Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ExFis 1003275-92.2016.8.11.0002 (RE) VISTOS, A parte executada manifestou nos autos requerendo a expedição de alvará para restituição dos valores depositados em favor dos depositantes, tendo em vista o transito em julgado da sentença de extinção proferida no Id. 160436321. Ocorre que a sentença proferida no Id. 160436321 extinguiu parcialmente a execução fiscal, restando consignado que: “(...) Posto isso, RECONHEÇO a inexigibilidade da taxa de incêndio e do ICMS por Estimativa Simplificada, devendo ser excluída da totalidade do cálculo tributário, nos termos do art. 485, IV, CPC/15. (...) Sem custas e sem honorários, já que presente as hipóteses de isenção legal e ausência de triangulação processual. Consigno que o executivo fiscal continuará tramitando com relação aos valores que não pertencem ao TACIN.” Dessa forma, INDEFIRO, o pedido de restituição dos valores transferidos à exequente (Id. 181596559), uma vez que a execução fiscal continua em relação à CDA devidamente retificada (Id. 228546861) e está pendente de imputação de valores a ser realizado pela Fazenda Pública. Por fim, INDEFIRO o novo pedido de prorrogação do prazo de suspensão formulado pela Fazenda Pública para imputação de valores (Id. 229961814), tendo em vista que o primeiro pedido de suspensão foi deferido em julho/2025, ou seja, há mais de 10 meses (Id. 199384101). Assim, impulsiono os autos a fim de que se proceda à intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, para que manifeste se já houve a imputação dos valores da CDA exequenda e informe se há valores a serem restituídos ao executado. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá - MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1733 TJMT/PRES