Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0002616-27.2013.8.11.0028..
EXEQUENTE: BENEDITO RENATO ALVES RIBEIRO
EXECUTADO: FILOGOMES TEODORO DOS SANTOS, WILMA ROSA DE ARAUJO SANTOS
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por Espólio de Benedito Renato Alves Ribeiro, devidamente representado por seus herdeiros habilitados em face de Filogomes Teodoro dos Santos e Vilma Rosa de Araújo Santos. O feito fundamenta-se em contrato de arrendamento pecuário celebrado em 16/06/2004, no qual restou pactuada a entrega de 100 vacas e o pagamento de renda anual de 25% da produção, figurando como garantia hipotecária o imóvel rural denominado Fazenda Boa Sorte, situado na Sesmaria Piraputangas, com área de 60 hectares, registrado sob o número 02/3, Livro 02, do 1º Ofício de Poconé/MT (ID 60724626). No curso do processo, sobreveio a penhora e avaliação de imóvel diverso daquele dado em garantia, qual seja, uma parte de terras na Sesmaria Bugiu, com 26,5 hectares, objeto da matrícula 14.004 (ID 60724626 - Pág. 41). O terceiro interessado, Amasilio Rosa dos Santos, apresentou manifestação (ID 206027117) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a necessidade de exclusão da lide, asseverando que não participou do negócio jurídico original nem figurou como garantidor. No mérito, sustenta a nulidade da penhora por recair sobre bem de sua propriedade, adquirido em 20/04/2010, e por tratar-se de imóvel distinto daquele hipotecado. Invoca a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, nos termos do Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do Art. 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de área inferior a 04 módulos rurais, explorada pela entidade familiar para subsistência, colacionando Ata Notarial (ID. 206027118), ITR (ID 206027122) e Cadastro Ambiental Rural - CAR (ID. 206027119). Por fim, impugna o auto de avaliação de ID 204596759, aduzindo omissão quanto às benfeitorias e subavaliação do valor de mercado. Instada a se manifestar sobre a referida petição (ID 214889118), a parte exequente deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer pronunciamento, conforme certificado em 27/02/2026 (ID 224748292). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside na validade da penhora efetuada sobre o imóvel de matrícula 14.004 e na alegada impenhorabilidade de tal bem por se tratar de pequena propriedade rural. Inicialmente, importa consignar que, embora os Embargos de Terceiro 1001001-38.2020.8.11.0028 tenham sido extintos sem resolução de mérito por irregularidade na representação processual (ID 122672810), a impenhorabilidade do bem de família e da pequena propriedade rural constitui matéria de ordem pública, passível de exame a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive mediante simples petição nos autos da execução. No que tange à titularidade do domínio, a matrícula 14.004 demonstra que o imóvel foi transmitido a Amasilio Rosa dos Santos em 20/04/2010 (ID 206028165), data anterior ao ajuizamento da presente execução em 07/12/2013. Ressalte-se que o contrato exequendo previa garantia hipotecária sobre imóvel distinto (Sesmaria Piraputangas, 60 hectares), ao passo que a constrição judicial recaiu sobre a Sesmaria Bugiu, de 26,5 hectares. A ausência de manifestação do exequente quanto às alegações do terceiro (ID 224748292) faz presumir a veracidade dos fatos narrados, especialmente quanto à destinação produtiva do bem. A proteção da pequena propriedade rural encontra amparo no Art. 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que exige a cumulação de dois requisitos: que a área seja qualificada como pequena, nos termos da lei, e que seja trabalhada pela família. No caso em tela, o módulo rural para o município de Poconé/MT é de 80 hectares, sendo que o imóvel penhorado possui 26,5 hectares, enquadrando-se, portanto, no conceito legal de pequena propriedade (área inferior a 04 módulos fiscais). O requisito do trabalho familiar restou sobejamente demonstrado pela Ata Notarial de ID 206027118, que atesta in loco a moradia do peticionário, a atividade de ordenha leiteira, a produção de queijos, a criação de animais de pequeno porte e a manutenção de culturas para subsistência e comércio local. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 961), consolidou o entendimento de que a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é imediata e que a ausência de prova em contrário pelo credor reforça a presunção juris tantum em favor do agricultor. No presente feito, o exequente manteve-se inerte, não logrando demonstrar que a dívida decorreu de atividade diversa da produtiva ou que o imóvel não seria o único bem de produção da família. Assim, configurada a natureza de impenhorabilidade absoluta do bem constrito, a desconstituição da penhora é medida que se impõe, restando prejudicada a análise da impugnação ao valor da avaliação. Quanto ao polo passivo, observo que o nome de Amasilio Rosa dos Santos consta equivocadamente como executado em determinados expedientes, a exemplo do mandado de ID 194782566. Considerando que este não figura no título executivo e não houve decisão reconhecendo sua responsabilidade patrimonial por sucessão ou fraude, deve a Secretaria promover a retificação dos dados cadastrais para que figure exclusivamente como terceiro interessado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de impenhorabilidade apresentada por Amasilio Rosa dos Santos (ID 206027117) e, por conseguinte, DETERMINO a baixa da penhora realizada sobre o imóvel objeto da matrícula 14.004 do 1º Ofício de Poconé/MT. EXPEÇA-SE o necessário para o cancelamento de eventual averbação da referida constrição junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. JULGO PREJUDICADA a impugnação à avaliação de ID. 204596759, ante a desconstituição da penhora. DETERMINO à Secretaria que MANTENHA o nome de Amasilio Rosa dos Santos na condição de terceiro interessado. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade exclusiva dos executados Filogomes Teodoro dos Santos e Vilma Rosa de Araújo Santos, sob pena de suspensão e arquivamento nos termos do Art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito