Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Vistos 1. DETERMINO a expedição do competente alvará para o levantamento dos valores bloqueados na(s) conta(s) do autor, conforme os dados bancários colacionados aos autos. 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. 3. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
DESPACHO
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048..
Intimação - DESPACHO REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Vistos 1. DETERMINO a expedição do competente alvará para o levantamento dos valores bloqueados na(s) conta(s) do autor, conforme os dados bancários colacionados aos autos. 2. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias. 3. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Expedição de documento
27/10/2023, 18:06
Expedição de documento
27/10/2023, 18:06
Mudança de Assunto Processual
27/10/2023, 18:06
Ato ordinatório
20/10/2023, 17:16
Mero expediente
05/10/2023, 18:27
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:33
Publicação
18/09/2023, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048.
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICÍPIO DE JUSCIMEIRA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação das partes para se manifestarem no que entenderem de direito a respeito do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo legal. Juscimeira, 14 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
15/09/2023, 00:00
Expedição de documento
14/09/2023, 15:13
Expedição de documento
14/09/2023, 15:13
Documento
29/08/2023, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para condenar o apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, as quais ficam suspensas enquanto perdurar a situação de pobreza do beneficiário, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, momento em que a pretensão para cobrança ou execução de tal verba estará prescrita. Se durante o período de cinco anos, a situação de pobreza deixar de existir, poderá o advogado, o Município ou a parte, exigir o pagamento da verba que estava suspensa. Com o trânsito em julgado, devolva-se o feito à instância de origem. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro Relatora
07/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/03/2023, 12:51
Mero expediente
22/03/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
22/03/2023, 13:40
Decurso de Prazo
22/03/2023, 10:21
Decurso de Prazo
22/03/2023, 10:20
Petição (Contra-razões)
14/03/2023, 16:02
Publicação
28/02/2023, 04:01
Publicação
28/02/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:01
Publicação
28/02/2023, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048.
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - MT28105-O e MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Juscimeira, 24 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048.
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - MT28105-O e MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Juscimeira, 24 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
27/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA UNICA DE JUSCIMEIRA IMPULSIONAMENTO (INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS) Dados do
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048.
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível; Espécie: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118). REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos para intimação do(a,s) ADVOGADOS DA PARTE AUTORA, GLEITON FABRICIO CLAUDIANO COSTA - MT28105-O e MULLENA CRISTINA MARTINS DOS SANTOS - MT21363-A, para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Juscimeira, 24 de fevereiro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinado eletronicamente
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento
24/02/2023, 18:53
Expedição de documento
24/02/2023, 18:53
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:52
Ato ordinatório
24/02/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:50
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:11
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:11
Publicação
25/11/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:19
Publicação
25/11/2022, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA VISTO. 1. ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, ambos qualificados nos autos, onde pretende, em síntese: a nulidade da citação, declarar irregular penhora, sob alegação de título executivo líquido, certo e exigível; e, no mérito, a improcedência da demanda executiva ante a certidão negativa de débitos. Ao final, pediu a procedência dos embargos, bem como a expedição de Alvara de Levantamento, do valor penhorado nos autos e a condenação do embargado nos encargos da sucumbência (id. 80035684). O embargado, apresentou impugnação em id. 80035684-fls. 49/54, onde rebateu todos os argumentos do embargante, pugnando pela improcedência do mesmo. Realizada audiência de conciliação não foi obtida acordo entre as partes. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. 2. Possível o julgamento antecipado da presente ação, nos termos do art. 355,I, do Código de Processo Civil. Ante de adentrar ao mérito, passo análise das questões preliminares aviventadas pela parte embargante. Dá breve leitura do feito, percebe que o endereço fornecido na exordial da execução fiscal é o mesmo informado ao fisco, portanto não há que se falar em nulidade de citação, e consequentemente da penhora realizada. No caso, em análise dos andamentos processuais do Executivo Fiscal n. 0001946-21.2016.811.0048, infere-se que houve a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, sendo devolvida com a informação de “Recebedor Diego Augusto”. Em seguida, houve requerimento penhora, a qual foi deferida por este Juízo. Ocorre que o Meirinho certificou que a parte executada foi intimado da penhora realizada (10.10.2020) no endereço informado na exordial, tendo em seguida comparecido o embargante ao feito. Em razão disso, considero válida a citação do executado. Por tais razões, rejeito in totum as preliminares arguidas pelo embargante. Sem outras matérias antecedentes ao mérito, passo à sua análise, apontando os seguintes fundamentos. Os embargos são procedentes. A discussão promovida nestes embargos limitou-se ao seguinte ponto: ao reconhecimento da nulidade da citação, seja decretada irregular a penhora realizada, e consequentemente requer a extinção ante a falta de título hábil ao ajuizamento da execução. E como visto nos autos da execução nº. 0001946-21.2016.811.0048, ela encontra-se lastreada de certidão de dívida ativa nº. 833, 834, 835, 836, todos oriundos do processo administrativo nº. 48/2016, entendo que não se prestam a embasar a execução. Ocorre que a parte embargante juntou aos autos, boletim de arrecadação, bem com certidão negativa de débitos datado do ano 2020 e comprovante de bloqueio realizado na conta do exequente. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no art. 206, do CTN, in verbis: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão de dívida ativa goza da presunção, de certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo embargante, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Neste caso, a quitação da pendência foi comprovada por meio dos documentos juntados pelo embargante, ora a certidão é documento escrito, dotado de fé pública, cujo conteúdo reproduz cópia fiel de dados e informações constantes de livros, arquivos ou sistemas de repartição, sem qualquer juízo de valor do Poder Público. Portanto, em matéria tributária, tal documento retrata a situação do contribuinte perante o Fisco relativo a seus débitos, de maneira que encarra em seu bojo informações acerca da existência/inexistência destes resultando positiva, negativa ou positiva com efeito de negativa. Por sua vez, a certidão negativa de débitos tem caráter satisfativo, logo percebe-se que os créditos discutidos na execução foram adimplidos pelo embargante, pois a certidão negativa fora gerada no ano 2018 e não consta débito em atraso, uma vez que o processo administrativo que gerou a execução fiscal tem como base o ano 2016. E como se sabe o título executivo deve incutir no magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. No entanto, não é isso o que se vê nos autos da execução de nº 0001946-21.2016.811.0048. Denota-se, portanto, que a execução não foi instruída com os documentos que constituem parte integrante do título, deixando a exequente embargada de cumprir requisito indispensável ao ajuizamento da execução. Forçoso reconhecer, diante desse quadro, que não há como deixar de acolher a tese deduzida nestes embargos, razão pela qual impõe-se a procedência da demanda e a extinção do feito executivo. 3. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: a) EXTINGUIR a ação da execução que tramita neste juízo, SEM EXAME DE MÉRITO, sob o nº 0001946-21.2016.811.0048, por meio desta sentença. b) Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). 4. Havendo valor bloqueados proceda-se com o desbloqueio. 5. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. 6.Translade-se cópia da presente sentença aos autos de execução. 7. P.R.I.C. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA VISTO. 1. ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, ambos qualificados nos autos, onde pretende, em síntese: a nulidade da citação, declarar irregular penhora, sob alegação de título executivo líquido, certo e exigível; e, no mérito, a improcedência da demanda executiva ante a certidão negativa de débitos. Ao final, pediu a procedência dos embargos, bem como a expedição de Alvara de Levantamento, do valor penhorado nos autos e a condenação do embargado nos encargos da sucumbência (id. 80035684). O embargado, apresentou impugnação em id. 80035684-fls. 49/54, onde rebateu todos os argumentos do embargante, pugnando pela improcedência do mesmo. Realizada audiência de conciliação não foi obtida acordo entre as partes. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. 2. Possível o julgamento antecipado da presente ação, nos termos do art. 355,I, do Código de Processo Civil. Ante de adentrar ao mérito, passo análise das questões preliminares aviventadas pela parte embargante. Dá breve leitura do feito, percebe que o endereço fornecido na exordial da execução fiscal é o mesmo informado ao fisco, portanto não há que se falar em nulidade de citação, e consequentemente da penhora realizada. No caso, em análise dos andamentos processuais do Executivo Fiscal n. 0001946-21.2016.811.0048, infere-se que houve a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, sendo devolvida com a informação de “Recebedor Diego Augusto”. Em seguida, houve requerimento penhora, a qual foi deferida por este Juízo. Ocorre que o Meirinho certificou que a parte executada foi intimado da penhora realizada (10.10.2020) no endereço informado na exordial, tendo em seguida comparecido o embargante ao feito. Em razão disso, considero válida a citação do executado. Por tais razões, rejeito in totum as preliminares arguidas pelo embargante. Sem outras matérias antecedentes ao mérito, passo à sua análise, apontando os seguintes fundamentos. Os embargos são procedentes. A discussão promovida nestes embargos limitou-se ao seguinte ponto: ao reconhecimento da nulidade da citação, seja decretada irregular a penhora realizada, e consequentemente requer a extinção ante a falta de título hábil ao ajuizamento da execução. E como visto nos autos da execução nº. 0001946-21.2016.811.0048, ela encontra-se lastreada de certidão de dívida ativa nº. 833, 834, 835, 836, todos oriundos do processo administrativo nº. 48/2016, entendo que não se prestam a embasar a execução. Ocorre que a parte embargante juntou aos autos, boletim de arrecadação, bem com certidão negativa de débitos datado do ano 2020 e comprovante de bloqueio realizado na conta do exequente. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no art. 206, do CTN, in verbis: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão de dívida ativa goza da presunção, de certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo embargante, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Neste caso, a quitação da pendência foi comprovada por meio dos documentos juntados pelo embargante, ora a certidão é documento escrito, dotado de fé pública, cujo conteúdo reproduz cópia fiel de dados e informações constantes de livros, arquivos ou sistemas de repartição, sem qualquer juízo de valor do Poder Público. Portanto, em matéria tributária, tal documento retrata a situação do contribuinte perante o Fisco relativo a seus débitos, de maneira que encarra em seu bojo informações acerca da existência/inexistência destes resultando positiva, negativa ou positiva com efeito de negativa. Por sua vez, a certidão negativa de débitos tem caráter satisfativo, logo percebe-se que os créditos discutidos na execução foram adimplidos pelo embargante, pois a certidão negativa fora gerada no ano 2018 e não consta débito em atraso, uma vez que o processo administrativo que gerou a execução fiscal tem como base o ano 2016. E como se sabe o título executivo deve incutir no magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. No entanto, não é isso o que se vê nos autos da execução de nº 0001946-21.2016.811.0048. Denota-se, portanto, que a execução não foi instruída com os documentos que constituem parte integrante do título, deixando a exequente embargada de cumprir requisito indispensável ao ajuizamento da execução. Forçoso reconhecer, diante desse quadro, que não há como deixar de acolher a tese deduzida nestes embargos, razão pela qual impõe-se a procedência da demanda e a extinção do feito executivo. 3. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: a) EXTINGUIR a ação da execução que tramita neste juízo, SEM EXAME DE MÉRITO, sob o nº 0001946-21.2016.811.0048, por meio desta sentença. b) Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). 4. Havendo valor bloqueados proceda-se com o desbloqueio. 5. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. 6.Translade-se cópia da presente sentença aos autos de execução. 7. P.R.I.C. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA
SENTENÇA
Processo: 0000608-70.2020.8.11.0048..
Intimação - SENTENÇA REPRESENTANTE: ARNALDO CAFE CAMPOS REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA VISTO. 1. ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, ambos qualificados nos autos, onde pretende, em síntese: a nulidade da citação, declarar irregular penhora, sob alegação de título executivo líquido, certo e exigível; e, no mérito, a improcedência da demanda executiva ante a certidão negativa de débitos. Ao final, pediu a procedência dos embargos, bem como a expedição de Alvara de Levantamento, do valor penhorado nos autos e a condenação do embargado nos encargos da sucumbência (id. 80035684). O embargado, apresentou impugnação em id. 80035684-fls. 49/54, onde rebateu todos os argumentos do embargante, pugnando pela improcedência do mesmo. Realizada audiência de conciliação não foi obtida acordo entre as partes. É o ligeiro relatório. Fundamento e decido. 2. Possível o julgamento antecipado da presente ação, nos termos do art. 355,I, do Código de Processo Civil. Ante de adentrar ao mérito, passo análise das questões preliminares aviventadas pela parte embargante. Dá breve leitura do feito, percebe que o endereço fornecido na exordial da execução fiscal é o mesmo informado ao fisco, portanto não há que se falar em nulidade de citação, e consequentemente da penhora realizada. No caso, em análise dos andamentos processuais do Executivo Fiscal n. 0001946-21.2016.811.0048, infere-se que houve a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, sendo devolvida com a informação de “Recebedor Diego Augusto”. Em seguida, houve requerimento penhora, a qual foi deferida por este Juízo. Ocorre que o Meirinho certificou que a parte executada foi intimado da penhora realizada (10.10.2020) no endereço informado na exordial, tendo em seguida comparecido o embargante ao feito. Em razão disso, considero válida a citação do executado. Por tais razões, rejeito in totum as preliminares arguidas pelo embargante. Sem outras matérias antecedentes ao mérito, passo à sua análise, apontando os seguintes fundamentos. Os embargos são procedentes. A discussão promovida nestes embargos limitou-se ao seguinte ponto: ao reconhecimento da nulidade da citação, seja decretada irregular a penhora realizada, e consequentemente requer a extinção ante a falta de título hábil ao ajuizamento da execução. E como visto nos autos da execução nº. 0001946-21.2016.811.0048, ela encontra-se lastreada de certidão de dívida ativa nº. 833, 834, 835, 836, todos oriundos do processo administrativo nº. 48/2016, entendo que não se prestam a embasar a execução. Ocorre que a parte embargante juntou aos autos, boletim de arrecadação, bem com certidão negativa de débitos datado do ano 2020 e comprovante de bloqueio realizado na conta do exequente. O direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa está previsto no art. 206, do CTN, in verbis: Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão de dívida ativa goza da presunção, de certeza e liquidez, a qual poderá ser quebrada por prova robusta a ser produzida pelo embargante, demonstrando a inocorrência da hipótese de incidência do tributo, da multa, dos juros e da correção monetária aplicados. Neste caso, a quitação da pendência foi comprovada por meio dos documentos juntados pelo embargante, ora a certidão é documento escrito, dotado de fé pública, cujo conteúdo reproduz cópia fiel de dados e informações constantes de livros, arquivos ou sistemas de repartição, sem qualquer juízo de valor do Poder Público. Portanto, em matéria tributária, tal documento retrata a situação do contribuinte perante o Fisco relativo a seus débitos, de maneira que encarra em seu bojo informações acerca da existência/inexistência destes resultando positiva, negativa ou positiva com efeito de negativa. Por sua vez, a certidão negativa de débitos tem caráter satisfativo, logo percebe-se que os créditos discutidos na execução foram adimplidos pelo embargante, pois a certidão negativa fora gerada no ano 2018 e não consta débito em atraso, uma vez que o processo administrativo que gerou a execução fiscal tem como base o ano 2016. E como se sabe o título executivo deve incutir no magistrado a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação. No entanto, não é isso o que se vê nos autos da execução de nº 0001946-21.2016.811.0048. Denota-se, portanto, que a execução não foi instruída com os documentos que constituem parte integrante do título, deixando a exequente embargada de cumprir requisito indispensável ao ajuizamento da execução. Forçoso reconhecer, diante desse quadro, que não há como deixar de acolher a tese deduzida nestes embargos, razão pela qual impõe-se a procedência da demanda e a extinção do feito executivo. 3. Do dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por ARNALDO CAFÉ CAMPOS, ajuizou os presentes embargos à execução em face de MUNICIPIO DE JUSCIMEIRA-MT, para, ponderando os princípios da causalidade e da sucumbência: a) EXTINGUIR a ação da execução que tramita neste juízo, SEM EXAME DE MÉRITO, sob o nº 0001946-21.2016.811.0048, por meio desta sentença. b) Em razão da sucumbência, CONDENO a embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/15). Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo(s) procurador(es) das partes e do tempo exigido (art. 85, § 2º, I, II, III e IV, do CPC/15). 4. Havendo valor bloqueados proceda-se com o desbloqueio. 5. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15. 6.Translade-se cópia da presente sentença aos autos de execução. 7. P.R.I.C. Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento
23/11/2022, 17:59
Expedição de documento
23/11/2022, 17:59
Expedição de documento
23/11/2022, 17:59
Expedição de documento
23/11/2022, 17:59
Procedência
23/11/2022, 15:29
Mudança de Classe Processual
25/10/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 10:35
Apensamento
29/07/2022, 10:35
Mero expediente
02/06/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:18
Decurso de Prazo
12/05/2022, 12:34
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:11
Decurso de Prazo
13/04/2022, 12:11
Publicação
22/03/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 08:37
Publicação
22/03/2022, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 08:37
Expedição de documento
18/03/2022, 17:35
Expedição de documento
18/03/2022, 17:35
Expedição de documento
18/03/2022, 17:35
Recebimento
18/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
18/03/2022, 17:33
Ato ordinatório
18/03/2022, 17:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:09
Expedição de documento
15/03/2022, 17:25
Remessa
15/03/2022, 17:24
Mudança de Classe Processual
15/03/2022, 14:23
Remessa (outros motivos)
15/03/2022, 14:23
Mudança de Classe Processual
28/01/2022, 10:40
Remessa (outros motivos)
28/01/2022, 10:40
Expedição de documento
30/11/2021, 13:44
Recebimento
17/11/2021, 15:51
Mero expediente
17/11/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 16:22
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
15/09/2021, 16:20
Entrega em carga/vista
25/08/2021, 13:49
Expedição de documento
25/08/2021, 13:49
Remessa (outros motivos)
25/08/2021, 13:49
Publicação
23/08/2021, 12:10
Expedição de documento
20/08/2021, 16:00
Remessa (outros motivos)
19/08/2021, 17:14
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
19/08/2021, 17:13
Expedição de documento
19/08/2021, 17:11
Expedição de documento
07/06/2021, 12:39
Documento
02/06/2021, 13:15
Entrega em carga/vista
01/06/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 07:29
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 07:28
Remessa (outros motivos)
23/04/2021, 06:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:21
Remessa (outros motivos)
12/04/2021, 13:34
Publicação
24/02/2021, 12:08
Expedição de documento
23/02/2021, 09:59
Recebimento
22/02/2021, 17:47
Outras Decisões
22/02/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
17/02/2021, 18:57
Expedição de documento
17/02/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 12:54
Publicação
13/11/2020, 12:01
Ato ordinatório
12/11/2020, 17:17
Expedição de documento
12/11/2020, 15:59
Recebimento
11/11/2020, 18:49
Gratuidade da Justiça
11/11/2020, 18:44
Distribuição (sorteio)
21/10/2020, 13:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)