Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Restaurante e Choperia Stein Bier Ltda Me, Rubem Helfenstein e Melita Teresinha Helfenstein, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 60547823, fls. 180-186, dos autos físicos, foi efetiva a penhora, avaliação e depósitos dos imóveis de matrícula n.º 22.805 e 26.145 do CRI desta Comarca. Posteriormente, ao Id. n.º 60549148, pág. 57, foi comunicado da arrematação do imóvel de matrícula n.º 22.805 na importância de R$ 457.412,79 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e doze reais e setenta e nove centavos), sendo pago como entrada o valor de R$ 114.353,19 (cento e quatorze mil e trezentos e cinquenta e três e reais e dezenove centavos) através de boleto judicial e o restante R$ 343.059,60 (trezentos e quarenta e três mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais corrigidos pela taxa de INPC. Sendo acordada a comissão do leiloeiro em R$ 22.870,63 (vinte e dois mil e oitocentos e setenta erais e sessenta e três centavos). Depois, em decisão de Id. n.º 84409967 a arrematação foi homologada, sendo deferido o levantamento pelo Sr. Leiloeiro do valor depositado a título de comissão e expedido alvará ao Id. n.º 85565530. Em decisão de Id. n.º 87459508 ficou determinado que os débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI de Tangará da Serra – MT, serão pagos com o valor obtido com a arrematação do bem, devendo o Município apresentar nos autos o respectivo valor, sendo expedido ofício ao Id. n.º 93112634, contudo, sem resposta do Município. Após, ao Id. n.º 103306494 foi determinado a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder o cancelamento do R-2 da matrícula nº 22.805 (Id. n.º 96153030). Ao Id. n.º 132009483 foi homologado o acordo celebrado entre a parte executada e o arrematante (Id. n.º id 131054045). Realizados alguns andamentos processuais, foi comunicado ao Id. n.º a celebração de acordo entre as partes, envolvendo ainda a lide de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055. No entanto, ao Id. n.º 134430535 foi determinada a intimação da parte exequente para informar se o débito de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado, em virtude de ter constado no acordo celebrado entre as partes, a liberação do valor da arrematação em favor da parte da executada. Em manifestação de Id. n.º134422311 foi apresentada nova minutado do acordo, com a assinatura legível das partes. Então, em Id. nº 134963724 a parte arrematante comprovou o pagamento da última parcela e requereu o levantamento da hipoteca judicial e já ao Id. n.º 135349760 a parte executada apresentou o recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado. Dessa forma, em decisão de Id. n.º 135122619 foi determinada a expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder com o cancelamento da hipoteca judicial constante no R-6 da matrícula de número 22.805 (id 105995375). Por outro lado, quanto ao prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado apresentado pela parte executada (Id. n.º 135349772). Assim, intimada à parte exequente, esta informou ao Id. n.º 136907890 da liquidação do débito do título de 1º grau constante na matrícula do imóvel, R-2 (Cédula de Crédido Comercial – operação de n.º 40/01333-2). É o breve relatório. D E C I D O. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao Id. n.º 134422311. Tendo em vista a informação que as partes compuseram amigavelmente, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para, caso tenha sido realizado o registro de penhora do imóvel de matrícula 26.145, referente a presente ação, proceda com o cancelamento do respectivo registro. Em termos de prosseguimento, necessário se faz o levantamento do produto da arrematação, devendo ser observada a ordem de preferência. Em decisão de Id. n.º 87459508 foi comunicado de que não restou expresso no edital a existência dos débitos (pág. 38/39 do Id. n.º 60549148), razão pela qual, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser sub-rogada ao arrematante, devendo ele receber o imóvel livre de qualquer ônus. Desse modo, os débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI de Tangará da Serra – MT, serão pagos com o valor obtido com a arrematação do bem, devendo o Município apresentar nos autos o respectivo valor. Portanto, expeça-se ofício ao Município de Tangara da Serra – MT, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe os débitos tributários que recaem somente sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI desta Comarca, consignando-se que se trata de reiteração e que novo descumprimento acarretará em crime de desobediência. Quitados os débitos tributários municipais que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI desta Comarca até a data da expedição da Carta de Arrematação, havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Por fim, tendo em vista que o acordo noticiado nos autos envolve também o processo de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055, junte-se cópia do referido acordo e da presente sentença naqueles autos, após concluso para sentença. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por por Banco do Brasil S.A. em desfavor de Restaurante e Choperia Stein Bier Ltda Me, Rubem Helfenstein e Melita Teresinha Helfenstein, todos devidamente qualificados. Analisando os autos, verifico que ao Id. n.º 60547823, fls. 180-186, dos autos físicos, foi efetiva a penhora, avaliação e depósitos dos imóveis de matrícula n.º 22.805 e 26.145 do CRI desta Comarca. Posteriormente, ao Id. n.º 60549148, pág. 57, foi comunicado da arrematação do imóvel de matrícula n.º 22.805 na importância de R$ 457.412,79 (quatrocentos e cinquenta e sete mil e quatrocentos e doze reais e setenta e nove centavos), sendo pago como entrada o valor de R$ 114.353,19 (cento e quatorze mil e trezentos e cinquenta e três e reais e dezenove centavos) através de boleto judicial e o restante R$ 343.059,60 (trezentos e quarenta e três mil e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) a serem pagos em 30 (trinta) parcelas mensais corrigidos pela taxa de INPC. Sendo acordada a comissão do leiloeiro em R$ 22.870,63 (vinte e dois mil e oitocentos e setenta erais e sessenta e três centavos). Depois, em decisão de Id. n.º 84409967 a arrematação foi homologada, sendo deferido o levantamento pelo Sr. Leiloeiro do valor depositado a título de comissão e expedido alvará ao Id. n.º 85565530. Em decisão de Id. n.º 87459508 ficou determinado que os débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI de Tangará da Serra – MT, serão pagos com o valor obtido com a arrematação do bem, devendo o Município apresentar nos autos o respectivo valor, sendo expedido ofício ao Id. n.º 93112634, contudo, sem resposta do Município. Após, ao Id. n.º 103306494 foi determinado a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder o cancelamento do R-2 da matrícula nº 22.805 (Id. n.º 96153030). Ao Id. n.º 132009483 foi homologado o acordo celebrado entre a parte executada e o arrematante (Id. n.º id 131054045). Realizados alguns andamentos processuais, foi comunicado ao Id. n.º a celebração de acordo entre as partes, envolvendo ainda a lide de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055. No entanto, ao Id. n.º 134430535 foi determinada a intimação da parte exequente para informar se o débito de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado, em virtude de ter constado no acordo celebrado entre as partes, a liberação do valor da arrematação em favor da parte da executada. Em manifestação de Id. n.º134422311 foi apresentada nova minutado do acordo, com a assinatura legível das partes. Então, em Id. nº 134963724 a parte arrematante comprovou o pagamento da última parcela e requereu o levantamento da hipoteca judicial e já ao Id. n.º 135349760 a parte executada apresentou o recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado. Dessa forma, em decisão de Id. n.º 135122619 foi determinada a expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder com o cancelamento da hipoteca judicial constante no R-6 da matrícula de número 22.805 (id 105995375). Por outro lado, quanto ao prosseguimento do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado apresentado pela parte executada (Id. n.º 135349772). Assim, intimada à parte exequente, esta informou ao Id. n.º 136907890 da liquidação do débito do título de 1º grau constante na matrícula do imóvel, R-2 (Cédula de Crédido Comercial – operação de n.º 40/01333-2). É o breve relatório. D E C I D O. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado ao Id. n.º 134422311. Tendo em vista a informação que as partes compuseram amigavelmente, entendo que o processo deve ser extinto, consoante o disposto no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para, caso tenha sido realizado o registro de penhora do imóvel de matrícula 26.145, referente a presente ação, proceda com o cancelamento do respectivo registro. Em termos de prosseguimento, necessário se faz o levantamento do produto da arrematação, devendo ser observada a ordem de preferência. Em decisão de Id. n.º 87459508 foi comunicado de que não restou expresso no edital a existência dos débitos (pág. 38/39 do Id. n.º 60549148), razão pela qual, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser sub-rogada ao arrematante, devendo ele receber o imóvel livre de qualquer ônus. Desse modo, os débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI de Tangará da Serra – MT, serão pagos com o valor obtido com a arrematação do bem, devendo o Município apresentar nos autos o respectivo valor. Portanto, expeça-se ofício ao Município de Tangara da Serra – MT, para que no prazo de 10 (dez) dias, informe os débitos tributários que recaem somente sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI desta Comarca, consignando-se que se trata de reiteração e que novo descumprimento acarretará em crime de desobediência. Quitados os débitos tributários municipais que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI desta Comarca até a data da expedição da Carta de Arrematação, havendo saldo remanescente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Por fim, tendo em vista que o acordo noticiado nos autos envolve também o processo de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055, junte-se cópia do referido acordo e da presente sentença naqueles autos, após concluso para sentença. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, após serem tomadas as cautelas de estilo. P. R. I. C. Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 17:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/04/2024, 17:16
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:55
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:31
Documento
23/01/2024, 16:41
Conclusão (para julgamento)
08/01/2024, 14:16
Expedição de documento
18/12/2023, 11:09
Documento
18/12/2023, 11:01
Ato ordinatório
18/12/2023, 09:10
Expedição de documento
15/12/2023, 15:18
Ato ordinatório
15/12/2023, 15:15
Publicação
15/12/2023, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 04:11
Expedição de documento
14/12/2023, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, No id 134430535 foi determinada a intimação da parte exequente para informar se o débito de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado, em virtude de ter constado no acordo celebrado entre as partes, a liberação do valor da arrematação em favor da parte da executada. No id 134963724 a parte arrematante comprovou o pagamento da última parcela e requereu o levantamento da hipoteca judicial. No id 135349760 a parte executada apresentou o recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado. No id 135644745 a parte exequente requereu a dilação de prazo. Pois bem. Diante da alegação de quitação integral da arrematação, certifique a Sra. Gestora se foi efetuado o depósito da entrada e mais 30 parcelas referente a arrematação (pág. 57 do id 60549148). Sendo constatado os depósitos, desde já, defiro o pedido de id 134963724, para que seja expedido ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder com o cancelamento da hipoteca judicial constante no R-8 da matrícula de número 22.805 (id 105995375). Por outro lado, quanto ao prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca do recibo de quitação da operação constante na R2 na matrícula do imóvel arrematado apresentado pela parte executada no id 135349772. Sobrevindo informação pela parte exequente de que houve quitação do título de 1º grau constante na matricula do imóvel arrematado (R-2, Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2), voltem-me os autos conclusos para sentença. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
14/12/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 11:34
Expedição de documento
12/12/2023, 23:38
Outras Decisões
12/12/2023, 23:38
Decurso de Prazo
01/12/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 10:05
Publicação
23/11/2023, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2023, 06:59
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, Analisando detidamente o acordo apresentado ao Id. n.º 13442231, verifico que consta em cláusula décima segunda, inciso IV, a liberação de todo e qualquer valor depositado em juízo, em especial os valores do imóvel de matrícula n.º 22.805 arrematado, em favor dos executados. No entanto, em decisão de Id. n.º 132009483, ficou constado de que o levantamento do produto da arrematação, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida na decisão de Id. n.º 114803269, sendo que para tanto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se o débito do título de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2). Na hipótese de ainda não ter sido quitado, deverá informar ainda a existência de processo judicial com seu respectivo número, ficando autorizada a vinculação do valor do débito referente ao título de 1º grau (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2), no respectivo processo. Em seguida, havendo valores depositados nos autos ou sendo informada a quitação do título de 1º grau, fica autorizada a expedição de alvará referente ao débito dos presentes autos (Cédula de Crédito Comercial nº 40/03308-2). Após, voltem-me os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento
21/11/2023, 17:57
Mero expediente
21/11/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 01:51
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:24
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 17:15
Publicação
06/11/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, Ao Id. n.º 132743987, a parte exequente noticiou a celebração de acordo entre as partes, envolvendo ainda a lide de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055. Contudo, o acordo juntado em Id. n.º 132743987 possui algumas assinaturas ilegíveis. Assim, intime-se a parte exequente para que junte cópia legível do acordo, bem como informe da quitação ou não do valor acordado a título de honorários advocatícios referente à ação de cumprimento de sentença de n.º 0022907-30.2014.8.11.0055, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não homologação. Às providências. Cumpra-se. Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 15:42
Mero expediente
31/10/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 14:07
Documento
26/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, Inicialmente, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte executada e o arrematante no id 131054045, uma vez que celebrado por partes capazes, envolvendo objeto lícito e direito patrimonial disponível. Contudo, deixo de comunicar a celebração do acordo nos recursos de agravo de instrumento nº 1008453-81.2023.8.11.0000 e 1009229-81.2023.8.11.0000, vez que em consulta processual no sistema PJe, constatei que já foi noticiado pelas partes. Quanto ao prosseguimento do feito, passo a analisar a impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada no id 117666873. Sustentou a parte executada que o cálculo apresentado pela parte exequente no id 117096001, não considerou os padrões referentes aos salários mínimos em vigor em cada período, utilizou taxa de juros não correspondente ao legal de 0,5% ao mês e aplicou correção monetária fora dos padrões legais. Contudo, nas cédulas de crédito bancário, os juros moratórios devem ser limitados a 1% ao mês nos termos do art. 406, do Código Civil e correção monetária pelo INPC, vez que melhor reflete a variação da inflação. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PROCEDÊNCIA PARCIAL – ALEGAÇÃO DE CONTRATO REGIDO POR LEI ESPECIAL (10.931/2004) E LEGALIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS CONTRATADOS (12%) – DESCABIMENTO – ART. 28 DA LEI N. 10.931/2004 – AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS MORATÓRIOS – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS – INTELIGÊNCIA DOS ART. 406 DO CC, ART. 161, § 1º DO CTN E SÚMULA 379 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC – DESCABIMENTO – INPC – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – RECURSO DESPROVIDO. Se o inciso I do § 1º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004, não estabelece qual a taxa de juros moratórios aplicável sobre o débito nas Cédulas de Crédito Bancário, esta deverá ser limitada a 1% ao mês, consoante art. 406 do CC e art. 161, § 1º do CTN, bem como a Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, constatada a abusividade/ilegalidade dos juros moratórios contratados no caso, qual seja, 12% ao mês, escorreita a sentença ao limitá-los ao percentual de 1% ao mês. A SELIC não se trata de índice de correção monetária, mas sim de taxa básica de juros e é utilizada como índice de controle da economia, razão pela qual afigura-se adequada a utilização do INPC como indexador de correção monetária, uma vez que além de ser o índice oficial, é o que melhor reflete a desvalorização da moeda”. (TJ-MT - AC: 00023880820168110041, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, razão não assiste a parte executada, tendo em vista que consta no cálculo apresentado pela parte exequente no id 117096001, de forma discriminada, a utilização do índice de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
Ante o exposto, rejeito a impugnação de id 117666873 e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente no id 117096001. Por conseguinte, quanto ao levantamento do produto da arrematação, deve ser observada a ordem de preferência estabelecida na decisão de id 14803269, sendo que para tanto, intime-se a parte exequente para que informe se o débito do título de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2). Na hipótese de ainda não ter sido quitado, deverá informar ainda a existência de processo judicial com seu respectivo número, ficando autorizada a vinculação do valor do débito referente ao título de 1º grau (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2), no respectivo processo. Em seguida, havendo valores depositados nos autos ou sendo informada a quitação do título de 1º grau, fica autorizada a expedição de alvará referente ao débito dos presentes autos (Cédula de Crédito Comercial nº 40/03308-2). Às providências. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:16
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
17/10/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 08:43
Decurso de Prazo
29/09/2023, 22:36
Expedição de documento
28/09/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 14:39
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:21
Publicação
04/09/2023, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação ao cálculo apresentada pela parte executada no id 117666873, bem como para que informe se o débito do título de 1º grau constante na matrícula do imóvel arrematado foi quitado (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2). Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 15:28
Mero expediente
31/08/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 09:29
Decurso de Prazo
03/06/2023, 05:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 05:15
Decurso de Prazo
03/06/2023, 05:15
Conclusão (para decisão)
18/05/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimo a parte executada para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no id. 117096001, nos termos da decisão de id. 114803269.
15/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2023, 07:55
Expedição de documento
12/05/2023, 17:32
Documento
12/05/2023, 15:52
Decurso de Prazo
11/05/2023, 05:13
Decurso de Prazo
10/05/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 15:06
Publicação
24/04/2023, 07:13
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2023, 04:55
Petição (Petição (outras))
21/04/2023, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, No id 114803269 foram indeferidos os pedidos formulados pela parte executada no id 107020225, de nulidade do leilão por ausência de intimação e, pelo terceiro interessado Rafael Rodrigo Helfenstein no id 109745121, de nulidade da arrematação, sob o argumento de que não foi incluído no polo passivo e que é sócio do bem penhorado e arrematado, vez que de propriedade da sua empresa. No id 114916784 o terceiro interessado informou que interpôs recurso de agravo de instrumento. No id 115303382 o arrematante comprovou o pagamento da 17ª parcela. No id 115535757 a parte executada requereu urgente providências, em sede de interdito proibitório, sustentando que foi ameaçada pelo terceiro interessado Italo Jorge Silveira Leite. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, em que pesem os argumentos apresentados pela parte executada no recurso de agravo de instrumento, tenho que a decisão merece ser mantida, pelos seus próprios fundamentos. Razão pela qual, indefiro o pedido de retratação formulado pela parte executada no id 114916784. Por conseguinte, passo a analisar o pedido apresentado pela parte executada no id 115535757. Com efeito, importante registrar que a presente ação se trata de execução de título extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A em face de Restaurante e Choperia Stein Bier Ltda – Me, Rubem Helfenstein e Melita Teresinha Helfestein em que, realizados alguns atos processuais, na pág. 56/61 do id 60549148 houve a arrematação do bem penhorado e, que esta foi homologada pela decisão de id 84409967. Posteriormente, no id 93876383 o arrematante foi imitido na posse do imóvel arrematado. A parte executada, no id 115535757, pretende a concessão liminar do mandato proibitório no processo de execução em face do arrematante. Contudo, a demanda executiva não é própria para dirimir questões possessórias em desfavor de terceiro, ainda que se trate do arrematante do imóvel penhorado nos presentes autos, vez que se desenvolve em busca da satisfação de uma obrigação inadimplida. Assim, a pretensa concessão de interdito proibitório não pode ser analisada nos presentes autos, devendo ser ajuizada, se o caso, ação própria para tanto. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.ARREMATAÇÃO DO BEM PENHORADO.DECISÃO QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTERDITO PROIBITÓRIO EM FAVOR DE TERCEIRO.MANUTENÇÃO. TERCEIRO QUE NÃO INTEGRA A LIDE. DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE PRESTA A TAL DISCUSSÃO. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELA VIA AÇÃO ADEQUADA, INCLUSIVE JÁ AJUIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - Un�nime - J. 12.07.2017) Ademais, ainda que fosse possível a análise do interdito proibitório nos presentes autos, a parte executada sequer especificou qual posse pretende defender em desfavor do arrematante, devendo ser registrado que já houve a imissão do arrematante na posse do imóvel arrematado e não há nos autos qualquer informação de que foi proferida decisão suspendendo os efeitos da arrematação. Ante exposto, rejeito o pedido de id 115535757, haja vista que deve ser pleiteado através do meio adequado, ou seja, por meio de ação própria, se for o caso. Quanto ao prosseguimento do feito, aguarde-se a apresentação do cálculo atualizado pela parte exequente, nos termos da decisão de id 114803269. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 21:32
Expedição de documento
20/04/2023, 18:29
Decisão Interlocutória de Mérito
20/04/2023, 18:29
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 11:00
Publicação
13/04/2023, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:48
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, No id 103306494 foi indeferido o pedido de nulidade da arrematação formulado pela parte executada no id 103113540, determinada a intimação da parte executada para comprovar o estado de hipossuficiência e deferido o pedido de cancelamento do R-2 da matrícula nº 22.805 formulado pelo arrematante no id 96153024, uma vez que a arrematação é forma originária de aquisição de propriedade. No id 103992337 o arrematante comprovou o pagamento da 17ª parcela. No id 105995375 foi juntado ofício enviado pelo CRI desta Comarca informando o cumprimento da decisão de id 103306494, que deferiu o cancelamento do R-2 da matrícula nº 22.805. No id 106303984 o arrematante comprovou o pagamento da 18ª parcela. No id 106978920 a executada Restaurante e Choperia Stein Bier Ltda – Me apresentou documentos que comprovam a ausência de condições financeiras. No id 106978927 a executada Melita Teresinha Helfenstein informou que não obtém renda suficiente para apresentação da declaração do imposto de renda. No id 107020225 a parte executada alegou a nulidade do leilão por ausência de intimação, vez que a correspondência com aviso de recebimento foi recebida por pessoa estranha ao contrato. No id 107073873 o arrematante se manifestou acerca da alegação de nulidade do leilão apresentada pela parte executada. No id 107446247o arrematante comprovou o pagamento da 19ª parcela. No id 107484213 a parte executada juntou acórdão envolvendo recurso de agravo de instrumento de processo diverso. No id 109493654 a parte exequente se manifestou acerca da alegação de nulidade do leilão apresentada pela parte executada. No id 109745121 o terceiro interessado Rafael Rodrigo Helfenstein alegou a nulidade da arrematação sustentando que foi penhorado e arrematado um bem de propriedade da empresa que é sócio, sendo que sequer foi incluído no polo passivo. No id 110049405 o arrematante comprovou o pagamento da 20ª parcela. No id 110056022 o arrematante se manifestou acerca da alegação de nulidade apresentada pelo terceiro interessado. No id 110944999 a parte exequente se manifestou acerca da alegação de nulidade apresentada pelo terceiro interessado. No id 109745129 a parte executada apresentou outros documentos análogos ao levantamento da penhora, realizada no juízo da 5ª Vara Cível desta Comarca. No id 112578569 o arrematante comprovou o pagamento da 21ª parcela. No id 114498303 a parte executada juntou decisão proferida em processo diverso. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, diante dos documentos apresentados pelos executados Restaurante e Choperia Stein e Melita Teresinha Helfenstein, com as petições de id’s 106978920 e 106978927, respectivamente, concedo a estes os benefícios da justiça gratuita, nos moldes ditados pela Lei n.º 1.060/50 e art. 98 e seguintes do CPC, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo em caso de alteração da sua situação. Por conseguinte, registro que referido benefício não retroage para alcançar as eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, bem como os honorários advocatícios fixados na decisão da pág. 26/27 do id 60547820, compreendendo somente os atos a partir de sua obtenção. Nesse sentido, o julgado ora colacionado: “APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELOS EXECUTADOS – BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EFEITO EX NUNC. – O efeito da r. decisão que concede a justiça gratuita atinge tão somente os atos posteriores a ela (efeito ex nunc), de modo que não contempla eventuais custas e despesas processuais já recolhidas, tampouco o ônus de sucumbência fixado na r. sentença. – Em que pese a concessão do benefício da gratuidade possa ocorrer a qualquer tempo, não há como reconhecer o pedido de isenção de recolhimento dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, dado o efeito ex nunc da concessão. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000205-66.2020.8.26.0248; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 22/11/2021) (Original sem grifo) Por conseguinte, passo a analisar a alegação de nulidade da arrematação apresentada pela parte executada no id 107020225, sustentando que a intimação do leilão, por correspondência, foi recebida por pessoa estranha ao contrato. Acerca da intimação do executado da alienação judicial, o art. 889, inciso I, do CPC, dispõe que: “Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;” No caso dos autos, verifico que após a indicação das datas dos leilões pelo leiloeiro, na pág. 23 do id 60549148, a parte executada foi intimida por meio de seu advogado Luis Fernando Decanini, disponibilizado no Diário de Justiça, DJe nº 10914, publicado no dia 10/02/2021 (págs. 25/26 do id 60549148). Logo, não há que se acolher a alegação de nulidade apresentada pela parte executada no id 107020225, tendo em vista que não é necessária a intimação pessoal do executado quando tiver advogado constituído nos autos, como ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no julgado ora colacionado: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO DE HASTA PÚBLICA – PLEITO INDEFERIDO PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL - RECURSO DESPROVIDO. É cediço que, conforme dispõe o artigo 889, serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 05 dias de antecedência, o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. Em que pese a alegação de ausência de intimação pessoal da Agravante acerca da hasta pública e da nova avaliação do bem, verifica-se que o artigo acima autoriza a intimação por meio do DJE, quando o executado tiver advogado constituído nos autos, como é o caso em análise. Ademais, não acarreta nulidade a ausência de intimação pessoal da parte acerca de nova avaliação, precedendo a hasta pública, quando inexistente prejuízo relevante suportado, eis que não se declara nulidade de ato processual sem que fique demonstrado que ocorreu evidente prejuízo para a parte interessada. Na hipótese, conforme se vê pelo sistema primus, em 08.11.2017, houve a publicação no diário da justiça acerca da realização da hasta pública, bem como houve a juntada do AR nos autos de origem (fl. 303) informando a data do leilão. No que tange à alegação de que todas as especificações acerca do leilão, como condições de pagamento, por exemplo, foram realizadas pela gestora judiciária, em confronto ao que prevê o art. 880, §1º, do CPC, considerando que a matéria invocada não foi objeto de manifestação pelo juízo de 1º Grau, não pode ser apreciada por esta Corte, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Desta forma, não conheço do recurso neste particular.” (N.U 1012911-54.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/06/2018, Publicado no DJE 03/07/2018) (Original sem grifo) Ademais, cumpre-me consignar que os julgados apresentados pela parte executada, com o fim de demonstrar a necessidade de intimação pessoal do devedor acerca do leilão, se tratam de hipótese de leilão extrajudicial envolvendo contratos de financiamento com alienação fiduciária, o que não é a hipótese do caso dos autos. Por outro lado, quanto a alegação do terceiro interessado Rafael Rodrigo Helfenstein no id 109745121, de nulidade da arrematação, sob o argumento de que não foi incluído no polo passivo e que é sócio do bem penhorado e arrematado, vez que de propriedade da sua empresa, verifico que razão não lhe assiste. Isso porque, a presente execução tem como objeto uma Cédula de Crédito Comercial nº 40/03308-2, celebrada com a empresa Restaurante e Choperia Stein Bier Ltda – Me, na qual figuram como avalistas Rubem Helfenstein e Melita Teresinha Helfenstein (pág. 9/31 do id 60476758), de modo que o sócio Rafael não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução de dívida contraída pela sociedade empresária. Nessa esteira, o fato de ter sido alienado um bem de propriedade da empresa, da qual o terceiro Rafael é sócio, não enseja a sua inclusão no polo passivo, bem como a necessidade de intimação pessoal acerca dos atos expropriatórios, vez que se afigura suficiente a intimação da empresa executada, proprietária do bem, que como acima exposto, foi realizada na pessoa de seu advogado. Deixo de condenar a parte executada em litigância de má-fé, por não ficar evidenciado o intuito da parte em agir com deslealdade processual. Por fim, em termos de prosseguimento, necessário se faz o levantamento do produto da arrematação, devendo ser observada a ordem de preferência. Analisando a matrícula do imóvel arrematado (id 105995375), verifico a existência de apenas um registro pela parte exequente como credora hipotecária. Nesse passo, o crédito hipotecário tem preferência sobre os créditos decorrentes da arrematação (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2). Em seguida, considerando que não há mais registros/averbações na matrícula do imóvel arrematado, o crédito executado nos presentes autos (Cédula de Crédito Comercial nº 40/03308-2), em virtude do auto de penhora datado de 24/08/2016 (pág. 44/47 do id 60547823).
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte executada no id 107020225 e pelo terceiro interessado Rafael Rodrigo Helfenstein no id 109745121. Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado dos seus créditos, na ordem de preferência acima estabelecida, sendo que na hipótese de ainda não ter sido quitado o débito do título de 1º grau (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2), deverá informar ainda a existência de processo judicial com seu respectivo número. Após, intime-se a parte executada para exercer o contraditório no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, chamo a atenção da parte executada que eventual impugnação quanto ao cálculo a ser apresentado, deverá se limitar ao débito objeto da presente ação ou no processo correspondente, no momento oportuno. Não havendo impugnação, desde já, fica autorizada a vinculação do valor do débito referente ao título de 1º grau (R-2: Cédula de Crédito Comercial nº 40/01333-2), no respectivo processo. Em seguida, havendo valores depositados nos autos ou sendo informada a quitação do título de 1º grau, fica autorizada a expedição de alvará referente ao débito dos presentes autos (Cédula de Crédito Comercial nº 40/03308-2). Intimem-se para fins recursais. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento
11/04/2023, 16:19
Gratuidade da Justiça
11/04/2023, 16:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 10:59
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 17:14
Decurso de Prazo
01/03/2023, 06:25
Decurso de Prazo
28/02/2023, 09:03
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 16:37
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:41
Decurso de Prazo
25/02/2023, 12:40
Publicação
16/02/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO A PETIÇÃO DO TERCEIRO INTERESSADO NO ID. 109745116, INTIMO AS PARTES E O ARREMATANTE PARA MANIFESTAREM, QUERENDO, NO PRAZO DE 5 DIAS.
15/02/2023, 00:00
Expedição de documento
14/02/2023, 08:27
Petição (Petição (outras))
12/02/2023, 11:56
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:32
Expedição de documento
18/01/2023, 08:32
Mero expediente
17/01/2023, 23:32
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 08:51
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:18
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:08
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:08
Publicação
14/12/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:03
Decurso de Prazo
13/12/2022, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo a parte executada para tomar a providência mencionada no ofício de id. 105995375, no prazo de 05 dias.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 15:24
Documento
12/12/2022, 15:18
Ato ordinatório
17/11/2022, 15:02
Documento
16/11/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 14:04
Publicação
11/11/2022, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, No id 84409967 foi homologada a arrematação da pág. 57 do id 60549148. No id 84945434 o arrematante comprovou o pagamento da 11ª parcela e requereu a expedição de ofício para o Município de Tangará da Serra, para baixa dos débitos relativos ao IPTU. No id 85565530 foi expedido alvará de levantamento do valor da comissão do leiloeiro. No id 87326273 foi certificado o decurso de prazo para as partes se manifestarem acerca da arrematação. No id 87775847 o arrematante comprovou o pagamento da 12ª parcela. No id 88014450 foi juntado o auto de arrematação assinado. No id 90024970 o arrematante comprovou o pagamento da 13ª parcela. No id 87459508 foi determinada a expedição de ofício para o Município de Tangará da Serra/MT para informar que os débitos tributários que recaem sobre o imóvel arrematado, serão pagos com o valor obtido com a arrematação, sendo ilegal a recusa de expedição de guia de ITBI ao arrematante. No id 92781909 foi expedida carta de arrematação. No id 93054681 o arrematante comprovou o pagamento da 14ª parcela. No id 93112634 foi expedido ofício ao Município de Tangará da Serra/MT. No id 93876383 o arrematante foi imitido na posse do imóvel arrematado. No id 95168369 o arrematante comprovou o pagamento da 15ª parcela. No id 95775807 o arrematante requereu a baixa da hipoteca que recai sobre o imóvel arrematado. No id 96153024 o arrematante apresentou a matrícula atualizada do imóvel arrematado demonstrando o registrado da carta de arrematação, bem como da hipoteca judicial. Por conta disso, requereu a baixa da hipoteca constante no R-2 da matrícula. No id 101555976 o arrematante comprovou o pagamento da 16ª parcela. No id 102677828 a parte executada requereu a habilitação de novo advogado e a concessão da gratuidade da justiça. No id 103113540 a parte executada requereu a nulidade da arrematação sustentando, em síntese, que o imóvel foi arrematado por preço vil. É o necessário à análise e decisão. A parte executada requereu que seja tornada sem efeito a arrematação realizada, em razão do preço vil pelo que foi arrematado o imóvel. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, na pág. 44/46 do id 60547823 foi realizada a avaliação do imóvel (R$ 656.250,00). Na pág. 54/58 do id 60547831 foi indeferido pedido de nova avaliação, sendo realizada a atualização da avaliação, aplicando como fato de correção monetária, resultando no valor de R$ 716.504,72. Posteriormente, na pág. 5 do id 60547826 foi determinada a realização de nova avaliação, em virtude da concordância da parte exequente quanto ao pedido de nova avaliação formulado pela parte executada. Intimada para efetuar o pagamento da diligência do oficial de justiça com a advertência de que no silêncio será considerado o seu desinteresse na realização de nova avaliação, a parte executada permaneceu inerte, conforme certidão da pág. 13 do id 60549148. Portanto, em que pese a alegação da parte executada no id 103113540, não há que se falar em arrematação por preço vil, vez que realizada pelo correspondente à 58,28% do valor atualizado da avaliação (R$ 457.412,79 de R$ 784.825,58).
Ante o exposto, indefiro o pedido de 103113540. Por outro lado, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela parte executada, intime-se a mesma para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, juntando aos autos declaração de Imposto de Renda (IR), conforme preleciona o art. 99, § 2º, do CPC. Quanto a pessoa jurídica, deverá juntar aos autos prova cabal, efetiva e concreta da insuficiência de recursos, visto que se tratando de pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve ser comprovada, conforme Súmula 481 do STJ. Ademais, registro que referido benefício não retroage para alcançar atos pretéritos, compreendendo somente os atos a partir de sua obtenção. Por fim, considerando que a arrematação é forma originária de aquisição de propriedade, o imóvel deve ser transferido ao arrematante livre de quaisquer ônus, razão pela qual, o pedido de id 96153024 merece ser acolhido. Desse modo, determino a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para proceder o cancelamento do R-2 da matrícula nº 22.805 (id 96153030). Intimem-se para fins recursais. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 17:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:54
Decurso de Prazo
22/09/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 16:01
Decurso de Prazo
02/09/2022, 23:17
Mandado (entregue ao destinatário)
30/08/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:53
Mandado
25/08/2022, 14:03
Expedição de documento
25/08/2022, 09:33
Publicação
25/08/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 02:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO O ARREMATANTE PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE UMA DILIGÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA. NO BAIRRO CENTRO, A FIM DE SER EXPEDIDO O MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE DO BEM ARREMATADO, NO RPAZO DE 5 DIAS.
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento
23/08/2022, 09:22
Ato ordinatório
22/08/2022, 18:28
Documento
22/08/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:51
Ato ordinatório
19/08/2022, 18:19
Publicação
12/08/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0014077-75.2014.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RESTAURANTE E CHOPERIA STEIN BIER LTDA - ME, RUBEM HELFENSTEIN, MELITA TERESINHA HELFENSTEIN
Vistos, No id 84409967 foi homologada a arrematação realizada na pág. 57 do id 60549148. No id 84945434 o arrematante comprovou o pagamento da 11ª parcela e requereu a expedição de ofício para o Município de Tangará da Serra, para baixa dos débitos relativos ao IPTU. No id 85565530 foi expedido alvará de levantamento do valor da comissão do leiloeiro. No id 87326273 foi certificado o decurso de prazo para as partes se manifestarem acerca da arrematação. No id 87775847 o arrematante comprovou o pagamento da 12ª parcela. No id 88014450 foi juntado o auto de arrematação assinado. No id 90024970 o arrematante comprovou o pagamento da 13ª parcela. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, quanto aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado, verifico que não restou expresso no edital a existência dos débitos (pág. 38/39 do id 60549148), razão pela qual, a responsabilidade pelo pagamento não pode ser sub-rogada ao arrematante, devendo ele receber o imóvel livre de qualquer ônus. Isso porque, no caso em apreço, deve ser aplicada a regra prevista no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ou seja, os créditos tributários deverão ser pagos com o valor obtido com a arrematação do imóvel. In verbis: “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”. Portanto, revela-se ilegal a recusa do Município de Tangará da Serra-MT em condicionar a expedição de guia de ITBI ao arrematante à prévia quitação dos débitos tributários, pois, referidos débitos serão quitados com o valor da arrematação. Nesse sentido: “APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. CERTIDÃO NEGATIVA CONDICIONADA À PRÉVIA QUITAÇÃO DE IPTU VENCIDO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE ITBI RELATIVA À TRANSFERÊNCIA OCORRIDA ANTES DA ARREMATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE APENAS PELOS TRIBUTOS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA POSTERIOR À AQUISIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não é possível imputar ao arrematante a responsabilidade pelos débitos fiscais anteriores à aquisição do imóvel, conforme o parágrafo único do art. 130 do CTN. 2. Hipótese na qual foi condicionada a emissão de Certidão Negativa ao pagamento de débito de IPTU anterior à arrematação, além de ser expedida guia de ITBI relativo a duas transferências do imóvel, sendo que uma delas ocorrera antes da arrematação do bem em hasta pública. 3. Em relação ao débito fiscal pretérito, cabe ao Fisco sub-rogar-se nos valores obtidos com a alienação do imóvel em hasta pública, sendo incabível a cobrança em face do arrematante, que adquire o bem sem qualquer ônus. 4. Recurso voluntário não provido. Prejudicado o reexame necessário”. (TJMG; APCV 0124595-33.2015.8.13.0188; Nova Lima; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 27/06/2019; DJEMG 02/07/2019). “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE BEM IMÓVEL. EMISSÃO DE GUIA DO ITBI. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA QUITAÇÃO DO IPTU VENCIDO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Consoante a iterativa jurisprudência do STJ, com a arrematação dos bens em hasta pública. forma de aquisição de propriedade. os ônus, tributos, dívidas propter rem, sub-rogam-se no respectivo preço, nos termos do art. 130, Parágrafo único, do CTN. 2. Reveste-se de ilegalidade o ato da Administração Fazendária que, em se tratando de arrematação judicial de bem imóvel, condiciona a emissão de guia de ITBI à prévia quitação do IPTU vencido. 3. Sentença confirmada.” (TJMG; RN 1.0205.13.001707-7/001; Rel. Des. Raimundo Messias Junior; Julg. 20/10/2015; DJEMG 29/10/2015).
Ante o exposto, determino seja expedido ofício ao Município de Tangará da Serra-MT para informar que os débitos tributários que recaem sobre o imóvel de matrícula nº 22.805 do CRI de Tangará da Serra-MT, serão pagos com o valor obtido com a arrematação do bem, devendo apresentar nos autos o respectivo valor. No mesmo ofício o Município de Tangará da Serra-MT deverá ser advertido que, em razão do arrematante não possuir responsabilidade pelo pagamento dos débitos tributários, revela-se ilegal a recusa de expedição de guia de ITBI ao arrematante, devendo, portanto, providenciar o necessário para que seja emitida referida guia. Após o registro da alienação na matrícula do imóvel arrematado, voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito