Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 0001103-09.2008.8.11.0025..
EXEQUENTE: UZIEL MACHADO
EXECUTADO: ADERVAL BENTO Diante da inércia do executado Aderval Bento em promover o pagamento voluntário do débito atualizado, passo a decidir as questões pendentes de forma a garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Inicialmente, quanto ao prosseguimento da execução principal manejada por Uziel Machado, considerando que a titularidade do domínio foi devidamente comprovada nos autos,
DEFIRO a penhora do imóvel rural objeto da Matrícula nº 1.488 do 1º Serviço Registral de Juína, conforme o documento de ID. 225989499. Para a formalização do ato, DETERMINO a expedição de mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder à vistoria do bem e à intimação do executado sobre a constrição. Ainda no interesse da parte exequente, verifico que existe nos autos o montante de R$ 1.457,81 bloqueado via sistema SISBAJUD (ID. 163674934). DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados e seus rendimentos constantes da conta judicial vinculada ao processo em favor da parte exequente. No que tange à alegação de exploração econômica do imóvel penhorado, DEFIRO a expedição de ofício à SEMA/MT para que preste informações sobre o Projeto de Manejo Florestal Sustentável averbado na referida matrícula, esclarecendo o volume de exploração autorizado e a existência de créditos que possam ser objeto de futura penhora de frutos. Outrossim, com o objetivo de evitar a dilapidação patrimonial e garantir a publicidade da lide perante terceiros, DEFIRO a expedição da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao requerimento de decretação da indisponibilidade de bens da parte executada, tendo o exequente realizado diversas diligências visando a busca de bens do devedor, mostra-se razoável e possível autorizar a consulta e anotação de indisponibilidade. Nesta senda, DEFIRO o pedido formulado. Promovam-se as comunicações e registros necessários junto à Central Nacional deIndisponibilidadedeBens – CNIB, observando-se os ditames do Provimento nº 37/2016-CGJ-MT e Provimento nº 39/2014-CNJ. Por outro lado, passo a analisar o incidente de cumprimento de sentença protocolado pelo advogado Gustavo Marchi Bento, que busca a satisfação de seus honorários sucumbenciais em face de Uziel Machado, fixados ao ID. 208874822 e majorados em ID. 225907717. RECEBO o presente cumprimento de sentença. INTIME-SE parte executada (Uziel Machado), na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), oportunidade em que a parte exequente deverá ser intimada para atualizar o valor da dívida, com a inclusão de multa e honorários, se ainda não incluída no cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, e havendo requerimento da parte credora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o executado, na mesma oportunidade, para eventual impugnação. Havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto à satisfação do crédito, sob pena de extinção pelo pagamento. Por fim, DEFIRO a expedição da certidão premonitória prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil, observada a isenção do adiantamento de custas e taxas judiciais, uma vez que o artigo 3º, V, da Lei Estadual (MT) nº 7.603/2001, desonera o profissional da advocacia quando este atua na execução de seus próprios honorários. Às providências. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta