Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0000050-52.2016.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: D.L.RUPOLO - ME, EDER ADEMIR HAMMERSCHMIDT
Vistos.
Trata-se de Execução De Título Extrajudicial em fase de expropriação patrimonial. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram pessoalmente intimados por Oficial de Justiça em 12/12/2025 (ID 213702657) para regularizarem sua representação processual, mediante a constituição de novo patrono, sob pena de prosseguimento do feito à revelia. Decorrido o prazo legal, os executados quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos. Observo que houve pedido de realização de leilão eletrônico formulado pela exequente (ID 187328006), no entanto, sobreveio fato impeditivo que demanda cautela deste juízo. Conforme traslado de decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1001906-19.2025.8.11.0044, em trâmite perante este juízo e associados ao presente feito, foi deferida tutela de urgência para manter o terceiro ADILSON LUIS HAMMERSCHMIDT na posse dos imóveis matriculados sob os nº 19.768 e 14.966 do CRI de Paranatinga/MT, bem como para suspender os efeitos da penhora registrada sobre referidos bens até o julgamento final daquela ação. A suspensão dos atos expropriatórios é medida imperativa, conforme dispõe o art. 678 do Código de Processo Civil: Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso orientam que a pendência de embargos de terceiro com liminar deferida obsta o prosseguimento da alienação judicial, tratando-se de medida cogente: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO NO QUAL FOI DETERMINADA A CONSTRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a oposição de embargos de terceiros impõe a suspensão do curso do processo no qual foi determinada a constrição contra a qual se opõe a parte embargante, tratando-se de medida cogente que independe de requerimento da parte interessada. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1617200 RJ 2019/0329948-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) “AGRAVANTE (S): MAICON RODRIGO FOGLIATTO AGRAVADO (S): BANCO BRADESCO S.A. e Outros EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BOA-FÉ NA AQUISIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto por Maicon Rodrigo Fogliatto contra decisão interlocutória da 5ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra-MT, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos Embargos de Terceiro, visando à suspensão de medidas constritivas sobre o imóvel de matrícula nº 647 do CRI de Sapezal-MT. II. Questão em discussão 2. A questão principal consiste em verificar a possibilidade de suspensão da constrição judicial sobre o imóvel de propriedade do agravante, adquirida em 2009, considerando a sua boa-fé e a inexistência de registros impeditivos na época da compra. III. Razões de decidir 3. A concessão de efeito suspensivo foi justificada pela posse pacífica do imóvel pelo agravante e pela ausência de provas de que ele tivesse ciência de litígios envolvendo o bem à época da aquisição, amparando-se na fé pública do registro imobiliário. 4. O deferimento da penhora nos autos de execução sobre parte do imóvel ocorreu posteriormente à compra, não tendo sido demonstrada má-fé por parte do agravante. 5. Aplicação do art. 674 do CPC, que protege o direito de quem, sem ser parte no processo, vê seus bens indevidamente constritos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido, com a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel até julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro. Tese de julgamento: “Nos Embargos de Terceiro, demonstrada a boa-fé e a posse anterior à constrição judicial, é cabível a suspensão das medidas constritivas sobre o bem.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10200796320248110000, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 17/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) Diante disso: a) RECONHEÇO a irregularidade da representação processual dos executados D.L. RUPOLO – ME e EDER ADEMIR HAMMERSCHMIDT, determinando o prosseguimento do feito sem a necessidade de novas intimações aos mesmos, nos termos dos arts. 76, § 1º, II, e 346, ambos do CPC; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de leilão judicial dos imóveis de matrículas nº 19.768 e 14.966, em razão da ordem de suspensão emanada dos Embargos de Terceiro nº 1001906-19.2025.8.11.0044; c) DETERMINO a suspensão da presente execução especificamente quanto aos atos de alienação dos referidos bens, até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro ou eventual revogação da liminar lá concedida. AGUARDE-SE o desfecho dos embargos de terceiro, com posterior intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. Paranatinga/MT, datado e assinado digitalmente. Raiane Santos Arteman Dall’’Acqua Juíza de Direito