Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
EXEQUENTE: SET IMOBILIARIA LTDA
EXECUTADO: EDIMILSON PEREIRA
Processo n. 0012384-45.2015.8.11.0015
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por SET IMOBILIÁRIA LTDA, em face de EDIMILSON PEREIRA. A exequente ajuizou a presente execução em 08/2015, com fundamento em contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado em 31/07/2012, por meio do qual o executado adquiriu o lote n. 13, quadra 17, com área de 168,76 m², situado no Residencial São Francisco, nesta Comarca de Sinop/MT, sob matrícula n. 31.643 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT. Narra a exequente que o executado deixou de adimplir 16 parcelas contratuais, perfazendo, à época do ajuizamento, o valor atualizado de R$ 4.633,65. Com a inicial, documentos. Recebida a inicial e determinada a expedição de mandado de citação, penhora e avaliação (Id. 61104522 - Pág. 21/22). Regularmente citado (Id. 61104522 - Pág. 33), deixou o executado transcorrer o prazo legal sem que efetuasse o pagamento, opusesse embargos ou requeresse o parcelamento (Id. 61104522 - Pág. 34). Diante disso, a parte exequente requereu a penhora do lote 13, quadra 17, do Residencial São Francisco (Id. 61104522 - Pág. 35), o que restou deferido (Id. 61104522 - Pág. 40). Expedido o respectivo mandado, o Oficial de Justiça procedeu à penhora do imóvel, avaliando-o em R$ 40.000,00, porém deixou de intimar o executado, por não o ter encontrado no endereço (Id. 61104522 - Pág. 45/48). Ato contínuo, o executado compareceu espontaneamente à secretaria e tomou ciência do auto de penhora e avaliação, confirmando seu endereço (Id. 61104522 - Pág. 52). Na sequência, a exequente peticionou informando que a penhora havia recaído indevidamente sobre o terreno, de propriedade da própria exequente, e sobre as benfeitorias edificadas pelo executado, requerendo a desconstituição da penhora e a constrição exclusiva das benfeitorias (Id. 61104522 - Pág. 57/58), o que restou deferido, sendo determinada a desconstituição da penhora anterior com a expedição de novo mandado de penhora e avaliação das benfeitorias (Id. 61104522 - Pág. 60). Cumprido o novo mandado, o oficial de justiça procedeu à penhora das benfeitorias do imóvel — casa de alvenaria de aproximadamente 6 x 6 metros —, avaliando-as estimativamente em R$ 30.000,00, tendo o executado se recusado a assinar o auto de penhora, embora intimado pessoalmente (Id. 61104522 - Pág. 75/78). Diante disso, a parte exequente requereu a adjudicação do bem penhorado, informando que a dívida então alcançava R$ 29.646,32 (Id. 61104522 - Pág. 82). A exequente apresentou nova petição (Id. 61104522 - Pág. 84/85), requerendo a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos derivados do contrato de compromisso de compra e venda, argumentando que as avaliações anteriores não esclareceram adequadamente o valor individualizado do terreno e das benfeitorias, e que as parcelas pagas pelo executado integram o valor do próprio terreno, devendo ser consideradas em conjunto para fins de arrematação. Em seguida, a exequente protocolou nova petição (Id. 72785870) requerendo nova avaliação do imóvel e das benfeitorias. Por meio da decisão de Id. 120057018, foi deferido parcialmente o pedido avençado pela exequente, determinando-se nova avaliação das benfeitorias, postergando-se a análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos para momento posterior, e determinando-se que a exequente se manifestasse em 5 dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Expedido mandado de avaliação (Id. 129767519), o Oficial de Justiça cumpriu a diligência (Id. 131117964) e lavrou auto de avaliação (Id. 131117970) no qual atribuiu ao imóvel — terreno e benfeitorias — o valor de R$ 140.000,00. Sequencialmente, a exequente manifestou-se nos autos (Id. 133987806) requerendo a alienação judicial do imóvel em leilão, informando não ter interesse na adjudicação e ressaltando a duração da execução desde 2015. A Defensoria Pública habilitou-se nos autos para representar os interesses do executado EDIMILSON PEREIRA (Id. 140815678). Na esteira, sobreveio a decisão de Id. 181559782 — posteriormente reproduzida sob o Id. 181625354 —, por meio da qual o Juízo determinou a habilitação da Defensoria Pública e concedeu-lhe vista dos autos. Ademais, determinou-se a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca de eventual excesso de penhora, considerando que a avaliação do bem constrito, estimada em R$ 140.000,00, superaria consideravelmente o valor do débito exequendo. Regularmente intimada (Id. 181633505), a parte requerida manifestou-se nos autos (Id. 187570404), na qual suscitou excesso de penhora, sustentando que o valor atribuído ao imóvel constrito — R$ 140.000,00 — corresponderia a aproximadamente 30 (trinta) vezes o montante originalmente executado, fixado em R$ 4.633,65, circunstância que, segundo alegado, afrontaria o princípio da menor onerosidade ao devedor. Com base em tais fundamentos, requereu a adequação da constrição judicial, inclusive mediante eventual desmembramento do imóvel, a suspensão do leilão designado e, ainda, a realização de audiência de conciliação. Posteriormente, a exequente foi intimada por duas vezes para manifestar-se acerca da alegação de excesso de penhora (Ids. 188333052 e 190919188), ocasião em que apresentou petição sob o Id. 191101727, refutando integralmente a insurgência defensiva. Sustentou, em síntese, que o débito total executado, considerado o acréscimo das parcelas inadimplidas, IPTU incidente entre os anos de 2013 e 2025, custas processuais e honorários advocatícios, ultrapassaria o montante de R$ 83.797,66, quantia que corresponderia a aproximadamente 60% do valor de avaliação do imóvel penhorado. Aduziu, ainda, que eventual saldo remanescente decorrente da alienação judicial seria oportunamente restituído ao executado, razão pela qual não haveria falar em excesso de penhora. Ao final, requereu o regular prosseguimento da execução, com a realização do leilão judicial, acostando demonstrativo atualizado do débito e comprovantes relativos ao IPTU em atraso (Ids. 191101740, 191102544 e 191102567). Por fim, a exequente protocolou nova petição (Id. 227303886), por meio da qual requereu o imediato prosseguimento do feito, com a designação de hasta pública, ao argumento de que o processo permanece sem movimentação útil desde abril de 2025. Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à análise da alegação de excesso de penhora suscitada pela Defensoria Pública, bem como ao pedido da exequente de prosseguimento da execução com a realização de hasta pública. De início, registra-se que a penhora constitui ato executivo voltado à satisfação do crédito exequendo, devendo observar, simultaneamente, a efetividade da execução, em benefício do credor, e a menor onerosidade possível ao devedor, nos termos dos arts. 797 e 805 do CPC. No caso concreto, embora a avaliação lançada no Id. 131117970 tenha atribuído ao imóvel — terreno e benfeitorias — o valor de R$ 140.000,00, não se pode desconsiderar que a exequente apresentou demonstrativo atualizado do débito, incluindo parcelas contratuais inadimplidas, encargos, IPTU, custas e honorários, apontando saldo superior a R$ 83.000,00, quantia que corresponde a aproximadamente 60% do valor atribuído ao bem constrito. Assim, ao menos neste momento processual, não se verifica desproporção manifesta apta a justificar a desconstituição da penhora ou a suspensão dos atos expropriatórios, sobretudo porque eventual valor excedente obtido com a alienação judicial deverá ser restituído ao executado, nos termos da sistemática própria da execução. Além disso, o executado não indicou bem alternativo livre, desembaraçado e suficiente à satisfação da dívida, tampouco demonstrou meio executivo menos gravoso e igualmente eficaz, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC. No tocante ao pedido de desmembramento do imóvel, igualmente não há elementos técnicos ou registrais suficientes que demonstrem, neste momento, sua viabilidade jurídica, urbanística e econômica, razão pela qual a medida não comporta acolhimento. Por outro lado, considerando que a última avaliação constante dos autos abrangeu conjuntamente o terreno e as benfeitorias, e diante das peculiaridades do caso, especialmente porque a controvérsia envolve direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, mostra-se prudente que eventual alienação judicial recaia sobre os direitos aquisitivos e benfeitorias vinculados ao lote objeto da execução, observada a situação jurídica do bem, a fim de evitar equívocos quanto à titularidade dominial. Desse modo, deverá a serventia, oportunamente, promover a adequada identificação do objeto da alienação, fazendo constar expressamente no edital a natureza da constrição, a matrícula do imóvel, a existência de contrato de compromisso de compra e venda e a circunstância de que a alienação abrangerá os direitos aquisitivos/possessórios e as benfeitorias vinculadas ao lote, e não eventual propriedade plena que não integre o patrimônio do executado. Diante desse contexto, REJEITO a alegação de excesso de penhora suscitada pela Defensoria Pública, bem como INDEFIRO o pedido de desmembramento do imóvel e de suspensão dos atos expropriatórios, sobretudo porque a execução tramita desde o ano de 2015 e já se encontra em fase avançada de satisfação do crédito. Todavia, não obstante o regular prosseguimento dos atos executivos, considerando o pedido formulado pela parte executada, bem como privilegiando-se a autocomposição e a solução consensual do conflito, revela-se pertinente a designação de audiência conciliatória. Com efeito, a solução consensual dos conflitos deve ser estimulada em qualquer fase do processo, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do CPC, incumbindo ao magistrado promover, sempre que possível, a autocomposição entre as partes. Dessa forma, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para designação de audiência conciliatória, a ser realizada antes da prática dos atos expropriatórios e da designação de hasta pública. Com a designação, INTIMEM-SE as partes para ciência e comparecimento. Restando frutífera a tentativa de composição, tornem os autos CONCLUSOS para a homologação do acordo. Caso contrário, restando infrutífera, DETERMINO o prosseguimento da execução, com a realização de hasta pública, devendo a alienação recair sobre os direitos aquisitivos/possessórios e as benfeitorias vinculadas ao lote n. 13, quadra 17, do Residencial São Francisco, matrícula n. 31.643 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício de Sinop/MT, observada a situação jurídica do bem. Para tanto, e, com base no art. 883 do CPC, NOMEIO para o encargo os Leiloeiros: CIRLEI FREITAS BALBINO DA SILVA, Leiloeira Pública Oficial matriculada na Junta Comercial/MT sob nº. 22 e JOABE BALBINO DA SILVA, Leiloeiro Público Oficial matriculado na Junta Comercial/MT sob nº. 29 e matriculado junto a FAMATO como leiloeiro Rural sob o nº. 67/2013. Os leiloeiros restarão compromissados a partir da intimação desta decisão. Caberá aos leiloeiros promover ampla divulgação do leilão nos meios típicos de comercialização dos respectivos bens, tais como outdoors, jornais, classificados, internet, plataformas eletrônicas, mailing e redes sociais, com indicação do sítio eletrônico destinado à realização do leilão e demais informações necessárias à efetividade do ato. Ficam, ainda, os leiloeiros autorizados a: (i) constatar a atual situação do bem penhorado, inclusive mediante registro fotográfico para fins de divulgação do ato, servindo cópia assinada desta decisão como mandado de constatação; (ii) retirar os autos em carga junto à secretaria para adoção das providências necessárias à realização do leilão; e (iii) requisitar auxílio policial, caso necessário ao cumprimento de suas atribuições. Para a realização do ato expropriatório, fixo as condições abaixo delineadas, com fundamento no § 1º do art. 880 e no art. 885, ambos do CPC. O executado será intimado do leilão por intermédio de seu advogado constituído nos autos. Na ausência de procurador habilitado, a intimação ocorrerá mediante carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos ou do sistema informatizado do Poder Judiciário, ou, ainda, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Frustradas tais modalidades, considerar-se-á realizada a intimação mediante publicação do edital na imprensa oficial, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem — inclusive credor hipotecário, fiduciário ou promitente comprador com contrato registrado na matrícula — também deverá ser intimado do leilão por carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço constante dos autos ou dos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, instruída com cópia desta decisão-edital. Frustrada a diligência postal, a intimação deverá ocorrer por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O leilão poderá ocorrer exclusivamente na modalidade eletrônica ou, ainda, de forma híbrida, eletrônica e presencial, nos termos dos arts. 879, inciso II, e 882 do CPC. Em caso de adjudicação, fixo a comissão dos leiloeiros em 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da avaliação, a ser suportada pelo adjudicante. Na hipótese de suspensão do leilão em decorrência de pagamento, parcelamento, remição, suspensão processual ou acordo, responderá o executado pelas despesas dos leiloeiros, as quais arbitro em 2,5% (dois e meio por cento) do valor da avaliação. Poderão oferecer lances todas as pessoas físicas capazes e jurídicas regularmente constituídas, observadas as restrições previstas no art. 890 do CPC. O bem será ofertado em primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação. Não havendo arrematação em primeiro leilão, o bem será submetido a segundo leilão, ocasião em que será alienado a quem maior lance oferecer, não sendo aceito preço vil, assim considerado aquele igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. Fixo a comissão dos leiloeiros em 5% (cinco por cento) sobre o valor do lanço vencedor. O pagamento deverá ser realizado à vista, em dinheiro ou depósito bancário, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas. Não sendo integralizado o pagamento nesse prazo, perderá o arrematante a caução prestada em favor da parte exequente, nos termos do art. 897 do CPC, sem prejuízo da renovação do leilão. Caberá aos leiloeiros fiscalizar a integralização do pagamento. A arrematação poderá ocorrer à vista ou mediante parcelamento, na forma do art. 895 do CPC. Tratando-se de imóveis ou veículos, admito o parcelamento do pagamento, hipótese em que o arrematante deverá depositar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o saldo remanescente ser quitado em até 30 (trinta) meses, mediante parcelas mensais e sucessivas não inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidas de correção monetária. A integralização do lance será garantida por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis, ou mediante apresentação de caução idônea, no caso de veículos, a qual ficará sujeita à apreciação deste Juízo. Não sendo aceita a garantia ofertada, poderá o arrematante optar pelo pagamento à vista ou manter o parcelamento, hipótese em que a posse do bem ficará postergada até a quitação integral do preço. Em caso de inadimplemento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas vencidas e vincendas, facultando-se à parte exequente requerer a resolução da arrematação ou promover a execução do saldo devedor nos próprios autos. Fica consignado, ainda, que lances à vista terão preferência, bastando igualarem o maior lance parcelado eventualmente ofertado. Restando negativo o leilão, desde já autorizo a venda direta do bem penhorado, exclusivamente por meio eletrônico, no sítio indicado pelos leiloeiros, observadas as diretrizes acima estabelecidas e as seguintes condições: a) o prazo para realização da venda direta será de 90 (noventa) dias; b) admite-se o parcelamento da venda de veículos automotores em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas da taxa SELIC; c) os pagamentos deverão ocorrer mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos; d) tratando-se de imóvel, admite-se venda direta parcelada, hipótese em que o maior lance ficará sujeito à homologação judicial. Na hipótese de inviabilidade da venda direta — como no caso de bens inservíveis, sucatas ou sem liquidez de mercado —, propostas inferiores aos parâmetros acima fixados poderão ser submetidas à apreciação judicial. Caso reste frustrada a arrematação de determinado lote, seja no leilão, seja na venda direta, em razão do descumprimento de requisito pelo arrematante, poderá ser facultada a adjudicação ao licitante que houver ofertado o segundo melhor lance, caso manifeste interesse. INTIMEM-SE, inclusive os leiloeiros, facultando-lhes vista dos autos. A presente decisão servirá como EDITAL DE LEILÃO, devendo ser publicada na imprensa oficial. Com a designação das datas do leilão, INTIME-SE a parte executada, nos termos do art. 889, inciso I, do CPC. Promovidas as intimações necessárias e certificada pela serventia a regularidade dos atos preparatórios, PROCEDA-SE à realização da hasta pública, observadas as condições acima fixadas. Procedida a alienação judicial, e inexistindo impugnações pendentes, EXPEÇA-SE a respectiva carta de arrematação, adjudicação ou ordem de entrega, conforme o caso, observadas as formalidades legais pertinentes. Na hipótese de arrematação parcelada, EXPEÇAM-SE os expedientes necessários à formalização da garantia do juízo, inclusive hipoteca judicial ou análise da caução ofertada, conforme a natureza do bem. Restando frustrada a hasta pública, CERTIFIQUE-SE o ocorrido e DÊ-SE imediato prosseguimento à modalidade de venda direta anteriormente autorizada, observadas as diretrizes fixadas nesta decisão. Concluídas as medidas expropriatórias, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação integral do débito, eventual saldo remanescente e demais requerimentos que entender pertinentes ao regular encerramento da execução. Nada sendo requerido, ou sobrevindo manifestação de quitação integral da obrigação, tornem os autos CONCLUSOS para deliberações finais. Cumpra-se, expedindo o necessário. SINOP/MT, data registrada no sistema. LAIO PORTES STHEL Juiz de Direito