Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 0001465-77.2008.8.11.0100.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: MADEIREIRA ELDORADO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME I - RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por ESTADO DE MATO GROSSO em face de MADEIREIRA ELDORADO IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA - ME, visando a cobrança do crédito tributário veiculado na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que acompanham a exordial. Autuados, registrados e distribuídos os autos, o feito seguiu seu regular trâmite, sem, contudo, haver êxito na satisfação da obrigação perseguida. Havendo indícios de que se operou a prescrição intercorrente, intimou-se a Fazenda Pública para se manifestar, em atenção ao art. 10, do CPC. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição intercorrente se encontra disciplinada no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, sendo caracterizada como um instituto de natureza processual, que fulmina o direito subjetivo de ação, em razão da inércia do exequente no curso do processo por período superior a cinco anos. No que diz respeito ao referido fenômeno, especificamente no âmbito das execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018). Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636562 (Tema 390), assentou que “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Assim, o que se verifica é que, após a prolação do despacho que ordena a citação, o prazo da prescrição intercorrente emerge a partir da data em que a Fazenda Pública for formalmente cientificada acerca da não localização do devedor ou de bens sujeitos à penhora, momento em que passa a contar automaticamente o prazo de suspensão de um ano, previsto no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, e, findo esse período, o prazo quinquenal do art. 174, do Código Tributário Nacional. No presente caso, verifica-se que a Fazenda Pública teve ciência acerca da não localização de bens penhoráveis em 03/08/2017 quando se manifestou quanto à penhora de valor irrisório (ID 83456561, pág. 62). Naquela data, houve o início automático do prazo de suspensão da execução, o qual, somado ao prazo quinquenal, teve fim no dia 03/08/2023, razão pela qual se operou a prescrição intercorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RESP Nº 1.340.553/RS – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – TERMO INICIAL – CIÊNCIA DA FAZENDA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS – CRÉDITO DE ORIGEM TRIBUTÁRIA – SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE SOMAM 6 (SEIS) ANOS – DECURSO TEMPORAL OBSERVADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante o que foi registrado no REsp nº 1.340.553/RS, este que foi eleito como paradigma para o IRDR atinente à prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais, o termo inicial do instituto é a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização dos devedores ou de bens penhoráveis. A prescrição intercorrente, nos casos em que a dívida tem origem tributária, se perfaz com o decurso de 6 (seis) anos, compostos de 1 (um) ano de suspensão, somados a mais 5 (cinco), referentes ao prazo prescricional do crédito exequendo” (N.U 0000039-67.1989.8.11.0012,, MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/07/2021, Publicado no DJE 16/07/2021). Não se ignora que “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106/STJ). Ocorre que tal entendimento não se aplica nos casos em que haja culpa concorrente da Fazenda Pública, como é na hipótese, tendo em vista que o Fisco deixou de promover diligências para a satisfação do crédito tributário. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO – PRIMEIRA INTIMAÇÃO ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU DO DEVEDOR – INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 5 (CINCO) ANOS APÓS INÍCIO DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL – SÚMULA 106 DO STJ – INAPLICABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3. Não demonstrada que a prescrição do crédito foi motivada por desídia do Poder Judiciário, inaplicável a Súmula 106 do STJ. (...)” (N.U 0008866-72.2004.8.11.0002,, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/02/2020, Publicado no DJE 18/02/2020, destaquei). De mais a mais, em que pese a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper o curso da prescrição intercorrente, quando o valor penhorado for irrisório, entendo que não produz tal efeito, notadamente porque, nos termos do art. 836, do CPC, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”. A título elucidativo, é a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTECORRENTE - PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da tese fixada pelo col. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos ‘havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato’. - Considerando que o bloqueio de valor ínfimo em relação ao débito exequendo não constitui medida efetiva para interromper o prazo prescricional; e, considerando, ainda, o transcurso do lapso temporal superior a cinco anos, após um ano da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens passíveis de penhora, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, julgando-se extinta a execução fiscal” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.120941-2/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2023, publicação da súmula em 25/08/2023). “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. QUANTIA IRRISÓRIA. INCAPACIDADE PARA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5. Ademais, da certidão acostada às fl. 12 de 06/12/2007, verifica-se tentativa de cumprimento do mandado de avaliação e penhora, no entanto, sem sucesso. 6. Ademais, a partir da ordem judicial de bloqueio via sistema BACENJUD, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ R$48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos) conforme detalhamento acostado às fls. 71/72 e-SAJSG, considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 18.079,40 (dezoito mil, setenta e cinco reais e quarenta centavos). 7. Como a primeira tentativa de localização de bens se deu em 06/12/2007 (fl. 12, e-SAJSG), a ciência da fazenda pública ocorreu em 14/12/2007 (fl. 12, e-SAJSG) e todas as tentativas de localização de bens que sobrevieram restaram infrutíferas, inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente. 8. No presente caso, não há que se falar interrupção retroativa da prescrição intercorrente, visto que todas as providências requeridas pela fazenda pública foram infrutíferas conforme as certidões acima mencionadas. (...)” (Apelação Cível - 0047095-74.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/07/2023, data da publicação: 17/07/2023). Desse modo, é o caso de extinguir o presente feito, pela ocorrência da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO a prescrição intercorrente dos créditos tributários e JULGO EXTINTO feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 e do art. 924, V, do CPC, SEM ÔNUS para as partes, tendo em vista o disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Caso haja bloqueio/penhora de bens, determino o seu levantamento, devendo-se expedir alvará, nos casos de penhora em dinheiro, em nome da parte executada. Analisando os autos, verifico que houve bloqueio de valores sem que fosse dado o efetivo desdobramento na ordem, conforme protocolo juntado ao ID 83456561, págs. 58/61. Diante disso, em cumprimento ao Ofício- Circular n° 36/2024/CGJ – CIA 0021460-26.2024.8.11.0000, subscrito pelo Corregedor- Geral da Justiça, Des. Juvenal Pereira da Silva, PROCEDO com o desbloqueio do valor, tendo em vista que o valor é irrisório (R$ 11,57, R$ 55,63 e R$ 18,16), sendo irrelevante para a satisfação da obrigação perseguida (R$ 147.649,43). Comprovante em anexo. Intimem-se. Sentença publicada em gabinete. Cumpra-se. Havendo a interposição de recurso de apelação cível, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sendo inviável a apresentação de contrarrazões, posto que a parte executada não foi citada. Decorrido o prazo para interposição de recurso, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição. Brasnorte/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto