Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0008719-55.2014.8.11.0015 EXEQUENTE: VALERIA APARECIDA CASTILHO EXECUTADO: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
apresentada por VALERIA APARECIDA CASTILHO nos termos do art. 535 CPC. CARREOU aos autos os DOCUMENTOS. Recebido o PEDIDO de CUMPRIMENTO de SENTENÇA, este Juízo determinou a INTIMAÇÃO do Executado para apresentar IMPUGNAÇÃO. O Executado CONCORDOU com os cálculos apresentados pelo Exequente (ID. 105211576). Após, vieram-me os autos em CONCLUSÃO. É o relato. Decido A priori, destaco que com advento do novo Código de Processo Civil, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nesta fase processual é possível à parte executada discutir e defender-se por meio de impugnação. Veja o que dispõe o art. 525 do CPC/2015. “Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. “In casu”, embora devidamente intimado, o Executado não apresentou sua IMPUGNAÇÃO. “Ex positis”, HOMOLOGO os CÁLCULOS apresentados em ID. 96251282 e, por conseguinte, DETERMINO o quanto segue: a) a EXPEDIÇÃO, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça, do competente PRECATÓRIO em favor da parte EXEQUENTE para PAGAMENTO dos VALORES SUPERIORES ao FIXADO na LEI ESTADUAL nº 10.656/2017 considera “de pequeno valor” a importância “cujo valor, devidamente atualizado, não exceda 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFs/MT), independente da natureza do crédito” (art. 1º, “caput”), devendo ser realizado, portanto, na forma do art. 535, § 3º, inc. I, do CPC/2015 e art. 100 da CR/88; b) a ORDEM dirigida à Autoridade na pessoa de quem o Ente Público foi citado para o processo quanto ao PAGAMENTO da OBRIGAÇÃO de PEQUENO VALOR, referente à eventual IMPORTÂNCIA INFERIOR à alhures fixada, que deverá ser realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de Banco Oficial mais próxima de sua residência, nos termos do art. 535, § 3º, inc. II, do CPC/2015; CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO de eventuais CUSTAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS que FIXO em 10% (dez por cento) do VALOR DA EXECUÇÃO, nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015. Informado o PAGAMENTO do RPV/PRECATÓRIO e o CUMPRIMENTO da OBRIGAÇÃO, encaminhem-me os autos para SENTENÇA. Às providências. Intime-se. Cumpra-se. Sinop/MT, data registrada no sistema. Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito