Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1005010-09.2017.8.11.0041..
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL proposta por DISTRIBUIDORA ÁUREA DE MEDICAMENTOS LTDA. em desfavor de JESUS ARANEGA & ARANEGA LTDA. - ME,. Este feito encontra-se paralisado desde novembro de 2023, aguardando providência da exequente que, mesmo intimada para dar prosseguimento na execução, permaneceu inerte. É o relatório. Decido.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta em 2017, em que a executada até hoje não foi citada. Deferida a busca de endereços, a executada não foi localizada e, determinada a citação por edital, a exequente não promoveu os atos que lhe competiam, embora intimada. Ressalto que, in casu, não se faz necessário a intimação da exequente antes de decretar a extinção do feito, pois a citação é um pressuposto processual de validade. Portanto, não realizada a citação, imperioso a extinção do processo por ausência de pressuposto de validade da relação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.) (TJMT; AC 0000031-41.2010.8.11.0049; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges; Julg 25/01/2023; DJMT 30/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO NÃO LOCALIZADO. PARTE REQUERIDA NÃO CITADA. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO EM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. ESGOTAMENTO DE TODAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a citação, a apelante não forneceu as condições necessárias ao prosseguimento da demanda, ensejando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste caso, é desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual. 2. A não localização do veículo objeto de busca e apreensão, após o esgotamento de todas as possíveis diligências para o cumprimento do mandado, somada à ausência de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação Executiva, acarretam a perda do interesse de agir. 3. Apelação conhecida e não provida. (TJDF; APC 07108.72-86.2022.8.07.0003; Ac. 165.4579; Oitava Turma Cível; Rel. Des. Eustáquio de Castro; Julg. 24/01/2023; Publ. PJe 14/02/2023) Com estes fundamentos, nos termos do art. 485, IV do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Custas e despesas processuais pela exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito