Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO
DECISÃO
Processo: 1000522-31.2018.8.11.0023..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MARCOS PAULO MUNIZ, LORENZI ALVES CAMELO, TEREZINHA DE JESUS CAMELO
Vistos. DEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente no ID 219839869, para realização de pesquisa de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), uma vez que comprovado o recolhimento das taxas (ID 224428617). O resultado da referida consulta será juntado aos autos pela assessoria deste Juízo. Contudo, observa-se que foram realizadas inúmeras diligências na tentativa de localizar bens para satisfazer o crédito remanescente, incluindo pesquisas via sistemas RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, as quais se mostraram infrutíferas. A única constrição patrimonial efetivada ocorreu parcialmente pelo sistema SISBAJUD, cujo valor já foi, inclusive, liberado. Assim, diante do aparente exaurimento dos meios executivos, e com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINA-SE a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo da suspensão sem a indicação de bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Proceda a Secretaria ao arquivamento provisório dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte exequente encontre bens passíveis de penhora e requeira o prosseguimento do feito, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Peixoto de Azevedo/MT, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito