MAURICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MAURO THOMMEN
OAB/MT 12470·CPF·Representa: Autor
VINICIUS RAMOS BARBOSA
OAB/MT 13913·CPF·Representa: Autor
MANOEL GUILHERME CAVALCANTI MELLO FILHO
OAB/MT 13595·CPF·Representa: Réu
MAURICIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO MAURO THOMMEN
OAB/MT 12470·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:42
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:42
Definitivo
05/05/2026, 17:29
Publicação
04/05/2026, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0016778-66.2017.8.11.0002.
Exequente: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS
Executado: NEUBE RODRIGUES RAMOS e outros
Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:18
Arquivamento
30/04/2026, 15:18
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:39
Publicação
02/12/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação ao requerente para adequar a petição para cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da decisão id. 169830685.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0016778-66.2017.8.11.0002.
Exequente: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS
Executado: NEUBE RODRIGUES RAMOS e outros
Vistos etc. Considerando o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de eventual desarquivamento, caso necessário. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 15:18
Arquivamento
30/04/2026, 15:18
Conclusão (para julgamento)
30/03/2026, 15:04
Decurso de Prazo
18/12/2025, 02:39
Publicação
02/12/2025, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação ao requerente para adequar a petição para cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito, nos termos da decisão id. 169830685.
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento
28/11/2025, 17:52
Documento
29/10/2024, 18:04
de Conciliação (realizada; Facilitador)
29/10/2024, 18:03
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:07
Petição (Resposta)
10/10/2024, 18:35
Publicação
24/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:25
de Conciliação (designada; Facilitador)
23/09/2024, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0016778-66.2017.8.11.0002..
OPOENTE: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS OPOSTO: NEUBE RODRIGUES RAMOS, CLOVIS RENE GRUTZMANN Vistos etc. Diante da proposta realizada pelo opoente e do o expresso interesse da requerida em conciliar (Id. 155709141), bem como considerando que a atual sistemática processual privilegia a autocomposição (art. 334 do CPC), e que a conciliação/mediação é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, designo audiência de conciliação para o dia 29 de outubro de de 2024, às 17h30, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link o seguinte link (Cliquei aqui). Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos. Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso. Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC. Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência por videoconferência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected]. Não sendo obtido acordo na audiência de conciliação, o oposto deverá adequar a petição para cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento
20/09/2024, 16:43
Mero expediente
20/09/2024, 16:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 16:58
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:56
Publicação
02/05/2024, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 0016778-66.2017.8.11.0002..
OPOENTE: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS OPOSTO: NEUBE RODRIGUES RAMOS, CLOVIS RENE GRUTZMANN Vistos etc. Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para que se manifestem em 15 dias, caso queiram, requerendo o que de direito. Decorrido o prazo, e não havendo manifestação das partes, certifique-se, e após, arquive-se. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 13:35
Mero expediente
30/04/2024, 13:35
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 13:16
Documento
23/04/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO– ART.183 DA CF E 1240, C. CIVIL - POSSE SOBRE ÁREA SUPERIOR A DIMENSÃO EXIGIDA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião urbano especial depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 183, da CF e no art. 1.240, do CC, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ultrapassando a área usucapienda o tamanho de 250 m², resta inviabilizada a declaração da prescrição aquisitiva almejada. Recurso desprovido.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OPOSIÇÃO – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO– ART.183 DA CF E 1240, C. CIVIL - POSSE SOBRE ÁREA SUPERIOR A DIMENSÃO EXIGIDA - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. A aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião urbano especial depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 183, da CF e no art. 1.240, do CC, quais sejam: (i) imóvel de até 250 metros quadrados na área urbana; (ii) posse ininterrupta e sem oposição por prazo superior a cinco anos; (iii) utilização do imóvel para sua moradia ou de sua família (posse pessoal); (iv) animus domini do possuidor; e (v) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Ultrapassando a área usucapienda o tamanho de 250 m², resta inviabilizada a declaração da prescrição aquisitiva almejada. Recurso desprovido.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 13 de Março de 2024 a 15 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
04/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/12/2023, 15:55
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:21
Ato ordinatório
06/12/2023, 15:19
Petição (Contra-razões)
21/09/2023, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões recursais.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 17:24
Ato ordinatório
20/09/2023, 17:20
Decurso de Prazo
07/06/2023, 03:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 05:59
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 0016778-66.2017.8.11.0002..
OPOENTE: ANTONIO SANTANA DE CAMPOS OPOSTO: NEUBE RODRIGUES RAMOS, CLOVIS RENE GRUTZMANN Vistos etc. Tendo em vista a conexão, procedo com o julgamento simultâneo dos processos n. 0010245-28.2016.8.11.0002 e 0016778-66.2017.8.11.0002. I – Relatório do processo n. 0010245-28.2016.8.11.0002 – Rescisão c/c Reintegração.
Trata-se de ação Rescisória de Compromisso de Venda e Compra c/c Reintegração de posse ajuizada por CLOVIS RENE GRUTZMANN em desfavor de NEUBE RODRIGUES RAMOS, ambos qualificados nos autos. Aduz que, é legitimo proprietário de uma área no loteamento Jardim Paula II e, por intermédio da Imobiliária Carlos Barbosa, no dia 18 de fevereiro de 2010, vendeu ao requerido o lote 11 da Quadra 170, do referido loteamento, pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), que seriam pagos em parcelas mensais de R$300,00 (trezentos reais). Em razão do inadimplemento do requerido o débito na propositura da ação era de R$38.729,19 (trinta e oito mil setecentos e vinte e nove reais e dezesseis centavos), e apesar de devidamente notificado para quitar a dívida o requerido se recusou, ensejando a rescisão do contrato de compra e venda e o direito do requerente de ser restituído na posse. Assim, requer seja declarada a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, reintegrando-o na posse do imóvel (id. 61038092 - Pág. 5/8). A inicial foi recebida, designando audiência de conciliação (id. 61038092 - Pág. 26). Na audiência de conciliação não se obteve êxito no acordo (id. 61038098 - Pág. 15). Aplicada a multa ao requerido, em razão da sua ausência na audiência de conciliação e declarara sua revelia em razão da não apresentação de defesa (id. 61038098 - Pág. 20), determinando que se aguardasse o deslinde da ação de oposição distribuída por conexão para julgamento simultâneo. II - Relatório do processo n. 0016778-66.2017.8.11.0002 – Oposição. ANTONIO SANTANA DE CAMPOS apresentou oposição em desfavor de CLOVIS RENE GRUTZMANN e NEUBE RODRIGUES RAMOS, em razão da pretensão de rescisão do contrato de compra e venda e reintegração na posse do oposto Clovis Rene. O Opoente relata que vivia de aluguel e adquiriu o imóvel do oposto Neube, em janeiro de 2011, pelo valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quando o imóvel estava em estado de abandono. Logo passou a residir no local, aterrando o quintal, reformado a casinha existente e murado o terreno, passando a residir com a família, ocupando e zelando o imóvel com animus domini Alega que, somente teve ciência da lide entre os opostos ao ser informado pelo oposto Neube da audiência inaugural, na qual compareceu e propôs formalizar acordo com o autor/oposto Clovis, que sequer quis ouvi-lo, motivo pelo qual apresentou a intervenção de terceiros. Sustenta que é possuidor de boa-fé desde janeiro de 2011, e mesmo que sua posse fosse precária ela pode ser convertida em posse ad usucapionem, requerendo seja reconhecido o direito a usucapir o imóvel. Subsidiariamente, caso seja reintegrada a posse ao oposto, pleiteia seja reconhecido o direito a indenização e de retenção pelas benfeitorias realizadas no imóvel (61076692 - Pág. 3/23). Pede a gratuidade da justiça. A oposição foi recebida, determinando a citação dos opostos e concedendo a gratuidade da justiça ao opoente (id. 61076694 - Pág. 17). O oposto Clovis Rene apresentou contestação à oposição no id. 61076696 - Pág. 1/6. Alega que, o opoente não comprovou a aquisição do imóvel nem a posse de boa-fé, não fazendo jus, portanto ao Usucapião, sendo que lote em questão é de 360m², não cumprindo também o requisito temporal do usucapião extraordinário. Requer a improcedência da demanda. O opoente impugnou à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pelo oposto (id. 61076696 - Pág. 9/22). Proferida decisão saneadora declarando a revelia do Oposto Neube Rodrigues e designando audiência de instrução e julgamento (id. 61076700 - Pág. 4/5). Na audiência de instrução e julgamento procedeu-se a inquirição de duas testemunhas, oportunizando às partes a apresentação e memoriais (id. 85756004). O opoente apresentou suas derradeiras alegações no id. 86470267 e o oposto no id. 87205374. É o relato. Fundamento e decido. De início, cumpre esclarecer que a oposição constitui questão que exige exame e decisão preferencial, pois, se reconhecida a procedência do pedido, torna prejudicado o exame da reintegração na posse requerida na lide antecedente, rescisão com manutenção. Assim, procedo, primeiro com a análise dos fundamentos e julgamento da ação de Oposição. III - Da Oposição. Inicialmente cumpre anotar que os documentos juntados pelo oposto nos memoriais não serão considerados, tendo em vista terem sidos apresentados após ser encerrada a instrução processual e por não se tratar de documentos novos. A oposição é uma ação através da qual um terceiro (opoente) deduz em juízo pretensão incompatível com os interesses do autor e do réu de um processo pendente, pretendendo obter para si o direito ou coisa objeto de disputa entre partes em processo já instaurado. A esse respeito, dispõe o art. 682, do CPC, que: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Da análise dos autos constata-se que o oponente propôs a presente ação com o escopo de resguardar seu direito e ser mantido na posse do terreno em litígio na ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em apenso, requerendo para tanto seja reconhecida a exceção de usucapião. Em que pese a relevância dos argumentos expendido pelo opoente, tem-se que a pretensão principal não merece prosperar, pois ausentes os requisitos legais para o reconhecimento da exceção de usucapião. Conforme se depreende dos autos, o opoente passou a exercer a posse imóvel objeto dos autos com animus domini a partir de janeiro de 2011, quando teria o adquirido de Neube, mas não há prova documental da aquisição na referida data. Embora a aquisição tenha sido demonstrada pela prova testemunhal, na medida em que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento confirmaram que o opoente adquiriu o imóvel de Neube e se mudou para o local no início de 2011, quando começou a realizar benfeitorias, tem-se que a posse a posse com animus domini ficou comprometida na medida em que adquirida de possuidor direto, apenas. Isso porque, o vendedor/transmitente da posse ao opoente, o oposto Neube, adquiriu o imóvel em litígio por intermédio de contrato de compra e venda, em que se comprometeu a pagar o valor fixado em prestações mensais. Assim, o anterior possuidor e proprietário do imóvel, o oposto Clovis, cedeu apenas posse direta ao oposto Neube, mantendo para si a posse indireta do imóvel, conforme se depreende da cláusula sétima do contrato, a qual prevê expressamente o seguinte: “Ao promissário comprador neste ato transmite a posse provisória e precária do imóvel, a qual exercerá em nome do promitente vendedor até que sejam integralmente cumpridas as obrigações aqui previstas, podendo nele edificarem as benfeitorias que desejarem, desde que com estrita observância legais (...) _ Id, 61038092 - Pág. 13, dos autos n. 0010245-28.2016.8.11.0002. Destarte, a posse direta do imóvel, por força de um contrato de compra e venda não leva o promissário comprador ou adquirente a exercer posse própria (o que é requisito de lei, uma vez que o art. 1.238 do Código Civil fala em possuir como seu o imóvel). Nesse passo, considerando que nos termos do art. 1.203 do Código Civil a posse se transmite nos mesmos atributos ou características em que foi adquirida, tem-se que a posse do opoente também era direta ou precária, uma vez que oriunda de contrato de promessa de compra e venda inadimplido, não tendo assim ocorrido durante o tempo de ocupação a transmudação da posse, o que torna inconcebível o acolhimento da prescrição aquisitiva pela usucapião. De outro norte, ainda que se considere que o opoente desconhecia a existência de contrato de compra e venda entre os opostos e/o inadimplemento do oposto Neube, o que constituiria posse de boa-fé nos termos do que dispõe o art. 1.201, do Código Civil, não se aplica ao caso dos autos a usucapião extraordinária ou constitucional prevista no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240, do Código Civil, in verbis. “Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Isso porque, segundo consta da matrícula do terreno juntada nos autos o imóvel em questão possui área de 360m² (id (id. 61076694 - Pág. 8), superior ao previsto na lei, ou seja, 250m². Registra-se que embora na Certidão de Valor Venal do Imóvel emitida pelo Município conste que a área territorial do terreno é de 240,70m² (id. 61076694 - Pág. 7), tal fato não foi corroborada pelas demais provas, sendo certo que não foi juntado aos autos memorial descritivo subscrito por profissional habilitado e na matrícula constam seus limites e a metragem de 360m² (id. 61076694 - Pág. 8). Reforça-se que, por se tratar de documento público as informações contidas na matrícula do imóvel gozam de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada diante da existência de provas robustas em sentido contrário (art. 215 c/c 217 do Código Civil). De tal modo, incumbia à parte que impugnar tais informações produzir provas técnicas aptas a elidir a presunção, o que não ocorreu no caso. Ademais, ao que tudo indica 360m² é o tamanho padrão dos terrenos do loteamento. Neste sentido a testemunha arrolada pelo autor, Eire Santana de Lima, vizinho do imóvel em questão, confirmou que seu lote mede 12 por 30, ou 360m², e que o imóvel do opoente tem tamanho semelhante. Neste contexto, e não havendo justo título acostado aos autos pelo opoente, a usucapião a ser analisada no presente caso seria a denominada extraordinária, prevista no art. 1.238, do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo Nesse viés, considerando que o opoente adentrou na posse do imóvel em janeiro de 2011 e que houve a propositura de ação de rescisão com reintegração de posse por parte do proprietário opoente, em maio de 2016, e que o opoente teve ciência da referida em ação, antes de decorrido o lapso temporal da usucapião ordinária, não há como acolher o pedido principal da exceção de usucapião. Neste sentido: APELAÇÃO. Oposição na rescisão de contrato de promessa de compra e venda c/c reintegração de posse. Improcedente. Irresignação recursal do opoente pelo reconhecimento do instrumento particular de cessão de direitos ou pelo ressarcimento das benfeitorias introduzidas no imóvel. Posse injusta porque transmitida de forma clandestina, sem consentimento da CDHU. Retenção das benfeitorias pela apelada como forma de ressarcimento pela ocupação gratuita e irregular do imóvel pelo apelante. Decisão Mantida. Recurso Improvido. (TJSP; Apelação Cível 9211444-20.2005.8.26.0000; Relator (a): Egídio Giacoia; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/12/2010; Data de Registro: 07/12/2010) Deve ser, contudo, ser resguardado o direito de retenção e indenização por benfeitorias introduzidas no bem. Isso porque o opoente construiu residência no local, havendo também testemunha e informante arrolada pela autora que confirmam esse fato. Anoto que tal medida se impõe, uma vez que visa não causar enriquecimento sem causa ao oposto, que não foi quem realizou a construção do imóvel e demais benfeitorias, em detrimento do opoente. Nessa linha de raciocínio colaciono o seguinte julgado. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA CITRA PETITA - CORREÇÃO EM SEDE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - ART. 1.013, § 3º, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE COBRANÇA DA DÍVIDA - INOCORRÊNCIA - USUCAPIÃO EM MATÉRIA DE DEFESA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - POSSE INJUSTA, POR PRECARIEDADE, E SUBORDINADA EM RAZÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL INCONTROVERSO - RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE - MEDIDAS ADEQUADAS - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS REQUERIDOS - VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS E ACESSÕES REALIZADAS NO BEM - INDENIZAÇÃO DEVIDA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PRAZO GERAL DECENAL - INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS - POSSIBILIDADE - ÚTEIS, NECESSÁRIAS E LEVANTAMENTO DAS VOLUPTUÁRIAS ATÉ A CONSTITUIÇÃO EM MORA - APÓS ESTE MARCO APENAS A ÚTEIS - INDENIZAÇÃO PELO USO DO IMÓVEL - DESDE A DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ EFETIVA DESOCUPAÇÃO - CONSEQUÊNCIA DO RESTABELECIMENTO DO ESTADO ANTERIOR - DIREITO DE RETENÇÃO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS COMPROVADAS - QUANTIFICAÇÃO POSTERGADA PARA A LIQUIDAÇÃO - COMPENSAÇÃO AUTORIZADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS ESTABELECIDOS. 1. A sentença omissa pode ser retificada em grau recursal, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 3º, III, do NCPC. 2. É inaplicável o prazo prescricional quinquenal à pretensão de rescisão do contrato e reintegração na posse do imóvel, sem qualquer pretensão de cobrança de valores. 3. A natureza obrigacional do compromisso de compra e venda, a qualificação da posse dos compromissários compradores (subordinada e direta) e a ausência de animus domini são impeditivos ao reconhecimento da usucapião, como matéria de defesa. 4. Comprovado o inadimplemento contratual dos compromissários compradores, é cabível a rescisão do contrato e a reintegração da compromitente vendedora na posse do bem, hipótese em que esta deverá restituir os valores recebidos. Vedação ao enriquecimento sem causa. 5. Rescindido o contrato, os possuidores têm direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias e ao levantamento das voluptuárias realizadas até a constituição em mora. Após, em razão da má-fé superveniente, devem ser indenizadas apenas as benfeitorias úteis, tudo nos termos dos artigos 1219 e 1220 do Código Civil e artigo 34 da Lei 6766/1979.6. Havendo provas da existência de benfeitorias, a indicação e avaliação podem ser postergadas para a fase de liquidação. 7. (...).8. O direito de retenção é consequência direta do pedido de indenização a fim de se evitar enriquecimento sem causa. 9. (...)RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJ-PR - APL: 16012350 PR 1601235-0 (Acórdão), Relator: Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 29/03/2017, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2005 06/04/2017) – Destaquei e suprimi. Portanto, de rigor reconhecer o direito de retenção do bem pelo opoente, com indenização de benfeitorias úteis e necessárias, o que deve ser objeto de liquidação de sentença, com a avaliação do bem. IV - Da ação de rescisão. Antes de adentrar o mérito da ação, faz-se necessário tornar sem efeito a multa aplicada ao requerido em razão dele não ter comparecido na audiência de conciliação, posto que, segundo se observa do termo acostado no 61038098 - Pág. 15, ele compareceu ao ato. Assim sendo, cancelo a multa do art. 334, §8º, aplicada ao réu na decisão de id. 61038098 - Pág. 20. No mais, ante a ausência de contestação por parte do requerido, apesar de regularmente citado, permanece a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, julgo antecipadamente a lide, na forma do artigo 355, inciso II, do CPC, haja vista ter transcorrido in albis o prazo para contestação, estarem presentes os efeitos da revelia e não haver requerimento de prova, nos termos do artigo 349, do mesmo Códice. Demais disso, as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e para a resolução da demanda, de modo que a causa submetida à apreciação do Poder Judiciário merece ser julgada antecipadamente (art. 355, I e II, do CPC). Diante deste contexto, considerando tratar-se de direitos disponíveis, devem incidir os efeitos da revelia, nos termos do que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor na petição inicial. De tal modo, o feito deve ser julgado procedente. Registra-se que, os fatos narrados na exordial, ficaram demonstrados pela documentação encartada aos autos, a qual evidencia que o requerente vendeu ao requerido o imóvel objeto a lide, conforme ‘Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Loteado” juntado no id. 61038092 - Pág. 11/15. Por sua vez, o inadimplemento do requerido está demonstrado pela planilha de débitos juntada no id. 61038092 - Pág. 16/17, que não fora impugnada pelo requerido, presumindo-se verdadeira. Ainda, apesar de ter havido constituição em mora e citação válida, não aportaram aos autos quaisquer comprovantes de pagamento dos valores devidos, o que legitima a procedência da demanda. Destarte, como o requerido não cumpriu suas obrigações, assiste à requerente o direito à resolução do contrato firmado, pelo inadimplemento (CC, art. 475). No que se refere à reintegração na posse do imóvel, tem-se que esta é desdobramento lógico da resolução contratual, entretanto, antes de ser cumprida eventual ordem de reintegração no presente feito, deve ser observado as disposições estabelecidas na ação de oposição conexa. Dispositivos. V - Processo n. 0010245-28.2016.8.11.0002 – Rescisão c/c Reintegração.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Loteado firmado entre as partes; b) DETERMINAR a reintegração da autora a posse do imóvel objeto dos autos, observadas as determinações da ação de Oposição. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. VI – Processo n. 0016778-66.2017.8.11.0002 – Oposição. Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para acolher o pedido subsidiário e reconhecer à parte opoente o direito de ser indenizada pelo oposto pelas benfeitorias e acessões introduzidas no terreno, após a avaliação do valor devido, assegurado seu direito de retenção, até o pagamento da indenização pela acessão e benfeitorias, e, após, este, fica concedido o prazo de 30 dias para a saída do opoente do imóvel Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais no montante de 50% para cada, bem como no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§8º e 14 c/c art. 86, caput, todos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora/opoente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento
12/05/2023, 15:00
Procedência em Parte
12/05/2023, 15:00
Conclusão (para julgamento)
11/11/2022, 14:11
Ato ordinatório
11/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
22/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:34
Publicação
26/05/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2022, 06:46
Expedição de documento
24/05/2022, 17:42
Mero expediente
24/05/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 17:38
Documento (Petição (outras))
24/05/2022, 16:57
Inicial (realizada; Conciliador(a))
24/05/2022, 16:31
Decurso de Prazo
21/05/2022, 13:50
Decurso de Prazo
21/05/2022, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 03:03
Expedição de documento
26/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 17:40
Inicial (redesignada; Conciliador(a))
21/03/2022, 19:45
Mero expediente
18/03/2022, 18:11
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 10:26
Mero expediente
21/09/2021, 11:23
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 16:25
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:05
de Instrução e Julgamento (designada; Conciliador(a))
21/07/2021, 18:22
Recebimento
21/07/2021, 18:21
Ato ordinatório
21/07/2021, 13:39
Publicação
21/07/2021, 04:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/07/2021, 04:08
Expedição de documento
19/07/2021, 15:11
Remessa
19/07/2021, 15:10
de Instrução (designada; Conciliador(a))
15/07/2021, 12:48
Recebimento
02/06/2021, 18:58
Publicação
02/06/2021, 12:09
Expedição de documento
01/06/2021, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
31/05/2021, 16:47
Publicação
18/06/2020, 14:09
Expedição de documento
17/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 14:08
Entrega em carga/vista
16/03/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 13:07
Expedição de documento
03/03/2020, 13:16
Documento
09/01/2020, 13:43
Expedição de documento
07/01/2020, 16:39
Mandado
18/12/2019, 13:27
Ato ordinatório
18/12/2019, 13:18
Expedição de documento
17/12/2019, 17:23
Publicação
25/10/2019, 08:13
Expedição de documento
23/10/2019, 14:36
Expedição de documento
23/10/2019, 13:55
Entrega em carga/vista
22/10/2019, 14:27
Mero expediente
15/10/2019, 18:24
Entrega em carga/vista
23/08/2018, 13:14
Entrega em carga/vista
20/08/2018, 15:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2018, 16:50
Expedição de documento
13/04/2018, 13:44
Expedição de documento
06/04/2018, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/04/2018, 16:24
Entrega em carga/vista
05/04/2018, 13:31
Entrega em carga/vista
04/04/2018, 15:29
Publicação
20/03/2018, 12:23
Publicação
20/03/2018, 12:23
Expedição de documento
19/03/2018, 16:30
Expedição de documento
19/03/2018, 14:50
Expedição de documento
19/03/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 14:22
Documento
19/03/2018, 14:20
Expedição de documento
05/03/2018, 08:37
Publicação
02/03/2018, 13:02
Expedição de documento
02/03/2018, 11:04
Expedição de documento
02/03/2018, 07:05
Expedição de documento
01/03/2018, 15:48
Entrega em carga/vista
04/10/2017, 15:03
Outras Decisões
30/09/2017, 16:03
Entrega em carga/vista
25/09/2017, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/09/2017, 11:32
Expedição de documento
15/09/2017, 09:53
Expedição de documento
15/09/2017, 09:45
Entrega em carga/vista
15/08/2017, 18:09
Entrega em carga/vista
08/08/2017, 12:54
Distribuição (sorteio)
08/08/2017, 12:50
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)