Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a AUTORA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 854, § 3º do CPC impulsiono o feito, e intimo a parte REQUERIDA/EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), e via Diário Eletrônico, da penhora realizada via sistema Sisbajud no valor de R$, id. 228558075, para querendo manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros (2)
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (2)
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA. Intime-se, a executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, indicado no ID 211410067, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. No que concerne ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS, em face de SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA E FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, indefiro o pedido de compensação formulado pelos devedores, eis que além de se tratar de verba honorária, os credores/devedores são distintos. E não convindo ao credor a garantia ofertada, relativa ao crédito que possui com a Goldfarb, indefiro-a. Assim, diante d a ausência de pagamento e da preferência da penhora em dinheiro, estabelecida no art. 835, I do CPC, DEFIRO e expeço ordem ao SISBAJUD para a penhora de dinheiro nas contas bancarias da parte executada (Solange e Francis), de acordo com a regra prevista no art. 837 do CPC. Nesta oportunidade, promovo o protocolamento de bloqueio de R$23.358,36, sendo que o resultado e esta decisão será encartada após o processamento da ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central. Caso ocorra indisponibilidade acima da quantia referida, determino a imediata liberação do excesso (art. 854, §1º do CPC). Em sendo positivo o bloqueio, parcial ou integral, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judicias do TJMT – art. 515 da CNGC – e intime-se a parte executada, por seu patrono, ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Havendo bloqueio de valor irrisório, ou seja, de importância que não cobre o custo da execução, determino o seu imediato desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC. Após a juntada aos autos do resultado da pesquisa via Sisbajud, retire-se o sigilo desta decisão e do protocolo. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros (2)
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de dois cumprimentos de sentença, sendo: 1) Requerido por Osorio e Maya Ferreira Advogados em face de Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida. 2) Requerido por Solange Aparecida Assunção Nunes e Francis Roberto de Souza Almeida em face de Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA. Inicialmente, pontua-se que, conforme julgamento em ID. 176757621, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Global Consultoria Imobiliária LTDA (sucessora da Avance Negócios Imobiliários S.A.), condenando Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida na verba honorária devida ao patrono da parte requerida apelante, fixados em 10% do valor da causa. Desse modo, Osorio e Maya Ferreira Advogados, advogados da Global Consultoria Imobiliária LTDA, requereu o cumprimento de sentença da verba honorária (ID. 177581156). Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida foram intimados para pagamento quanto ao cumprimento de sentença de Osorio e Maya Ferreira Advogados. Posteriormente, Solange Aparecida Assunção Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida requereram o cumprimento da sentença relativo ao pagamento da indenização por lucros cessantes e obrigação de fazer. Além disso, requereram os benefícios de justiça gratuita e a remessa dos autos à contadoria para apuração dos demais valore (ID. 182833129). Osorio e Maya Ferreira Advogados impugnou o pedido de justiça gratuita de Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida, bem como requereu penhora on-line (ID. 190169064). Em ID. 195757057, houve a intimação da executada Goldfarb PDG 3 Incorporacoes LTDA para quitar o débito e cumprir a obrigação de fazer. Ademais, foi determinada a intimação de Solange e Francis para comprovar sua hipossuficiência financeira. Solange e Francis juntaram nos autos os documentos para comprovação de hipossuficiência (ID. 197971986). Osorio e Maya Ferreira Advogados requereu novamente a penhora on-line, bem como alegou a dispensa de advogados em antecipar despesas processuais (ID. 197988561). A Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 199186401). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado por Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida, analisando os documentos juntados, verifico que Solange não possui uma renda fixa, alternando entre R$ 4.184,56 e R$ 2.536,27 (ID. 197971986). Ademais, de acordo com ID. 197974296, Francis Roberto possui como renda aproximadamente o valor de R$ 2.756,80. Desse modo, concedo os benefícios de Justiça Gratuita aos exequentes Solange Aparecida Assunção Nunes e Francis Roberto de Souza Almeida. Entretanto, ressalto que os efeitos da justiça gratuita ora concedidos não aproveitam ao cumprimento de sentença em que Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida são executados, pois atinge apenas os atos processuais posteriores à sua concessão, conforme precedentes do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (Negritei) Portanto, é inviável a isenção dos exequentes quanto ao pagamento dos honorários requeridos por Osorio e Maya Ferreira Advogados. Desse modo, intimo os executados Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida para pagamento do valor a que foram condenados, em 05 dias. Por fim considerando que o prazo requerido pela Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA já decorreu, intimo-a para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em cinco dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
11/06/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado, OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença em face de SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA (ID. 177581156), objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), conforme acórdão de ID. 176757621. Intimada para quitar o débito, SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA requereram o cumprimento da sentença em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA (ID. 182833129), a fim de receber os valores fixados a título de indenização por lucros cessantes pela sentença de ID. 64340786. Na mesma oportunidade, Solange e Francis requereram a remessa dos autos a contadoria para apuração dos demais valores fixados em sentença, a expedição de ofício a Caixa Econômica, a intimação da executada Goldfarb para apresentar os extratos constando os valores recebidos pelos consumidores e documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a compensação dos valores devidos a título de honorários com o crédito que tem a receber neste cumprimento de sentença. Por fim, o escritório exequente rechaçou a manifestação de Solange e Francis e requereu a penhora via SISBAJUD (ID. 190169064) Pois bem. Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir ao polo ativo OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS, incluir ao polo passivo SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA e excluir dos autos GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA). Após a detida análise dos requerimentos, verifico a desnecessidade de remessa dos autos a contadoria, uma vez que inexiste irresignação ao cálculo apresentado em ID. 182833130. Do mesmo modo, não vislumbro motivo plausível para intervenção deste juízo junto à Caixa Econômica, uma vez que compete ao exequente diligenciar junto a terceiro para obter os documentos necessários à instauração do cumprimento de sentença. Assim,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se o executado GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários, conforme art. 523 § 1º do CPC. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os documentos requeridos pelos exequentes e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se Solange e Francis para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento do benefício. No que tange, ao pedido de compensação, verifico não ser possível, uma vez que o credor e o devedor são pessoas distintas. Finalmente, diante do pedido de justiça gratuita, postergo a análise do pedido de penhora formulado em ID. 190169064. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros
Réu: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS em face de SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros, referente aos honorários. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros (2)
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros (2) DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de dois cumprimentos de sentença, sendo: 1) Requerido por Osorio e Maya Ferreira Advogados em face de Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida. 2) Requerido por Solange Aparecida Assunção Nunes e Francis Roberto de Souza Almeida em face de Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA. Inicialmente, pontua-se que, conforme julgamento em ID. 176757621, o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a ilegitimidade passiva da requerida Global Consultoria Imobiliária LTDA (sucessora da Avance Negócios Imobiliários S.A.), condenando Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida na verba honorária devida ao patrono da parte requerida apelante, fixados em 10% do valor da causa. Desse modo, Osorio e Maya Ferreira Advogados, advogados da Global Consultoria Imobiliária LTDA, requereu o cumprimento de sentença da verba honorária (ID. 177581156). Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida foram intimados para pagamento quanto ao cumprimento de sentença de Osorio e Maya Ferreira Advogados. Posteriormente, Solange Aparecida Assunção Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida requereram o cumprimento da sentença relativo ao pagamento da indenização por lucros cessantes e obrigação de fazer. Além disso, requereram os benefícios de justiça gratuita e a remessa dos autos à contadoria para apuração dos demais valore (ID. 182833129). Osorio e Maya Ferreira Advogados impugnou o pedido de justiça gratuita de Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida, bem como requereu penhora on-line (ID. 190169064). Em ID. 195757057, houve a intimação da executada Goldfarb PDG 3 Incorporacoes LTDA para quitar o débito e cumprir a obrigação de fazer. Ademais, foi determinada a intimação de Solange e Francis para comprovar sua hipossuficiência financeira. Solange e Francis juntaram nos autos os documentos para comprovação de hipossuficiência (ID. 197971986). Osorio e Maya Ferreira Advogados requereu novamente a penhora on-line, bem como alegou a dispensa de advogados em antecipar despesas processuais (ID. 197988561). A Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA requereu a dilação de prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (ID. 199186401). Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. No que tange ao pedido de Justiça Gratuita formulado por Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida, analisando os documentos juntados, verifico que Solange não possui uma renda fixa, alternando entre R$ 4.184,56 e R$ 2.536,27 (ID. 197971986). Ademais, de acordo com ID. 197974296, Francis Roberto possui como renda aproximadamente o valor de R$ 2.756,80. Desse modo, concedo os benefícios de Justiça Gratuita aos exequentes Solange Aparecida Assunção Nunes e Francis Roberto de Souza Almeida. Entretanto, ressalto que os efeitos da justiça gratuita ora concedidos não aproveitam ao cumprimento de sentença em que Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida são executados, pois atinge apenas os atos processuais posteriores à sua concessão, conforme precedentes do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. 2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2636009 SP 2024/0140491-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) (Negritei) Portanto, é inviável a isenção dos exequentes quanto ao pagamento dos honorários requeridos por Osorio e Maya Ferreira Advogados. Desse modo, intimo os executados Solange Aparecida Assuncão Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida para pagamento do valor a que foram condenados, em 05 dias. Por fim considerando que o prazo requerido pela Goldfarb PDG 3 Incorporações LTDA já decorreu, intimo-a para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, em cinco dias. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que efetue o pagamento das taxas de consulta nos sistemas SISBAJUD (antigo BACENJUD), RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 1°, § único, Lei n. 11.077/2020), através do site ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home ) entrando nas seguintes opções: 1) emitir guia > 2) rolar a barra até a opção OUTROS > 3) selecionar a opção “COBRANÇA PARA CONSULTA SISBAJUD /RENAJUD /INFOJUD /SERASAJUD /ASSEMELHADOS > 4) preencher as informações: a) número do processo; b) quais sistemas deseja a consultar; c) dados do pagante > 5) por fim gerar guia.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros DECISÃO Compulsando os autos, verifico que, após o trânsito em julgado, OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS requereu o cumprimento de sentença em face de SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA (ID. 177581156), objetivando o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da parte GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA), conforme acórdão de ID. 176757621. Intimada para quitar o débito, SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA requereram o cumprimento da sentença em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA (ID. 182833129), a fim de receber os valores fixados a título de indenização por lucros cessantes pela sentença de ID. 64340786. Na mesma oportunidade, Solange e Francis requereram a remessa dos autos a contadoria para apuração dos demais valores fixados em sentença, a expedição de ofício a Caixa Econômica, a intimação da executada Goldfarb para apresentar os extratos constando os valores recebidos pelos consumidores e documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a compensação dos valores devidos a título de honorários com o crédito que tem a receber neste cumprimento de sentença. Por fim, o escritório exequente rechaçou a manifestação de Solange e Francis e requereu a penhora via SISBAJUD (ID. 190169064) Pois bem. Inicialmente, retifique-se a autuação para incluir ao polo ativo OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS, incluir ao polo passivo SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA e excluir dos autos GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA (AVANCE NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA). Após a detida análise dos requerimentos, verifico a desnecessidade de remessa dos autos a contadoria, uma vez que inexiste irresignação ao cálculo apresentado em ID. 182833130. Do mesmo modo, não vislumbro motivo plausível para intervenção deste juízo junto à Caixa Econômica, uma vez que compete ao exequente diligenciar junto a terceiro para obter os documentos necessários à instauração do cumprimento de sentença. Assim,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) intime-se o executado GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA para quitar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa e honorários, conforme art. 523 § 1º do CPC. No mesmo prazo, deverá juntar aos autos os documentos requeridos pelos exequentes e comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Quanto ao pedido de justiça gratuita, intime-se Solange e Francis para comprovar sua hipossuficiência financeira no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento do benefício. No que tange, ao pedido de compensação, verifico não ser possível, uma vez que o credor e o devedor são pessoas distintas. Finalmente, diante do pedido de justiça gratuita, postergo a análise do pedido de penhora formulado em ID. 190169064. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros
Réu: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposto por OSORIO E MAYA FERREIRA ADVOGADOS em face de SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros, referente aos honorários. Intime-se, o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar. Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC). Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
28/11/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 11:52
Trânsito em julgado
27/11/2024, 07:43
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:00
Mudança de Classe Processual
30/10/2024, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 13:50
Decurso de Prazo
30/10/2024, 13:40
Decurso de Prazo
30/10/2024, 13:39
Decurso de Prazo
30/10/2024, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057812-40.2013.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), LUCIANE REGINA MARTINS - CPF: 795.721.979-91 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (APELANTE), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: 280.188.468-55 (ADVOGADO), EDUARDO PEDROSA MASSAD - CPF: 262.948.378-98 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. (APELANTE), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELANTE), SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELADO), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO - CPF: 107.927.377-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES – INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
EMBARGADOS: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADOS: OS MESMOS E GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção dos embargantes em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057812-40.2013.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e por SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, contra v. acórdão desta Câmara (Id 244066652), que, a unanimidade, proveu o recurso interposto pela corretora. Em suas razões recursais, a [GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.] aponta que o acórdão padece de obscuridade, ao passo que para sanar o referido vício é necessário incluir na fundamentação a ausência de responsabilidade da corretora também quanto aos lucros cessantes e a obrigação de fazer, que estão diretamente ligados ao contrato aquisitivo, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (Id 245420155). Por sua vez [SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA] requerem sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja reconhecido que as empresas Goldfarb e Avance integraram por longo período o mesmo grupo econômico, devendo serem responsabilidades solidariamente pelas obrigações adquiridas e, considerando a incorporação da empresa Avance pela empresa Global, a empresa incorporadora deverá responder pelas obrigações da empresa incorporada, devendo a embargada ser mantida no polo passivo da presente ação (Id 246579658). Contrarrazões acostadas nos Ids 247736248 e 247757655. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES –INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO REEXAMINADO – ACORDÃO MODIFICADO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS – APELO PROVIDO. “Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (STJ - AgInt no REsp: 1901551 SP 2019/0108697-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Preliminar acolhida” Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgamento, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Até porque consta na fundamentação do voto embargado, in verbis: “(...) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de compromisso de compra e venda são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com exceção da tese firmada no Tema 1.095 do STJ, e, consequentemente, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo é corolário da sua aplicação à relação jurídica base. Por sua vez, o artigo 722 do Código Civil, assim define o contrato de corretagem: "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Já o artigo 725 do mesmo diploma preleciona que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Como se vê, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa da firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, visto que a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor, assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, que é a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. Sendo assim, a responsabilidade da ora apelante está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, o que não se verifica na hipótese em tela, visto que não pode ser incluída na cadeia de fornecimento do contrato de compra e venda do imóvel. No caso em comento, não se verificam distorções na relação jurídica de corretagem, como o envolvimento da corretora na construção e incorporação do imóvel, capaz de afastar o entendimento acima e viabilizar o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, razão pela qual é inviável condená-la a devolver os valores pagos pelos promitentes compradores, aqui recorridos. Cabe à promitente vendedora arcar com eventuais valores pagos a título de corretagem, já que o contrato foi resolvido por culpa dela e está dentro do risco de sua atividade, que não pode ser imputada à corretora, pois sua responsabilidade está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem, bem como de prova da participação da corretora no empreendimento imobiliário, torna-se inviável a condenação da ora apelante a devolver os valores pagos pela parte autora recorrida, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Nessa mesma linha, é o entendimento deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR – ALEGADA LEGITIMIDADE DA CORRETORA E PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – TESES REJEITADAS – RECURSO DA CONSTRUTORA - DESERÇÃO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA PROMITENTE COMPRADORA NÃO CONHECIDO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária entre a construtora e a corretora quanto à demora na entrega de imóvel adquirido na planta, já que as atividades da segunda não consistem na incorporação e/ou construção do imóvel. Se não há prova do nexo de causalidade entre as despesas com combustível e o atraso da obra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dessa verba. Não se conhece do Recurso de Apelação quando, intimada, a Recorrente deixa de recolher o preparo recursal.” (TJ-MT - AC: 10005295220198110002, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da corretora de imóveis está relacionada ao serviço por ela exercido, ou seja, o de aproximar as partes interessadas na compra e venda de imóveis, prestando as informações necessárias sobre o negócio. 2 - Eventual falha ou inadimplemento na prestação do serviço relacionado ao imóvel em si, em regra, não podem ser imputados à corretora, por extrapolar os limites do serviço por ela prestado, salvo nos casos em que (a) há falha na prestação dos serviços de corretagem, (b) há envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou (c) integra a corretora o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela obra. 3 - Não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem ou circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da corretora pelo atraso na entrega do imóvel, restando caracterizada sua a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4 - Preliminar acolhida. Honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007468-52.2012.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) “Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva das corrés administradora e comercializadora. Apelo do autor. Corretora que não responde pela devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel. Ilegitimidade caracterizada. Corré administradora que foi incluída no polo passivo da ação apenas por fazer parte do grupo econômico da promitente vendedora, não estando clara eventual participação na cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Extinção do feito em relação às corrés WAM e Natos mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10327416720228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA/CORRETORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MULTA INCOMPORTÁVEL. 1. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 2. Inexistindo cobrança de comissão corretagem, explícita ou disfarçada, impõe-se a correção da sentença vergastada a fim de afastar a restituição determinada sobre o referido encargo. 3. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 56287817820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Assim, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057812-40.2013.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), LUCIANE REGINA MARTINS - CPF: 795.721.979-91 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (APELANTE), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: 280.188.468-55 (ADVOGADO), EDUARDO PEDROSA MASSAD - CPF: 262.948.378-98 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. (APELANTE), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELANTE), SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELADO), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO - CPF: 107.927.377-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES – INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
EMBARGADOS: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA
EMBARGADOS: OS MESMOS E GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA E ERRO MATERIAL – NÃO OCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – AMBOS EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção dos embargantes em rever o resultado que lhe foi desfavorável. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0057812-40.2013.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. e por SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, contra v. acórdão desta Câmara (Id 244066652), que, a unanimidade, proveu o recurso interposto pela corretora. Em suas razões recursais, a [GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.] aponta que o acórdão padece de obscuridade, ao passo que para sanar o referido vício é necessário incluir na fundamentação a ausência de responsabilidade da corretora também quanto aos lucros cessantes e a obrigação de fazer, que estão diretamente ligados ao contrato aquisitivo, razão pela qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios (Id 245420155). Por sua vez [SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA] requerem sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja reconhecido que as empresas Goldfarb e Avance integraram por longo período o mesmo grupo econômico, devendo serem responsabilidades solidariamente pelas obrigações adquiridas e, considerando a incorporação da empresa Avance pela empresa Global, a empresa incorporadora deverá responder pelas obrigações da empresa incorporada, devendo a embargada ser mantida no polo passivo da presente ação (Id 246579658). Contrarrazões acostadas nos Ids 247736248 e 247757655. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Os presentes embargos de declaração objetivam sanar eventual vício do acórdão, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES –INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO REEXAMINADO – ACORDÃO MODIFICADO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS – APELO PROVIDO. “Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (STJ - AgInt no REsp: 1901551 SP 2019/0108697-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Preliminar acolhida” Ao contrário do que afirmam os embargantes, verifica-se que não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a declaração pretendida, eis que consta do acórdão toda a convicção que resultou na conclusão do julgamento, mediante análise acurada dos documentos que compõe o caderno processual, de modo que evidente a pretensão em rediscutir questões já apreciadas, o que não se admite na via estreita elegida. Até porque consta na fundamentação do voto embargado, in verbis: “(...) Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de compromisso de compra e venda são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com exceção da tese firmada no Tema 1.095 do STJ, e, consequentemente, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo é corolário da sua aplicação à relação jurídica base. Por sua vez, o artigo 722 do Código Civil, assim define o contrato de corretagem: "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Já o artigo 725 do mesmo diploma preleciona que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Como se vê, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa da firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, visto que a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor, assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, que é a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. Sendo assim, a responsabilidade da ora apelante está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, o que não se verifica na hipótese em tela, visto que não pode ser incluída na cadeia de fornecimento do contrato de compra e venda do imóvel. No caso em comento, não se verificam distorções na relação jurídica de corretagem, como o envolvimento da corretora na construção e incorporação do imóvel, capaz de afastar o entendimento acima e viabilizar o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, razão pela qual é inviável condená-la a devolver os valores pagos pelos promitentes compradores, aqui recorridos. Cabe à promitente vendedora arcar com eventuais valores pagos a título de corretagem, já que o contrato foi resolvido por culpa dela e está dentro do risco de sua atividade, que não pode ser imputada à corretora, pois sua responsabilidade está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem, bem como de prova da participação da corretora no empreendimento imobiliário, torna-se inviável a condenação da ora apelante a devolver os valores pagos pela parte autora recorrida, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Nessa mesma linha, é o entendimento deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR – ALEGADA LEGITIMIDADE DA CORRETORA E PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – TESES REJEITADAS – RECURSO DA CONSTRUTORA - DESERÇÃO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA PROMITENTE COMPRADORA NÃO CONHECIDO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária entre a construtora e a corretora quanto à demora na entrega de imóvel adquirido na planta, já que as atividades da segunda não consistem na incorporação e/ou construção do imóvel. Se não há prova do nexo de causalidade entre as despesas com combustível e o atraso da obra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dessa verba. Não se conhece do Recurso de Apelação quando, intimada, a Recorrente deixa de recolher o preparo recursal.” (TJ-MT - AC: 10005295220198110002, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da corretora de imóveis está relacionada ao serviço por ela exercido, ou seja, o de aproximar as partes interessadas na compra e venda de imóveis, prestando as informações necessárias sobre o negócio. 2 - Eventual falha ou inadimplemento na prestação do serviço relacionado ao imóvel em si, em regra, não podem ser imputados à corretora, por extrapolar os limites do serviço por ela prestado, salvo nos casos em que (a) há falha na prestação dos serviços de corretagem, (b) há envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou (c) integra a corretora o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela obra. 3 - Não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem ou circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da corretora pelo atraso na entrega do imóvel, restando caracterizada sua a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4 - Preliminar acolhida. Honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007468-52.2012.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) “Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva das corrés administradora e comercializadora. Apelo do autor. Corretora que não responde pela devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel. Ilegitimidade caracterizada. Corré administradora que foi incluída no polo passivo da ação apenas por fazer parte do grupo econômico da promitente vendedora, não estando clara eventual participação na cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Extinção do feito em relação às corrés WAM e Natos mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10327416720228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA/CORRETORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MULTA INCOMPORTÁVEL. 1. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 2. Inexistindo cobrança de comissão corretagem, explícita ou disfarçada, impõe-se a correção da sentença vergastada a fim de afastar a restituição determinada sobre o referido encargo. 3. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 56287817820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)” Assim, ainda que com o fim único de prequestionamento, objetivando a interposição dos Recursos Especial e Extraordinário, os embargos não comportam revisão da matéria, de modo que devem obedecer aos requisitos do artigo 1.022 do CPC. A propósito, o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – MEIO INADEQUADO – RECURSO REJEITADO. Para que seja cabível os embargos de declaração, é necessário haver conexão entre a matéria arguida e os requisitos ensejadores, conforme preconizam os artigos 1.022 e 489, § 1º, do CPC. Sendo interposto com fim específico de rediscutir a matéria, os embargos de declaração deve ser conhecido e rejeitado” (TJ-MT - EMBDECCV: 10217811520228110000, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2023)
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por ambas as partes. Por fim, advirto os embargantes que a reiteração da tese aqui afastada ensejará a aplicação da sanção descrita no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 23/10/2024
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento
28/10/2024, 12:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2024, 21:13
Mérito
26/10/2024, 21:00
Para julgamento de mérito
20/10/2024, 12:32
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:51
Petição (Impugnação aos embargos)
18/10/2024, 17:09
Publicação
18/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA
APELADO: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0057812-40.2013.8.11.0041
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 13:38
Mero expediente
16/10/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:10
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2024, 22:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Outubro de 2024 a 25 de Outubro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento
13/10/2024, 08:25
Expedição de documento
13/10/2024, 08:20
Conclusão (para julgamento)
12/10/2024, 22:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A.
APELADO: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0057812-40.2013.8.11.0041
10/10/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 20:37
Expedição de documento
09/10/2024, 20:28
Mudança de Classe Processual
09/10/2024, 20:27
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 12:28
Publicação
07/10/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057812-40.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), LUCIANE REGINA MARTINS - CPF: 795.721.979-91 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (APELANTE), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: 280.188.468-55 (ADVOGADO), EDUARDO PEDROSA MASSAD - CPF: 262.948.378-98 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. (APELANTE), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELANTE), SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELADO), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO - CPF: 107.927.377-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES –INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
APELADOS: SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA E GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO REEXAMINADO – ACORDÃO MODIFICADO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS – APELO PROVIDO. “Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (STJ - AgInt no REsp: 1901551 SP 2019/0108697-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Preliminar acolhida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057812-40.2013.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, lançada nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores ajuizada por SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da ora apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos: “a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos (integral), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso de cada prestação paga, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, incluindo-se as parcelas pagas a título da “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, a partir de janeiro a junho/2012, na forma simples. b) CONDENAR as demandadas a indenizarem a parte autora pelos Lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, pelo período do atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 400,00 por mês no período de janeiro/2012 a junho/2012, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo. c) Determinar às requeridas, que tomem as providências para retirar do nome das requerentes qualquer inscrição existente perante os órgãos de defesa do consumidor quanto à eventuais débitos do contrato em discussão nestes autos, dando baixa em eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais ou outros que sejam de responsabilidade das requeridas. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC” (sic). Inconformada, a apelante aponta que não foi parte integrante do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não tendo qualquer ingerência sobre ele, uma vez que foi mera intermediadora do negócio, na condição de corretora imobiliária. Sustenta que, diferente do que constou na sentença, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a corretora imobiliária não faz parte da mesma cadeia de produção que a Incorporadora, pelo que, por óbvio, não possui legitimidade para responder pelo inadimplemento desta última quanto ao prazo de entrega da obra. Alega, ainda, que não faz parte do grupo econômico no qual estão inseridas as corrés na presente demanda, sendo pessoa jurídica autônoma e excluída dessa relação societária, inexistindo provas nos autos que justifiquem a solidariedade por tal fundamento. Por tal razão, não pode responder pelo eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador ou vendedor no ajuste, tampouco pela devolução de valores pagos em decorrência de ato ilícito de outrem. Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC (Id. 112267283). Contrarrazões ofertadas no Id 112267288, onde os apelados defendem que deve ser afastada a suscitada ilegitimidade de parte, posto que a empresa participou da cadeia de consumo, sendo, pois, a sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual pede pelo desprovimento do recurso. Em julgamento datado de 23/08/2023, este Colegiado, por unanimidade, desproveu o recuso interposto pela recorrente (Id. 180225754), sendo opostos aclaratórios, os quais foram acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para determinar a redistribuição dos honorários advocatícios arbitrados na origem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, sendo desafiado por meio de Recurso Especial (Id. 190525174). A Corte Superior, por decisão do Ministro Marco Buzzi, deu parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e determinando o retorno à Corte de origem para novo julgamento conforme fundamentação (Id. 231660662). Na peça Id. 240106655, a parte interessada recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, para melhor compreensão do caso, trago à baila os fatos, e a fim de evitar tautologia e desnecessárias repetições, adoto o relatório da sentença recorrida constante no Id 112267266, in verbis: “Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Antecipação de Tutela ajuizada por Solange Aparecida Assunção Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida em desfavor GOLDFARB Incorporações LTDA. e Avance Negócios Imobiliários S.A., todos devidamente qualificados, alegando que firmou contrato com a parte ré para aquisição do imóvel localizado no Residencial Valencia (Unidade 31, Torre 01), Loteamento Parque das Nações, nesta Capital, com prazo de entrega para junho/2011, o qual não foi cumprido, causando-lhes diversos prejuízos. Asseveram que o valor do imóvel, fixado no Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre as partes é de R$ 99.009,00, fixando-se a data da entrega das chaves para junho/2011, admitida a dilação do prazo por 180 dias (dez/2011), contudo, a conclusão da obra se deu em julho/2012. Alegam que, como moram de aluguel e que firmaram contrato de locação até agosto/2011, acreditando que sua casa seria entregue até tal data. Acrescentam que em agosto/2011 se viram obrigados a assumir o financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, passando durante um ano pagando o financiamento, saldo remanescente perante a construtora e o aluguel. Para complicar mais ainda, em fevereiro/2012, foram encaminhados boletos de IPTU e de taxa condominial. Diante disso, os pagamentos extrapolaram o planejamento familiar e o adimplemento das prestações se tornou insustentável. Tentaram negociar com as requeridas, mas totalmente infrutíferas. Assim sendo, como não houve acordo com as requeridas, deixaram de cumprir as obrigações assumidas e requerem a resolução dos contratos firmados – com as requeridas e com a CEF - e a devolução do valor investido. Requerem liminarmente que seja declarada a rescisão contratual pelo atraso da entrega do imóvel, autorizando a alienação, fazendo cessar as cobranças decorrentes dos contratos, do IPTU e das taxas condominiais. Requer, ainda, a devolução dos valores investidos. No mérito pugna pela responsabilização das reclamadas pelos danos causados, com a rescisão contratual, com aplicação da penalidade contratual e condenando-se as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,8% ao mês sobre o valor do contrato; ressarcimento de R$ 600,00 por mês referente ao aluguel; pagamento das despesas suportadas pelas requerentes em decorrência aos contratos; restituição do valor do registro em cartório no montante de R$ 1.732,61 e do ITBI, taxa condominiais e IPTU; Possibilitar a rescisão pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel; revisão da cláusula 5.5 que estabelece o montante de 20% sobre o valor do contrato em caso de rescisão por culpa dos requerentes imputando-se as requeridos o pagamento da referida multa; devolução em dobro do valor pago à título de juros de obra e concernente à corretagem (R$4.493,88); desconstituição da personalidade jurídica das requeridas a fim de garantir o pagamento da condenação; Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Análise do pedido liminar postergado para após a contestação (fl. 88- Id.38473903). Contestação da requerida Avance Negócios Imobiliários Ltda (fl. 91- Id.38473903), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva vez que não tem qualquer vínculo com as requeridas. Que fora responsável pela corretagem e não pelos atos praticados após isso. No mérito afirma que prescreveu o prazo para requerer a devolução dos valores gastos è título de corretagem, vez que a aquisição se deu em 08/12/2009 e a ação fora protocolizada em 16/12/2013. Que as cobranças dos valores de corretagem não se demonstram ilegais e dessa forma não cabe a devolução e dobro. Defende que não há solidariedade entre as rés. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré GOLDFARB PDG 3 Incorporações Ltda. também apresenta defesa (fl. 141-id.39473904), levantando preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição em dobro das taxas de evolução de obra, referente ao contrato firmado com a CEF e concernente à comissão de corretagem pago a terceiros. No mérito defende a ausência dos requisitos para configuração da repetição de indébito no que se refere à taxa de corretagem e evolução da obra. Discorre sobre a legalidade contratual e da inexistência de desiquilíbrio contratual; que não houve atraso na entrega da obra; que a multa moratória restou restringida a 2% sobre o valor da prestação vencida. Não há como mudar o sentido das cláusulas; que não houve a prática de ato ilícito capaz de gerar indenização; que não há como rescindir o contrato sob pena de locupletamento indevido. Requer a improcedência do pedido autoral, condenando-se os requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Impugnação no arquivo na fl. 201-Id.39473907. No arquivo de fl. 222-Id.39473907 consta intimação das partes quanto a produção de provas ou eventual composição entre as partes. As requeridas pugnam pelo julgamento antecipado da lide e os reclamantes demonstram a intenção de conciliação. No arquivo de fl. 229-Id.39473907 fora determinada a manifestação das requeridas acerca da conciliação, sendo que a requerida Goldenfarb manifestou seu desinteresse. O processo foi suspenso em razão da controvérsia repetitiva (tema 938). A parte ré GOLDFARB PDG 3 Incorporações Ltda. peticiona requerendo a suspensão ou extinção do processo por se encontrar em recuperação judicial (fl. 249 - Id. 39473909)” Acrescenta-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos: “a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos (integral), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso de cada prestação paga, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, incluindo-se as parcelas pagas a título da “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, a partir de janeiro a junho/2012, na forma simples. b) CONDENAR as demandadas a indenizarem a parte autora pelos Lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, pelo período do atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 400,00 por mês no período de janeiro/2012 a junho/2012, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo. c) Determinar às requeridas, que tomem as providências para retirar do nome das requerentes qualquer inscrição existente perante os órgãos de defesa do consumidor quanto à eventuais débitos do contrato em discussão nestes autos, dando baixa em eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais ou outros que sejam de responsabilidade das requeridas. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC” (sic). Em sede de apelação, a corretora-apelante aponta que não foi parte integrante do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não tendo qualquer ingerência sobre ele, uma vez que foi mera intermediadora do negócio, na condição de corretora imobiliária. Sustenta que, diferente do que constou na sentença, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a corretora imobiliária não faz parte da mesma cadeia de produção que a Incorporadora, pelo que, por óbvio, não possui legitimidade para responder pelo inadimplemento desta última quanto ao prazo de entrega da obra. Alega, ainda, que não faz parte do grupo econômico no qual estão inseridas as corrés na presente demanda, sendo pessoa jurídica autônoma e excluída dessa relação societária, inexistindo provas nos autos que justifiquem a solidariedade por tal fundamento. Por tal razão, entende que não pode responder pelo eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador ou vendedor no ajuste, tampouco pela devolução de valores pagos em decorrência de ato ilícito de outrem. Assim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC (Id. 112267283). Pois bem. O propósito recursal é definir se há legitimidade passiva da corretora de imóveis que intermediou o contrato de compra e venda que ora se rescinde em razão do descumprimento contratual. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de compromisso de compra e venda são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com exceção da tese firmada no Tema 1.095 do STJ, e, consequentemente, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo é corolário da sua aplicação à relação jurídica base. Por sua vez, o artigo 722 do Código Civil, assim define o contrato de corretagem: "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Já o artigo 725 do mesmo diploma preleciona que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Como se vê, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa da firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, visto que a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor, assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, que é a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. Sendo assim, a responsabilidade da ora apelante está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, o que não se verifica na hipótese em tela, visto que não pode ser incluída na cadeia de fornecimento do contrato de compra e venda do imóvel. No caso em comento, não se verificam distorções na relação jurídica de corretagem, como o envolvimento da corretora na construção e incorporação do imóvel, capaz de afastar o entendimento acima e viabilizar o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, razão pela qual é inviável condená-la a devolver os valores pagos pelos promitentes compradores, aqui recorridos. Cabe à promitente vendedora arcar com eventuais valores pagos a título de corretagem, já que o contrato foi resolvido por culpa dela e está dentro do risco de sua atividade, que não pode ser imputada à corretora, pois sua responsabilidade está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem, bem como de prova da participação da corretora no empreendimento imobiliário, torna-se inviável a condenação da ora apelante a devolver os valores pagos pela parte autora recorrida, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Nessa mesma linha, é o entendimento deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR – ALEGADA LEGITIMIDADE DA CORRETORA E PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – TESES REJEITADAS – RECURSO DA CONSTRUTORA - DESERÇÃO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA PROMITENTE COMPRADORA NÃO CONHECIDO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária entre a construtora e a corretora quanto à demora na entrega de imóvel adquirido na planta, já que as atividades da segunda não consistem na incorporação e/ou construção do imóvel. Se não há prova do nexo de causalidade entre as despesas com combustível e o atraso da obra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dessa verba. Não se conhece do Recurso de Apelação quando, intimada, a Recorrente deixa de recolher o preparo recursal.” (TJ-MT - AC: 10005295220198110002, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da corretora de imóveis está relacionada ao serviço por ela exercido, ou seja, o de aproximar as partes interessadas na compra e venda de imóveis, prestando as informações necessárias sobre o negócio. 2 - Eventual falha ou inadimplemento na prestação do serviço relacionado ao imóvel em si, em regra, não podem ser imputados à corretora, por extrapolar os limites do serviço por ela prestado, salvo nos casos em que (a) há falha na prestação dos serviços de corretagem, (b) há envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou (c) integra a corretora o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela obra. 3 - Não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem ou circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da corretora pelo atraso na entrega do imóvel, restando caracterizada sua a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4 - Preliminar acolhida. Honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007468-52.2012.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) “Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva das corrés administradora e comercializadora. Apelo do autor. Corretora que não responde pela devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel. Ilegitimidade caracterizada. Corré administradora que foi incluída no polo passivo da ação apenas por fazer parte do grupo econômico da promitente vendedora, não estando clara eventual participação na cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Extinção do feito em relação às corrés WAM e Natos mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10327416720228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA/CORRETORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MULTA INCOMPORTÁVEL. 1. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 2. Inexistindo cobrança de comissão corretagem, explícita ou disfarçada, impõe-se a correção da sentença vergastada a fim de afastar a restituição determinada sobre o referido encargo. 3. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 56287817820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante o exposto, em REJULGAMENTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., e, via de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora na verba honorária devida ao patrono da parte requerida apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada eventualmente a regra de transição do art. 98, §3º, do mesmo Códex. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0057812-40.2013.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Rescisão / Resolução, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELADO), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), LUCIANE REGINA MARTINS - CPF: 795.721.979-91 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO - CPF: 367.167.747-34 (ADVOGADO), AMARO DE OLIVEIRA FALCAO - CPF: 001.707.871-76 (ADVOGADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELANTE), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (APELANTE), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - CPF: 280.188.468-55 (ADVOGADO), EDUARDO PEDROSA MASSAD - CPF: 262.948.378-98 (ADVOGADO), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - CPF: 283.140.098-81 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), AVANCE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA. - CNPJ: 07.885.598/0001-92 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. (APELANTE), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELANTE), ANTONIO CARLOS TAVARES DE MELLO - CPF: 570.805.691-68 (ADVOGADO), FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA - CPF: 000.228.731-55 (APELANTE), SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA - CPF: 011.898.491-86 (APELANTE), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 09.475.126/0001-97 (APELADO), GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 09.294.460/0001-44 (APELADO), MARIA ESTTELA SILVA GUIMARAES - CPF: 098.024.627-05 (ADVOGADO), THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI - CPF: 181.442.388-50 (ADVOGADO), RAIRA MEIRE DE SOUZA PORTO - CPF: 107.927.377-84 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – REJULGAMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA – DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES –INCONFORMISMO DA CORRETORA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA NO CONTRATO DE CORRETAGEM É DIVERSA DA FIRMADA ENTRE O PROMITENTE COMPRADOR E O PROMITENTE VENDEDOR DO IMÓVEL, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DA CORRETORA ESTÁ LIMITADA À EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE CORRETAGEM, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM TELA – ARTIGOS 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – REFORMA PARCIAL DA
DECISÃO
APELANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA
APELADOS: SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA E GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE E JULGAR EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – RECURSO REEXAMINADO – ACORDÃO MODIFICADO COM AS COMPLEMENTAÇÕES NECESSÁRIAS – APELO PROVIDO. “Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente" (STJ - AgInt no REsp: 1901551 SP 2019/0108697-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023). Preliminar acolhida. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057812-40.2013.8.11.0041
Trata-se de recurso de apelação interposto pela GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, Dr. Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, lançada nos autos da ação de rescisão contratual c/c pedido de restituição de valores ajuizada por SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA e FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA em face de GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da ora apelante, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos: “a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos (integral), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso de cada prestação paga, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, incluindo-se as parcelas pagas a título da “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, a partir de janeiro a junho/2012, na forma simples. b) CONDENAR as demandadas a indenizarem a parte autora pelos Lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, pelo período do atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 400,00 por mês no período de janeiro/2012 a junho/2012, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo. c) Determinar às requeridas, que tomem as providências para retirar do nome das requerentes qualquer inscrição existente perante os órgãos de defesa do consumidor quanto à eventuais débitos do contrato em discussão nestes autos, dando baixa em eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais ou outros que sejam de responsabilidade das requeridas. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC” (sic). Inconformada, a apelante aponta que não foi parte integrante do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não tendo qualquer ingerência sobre ele, uma vez que foi mera intermediadora do negócio, na condição de corretora imobiliária. Sustenta que, diferente do que constou na sentença, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a corretora imobiliária não faz parte da mesma cadeia de produção que a Incorporadora, pelo que, por óbvio, não possui legitimidade para responder pelo inadimplemento desta última quanto ao prazo de entrega da obra. Alega, ainda, que não faz parte do grupo econômico no qual estão inseridas as corrés na presente demanda, sendo pessoa jurídica autônoma e excluída dessa relação societária, inexistindo provas nos autos que justifiquem a solidariedade por tal fundamento. Por tal razão, não pode responder pelo eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador ou vendedor no ajuste, tampouco pela devolução de valores pagos em decorrência de ato ilícito de outrem. Assim, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC (Id. 112267283). Contrarrazões ofertadas no Id 112267288, onde os apelados defendem que deve ser afastada a suscitada ilegitimidade de parte, posto que a empresa participou da cadeia de consumo, sendo, pois, a sua responsabilidade solidária, motivo pelo qual pede pelo desprovimento do recurso. Em julgamento datado de 23/08/2023, este Colegiado, por unanimidade, desproveu o recuso interposto pela recorrente (Id. 180225754), sendo opostos aclaratórios, os quais foram acolhidos em parte, sem efeito infringente, tão somente para determinar a redistribuição dos honorários advocatícios arbitrados na origem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, sendo desafiado por meio de Recurso Especial (Id. 190525174). A Corte Superior, por decisão do Ministro Marco Buzzi, deu parcial provimento ao recurso especial, cassando o acórdão recorrido e determinando o retorno à Corte de origem para novo julgamento conforme fundamentação (Id. 231660662). Na peça Id. 240106655, a parte interessada recorrente se opôs ao julgamento virtual, vindicando, na mesma oportunidade, pela realização da sustentação oral. É o relatório. V O T O EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: De início, para melhor compreensão do caso, trago à baila os fatos, e a fim de evitar tautologia e desnecessárias repetições, adoto o relatório da sentença recorrida constante no Id 112267266, in verbis: “Trata-se de Ação de Rescisão Contratual Cumulada com Pedido de Restituição de Valores e Antecipação de Tutela ajuizada por Solange Aparecida Assunção Nunes Almeida e Francis Roberto de Souza Almeida em desfavor GOLDFARB Incorporações LTDA. e Avance Negócios Imobiliários S.A., todos devidamente qualificados, alegando que firmou contrato com a parte ré para aquisição do imóvel localizado no Residencial Valencia (Unidade 31, Torre 01), Loteamento Parque das Nações, nesta Capital, com prazo de entrega para junho/2011, o qual não foi cumprido, causando-lhes diversos prejuízos. Asseveram que o valor do imóvel, fixado no Contrato Particular de Compra e Venda de Bem Imóvel firmado entre as partes é de R$ 99.009,00, fixando-se a data da entrega das chaves para junho/2011, admitida a dilação do prazo por 180 dias (dez/2011), contudo, a conclusão da obra se deu em julho/2012. Alegam que, como moram de aluguel e que firmaram contrato de locação até agosto/2011, acreditando que sua casa seria entregue até tal data. Acrescentam que em agosto/2011 se viram obrigados a assumir o financiamento do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal, passando durante um ano pagando o financiamento, saldo remanescente perante a construtora e o aluguel. Para complicar mais ainda, em fevereiro/2012, foram encaminhados boletos de IPTU e de taxa condominial. Diante disso, os pagamentos extrapolaram o planejamento familiar e o adimplemento das prestações se tornou insustentável. Tentaram negociar com as requeridas, mas totalmente infrutíferas. Assim sendo, como não houve acordo com as requeridas, deixaram de cumprir as obrigações assumidas e requerem a resolução dos contratos firmados – com as requeridas e com a CEF - e a devolução do valor investido. Requerem liminarmente que seja declarada a rescisão contratual pelo atraso da entrega do imóvel, autorizando a alienação, fazendo cessar as cobranças decorrentes dos contratos, do IPTU e das taxas condominiais. Requer, ainda, a devolução dos valores investidos. No mérito pugna pela responsabilização das reclamadas pelos danos causados, com a rescisão contratual, com aplicação da penalidade contratual e condenando-se as requeridas ao pagamento de lucros cessantes no valor de 0,8% ao mês sobre o valor do contrato; ressarcimento de R$ 600,00 por mês referente ao aluguel; pagamento das despesas suportadas pelas requerentes em decorrência aos contratos; restituição do valor do registro em cartório no montante de R$ 1.732,61 e do ITBI, taxa condominiais e IPTU; Possibilitar a rescisão pelo descumprimento do prazo de entrega do imóvel; revisão da cláusula 5.5 que estabelece o montante de 20% sobre o valor do contrato em caso de rescisão por culpa dos requerentes imputando-se as requeridos o pagamento da referida multa; devolução em dobro do valor pago à título de juros de obra e concernente à corretagem (R$4.493,88); desconstituição da personalidade jurídica das requeridas a fim de garantir o pagamento da condenação; Condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Análise do pedido liminar postergado para após a contestação (fl. 88- Id.38473903). Contestação da requerida Avance Negócios Imobiliários Ltda (fl. 91- Id.38473903), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva vez que não tem qualquer vínculo com as requeridas. Que fora responsável pela corretagem e não pelos atos praticados após isso. No mérito afirma que prescreveu o prazo para requerer a devolução dos valores gastos è título de corretagem, vez que a aquisição se deu em 08/12/2009 e a ação fora protocolizada em 16/12/2013. Que as cobranças dos valores de corretagem não se demonstram ilegais e dessa forma não cabe a devolução e dobro. Defende que não há solidariedade entre as rés. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré GOLDFARB PDG 3 Incorporações Ltda. também apresenta defesa (fl. 141-id.39473904), levantando preliminar de ilegitimidade passiva para responder pelo pedido de restituição em dobro das taxas de evolução de obra, referente ao contrato firmado com a CEF e concernente à comissão de corretagem pago a terceiros. No mérito defende a ausência dos requisitos para configuração da repetição de indébito no que se refere à taxa de corretagem e evolução da obra. Discorre sobre a legalidade contratual e da inexistência de desiquilíbrio contratual; que não houve atraso na entrega da obra; que a multa moratória restou restringida a 2% sobre o valor da prestação vencida. Não há como mudar o sentido das cláusulas; que não houve a prática de ato ilícito capaz de gerar indenização; que não há como rescindir o contrato sob pena de locupletamento indevido. Requer a improcedência do pedido autoral, condenando-se os requeridos ao pagamento das verbas de sucumbência. Impugnação no arquivo na fl. 201-Id.39473907. No arquivo de fl. 222-Id.39473907 consta intimação das partes quanto a produção de provas ou eventual composição entre as partes. As requeridas pugnam pelo julgamento antecipado da lide e os reclamantes demonstram a intenção de conciliação. No arquivo de fl. 229-Id.39473907 fora determinada a manifestação das requeridas acerca da conciliação, sendo que a requerida Goldenfarb manifestou seu desinteresse. O processo foi suspenso em razão da controvérsia repetitiva (tema 938). A parte ré GOLDFARB PDG 3 Incorporações Ltda. peticiona requerendo a suspensão ou extinção do processo por se encontrar em recuperação judicial (fl. 249 - Id. 39473909)” Acrescenta-se que a sentença proferida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, cuja parte dispositiva restou redigida nos seguintes termos: “a) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as requeridas à restituição dos valores pagos (integral), devidamente corrigida pelo INPC a partir do desembolso de cada prestação paga, acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação, incluindo-se as parcelas pagas a título da “TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA”, a partir de janeiro a junho/2012, na forma simples. b) CONDENAR as demandadas a indenizarem a parte autora pelos Lucros cessantes a título de pagamento de aluguel, pelo período do atraso na entrega do imóvel no importe de R$ 400,00 por mês no período de janeiro/2012 a junho/2012, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo. c) Determinar às requeridas, que tomem as providências para retirar do nome das requerentes qualquer inscrição existente perante os órgãos de defesa do consumidor quanto à eventuais débitos do contrato em discussão nestes autos, dando baixa em eventuais débitos de IPTU, taxas condominiais ou outros que sejam de responsabilidade das requeridas. Condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, face ao disposto no § 2º do art. 85 do CPC” (sic). Em sede de apelação, a corretora-apelante aponta que não foi parte integrante do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel, não tendo qualquer ingerência sobre ele, uma vez que foi mera intermediadora do negócio, na condição de corretora imobiliária. Sustenta que, diferente do que constou na sentença, importante destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a corretora imobiliária não faz parte da mesma cadeia de produção que a Incorporadora, pelo que, por óbvio, não possui legitimidade para responder pelo inadimplemento desta última quanto ao prazo de entrega da obra. Alega, ainda, que não faz parte do grupo econômico no qual estão inseridas as corrés na presente demanda, sendo pessoa jurídica autônoma e excluída dessa relação societária, inexistindo provas nos autos que justifiquem a solidariedade por tal fundamento. Por tal razão, entende que não pode responder pelo eventual descumprimento das obrigações assumidas pelo promitente comprador ou vendedor no ajuste, tampouco pela devolução de valores pagos em decorrência de ato ilícito de outrem. Assim, pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença, no sentido de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, na forma do artigo 485, VI, do CPC (Id. 112267283). Pois bem. O propósito recursal é definir se há legitimidade passiva da corretora de imóveis que intermediou o contrato de compra e venda que ora se rescinde em razão do descumprimento contratual. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, ao contrato de compromisso de compra e venda são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, com exceção da tese firmada no Tema 1.095 do STJ, e, consequentemente, a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo é corolário da sua aplicação à relação jurídica base. Por sua vez, o artigo 722 do Código Civil, assim define o contrato de corretagem: "uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas". Já o artigo 725 do mesmo diploma preleciona que "A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes". Como se vê, a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem é diversa da firmada entre o promitente comprador e o promitente vendedor do imóvel, visto que a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor, assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, que é a aproximação das partes e a conclusão do negócio de compra e venda, ressalvada a previsão contratual em contrário. Sendo assim, a responsabilidade da ora apelante está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem, o que não se verifica na hipótese em tela, visto que não pode ser incluída na cadeia de fornecimento do contrato de compra e venda do imóvel. No caso em comento, não se verificam distorções na relação jurídica de corretagem, como o envolvimento da corretora na construção e incorporação do imóvel, capaz de afastar o entendimento acima e viabilizar o reconhecimento da sua responsabilidade solidária, razão pela qual é inviável condená-la a devolver os valores pagos pelos promitentes compradores, aqui recorridos. Cabe à promitente vendedora arcar com eventuais valores pagos a título de corretagem, já que o contrato foi resolvido por culpa dela e está dentro do risco de sua atividade, que não pode ser imputada à corretora, pois sua responsabilidade está associada ao serviço por ela ofertado, qual seja, o de aproximar as partes interessadas no contrato de compra e venda, prestando ao cliente as informações necessárias sobre o negócio jurídico a ser celebrado. Dessa forma, ausente a comprovação de falha na prestação do serviço de corretagem, bem como de prova da participação da corretora no empreendimento imobiliário, torna-se inviável a condenação da ora apelante a devolver os valores pagos pela parte autora recorrida, devendo ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Nessa mesma linha, é o entendimento deste Sodalício e dos Tribunais Pátrios, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DA OBRA – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE IMÓVEIS RECONHECIDA NA SENTENÇA - RECURSO DO AUTOR – ALEGADA LEGITIMIDADE DA CORRETORA E PEDIDO DE REEMBOLSO DAS DESPESAS COM COMBUSTÍVEL – TESES REJEITADAS – RECURSO DA CONSTRUTORA - DESERÇÃO – APELO DO AUTOR DESPROVIDO – RECURSO DA PROMITENTE COMPRADORA NÃO CONHECIDO. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há responsabilidade solidária entre a construtora e a corretora quanto à demora na entrega de imóvel adquirido na planta, já que as atividades da segunda não consistem na incorporação e/ou construção do imóvel. Se não há prova do nexo de causalidade entre as despesas com combustível e o atraso da obra, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento dessa verba. Não se conhece do Recurso de Apelação quando, intimada, a Recorrente deixa de recolher o preparo recursal.” (TJ-MT - AC: 10005295220198110002, Relator: DESA. CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CORRETORA/APELANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. 1 – O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a responsabilidade da corretora de imóveis está relacionada ao serviço por ela exercido, ou seja, o de aproximar as partes interessadas na compra e venda de imóveis, prestando as informações necessárias sobre o negócio. 2 - Eventual falha ou inadimplemento na prestação do serviço relacionado ao imóvel em si, em regra, não podem ser imputados à corretora, por extrapolar os limites do serviço por ela prestado, salvo nos casos em que (a) há falha na prestação dos serviços de corretagem, (b) há envolvimento nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou (c) integra a corretora o mesmo grupo econômico das empresas responsáveis pela obra. 3 - Não foi imputada qualquer falha na prestação do serviço de corretagem ou circunstância excepcional que justificasse a responsabilização da corretora pelo atraso na entrega do imóvel, restando caracterizada sua a ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação. 4 - Preliminar acolhida. Honorários advocatícios sucumbenciais.” (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0007468-52.2012.8.08.0048, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) “Apelação cível. Promessa de compra e venda de imóveis. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de procedência. Ilegitimidade passiva das corrés administradora e comercializadora. Apelo do autor. Corretora que não responde pela devolução dos valores pagos pelo preço do imóvel. Ilegitimidade caracterizada. Corré administradora que foi incluída no polo passivo da ação apenas por fazer parte do grupo econômico da promitente vendedora, não estando clara eventual participação na cadeia de fornecimento da unidade imobiliária. Extinção do feito em relação às corrés WAM e Natos mantida. Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10327416720228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Morais Pucci, Data de Julgamento: 31/10/2023, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERMEDIADORA/CORRETORA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PARTE NÃO INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO. STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. MULTA INCOMPORTÁVEL. 1. Não sendo imputada falha alguma na prestação do serviço de corretagem e nem se cogitando do envolvimento da intermediadora na cadeia de fornecimento do produto, vale dizer, nas atividades de incorporação e construção do imóvel ou mesmo se tratar a corretora de empresa do mesmo grupo econômico das responsáveis pela obra, hipótese em que se poderia cogitar de confusão patrimonial, não é possível seu enquadramento como integrante da cadeia de fornecimento a justificar sua condenação, de forma solidária, pelos danos causados ao autor adquirente. 2. Inexistindo cobrança de comissão corretagem, explícita ou disfarçada, impõe-se a correção da sentença vergastada a fim de afastar a restituição determinada sobre o referido encargo. 3. O exercício, pela parte, de sua legítima pretensão recursal, com a exposição dos argumentos para rebater os fundamentos da sentença, não configura nenhuma das espécies elencadas no art. 80 do CPC, especialmente o alegado intuito protelatório, não sendo cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ-GO - AC: 56287817820218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Diante o exposto, em REJULGAMENTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA., e, via de consequência, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com relação a ela, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora na verba honorária devida ao patrono da parte requerida apelante, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada eventualmente a regra de transição do art. 98, §3º, do mesmo Códex. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/10/2024
04/10/2024, 00:00
Provimento
03/10/2024, 17:42
Mérito
02/10/2024, 17:13
Para julgamento de mérito
27/09/2024, 23:14
Adiado
27/09/2024, 22:55
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:04
Para julgamento de mérito
20/09/2024, 15:22
Decurso de Prazo
20/09/2024, 02:02
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Setembro de 2024 a 27 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Caso haja interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, nos autos e solicitar a sua retirada de pauta, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, os processos com solicitação de sustentação oral tempestiva, serão certificados e transferidos para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA da semana seguinte, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento
13/09/2024, 17:58
Expedição de documento
13/09/2024, 17:57
Conclusão (para julgamento)
10/09/2024, 14:22
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 23:37
Documento
06/09/2024, 10:02
Documento
06/09/2024, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Cumpra-se como determinado pela Vice Presidente do Tribunal de Justiça, encaminhando-se os autos à Câmara de origem ( 166811219). Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
04/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
27/08/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
26/08/2024, 10:24
Remessa (outros motivos)
23/08/2024, 16:39
Outras Decisões
23/08/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 15:18
Recebimento
09/08/2024, 15:18
Documento
09/08/2024, 15:17
Ato ordinatório
10/04/2024, 14:35
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:01
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2024, 17:13
Ato ordinatório
18/03/2024, 17:12
Outras Decisões
14/03/2024, 16:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 20:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GOLDFARB PDG 3 INCORPORAÇÕES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 16:18
Publicação
14/02/2024, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outro para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 17:23
Ato ordinatório
08/02/2024, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 18:47
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:45
Decurso de Prazo
30/01/2024, 03:45
Publicação
22/01/2024, 04:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 03:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 0057812-40.2013.8.11.0041 RECORRENTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A. RECORRIDOS: SOLANGE APARECIDA ASSUNÇÃO NUNES ALMEIDA E FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por Global Consultoria Imobiliária S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 180243699. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 187422661. A parte recorrente alega violação aos artigos 485, VI do Código de Processo Civil; 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; e artigos 186 e 927 do Código Civil. Recurso tempestivo (id 190595695) e preparado (id 190610187). Contrarrazões no id 193876155 e no id 194717183. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.). Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (g.n.). Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou a “tese de solidariedade para reparação de prejuízo material entre os integrantes da mesma cadeia de fornecimento do produto/serviço pelo serviço efetivamente prestado”. Afirma que “há OMISSÃO no tocante à alegada violação aos art. 7º parágrafo único, art. 14 e art. 25 §1º do CDC, posto que NÃO foi sequer apontada uma efetiva falha na atuação da Corretora, assim como inexistem provas quanto a eventual conduta dela”. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “In casu, é fato incontroverso que a Global Consultoria Imobiliária Ltda., na época denominada Avance Negócios Imobiliários S/A, intermediou a venda de um imóvel ‘Residencial Valência’ unidade 31, Torre 01, no valor de R$ 99.009,00 (noventa e nove mil e nove reais), recebendo dos autores a importância de R$ 4.493,88 (quatro mil, quatrocentos e noventa e três reais e oitenta e oito centavos) referente aos honorários pela intermediação (112270049). Nessas condições, ao contrário do alegado nas razões recursais, resta devidamente demonstrada nos autos a existência da relação jurídica entre as partes, consistente em um negócio intermediado pela ré. Logo, a consultora imobiliária pertence à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento”. (id 180243699 - Pág. 5) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa aos artigos 485, VI do CPC; 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC; e artigos 186 e 927 do Código Civil, ao argumento de que “a motivação do pedido de rescisão contratual foi atraso nas obras, e não foi apontada qualquer falha da Recorrente, mera Corretora Imobiliária”! Afirma que “na qualidade de corretora imobiliária, NÃO FOI PARTE INTEGRANTE DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, não podendo responder pelo inadimplemento de obrigações que não assumiu”. Sustenta que “somente aquele que praticou o ato ilícito contratual (NEXO CAUSAL) responde pelos riscos dele decorrente, nos moldes do art. 927 do Código Civil, bem como o art. 25 § 1º do CDC. Sem que tenha havido concorrência para os fatos, não há que se cogitar em responsabilidade civil contratual da Recorrente”. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que “(...) a consultora imobiliária pertence à cadeia de fornecimento do produto, visto se tratar de fenômeno eminentemente econômico, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento”. (id 180243699 - Pág. 5) Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de que a corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento, conforme se extrai da ementa do julgado abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ENTREGA. ATRASO. AFETAÇÃO. TEMA Nº 1.173/STJ. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO. CORRETORA IMOBILIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CADEIA DE FORNECIMENTO. INCORPORAÇÃO À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº S 5 E 7/STJ. 1. Discute-se nos autos acerca da responsabilidade solidária da corretora imobiliária pelos danos causados ao consumidor em virtude do atraso na entrega do imóvel. 2. A corretora de imóveis pertence à cadeia de fornecimento do produto, sendo solidária à responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de fornecimento. 3. Na hipótese, rever a conclusão de reconhecimento da responsabilidade solidária em virtude do envolvimento da corretora e de sua incorporação à pessoa jurídica responsável pela implementação do empreendimento imobiliário, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 2.114.894/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023). Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta aos artigos 485, VI do CPC; 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do CDC; e artigos 186 e 927 do Código Civil, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
18/01/2024, 00:00
Expedição de documento
17/01/2024, 10:13
Recurso Especial
16/01/2024, 16:25
Decurso de Prazo
12/12/2023, 03:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 10:59
Decurso de Prazo
18/11/2023, 09:10
Decurso de Prazo
17/11/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2023, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento
14/11/2023, 12:30
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:22
Ato ordinatório
10/11/2023, 17:36
Remessa (outros motivos)
10/11/2023, 16:44
Retificação de Classe Processual
10/11/2023, 16:44
Petição (Recurso especial)
10/11/2023, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA –DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES – CORRETORA IMOBILIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – OMISSÃO INEXISTENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –PERTINÊNCIA DA ADOÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). Nos termos do artigo 86, do CPC, há sucumbência recíproca quando autor e réu forem em parte vencidos e vencedores, devendo, nessa hipótese, haver a distribuição proporcional das custas e dos honorários advocatícios
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento
21/10/2023, 21:14
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
21/10/2023, 08:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:03
Mérito
20/10/2023, 15:48
Decurso de Prazo
19/10/2023, 01:17
Para julgamento de mérito
11/10/2023, 18:38
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
11/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:06
Decurso de Prazo
10/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 18 de Outubro de 2023 a 20 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 19:32
Expedição de documento
04/10/2023, 19:17
Conclusão (para julgamento)
04/10/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 12:45
Publicação
02/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: GLOBAL CONSULTORIA IMOBILIÁRIA S.A.
EMBARGADO: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA, FRANCIS ROBERTO DE SOUZA ALMEIDA, GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0057812-40.2013.8.11.0041
29/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 16:45
Expedição de documento
28/09/2023, 16:42
Retificação de Classe Processual
28/09/2023, 16:38
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:04
Decurso de Prazo
27/09/2023, 12:54
Publicação
04/09/2023, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:18
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA –DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES – CORRETORA IMOBILIÁRIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A corretora de imóveis é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que todos aqueles que atuam na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º, do Código de Defesa do Consumidor.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:22
Não-Provimento
26/08/2023, 23:10
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:13
Mérito
25/08/2023, 18:03
Para julgamento de mérito
25/08/2023, 15:32
Adiado
18/08/2023, 18:04
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/08/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
12/08/2023, 08:32
Decurso de Prazo
09/08/2023, 11:19
Publicação
07/08/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Agosto de 2023 a 18 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento
03/08/2023, 18:54
Expedição de documento
03/08/2023, 18:53
Conclusão (para julgamento)
30/06/2023, 12:38
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:15
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:10
Publicação
15/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelante para manifestar sobre eventual interesse no prosseguimento do recurso, mediante o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 02 de junho de 2023. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves Relatora
14/06/2023, 00:00
Expedição de documento
13/06/2023, 15:46
Mero expediente
02/06/2023, 16:24
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 18:13
Documento
13/02/2023, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
08/02/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Proceda-se a remessa dos autos à 2ª Estância para fins de julgamento do Recurso de Apelação de id. 70095480. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0057812-40.2013.8.11.0041.
Autor: SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros
Réu: GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA e outros
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Proceda-se a remessa dos autos à 2ª Estância para fins de julgamento do Recurso de Apelação de id. 70095480. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/02/2023, 16:07
Documento
07/02/2023, 16:05
Documento
07/02/2023, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
20/12/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/12/2022, 19:53
Trânsito em julgado
17/12/2022, 19:52
Ato ordinatório
17/12/2022, 19:49
Recebimento
17/12/2022, 19:48
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 13:59
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2022, 14:52
Ato ordinatório
05/09/2022, 14:52
Outras Decisões
31/08/2022, 17:38
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 10:18
Ato ordinatório
31/08/2022, 10:17
Decurso de Prazo
31/08/2022, 00:43
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SOLANGE APARECIDA ASSUNCAO NUNES ALMEIDA e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento
05/08/2022, 15:42
Ato ordinatório
04/08/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Dessa forma, em análise às razões recursais, observa-se que o recorrente deixou de efetuar o exame comparativo da divergência jurisprudencial, o que, igualmente, impede a admissão do recurso.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Desembargadora MARIA APARECIDA RIBEIRO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça