Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JAURU
DECISÃO
Processo: 1000350-46.2020.8.11.0047.
Autor: CLAUDIO DO PRADO TAVEIRA e outros
Réu: DURVAL ALVES DE ALMEIDA e outros Considerando a inércia da parte exequente na localização de bens da parte
executada: 1. Suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. 3. Transcorrido o prazo do item 1, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, sem baixa na distribuição nos termos do art. 11, I, do Provimento-TJMT/CGJ n. 9/2025, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 4. Diligências necessárias. Jauru/MT, datado eletronicamente. Victor Hugo Sousa Santos Juiz Substituto em Substituição Legal