Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA MATOS RECONVINTE: VANIA RAMOS BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de id nº 155688751 e, em consonância com o disposto no artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido o referido prazo sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, DETERMINO, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independente de nova intimação, oportunidade em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente de que trata o §4º do referido artigo, no prazo de 15 (quinze) dias. Consigno que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Observadas às formalidades legais, procedam-se com as baixas necessárias no relatório estatístico da Corregedoria. Intimem-se. Cumpra, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
17/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Ante a petição de id nº 148990203, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
15/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA MATOS RECONVINTE: VANIA RAMOS BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações em nome da parte executada VANIA RAMOS BORGES CPF: 038.139.381-07, através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente SHEILA DE SOUZA MATOS CPF: 039.802.791-97 para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA MATOS RECONVINTE: VANIA RAMOS BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados em nome da parte executada VANIA RAMOS BORGES CPF: 038.139.381-07 através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição inserida, acaso a busca seja frutífera, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada VANIA RAMOS BORGES - 038.139.381-07, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 280.704,71 (duzentos e oitenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/02/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SHEILA DE SOUZA MATOS em face de VANIA RAMOS BORGES. Determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, conforme pedido de id nº 101932717. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
09/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Ante a petição de id nº 148990203, defiro o pedido de dilação de prazo pelo período de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
12/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
15/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte exequente - autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA MATOS RECONVINTE: VANIA RAMOS BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o requerimento retro e DETERMINO a suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Defiro o pedido de busca de informações em nome da parte executada VANIA RAMOS BORGES CPF: 038.139.381-07, através do sistema SNIPER. Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente SHEILA DE SOUZA MATOS CPF: 039.802.791-97 para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
20/07/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: SHEILA DE SOUZA MATOS RECONVINTE: VANIA RAMOS BORGES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados em nome da parte executada VANIA RAMOS BORGES CPF: 038.139.381-07 através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na manutenção da restrição inserida, acaso a busca seja frutífera, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
05/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que for de direito.
20/06/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada VANIA RAMOS BORGES - 038.139.381-07, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 280.704,71 (duzentos e oitenta mil, setecentos e quatro reais e setenta e um centavos). Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, as partes executadas deverão ser intimadas, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo SISBAJUD, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3ª VARA 1008115-69.2018.8.11.0037 SHEILA DE SOUZA MATOS VANIA RAMOS BORGES
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos temos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1008115-69.2018.8.11.0037
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por SHEILA DE SOUZA MATOS em face de VANIA RAMOS BORGES. Determino que a Sra. Gestora Judiciária proceda a conversão da ação para Cumprimento de Sentença, alterando os polos da ação, conforme pedido de id nº 101932717. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito reivindicado, sob pena de acréscimo de multa no importe de débito deverá ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, e de imediata expedição de mandado de avaliação e penhora. Consigne, ainda, que, decorrido o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação nos próprios autos (artigo 525 do Código de Processo Civil). Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523, §3°, do Código de Processo Civil, devendo intimar a parte executada imediatamente, na pessoa de seu advogado (artigos 272 e 273 do Código de Processo Civil), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO que foram efetuadas as anotações devidas no sistema acerca do retorno destes autos. Assim, impulsiono os autos, com a finalidade de intimar as partes para manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo, se for o caso, a execução do decisum, sob pena de baixa e arquivamento automático ou requererem o que entender de direito.
03/10/2022, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2022, 07:27
Remessa (outros motivos)
30/09/2022, 07:27
Trânsito em julgado
30/09/2022, 07:26
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:26
Publicação
08/09/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE EMITIDO PELA PARTE RÉ E QUE ESTÁ NA POSSE DA PARTE AUTORA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE FINANCEIRA QUE OBSTE O DEFERIMENTO DA BENESSE - CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - SÚMULA N.º 531 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS DO DEVEDOR - NÃO COMPROVADO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA MEDIANTE ANÁLISE DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS E DE MODO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça, não merece ser revogado o benefício da gratuidade de justiça, quando o impugnante não consegue comprovar a possibilidade financeira do beneficiário. 2. Conforme a Súmula n.º 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 3. Nos embargos ajuizados em ação monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do embargante (AgRg no Ag n. 1.361.869/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe de 28/2/2011). 4. Sobre a perícia grafotécnica juntada aos autos, importa esclarecer que os padrões de confronto não oferecem segurança necessária para a conclusão pericial. Isso porque, esta se baseou nas cópias digitais juntadas no processo pela autora. Contudo, sabe-se que a perícia grafotécnica ideal é aquela produzida mediante análise de assinaturas originais, justamente para verificação da pressão, progressão e pontos de parada. As cópias não oferecem segurança necessária para essa análise. 5. A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado nos embargos monitórios, e a existência de prova literal da dívida, implica a procedência do pedido monitório. 6. Conhecido e desprovido o recurso, por imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios arbitrados pela sentença recorrida, uma vez que na hipótese houve a apresentação pelo patrono da apelada de contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento
05/09/2022, 08:06
Não-Provimento
04/09/2022, 18:34
Mérito
02/09/2022, 18:13
Mérito
02/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 18:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2022, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 30 de Agosto de 2022 a 01 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento
20/08/2022, 14:39
Expedição de documento
20/08/2022, 14:39
Para julgamento de mérito
20/08/2022, 14:39
Expedição de documento
19/08/2022, 16:35
Conclusão (para julgamento)
05/07/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Concedo a Apelante o prazo de 05 (cinco dias), para efetuar o preparo do Recurso de Apelação, sob pena de seu não conhecimento. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Desta feita, não encontrando qualquer elemento mínimo probatório, que demonstre que o apelante está, de fato, na situação a que se refere o artigo 98, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Des. Sebastião Barbosa Farias Relator