Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0002227-46.2011.8.11.0017..
EXEQUENTE: FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO MATO GROSSO
EXECUTADO: TENILSON ANTONIO DE LIMA TENILSON ANTONIO DE LIMA devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de ID 127681282 alegando omissão, haja vista não ter disposto sobre o arbitramento dos honorários advocatícios da causídica que fora nomeada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. São pressupostos para o conhecimento dos Embargos Declaratórios: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Entendo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento. Vejamos. CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso, verifico que, de fato, há omissão, na sentença de ID 127681282. Da análise dos autos, verifico que a defesa da parte requerida foi patrocinada pela Advogada Dativa, Dra. Nathalia Marcolino Morais, OAB/GO 54.936, nomeada em ID 70616702 pág. 1/2, a qual atuara nos autos apresentando peça de exceção de pré-executividade. Por fim, sobreveio sentença de ID nº 127681282 julgando extinto o processo sem resolução de mérito, mas, de fato não foram arbitrados honorários à Causídica, sendo omissa a sentença com relação a este fato. Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por TENILSON ANTONIO DE LIMA e, no mérito, ACOLHO-OS, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para acrescentar na sentença de ID 127681282 o seguinte parágrafo: “Tendo em vista o grau de zelo, bem como o trabalho desenvolvido pela causídica nomeada em ID 70616702 pág. 1/2, arbitro em favor da Dra. Nathalia Marcolino Morais, OAB/GO 54.936 o montante de 2 (dois) URH’s.” Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. São Félix do Araguaia, data da assinatura eletrônica. Lorena Amaral Malhado Juíza de Direito