Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1007305-65.2019.8.11.0003..
REU: MUNICIPIO DE PEDRA PRETA
AUTOR(A): BRUNNA ROSA DOS SANTOS, ADILSON RODRIGUES BARBOZA Vistos etc. Analisando os autos, verifica-se que o Município de Pedra Preta impugnou a proposta de honorários periciais feita pelo perito nomeado por este juízo, afirmando que há excesso no valor dos honorários periciais. Entretanto, em que pese os argumentos na impugnação, verifico que os fundamentos não merecem respaldo no caso em comento, pois, levando em consideração a complexidade da matéria, da quantidade de documentos a serem analisados, verifica-se que os valores dos honorários periciais apresentados estão em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Ressalta-se que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo mero parâmetro para a fixação da verba (TJ-MT – N.U 1017961-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/10/2022, Publicado no DJE 03/11/2022). Outrossim, deve-se levar em consideração a dificuldade do Judiciário localizar peritos médicos que apresentam honorários periciais com base na Resolução nº 232 de 13 de julho de 2020, sendo notório por este Juízo que os honorários periciais mais acessíveis estão sendo o do perito nomeado no caso, Dr. Paulo Roberto Sturm, cujos honorários periciais vêm se mantendo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e que, caso fosse nomeada outra empresa, por exemplo Forense Lab, facilmente seria oferecida uma proposta além de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ainda, deve-se levar em consideração o poder econômico das partes requeridas, que possui capital elevadíssimo, não havendo que se falar em impossibilidade desta custear os honorários periciais fixados. Vejamos a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PERÍCIA CONTÁBIL – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Apesar da fixação dos valores de perícia judicial não ter parâmetros taxativos, o juiz, utilizando-se da discricionariedade que lhe é conferida, deve rejeitar a impugnação à proposta se formulada em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e observando a complexidade e o tempo a ser gasto na execução dos trabalhos. Na hipótese, deve ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação apresentada em face da proposta do expert no valor de R$ 14.925,00 (quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais), compatível com a complexidade dos cálculos a serem elaborados, bem como do tempo estimado para execução dos trabalhos (523 horas). (TJMT – N.U 1016253-68.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 13/10/2020) Assim, indefiro as impugnações do requerido sobre a proposta de honorários, e, consequentemente, homologo a proposta de honorários periciais apresentada em Id. 108749576. Tendo em vista que o Município ficou responsável por pagar 33,33% dos honorários periciais, conforme decisão de Id. 96758505, intimo-o para depositar o valor de sua respectiva cota dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, não fazendo, independentemente de nova conclusão ou determinação neste sentido, proceda-se com o bloqueio de valores em suas contas para o pagamento de suas cotas partes, haja vista que o feito não poderá paralisar por suas inércias. Após, com o depósito dos honorários periciais nos autos, levante-se 50% em favor do perito, sendo liberado os outros 50% tão logo seja entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, o Estado de Mato Grosso ficará responsável pelo pagamento da cota da parte autora, devendo ser notificado para pagamento, não fazendo, independentemente de nova conclusão ou determinação neste sentido, proceda-se com o bloqueio de valores em sua conta para o pagamento de sua cota parte, haja vista que o feito não poderá paralisar por sua inércia. Em seguida, intime-se o Perito para que inicie os trabalhos perícias, devendo entregar o laudo em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, devendo assegurar às partes acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). Com o laudo pericial nos autos e não havendo mais esclarecimentos a serem feitos pelo perito, retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade de se produzir a prova testemunhal requerida. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito