exequente possui preferência real para expropriar o imóvel, conforme AV-2-9.175 (hipoteca em primeiro grau registrada na matrícula em favor do Banco Original do Agronegócio S.A). Cópia da matrícula penhorada atualizada em id. 155892909; o exequente pede a expropriação do bem por meio de leilão público (id. 149269164). É o relatório, decido. 1. Cadastre-se advogado Mauro Antônio Stuani (OAB MT6116-O) em representação processual dos dois executados, José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo, intimando-o desta decisão (DJe) (procuração em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049). 2. Cálculo atualizado da dívida: R$ 12.490.860,00 (id. 133894222); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113). 3. Diante da preclusão da decisão que homologou os cálculos e a avaliação do bem penhorado (id. 133894222), com base no artigo 879 e seguintes do CPC, acolho o pedido da exequente para DETERMINAR seja realizado o leilão público de alienação do bem penhorado: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor do exequente registrada em AV-2-9.175. 4. Nos termos do artigo 883 do CPC, NOMEIO para o encargo o leiloeiro Marcelo Miranda Santos, com registro FAMATO n. 0081, RG 1312412-9/SSP-MT, CPF 866.389.711-15, domiciliado na Avenida das Flores, n. 257, Instituto Jardim, anexo A, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-172, na cidade de Cuiabá-MT, telefone n. 65 9 8466-9393, e-mail [email protected], [email protected], www.m7leiloes.com, EXPEDINDO-SE o necessário para intimá-lo da nomeação e das condições das praças, conforme consta desta decisão, inclusive os deveres contidos nos artigos 884 a 903 do CPC, bem como para que disponibilize as datas para a realização da primeira e segunda praça, no prazo de até 30 dias, sob pena de destituição. 5. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 1% do valor do lanço vencedor. 6. O pagamento será à vista, por meio depósito judicial bancário do valor do lance vencedor, inclusa a comissão do leiloeiro, em até 48 horas, mediante caução (guia judicial vinculada a esta execução). Não pago nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. 7. O Leilão será eletrônico, a ser realizado de acordo com as instruções do leiloeiro, nos termos do artigo 882 e 879, inciso II, ambos do CPC, a fim de garantir a ampla publicidade, e, por conseguinte, maiores chances de êxito na alienação. 8. Fixo o lance mínimo do imóvel em qualquer das datas no importe de 80% do preço da avaliação (art. 891 do CPC). 9. Com a apresentação da data pelo leiloeiro, nos termos do art. 889 do CPC, INTIMEM-SE acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: (a) o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe); (b) a cônjuge do executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe) (ambos figuram como executados). 10. O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito nos autos, nos termos do artigo 895 do CPC. A proposta de parcelamento não suspende o leilão e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá. 11. O executado poderá remir os bens até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 12. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 0,5% do valor da avaliação. 13. Realizado o leilão e indicado o vencedor pelo leiloeiro, efetuado o depósito do valor correspondente em juízo, inclusa a comissão do leiloeiro (mediante guia judicial vinculada a esta execução), bem como comprovada a quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 14. Intimem-se as partes desta decisão (DJe), expedindo-se o necessário para cumprimento; fazendo-me os autos conclusos ao fim. Lembre-se que, antes de alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. A execução possui fundamento na (Cédula de Crédito à Exportação) CCE n. 3726/2012, emitida por José Luiz Picolo, no valor de US$ 1.273.974,89, em favor do Banco Original do Agronegócio S.A, com vencimento para o dia 02.04.2013, cuja obrigação foi garantida por alienação fiduciária sobre 71.000 sacas de soja, a ser plantada no imóvel objeto da matrícula 4.080 do CRI de Vila Rica (Fazenda Santa Terezinha), além de hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah (Fazenda Aragarças I). A referida CCE, por sua vez, foi endossada em favor da ora exequente J&F Investimentos S.A, no dia 30.12.2013. Realizou-se o arresto da quantia de 71.000 sacas de soja, por meio da medida cautelar antecedente n. 0000314.25.2014.811.0049; os grãos foram alienados e depositados em juízo, no valor de R$ 3.318.067,00 (id. 90811683 - Pág. 24 e ss, autos da medida cautelar). A embargante Coabra opôs embargos de terceiro sobre a medida de arresto deferida na medida cautelar, autos n. 0000362-81.2014.8.11.0049. Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência dos embargos de terceiro, determinando-se a liberação dos grãos/valores depositados em favor da embargante Coabra. A sentença foi impugnada por recurso de apelação da J&F Investimentos S.A, cujo recurso está pendente de julgamento pelo segundo grau; os grãos/valores permanecem depositados em juízo. Os executados José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo foram citados desta ação de execução (id. 68387102 - Pág. 135) e apresentaram embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049 (procurações em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução). Sucedeu o trânsito em julgado dos embargos à execução, cujo dispositivo foi o seguinte: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE” (id. 96784792, autos dos embargos à execução). Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 12.490.860,00, conforme decisão proferida em id. 133894222, planilha em id. 131112165, de acordo com a sentença proferida nos embargos. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113); penhora averbada: AV-10-9.175. A penhora foi realizada como caução ofertada quando a oposição dos respectivos embargos à execução, ofertada pelos próprios executados. A propósito, a CCE n. 3726/2012 foi endossada pelo Banco Original do Agronegócio S.A em favor da exequente J&F Investimentos S.A (termo de endosso em id. 68387123 - Pág. 104), de modo que a exequente possui preferência real para expropriar o imóvel, conforme AV-2-9.175 (hipoteca em primeiro grau registrada na matrícula em favor do Banco Original do Agronegócio S.A). Cópia da matrícula penhorada atualizada em id. 155892909; o exequente pede a expropriação do bem por meio de leilão público (id. 149269164). É o relatório, decido. 1. Cadastre-se advogado Mauro Antônio Stuani (OAB MT6116-O) em representação processual dos dois executados, José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo, intimando-o desta decisão (DJe) (procuração em id. 70187869 - Pág. 25, autos dos embargos à execução n. 0000831-93.2015.8.11.0049). 2. Cálculo atualizado da dívida: R$ 12.490.860,00 (id. 133894222); valor da avaliação do bem penhorado: R$ 7.107.655,76 (id 129498113). 3. Diante da preclusão da decisão que homologou os cálculos e a avaliação do bem penhorado (id. 133894222), com base no artigo 879 e seguintes do CPC, acolho o pedido da exequente para DETERMINAR seja realizado o leilão público de alienação do bem penhorado: imóvel rural objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175); termo de penhora averbada em AV-10-9.175; garantia real em favor do exequente registrada em AV-2-9.175. 4. Nos termos do artigo 883 do CPC, NOMEIO para o encargo o leiloeiro Marcelo Miranda Santos, com registro FAMATO n. 0081, RG 1312412-9/SSP-MT, CPF 866.389.711-15, domiciliado na Avenida das Flores, n. 257, Instituto Jardim, anexo A, Bairro Jardim Cuiabá, CEP 78.043-172, na cidade de Cuiabá-MT, telefone n. 65 9 8466-9393, e-mail [email protected], [email protected], www.m7leiloes.com, EXPEDINDO-SE o necessário para intimá-lo da nomeação e das condições das praças, conforme consta desta decisão, inclusive os deveres contidos nos artigos 884 a 903 do CPC, bem como para que disponibilize as datas para a realização da primeira e segunda praça, no prazo de até 30 dias, sob pena de destituição. 5. Arbitro a comissão do Leiloeiro em 1% do valor do lanço vencedor. 6. O pagamento será à vista, por meio depósito judicial bancário do valor do lance vencedor, inclusa a comissão do leiloeiro, em até 48 horas, mediante caução (guia judicial vinculada a esta execução). Não pago nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (art. 897 do CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito. 7. O Leilão será eletrônico, a ser realizado de acordo com as instruções do leiloeiro, nos termos do artigo 882 e 879, inciso II, ambos do CPC, a fim de garantir a ampla publicidade, e, por conseguinte, maiores chances de êxito na alienação. 8. Fixo o lance mínimo do imóvel em qualquer das datas no importe de 80% do preço da avaliação (art. 891 do CPC). 9. Com a apresentação da data pelo leiloeiro, nos termos do art. 889 do CPC, INTIMEM-SE acerca da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: (a) o executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe); (b) a cônjuge do executado, por meio do advogado habilitado no feito (DJe) (ambos figuram como executados). 10. O pagamento poderá ser parcelado, caso o interessado em adquirir o bem penhorado apresente pedido por escrito nos autos, nos termos do artigo 895 do CPC. A proposta de parcelamento não suspende o leilão e o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá. 11. O executado poderá remir os bens até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, CPC). 12. Após designada a praça e publicado o respectivo edital pelo leiloeiro, caso fique suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas do leiloeiro, que arbitro em 0,5% do valor da avaliação. 13. Realizado o leilão e indicado o vencedor pelo leiloeiro, efetuado o depósito do valor correspondente em juízo, inclusa a comissão do leiloeiro (mediante guia judicial vinculada a esta execução), bem como comprovada a quitação do imposto de transmissão, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, nos termos do art. 901, § 1º, do CPC. A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame. 14. Intimem-se as partes desta decisão (DJe), expedindo-se o necessário para cumprimento; fazendo-me os autos conclusos ao fim. Lembre-se que, antes de alienado o bem, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). Às providências, impulsionando devidamente o feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 18:59
Ato ordinatório
23/05/2024, 18:58
Expedição de documento
23/05/2024, 17:56
Expedição de documento
23/05/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 09:32
Decurso de Prazo
21/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 10:02
Publicação
25/04/2024, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:32
Publicação
25/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO 1. Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 5.383.204,61, conforme decisão proferida em id. 133894222. 2. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113). 3. Antes de deliberar sobre a expropriação do bem penhorado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar uma cópia atualizada da respectiva matrícula e se manifestar sobre eventuais preferências registradas no ofício imobiliário; prazo de 20 dias. 4. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
1. Homologou-se o cálculo da dívida atualizada no importe de R$ 5.383.204,61, conforme decisão proferida em id. 133894222. 2. Foi penhorado nos autos o imóvel rural denominado de “Fazenda Aragarças I”, objeto da matrícula n. 976 do CRI de Tapurah-MT (atual matrícula n. 9175), avaliado em R$ 7.107.655,76 (id 129498113). 3. Antes de deliberar sobre a expropriação do bem penhorado, INTIME-SE a parte exequente para apresentar uma cópia atualizada da respectiva matrícula e se manifestar sobre eventuais preferências registradas no ofício imobiliário; prazo de 20 dias. 4. Após, conclusos. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 15:18
Expedição de documento
23/04/2024, 14:20
Expedição de documento
23/04/2024, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2024, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 13:59
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 18:13
Documento
20/03/2024, 15:48
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:45
Decurso de Prazo
18/03/2024, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2024, 20:59
Decurso de Prazo
12/03/2024, 03:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 20:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 15:21
Publicação
14/02/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Passo a deliberar sobre os embargos de declaração opostos em id. 135078511. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam (i) esclarecer a decisão, eliminando-lhe obscuridades ou contradições; (ii) integrar a decisão, suprindo-lhe omissões; ou (iii) corrigir erros materiais contidos na decisão. Entretanto, o que não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz decidiu. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. A propósito, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não servem para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Precedentes. 2. Embargos de declaração rejeitados (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1824718 MA 2021/0016610-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022). Na espécie, denota-se que a alegação de vício é despropositada, mera irresignação na tentativa de reapreciação da matéria já julgada, pela inconformidade do embargante com a decisão desfavorável, inadmissível nos embargos de declaração. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos em id. 135078511. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de novos embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil; eventual irresignação deverá ser veiculada por meio da via recursal adequada. Intimem-se as partes, renovando-se o prazo para manifestação nos termos da decisão proferida em id. 133894222; no mais, cumpra-se conforme determinado em id. 133894222. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 14:49
Expedição de documento
08/02/2024, 14:49
Decisão Interlocutória de Mérito
08/02/2024, 14:49
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:33
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:23
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 14:03
Publicação
22/01/2024, 05:35
Publicação
22/01/2024, 05:34
Publicação
22/01/2024, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0000570-65.2014.8.11.0049..
EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos embargos de declaração (id 135078511), conforme prevê o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0000570-65.2014.8.11.0049..
EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos embargos de declaração (id 135078511), conforme prevê o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
10/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DESPACHO
Processo: 0000570-65.2014.8.11.0049..
EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A
EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação aos embargos de declaração (id 135078511), conforme prevê o §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Às providências. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 12:43
Expedição de documento
09/01/2024, 12:21
Mero expediente
19/12/2023, 13:56
Decurso de Prazo
16/12/2023, 06:51
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 17:32
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DECISÃO
Preliminarmente, anoto que os motivos pelos quais me declarei suspeito, por motivo de foro íntimo em 11/06/2014, passados mais de 09 (nove) anos, não mais subsistem, cabendo a este Juiz dar prosseguimento nos atos e análises judiciais constantes destes autos. Pois bem.
Cuida-se de execução por quantia certa contra devedor solvente proposta por J&F Investimentos S.A, em face de José Luiz Picolo e Ceila Dauzacker da Silva Pìcolo, todos qualificados. O objeto desta execução é a Cédula de Crédito à Exportação n° 3726/2012, emitida pelo Executado José Luiz Picolo em favor do Banco Original do Agronegócio S.A., em 11/04/2012 e endossado à Exequente em 30/12/2013. Os Executados apresentaram embargos à execução (autos n° 0000831-93.2015.8.11.0049) e, em análise, o Juízo não atribuiu efeito suspensivo; na sequência determinou a penhora da Fazenda Aragarças I, imóvel rural matricula n.° 976 do CRI de Tapurah-MT – já avaliada judicialmente em 26/06/2023 no valor de R$ 7.107.655,76 (sete milhões, cento e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, setenta e seis centavos) – id 129498113. No que se refere aos embargos à execução, foram julgados parcialmente procedentes, ex vi: “Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 920, inciso III, do Código de Processo Civil, para: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido com os embargos (base de cálculo: diferença do valor do cálculo apresentado no feito principal com o valor obtido após extirpados os valores excessivos, de acordo com os parâmetros acima fixados, após liquidação), conforme determina o inciso § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A propósito, considerando o tempo decorrido e a mora da parte embargante no período de normalidade, indefiro o efeito suspensivo e determino o regular prosseguimento da execução principal, conforme já determinado naquele sede. O Exequente interpôs recurso de apelação e os Executados apresentaram apelo adesivo, sendo o primeiro desprovido e o segundo não conhecido, com decisão transitada em julgada em 22/08/2023. Após o trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução, os Executados protocolaram (id 127145258) requerimento de adequação do valor do débito, ressaltando que o valor na época do ajuizamento da ação era de R$ 3.954.336,47 (três milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, quarenta e sete centavos). O Exequente (id 131112142) requereu a juntada de demonstrativo de cálculo no valor atualizado de R$ 12.490.860,36 (doze milhões, quatrocentos e noventa mil, oitocentos e sessenta reais, trinta e seis centavos) e, ainda, a expedição de oficio judicial para penhora no rosto dos autos n° 0000771-57.2014.8.11.0049, em relação ao crédito de honorários advocatícios. Em nova manifestação, os Executados (id 131216390) arguiram irregularidade no cálculo do Exequente e requereram a homologação do seu cálculo apesentado no id 127145258. É a síntese do necessário, passo a análise dos cálculos. Proposta a ação executiva, o Exequente informou como débito o valor de R$ 5.331.768,55 (cinco milhões, trezentos e trinta e um mil, setecentos e sessenta e oito reais, cinquenta e cinco centavos); contudo, após parcial procedência dos embargos à execução opostos pelos Executados, referido cálculo deveria ser retificado com os seguintes parâmetros estabelecidos na sentença: (i) declarar a nulidade da incidência simultânea de comissão de permanência, juros de mora, correção monetária e multa moratória, conforme dispõe a cláusula 4ª da CCE; devendo incidir apenas a comissão de permanência no período de anormalidade contratual (mora); (ii) declarar a nulidade da cobrança de honorários advocatícios estipulados em 20% do montante executado, conforme estipulado na cláusula 5.1 da CCE. Sem aguardar a apresentação da retificação do cálculo pelo Exequente, os Executados se adiantaram e protocolaram petição informando que o débito existente há época era de R$ 3.954.336,47, requerendo sua homologação, porém, não procederam com a atualização do valor (e nem após a apresentação do cálculo atualizado pelo Exequente). Por outro lado, o Exequente, após determinação deste Juízo (id 128992500), apresentou demonstrativo de cálculo atualizado consignando o crédito principal no valor de R$ 11.355.328,00 (onze milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), e os honorários advocatícios no valor de R$ 1.135.532,80 (hum milhão, cento e trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e dois reais, oitenta centavos), totalizando R$ 12.490.860,36 (doze milhões, quatrocentos e noventa mil, oitocentos e sessenta reais, trinta e seis centavos) – id 131112165. Ressalto que os Executados ao se oporem ao cálculo apresentado pelo Exequente, além de não apresentarem demonstrativo de cálculo atualizado, ainda se contradizem pois: argumentaram que o Exequente apresentou o cálculo sem especificar o valor na época do ajuizamento da ação e nem o quanto foi reduzido, contudo, no parágrafo seguinte relata que “a Exequente se limitou a apresentar o valor original da dívida”, mas “não informa quais foram os índices aplicados”; ou seja, sua insurgência em eventual excesso por não indicação de indicie no cálculo do Exequente. Com isso, tenho que o fator índice (com supedâneo em eventual excesso) arguido pelos Executados não prospera, pois, se o objetivo era demonstrar irregularidade no cálculo ou excesso de valor, deveriam ter apresentado suas insurgências acompanhadas de planilha atualizada do débito que entendessem correta, o que não ocorreu. O cerne principal dos embargos à execução é/foi a existência de eventual excesso executória, e os Executados, neste momento de liquidação, estão repetindo essa tese, ao contraposto de que deveriam apresentar qual o valor e onde o cálculo apresentado pelo Exequente houve excesso, o que também não ocorreu. De mais a mais, utilizando-se como parâmetro, o contido nos §§ 4° e 5° do artigo 525 do Código de Processo Civil, tem-se que, quando o Executado alega que o Exequente, ao liquidar excedeu o valor do débito, pleiteando quantia superior aos parâmetros determinados em sentença, cumprir-lhe declarar, de imediato, o valor atualizado que entende correto, sob pena de rejeição dessa impugnação, in verbis: “525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Deste modo, verifica-se que, em momento algum, os Executados declararam o valor atualizado que entendem devidos, apenas se reportando a valor/cálculo apresentado com a inicial, que, há época, inexistiam os parâmetros estabelecidos com o julgamento dos embargos à execução. Ademais, os embargos à execução não tiveram atribuídos efeito suspensivo, e se observamos que os Executados apontaram como valor do débito inicial o valor de R$ 3.954.336,47 (três milhões, novecentos e cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais, quarenta e sete centavos), e o valor original/principal contido no cálculo do Exequente é de R$ 2.320.545,00 (dois milhões, trezentos e vinte mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), há de se ressaltar que o valor a ser homologado é menor do que o valor, em tese, impugnado/oposto pelos Executados, o que faria necessário a apresentação, via demonstrativo, do valor atualizado por parte dos Executados, o que, repiso, não o fez. Portanto, a homologação do cálculo é uma confirmação dos parâmetros estabelecidos na decisão judicial e, com isso, entendo que o demonstrativo do cálculo apresentado pelo Exequente (id 131112165) constou as informações/parâmetros necessários que apontam o valor líquido do débito, até 06/09/2023, sem constatação de possível erro crasso e/ou necessidade de perícia contábil. Forte nestes fatos e fundamentos, REJEITO a impugnação de id 131216390 e HOMOLOGO o cálculo de id 131112165, DETERMINANDO: I – intime-se o Exequente, via Advogado, para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a forma da expropriação do bem penhorado – Fazenda Aragarças I, imóvel rural, matricula n.° 976 do CRI de Tapurah-MT – avaliada judicialmente em 26/06/2023 no valor de R$ 7.107.655,76 (sete milhões, cento e sete mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, setenta e seis centavos) – id 129498113; II – intimem-se os Executados, via Advogado, para satisfazer o saldo credor (R$ 5.383.204,61), no prazo de 03 (três) dias ou indique bens para penhora e eventual expropriação, sob pena de aplicação da demais cominações legais; III – ultrapassado o prazo do item II e não havendo a satisfação do crédito ou indicação de bens, expeça-se ofício judicial para penhora no rosto dos autos do processo n° 0000771-57.2014.8.11.00049, a fim de que garantam o crédito de honorários advocatícios (R$ 1.135.532,80), consignando tratar-se de privilégio legal contido no artigo 85, §14 do CPC e artigo 24 do Estatuto da OAB. Cumpra-se, expedindo o necessário. Vila Rica – MT, na data da assinatura digital.
22/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:48
Expedição de documento
21/11/2023, 14:20
Expedição de documento
21/11/2023, 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
21/11/2023, 14:20
Decurso de Prazo
22/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
21/10/2023, 10:12
Decurso de Prazo
20/10/2023, 22:09
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:06
Ato ordinatório
19/09/2023, 17:48
Publicação
18/09/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0000570-65.2014.8.11.0049 EXEQUENTE: J&F INVESTIMENTOS S.A EXECUTADO: JOSE LUIZ PICOLO, CEILA DAUZACKER DA SILVA PICOLO
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente sobre os cálculos atualizados, de acordo com a sentença proferida nos respectivos embargos à execução (id. 127239133). Prazo de 15 dias. Após, conclusos. No mais, aguarde-se a tramitação da carta precatória expedida no feito. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 15:02
Expedição de documento
14/09/2023, 15:02
Mero expediente
14/09/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 09:24
Ato ordinatório
25/08/2023, 17:09
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 08:25
Ato ordinatório
16/06/2023, 12:26
Ato ordinatório
25/05/2023, 14:48
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:35
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:32
Publicação
26/01/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR as partes acerca do documento juntado no evento retro (ofício nº 018/2023) para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Vila Rica/MT, 24 de janeiro de 2023. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento
24/01/2023, 16:33
Documento
24/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:27
Publicação
05/12/2022, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2022, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação da parte autora para manifestar-se acerca das informações contidas no ofício juntado no ID 105085724, no prazo legal. Vila Rica/MT, 1 de dezembro de 2022. CLARICE VIEGA Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento
01/12/2022, 14:33
Ato ordinatório
29/11/2022, 13:38
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:52
Decurso de Prazo
23/11/2022, 03:52
Ato ordinatório
16/11/2022, 14:57
Decurso de Prazo
14/11/2022, 20:54
Decurso de Prazo
14/11/2022, 09:58
Publicação
11/11/2022, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:55
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 16:39
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente, bem como em cumprimento a decisão retro e, ainda considerando a distribuição da carta precatória juntada no evento retro, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora, para providenciar o que for necessário junto aquele juízo, devendo recolher as custas judiciais referente a deprecata, bem como o recolhimento das diligências do Oficial de Justiça, e ainda, devendo acompanhar toda a tramitação da missiva, sob pena de presunção de ausência de interesse. Vila Rica/MT, 9 de novembro de 2022. PEDRO VAZ DA SILVA NETO Gestor(a) de Secretaria SEDE DA 2ª VARA CÍVEL DE VILA RICA E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: (66) 35541603
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 18:52
Ato ordinatório
09/11/2022, 16:58
Ato ordinatório
09/11/2022, 15:00
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:55
Documento
09/11/2022, 12:50
Publicação
07/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VILA RICA
DECISÃO
Processo: 0000570-65.2014.8.11.0049..
DECISÃO J&F Investimentos S.A ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra José Luiz Picolo e Célia da Silva Picolo. A execução possui fundamento na (Cédula de Crédito à Exportação) CCE n. 3726/2012, emitida por José Luiz Picolo, no valor de US$ 1.273.974,89, em favor do Banco Original do Agronegócio S.A, com vencimento para o dia 02.04.2013, cuja obrigação foi garantida por alienação fiduciária sobre 71.000 sacas de soja, a ser plantada no imóvel objeto da matrícula 4.080 do CRI de Vila Rica (Fazenda Santa Terezinha), além de hipoteca constituída sobre o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah (Fazenda Aragarças I). A referida CCE, por sua vez, foi endossada em favor da ora exequente no dia 30.12.2013. Está pendente de julgamento a medida antecedente de arresto ajuizada pela exequente (n. 0000314.25.2014.811.0049), bem como respectivos embargos de terceiro (n 0000362-81.2014.8.11.0049), sede na qual está depositada a quantia de R$ 3.318.067,00, sem prejuízo do prosseguimento do feito em relação ao valor remanescente e a outras medidas executivas. Os executados foram citados (id. 68387102 - Pág. 135) e apresentaram embargos à execução (n. 0000831-93.2015.8.11.0049). Foi realizada a penhora do imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah-MT (id. 68387102 - Pág. 150). O imóvel foi avaliado em R$ 4.644.164,00, no dia 30.10.2017 (id. 68387102 - Pág. 177). Em id. 68387119 - Pág. 107, consta a matrícula do imóvel penhorado. A exequente requer nova avaliação do imóvel. Pois bem. 1. Oficie-se ao CRI de Tapurah-MT requisitando a averbação da penhora no bojo da matrícula 976 daquela serventia, uma vez que a hipoteca objeto do R-03 (primeiro grau) está registrada em favor da exequente J&F Investimentos S.A (a CCE n. 3726/2012 foi endossada em seu favor pelo Banco Original do Agronegócio, de modo que a exequente possui preferência real para expropriar o imóvel). 2. Expeça-se nova carta precatória com a finalidade de avaliar o imóvel objeto da matrícula 976 do CRI de Tapurah-MT, por meio de perito judicial designado pelo respectivo juízo. As partes ficam intimadas para acompanhar a tramitação da missiva, sob pena de presunção de ausência de interesse. Por fim, conclusos para atualização dos cálculos (de acordo com a sentença/acórdão dos embargos à execução) e deliberação sobre os atos de expropriação. Cumpra-se. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.