Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 28 de setembro de 2023. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 15:19
Documento
28/09/2023, 11:42
Documento
28/09/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (art. 1.021, §4º, do CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a contratação de empréstimo consignado, são devidos os descontos e, portanto, improcedente a arguição de ato ilícito ou condenação a indenização por danos morais. A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a cominação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do retorno dos autos da 2ª instância, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. Cuiabá, 28 de setembro de 2023. STEPHANNY VIEIRA DE OLIVEIRA Assinado Digitalmente
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento
28/09/2023, 15:19
Documento
28/09/2023, 11:42
Documento
28/09/2023, 11:42
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E DE PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Os Embargos de Declaração destinam-se unicamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. Não constatado nenhum desses vícios, o não provimento é medida que se impõe. Mesmo para fins de prequestionamento deve necessariamente estar configurada alguma das situações a que se refere o artigo 1.022 do CPC.
01/09/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – APLICAÇÃO DE MULTA (art. 1.021, §4º, do CPC) – RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada a contratação de empréstimo consignado, são devidos os descontos e, portanto, improcedente a arguição de ato ilícito ou condenação a indenização por danos morais. A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a cominação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
11/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Agosto de 2023 a 11 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
31/07/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Pelo exposto, nego provimento ao Recurso e determino a apelante o pagamento de multa pelo evidente caráter protelatório em 5% do valor da causa. Deixo de majorar os honorários advocatícios, pois já estabelecidos no percentual máximo admitido em lei (art. 85, §§2º e 11, do CPC). Cuiabá, 12 de julho de 2023. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
14/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 18:27
Decurso de Prazo
16/06/2023, 02:38
Petição (Contra-razões)
14/06/2023, 16:18
Publicação
23/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que há no presente feito a interposição de Recurso de Apelação. Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte requerida, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 19 de maio de 2023. MAIRIKA LANGE DO CARMO Assinado Digitalmente
22/05/2023, 00:00
Expedição de documento
19/05/2023, 12:34
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:27
Decurso de Prazo
14/05/2023, 04:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Benalva Lopes Teixeira contra Banco Panamericano S/A e Facil Consig, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial que a autora, em contato com o funcionário do réu chamado Thiago Oliveira, aceitou proposta para quitação de saldo devedor na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 9.498,72 a ser pago em 24 parcelas. Contudo, após o envio de documentos para finalização da contratação, não obteve mais qualquer retorno o que a fez crer que a negociação não havia sido concretizada. Relata que em junho de 2016 constatou desconto em seu holerite, no valor de R$ 1.460,00 a ser pago em 96 parcelas, porém, não contratou referido empréstimo. Assim, entrou em contato com o primeiro réu através de e-mail, contudo, o impasse não foi solucionado. Pretende o cancelamento do contrato de empréstimo que ensejou os descontos em sua folha de pagamento no valor de R$ 1.460,00 pelo período de 96 meses, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos extrapatrimoniais. A decisão inaugural deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos impugnados (ID 4594179). A autora depositou em juízo o valor creditado em sua conta, a saber, R$ 51.436,56 (ID 4757949). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 5769178). Citados, os réus não ofereceram defesa, sendo decretada a revelia (ID 9558444). A autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 14892773). O réu Banco Panamericano se manifestou alegando que a autora não tentou solucionar a questão pela via administrativa e defendeu a existência de contratação do empréstimo impugnado, apresentando cópia de contrato por ela assinado (ID 17218305). Intimada, a autora requereu a realização de perícia grafotécnica ao argumento de que a assinatura aposta no contrato de empréstimo não é sua (ID 20403120). Deferida a produção de prova pericial, o Laudo Pericial foi juntado ao ID 43728356. A ré manifestou concordância com o resultado do Laudo Pericial, requerendo a improcedência dos pedidos (ID 52508897). A autora, por sua vez, requer que a perícia seja redirecionada para outro perito (ID 111867590). Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Fundamento. Decido. Infere-se dos autos que a perícia foi realizada e o Laudo Pericial conclusivo juntado aos autos, oportunidade em que a parte autora discordou de seu resultado, argumentando ter sido prejudicada com a realização a partir de cópia do contrato, razão pela qual requer a nulidade da prova com o redirecionamento da produção para outro profissional. Aduz que compareceu no escritório do perito judicial e não teve qualquer contato com o mesmo, sendo atendida apenas pela secretaria, que colheu suas assinaturas. Informa que em outro processo de mesma natureza, que litiga contra o Banco Sabemi, em trâmite na 7ª Vara Cível, o resultado da perícia demonstrou a falsidade da assinatura. Com efeito, verifico que embora a perícia tenha sido realizada a partir da via digitalizada apresentada nestes autos eletrônicos, a cópia reprográfica está legível, assim como os documentos apresentados juntamente com a petição inicial, sendo certo, ainda, que a autora confirmou ter fornecido mais assinaturas de próprio punho para servirem de parâmetro para o perito. Além disso, o resultado da perícia realizada nos autos do processo n. 1013276-82.2017.8.11.0041, em trâmite na 7ª Vara Cível, de modo algum interfere neste processo, pois se trata de outro contrato, formalizado com outra instituição financeira. Tanto é assim que não foi reconhecida qualquer conexão entre os feitos. Sobre a questão envolvendo perícia em via digitalizada apresentada em autos eletrônicos, já decidiu o TJMT: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – DUPLICATA MERCANTIL – IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA – CÓPIA REPROGRÁFICA – INEXISTÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – POSSIBILIDADE – REQUERIMENTO PELA PARTE RÉ – CERCEAMENTO DE DEFESA – SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Deve ser oportunizada a realização da prova pericial grafotécnica, cabendo ao expert concluir pela impossibilidade ou não da perícia em documento xerocopiado ou fotocopiado. A ausência de oportunidade para produção de provas viola o devido processo legal e representa cerceamento de defesa, já que inviabiliza a produção da prova necessária à análise das alegações deduzidas em defesa e da autenticidade da documentação apresentada.” (N.U 0005868-31.2015.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/11/2022, Publicado no DJE 05/12/2022. Negritei.) Imperioso ressaltar que as provas são destinadas ao convencimento do juízo. Desta forma, estando satisfeita com a prova produzida nos autos, em especial porque os documentos apresentados são legíveis, indefiro o pedido de nulidade formulado. O feito comporta resolução de mérito. Assim, passo ao julgamento conforme me permite o artigo 12, §2º, inciso VII (Meta 02 CNJ), do Código de Processo Civil. A autora afirma que não formalizou contrato de empréstimo com o réu, o que torna indevidos os descontos das parcelas diretamente de sua folha de pagamento, razão pela qual requer a declaração de inexistência de relação jurídica e condenação do réu à devolução em dobro das quantias descontadas, mais indenização por danos morais. O réu, por sua vez, defende que a autora contratou o empréstimo, cabendo à mesma o pagamento. Para elucidação do caso em comento, foi determinada a realização da prova pericial por profissional da área, cujo Laudo assim concluiu: “Como se vê, as assinaturas do contrato acostada nos autos nos ID nº 17218307, foram escritas com o punho da Sra. Benalva Lopes Teixeira, já que estas apresentam as características da grafia autêntica periciada, possuindo formas e gêneses gráficas semelhantes, bem como característica de espontaneidade.” (ID 106875057 - destaque original). Portanto, não há como acolher a pretensão inicial, haja vista que através de perícia técnica restou cabalmente comprovado que o contrato de apresentado foi assinado pela autora. Ressalta-se que a autora afirma ter conversado com o funcionário do réu e aceitado a contratação do empréstimo, porém, devido à falta de retorno posterior, acreditou que a operação não havia sido concluída. No entanto, uma vez comprovada a autenticidade de suas assinaturas, entendo que o réu comprovou o aperfeiçoamento do negócio. Portanto, considerando que a ré demonstrou de forma satisfatória o fato desconstitutivo do direito da autora, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, conforme entendimento da jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que já decidiu: “RECURSOINOMINADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO REVESTIDA DE NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E SEUS CONSECTÁRIOS. JUNTADA DE CONTRATO ACOMPANHADO DE CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SIMILITUDE DAS ASSINATURAS COM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NA INICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte recorrente em litigância de má-fé com as respectivas penalidades. Pretensão recursal é a reforma para julgar procedente os pedidos de inexistência de débito sub judice (R$ 178,20) e condenar a recorrida em danos morais, cujo importe indicado na inicial é de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A regra da inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é absoluta, devendo o consumidor minimamente provar os fatos constitutivos de seu direito. Empresa recorrida que, em contraprova, juntou aos autos contrato devidamente assinado e acompanhado de documento pessoal de identificação, além de faturas com informação de utilização e pagamentos. Desnecessidade de perícia grafotécnica quando as assinaturas se assemelham aos demais documentos acostados. Neste sentido: N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019; N.U 1003019-50.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 09/06/2020, Publicado no DJE 15/06/2020. Premissas que forçam reconhecer que a existência da relação jurídica restou incontroversa, como também a legitimidade da cobrança que ocasionou a inscrição restritiva, constituindo, assim, exercício regular de direito. Deste modo, a parte recorrida seguiu o ônus da impugnação específica e trouxe prova desconstitutiva do direito do autor com a sua contestação, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC. Consoante a Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, compete ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação prévia do devedor. Reconhecimento da litigância de má-fé fundamentada e adequada aos fatos ante os elementos insculpidos no artigo 80, do Código de Processo Civil, eis que a farta documentação apresentada pela empresa revela a alteração dos fatos. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei n° 9.099/1995.” (N.U 1016302-43.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2020, Publicado no DJE 14/12/2020. Negritei.) “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPROCEDÊNCIA - OPERAÇÕES BANCÁRIAS - LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL - DESCONTO DE TÍTULOS - CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL E MATERIAL NÃO EVIDENCIADO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não evidenciada a conduta ilícita da instituição financeira, notadamente quando se desincumbiu do ônus a que alude o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, não há falar em responsabilização por dano moral e material.” (Ap, 151880/2013, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 26/03/2014, Data da publicação no DJE 31/03/2014 - Negritei) Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por benalva lopes teixeira contra BANCO PANAMERICANO S/A. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência que fixo 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em se tratando de beneficiária da Justiça Gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito pelo prazo de 05 (cinco) anos. Expeça-se certidão de crédito em favor do perito, para fins de recebimento dos honorários periciais. Promova-se a devolução do valor depositado pela autora, mediante expedição de alvará. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. I. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 11:57
Improcedência
14/04/2023, 11:57
Conclusão (para julgamento)
30/03/2023, 18:39
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:17
Decurso de Prazo
09/03/2023, 07:17
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:57
Publicação
10/02/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 08:23
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para manifestarem acerca do laudo pericial juntado aos autos pelo perito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá, 8 de fevereiro de 2023. SUELEN CRISTINA OLIVEIRA CASSIANO Assinado Digitalmente
09/02/2023, 00:00
Expedição de documento
08/02/2023, 14:13
Expedição de documento
08/02/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
29/12/2022, 17:44
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 12:23
Decurso de Prazo
30/10/2022, 12:02
Publicação
19/10/2022, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI, CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação das partes para que fiquem cientes de que foi designado o dia 18 de novembro de 2022 (sexta-feira), às 15:15hrs, na Forense Lab Pericias e Consultoria, situada no Edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, sala 1405, na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n. 525, Bairro Alvorada, Cuiabá – MT, CEP: 78048-250 para início dos trabalhos periciais, conforme ID n.95675898. Cuiabá, 13/10/2022. JESSICA HURTADO DA SILVA Assinado Digitalmente
14/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:49
Decurso de Prazo
13/10/2022, 17:49
Expedição de documento
13/10/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 11:44
Publicação
20/09/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 11:07
Ato ordinatório
19/09/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041
DESPACHO
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida (ID. 94627538), visto que os honorários periciais foram homologados em decisão anteriormente prolatada (ID. 68850409) e vislumbra-se a necessidade de prova pericial nos autos a fim de elucidar os fatos. Outrossim, conforme decisão prolatada no ID. 21800995: [...] Com a formulação dos quesitos das partes, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o pagamento dos seus honorários será feito ao final pelos réus, caso saiam vencidos, ou pelo Estado de Mato Grosso, na hipótese de a ação ser julgada improcedente. [...] Posto isto, determino a intimação do perito nomeado nos autos para dar inicio aos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
19/09/2022, 00:00
Decurso de Prazo
17/09/2022, 10:27
Decurso de Prazo
17/09/2022, 10:26
Expedição de documento
16/09/2022, 19:39
Expedição de documento
16/09/2022, 19:39
Mero expediente
16/09/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 16:44
Decurso de Prazo
16/09/2022, 11:50
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:35
Publicação
25/08/2022, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 07:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041
DECISÃO
De início, indefiro o pedido formulado pela parte requerida (ID. 91493185), visto que os honorários periciais foram homologados em decisão anteriormente prolatada (ID. 68850409). Desse modo, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com o depósito do valor do rateio dos honorários (50%), sob pena de penhora online. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 19:12
Expedição de documento
23/08/2022, 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
23/08/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:25
Decurso de Prazo
18/08/2022, 18:18
Decurso de Prazo
18/08/2022, 18:10
Decurso de Prazo
18/08/2022, 18:10
Decurso de Prazo
17/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:42
Publicação
27/07/2022, 07:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2022, 07:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1000528-18.2017.8.11.0041
DESPACHO
Depreende-se nos autos que a requerida no ID 85178344 manifestou sua irresignação quanto ao valor dos honorários periciais homologado pela decisão do ID 68850409, requerendo a sua improcedência da demanda. No entanto, conforme art. 95 do CPC, sobre a qual compete às partes o rateio (50%) do pagamento da perícia quando determinada de ofício pelo juízo ou a pedido da parte autora, a qual o ônus do pagamento dos honorários periciais cabe às partes, e considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, os honorários periciais de sua competência, na proporção de 50%, serão pagos ao perito ao final e pelo Estado. Posto isto, determino o imediato cumprimento da decisão já prolatada, na intimação do perito nomeado nos autos para dar inicio aos trabalhos periciais. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito