Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Firmino de Oliveira contra a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá que julgou procedente a denúncia e o condenou pela prática do crime do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e à proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos a serem impostas pelo Juízo da Execução Penal (Id.: 181878210). A defesa pleiteia, em preliminar, a extinção da punibilidade do agente em razão da ocorrência da prescrição. Alternativamente, no mérito, requer a absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade devido à culpa exclusiva da vítima. Em pedido subsidiário, pretende a absolvição do réu no fundamento do princípio do in dubio pro reo, em virtude da impossibilidade de se verificar ao certo quem foi o responsável pelo acidente (Id.: 191176686). O Ministério Público, nas contrarrazões, pugna pelo provimento do recurso de apelação para o fim de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva do Estado com base na pena concretamente fixada (Id.: 196631665). A Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se pelo provimento da apelação (Id.: 203387184). É o essencial. O réu foi condenado pela prática do crime do artigo 302, caput, da Lei n. 9.503/97, à pena de 2 (dois) anos de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e à proibição de dirigir veículo automotor pelo prazo de 6 (seis) meses. O fato ocorreu em 5 de abril de 2013. A denúncia foi recebida em 14 de agosto de 2019. A sentença foi condenatória foi prolatada em 31 de agosto de 2023. De tal modo, se a pena aplicada for igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos, regula-se pela prescrição estampada no artigo 109, inciso V, do Código Penal, sendo 4 (quatro) anos para restar configurada. Assim, nota-se que, entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, transcorreu um período superior a 4 (quatro) anos, sem qualquer marco interruptivo que pudesse interromper o prazo prescricional, motivo pelo qual houve a extinção da pretensão punitiva do Estado pela ocorrência da prescrição na modalidade retroativa. Assim, prejudicado o pedido, compete ao relator o julgamento monocrático, nos termos do art. 51, inciso XV, do RITJMT. Pelo exposto, declaro extinta a punibilidade de José Firmino de Oliveira, pelo reconhecimento da prescrição punitiva do Estado, na modalidade retroativa, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, do Código Penal, restando prejudicada a análise das questões meritórias. Intime-se. Ausente interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargador Paulo da Cunha, Relator.