Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0029231-44.2015.8.11.0041..
REQUERIDO: CORRENTE CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA - ME, FERNANDO RAMOS PETRONILHO, LOIVO DE BRUM CASTRO
requerida: a) Inexistência de Relacionamento Bancário (SISBAJUD): O documento de ID 231469284 é devastador para a tese da defesa. O Banco Central informou que a empresa CORRENTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA jamais possuiu conta bancária ou qualquer relacionamento com o sistema financeiro nacional desde sua suposta fundação em 1992 até a presente data. É logicamente insustentável que uma empresa de engenharia elétrica, que se propõe a executar obras vultosas, jamais tenha movimentado um centavo em instituição bancária. Onde estariam os R$ 300.000,00 integralizados? b) Incompatibilidade Financeira do Sócio (INFOJUD/SISBAJUD): Os extratos bancários de Darcy Zanon (ID 231469279) revelam saldos que oscilavam entre R$ 35,00 e R$ 160,00 e as declarações de renda mostram um aposentado que vivia nos limites da subsistência. A tese de que tal cidadão possuía R$ 150.000,00 em "moeda corrente" para aportar em uma empresa é frontalmente desmentida pela realidade dos autos. c) Balanços Zerados (INFOJUD): As declarações de imposto de renda da pessoa jurídica, obtidas via Receita Federal, apresentam balanços com Ativo e Passivo totalmente zerados. Uma sociedade que integraliza capital social deve obrigatoriamente registrar tal aporte em seu Ativo (Disponibilidades). O balanço "zero" é a prova documental de que o capital declarado no contrato social nunca ingressou no patrimônio da empresa. d) Sede Fictícia: A certidão do Oficial de Justiça informando que no endereço indicado funciona uma distribuidora de água e gás, cujos proprietários desconhecem a ré, confirma que a empresa não possuía corpus, mas apenas cartula (papel). e) Prova Documental (Manuscritos): As anotações deixadas pelo falecido (ID 47178327) corroboram a angústia de Darcy Zanon com a falta de recursos para "fazer a empresa andar" e os impedimentos decorrentes das restrições de crédito ("nome sujo") do sócio Fernando Ramos Petronilho. Tais documentos servem como adminículo de prova da colusão para criar um ente jurídico meramente formal. 2.4. Da Inversão do Ônus da Prova. Invertido o ônus, cabia aos réus apresentarem livros contábeis (Diário e Razão), notas fiscais de serviços prestados, registros de funcionários ou qualquer sinal de vida societária. O silêncio dos réus, aliado à prova negativa técnica (SISBAJUD/INFOJUD), transmuta a presunção de veracidade do registro na JUCEMAT em prova de fraude ideológica. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA. NULIDADE. IMÓVEL PERTENCENTE À AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA O PROPÓSITO VICIADO DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Ocorre simulação quando um negócio jurídico não existe ou oculta-se, sob uma determinada aparência, o negócio verdadeiramente realizado. 2. A simulação, vício que pode levar à anulação do ato jurídico, pode ser comprovada por indícios, em face das circunstâncias especiais do caso concreto e da reconhecida dificuldade de ser efetivamente provada. Desse modo, quando evidenciados nos autos indícios suficientes de simulação de negócio jurídico com intuito de lesar terceiros, nula é a sua realização (art. 167 do CC). 3. Na espécie, existem inúmeros elementos que, analisados em conjunto, demonstram que a compra e venda averbada junto à matrícula do imóvel foi simulada entre os requeridos, dado que ambos tinham conhecimento de que o imóvel já pertencia à autora/apelada, apesar de isso não constar do registro cartorário do bem. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 02681140620128090084, Relator.: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/11/2017) A simulação é evidente, bem como os sócios declararam um fato não verdadeiro (a integralização de capital e a existência de uma estrutura empresarial) para criar uma personalidade jurídica inexistente no mundo dos fatos. III – DISPOSITIVO.
AUTOR(A): ALESSANDRA DE CASSIA ZANON
Vistos. I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico ajuizada por ALESSANDRA DE CASSIA ZANON em face de CORRENTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA., FERNANDO RAMOS PETRONILHO e LOIVO DE BRUM CASTRO, todos devidamente qualificados. Aduz a requerente, em apertada síntese, ser herdeira única de Darcy Zanon, falecido em 29/08/2010, o qual figurava como sócio majoritário da empresa primeira requerida. Narra que, no bojo dos autos de Inventário (Código 703148), constatou-se a necessidade de discutir a higidez da constituição da referida sociedade empresária perante as vias ordinárias. Argumenta que a integralização das cotas sociais por seu genitor, no vultoso montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), constitui ato jurídico simulado. Sustenta tal tese no fato de que o de cujus, à época do óbito e nos anos antecedentes, vivia em estado de penúria financeira, residindo em uma quitinete, auferindo aposentadoria de um salário mínimo e não possuindo saldos bancários suficientes sequer para o custeio de suas cerimônias fúnebres. Afirma que a empresa jamais existiu faticamente, tratando-se de "empresa de fachada" ou "casca", constituída apenas formalmente para viabilizar a execução de obras públicas ou junto à concessionária de energia local, sem que houvesse o efetivo aporte de capital ou estrutura operacional. Pugna, ao final, pela declaração de nulidade da integralização das cotas e, por arrastamento, da própria constituição e registro da pessoa jurídica, com efeitos ex tunc. Instruiu a inicial com documentos. A decisão de ID 47178328 (fls. 64) deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação. O réu FERNANDO RAMOS PETRONILHO apresentou contestação (ID 47178328 - fls. 79/85), limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a natureza das sociedades limitadas e a presunção de veracidade do registro perante a Junta Comercial. Negou a simulação, defendendo a validade do ato. O réu LOIVO DE BRUM CASTRO, embora devidamente citado (ID 47178328 - fl. 72), quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para defesa, o que ensejou o decreto de sua revelia (ID 138249501). A empresa CORRENTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. foi citada por edital após esgotadas as diligências para localização de sede física. A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 94887247), arguindo, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Em saneador (ID 138249501), as preliminares foram rejeitadas, fixou-se como ponto controvertido a existência de simulação na constituição da empresa e determinou-se a inversão do ônus da prova em desfavor dos réus, com esteio no art. 373, § 1º, do CPC, dada a hipossuficiência probatória da herdeira frente aos documentos internos da sociedade. Durante a instrução, este Juízo deferiu a quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa e do falecido Darcy Zanon. Audiência de instrução realizada (ID 148822353), com a ausência injustificada dos réus pessoas físicas, oportunidade em que se operou a preclusão da prova oral. Os resultados das diligências junto aos sistemas INFOJUD e SISBAJUD aportaram aos autos (IDs 231469277 a 231469287). As partes apresentaram alegações finais por memoriais. A autora reiterou o pedido de procedência ante a prova documental de inexistência de patrimônio (ID 227739238). A Defensoria Pública, agora representando também o réu Fernando, pugnou pela improcedência por entender que os indícios não seriam suficientes (ID 220672212). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não havendo nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. 2.1. Da Revelia e do Contraditório. De inícioo, ratifico os efeitos da revelia em relação ao réu Loivo de Brum Castro. No que concerne à empresa, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria Especial torna os fatos controvertidos, afastando a presunção de veracidade imediata, mas não impedindo que o convencimento deste magistrado se firme no acervo documental técnico coligido. 2.2. Do Instituto da Simulação. A simulação, vício social do negócio jurídico, ocorre quando as partes celebram um ato que tem aparência normal, mas que, na realidade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, ou visa a ocultar outro negócio de natureza diversa. No Código Civil de 2002, a simulação ascendeu ao status de causa de nulidade absoluta (Art. 167), não sendo suscetível de confirmação nem convalescendo pelo decurso do tempo (Art. 169). Como ensina o mestre Pontes de Miranda, na simulação absoluta, o negócio jurídico é praticado "para não ser", inexistindo vontade real de criar qualquer vínculo jurídico entre as partes, servindo apenas como um simulacro para ludibriar terceiros ou a administração pública. 2.3. Da Análise Probatória e do Vácuo Patrimonial O cerne da lide é verificar se a integralização de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) de capital social, sendo R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) atribuídos ao falecido Darcy Zanon, ocorreu de fato ou se foi mera ficção documental. A análise técnica das provas produzidas sob o crivo do contraditório revela um cenário de flagrante inexistência fática da sociedade
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 167, § 1º, inciso II, do Código Civil, e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a nulidade absoluta por simulação de todos os atos de integralização de cotas sociais da empresa CORRENTE CONSTRUÇÕES ELÉTRICAS LTDA. (CNPJ 37.456.878/0001-46), em especial em relação ao sócio falecido Darcy Zanon; b) DECLARAR a nulidade absoluta do ato constitutivo e de todas as alterações contratuais posteriores da referida sociedade, determinando o cancelamento definitivo de seu registro perante a Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), com efeitos retroativos à data da fundação (ex tunc); c) DETERMINAR a expedição de ofícios à JUCEMAT e à Receita Federal do Brasil, instruídos com cópia desta sentença, para que procedam às baixas e anotações necessárias, fazendo constar a nulidade do registro por decisão judicial. Em virtude da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da cobrança em relação ao réu Fernando Ramos Petronilho e à empresa ré, ante o patrocínio pela Defensoria Pública e a presunção de hipossuficiência (Art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE