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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. INDEFIRO o reconhecimento de citação por meio de ligação da telefônica, isso porque, não há, portanto, autorização legal para realização de citações por ligação telefônica, sobretudo em razão da insegurança gerada pelo aludido mecanismo quanto à ciência inequívoca da parte ré. Além disso, pleiteia o peticionante medidas restritivas constituídas pelo bloqueio da CNH, apreensão do passaporte e cancelamento dos cartões de crédito. Este Tribunal tem se posicionado contra tais medias, por ferirem o direito de ir e vir da parte, no caso das medidas relativas à CNH e passaporte. Além do mais, tal não guarda relação de efetividade imediata para a satisfação do débito, pois atinge principalmente a pessoa do devedor. Para a adoção de tais medidas atípicas deve ficar devidamente demonstrado nos autos de que forma o exequente teria seu débito satisfeito com o atendimento do pleito. Com relação ao cartão de crédito, há o risco de prejuízo ao direito de sobrevivência da parte tendo em vista que a grande maioria da população o utiliza para sua mantença pessoal, sendo que o direito alimentar se sobrepõe ao direito de crédito. Além disso, tais medidas, na maioria das vezes, não guarda nenhuma efetividade, devendo ser provado a ostentação de riqueza pessoal por parte da parte executada, nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. MEDIDAS ATÍPICAS. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APREENSÃO DO PASSAPORTE. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A aplicação das medidas atípicas constantes do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, possui caráter subsidiário e deve ser realizada mediante análise do caso concreto, aferindo-se o efetivo esgotamento das medidas típicas, além da adequação da providência requerida com o fim que se pretende alcançar. 2. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, o bloqueio do cartão de crédito e a apreensão do passaporte não despontam no plano fático como meios adequados aos fins almejados, tratando-se de medidas com caráter eminentemente sancionatório, ligando-se à pessoa do devedor e não propriamente à dívida. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1247302, 07194011120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, INDEFIRO o pedido de suspensão do passaporte e CNH. Ainda, INDEFIRO o arresto online, via SISBAJUD, visto que não foi comprovado nos autos receio do exequente em não satisfazer seu crédito. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar acerca da citação do executado, sob pena de extinção. Escoado o prazo, volvam-me os autos conclusos. Barra do Garças – MT, datado e assinado eletronicamente. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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Vistos.
Trata-se de ação de execução ajuizada por JOSÉ LUCIO VIEIRA DIAS em face de BIOTRAT LOGÍSTICA RESERVA LTDA, representada por GUILHERME SANTOS RIBEIRO e a fiadora HILDENY MARIA DOS SANTOS. Na inicial, alega a parte exequente ter firmado um contrato de locação em 10/02/2022, com o executado, cujo objeto é um galpão comercial localizado na rua Otacílio José dos Santos Neto, Jardim Nova Barra, Barra do Garças-MT, com unidade consumidora de nº 6/776311-3. Narra que o aluguel foi ajustado no valor de R$7.000,00 (sete mil reais) por mês, porém os executados não cumpriram com as obrigações contratuais, ocorrendo o inadimplemento contratual. Requer o pagamento dos aluguéis em atrasos: 11 e 12/2022 e 01/2023, acrescidos de juros e multa prevista na cláusula 3ª, caput. Além disso, pugna pelo recebimento das multas descritas nas cláusulas 2ª, §1º e 3ª, §1º. Pleiteia a concessão da medida cautelar de arresto de bens, além da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para determinar inalienabilidade de imóveis em nome dos executados, restrição de veículos via RENAJUD, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Foi determinada emenda a inicial a fim de que a parte demandante juntasse aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação (Id. 118965170). Peticiona a parte demandante (Id. 119638002). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, recebo a inicial por estar em conformidade com os dispositivos legais. Passo a análise do pedido de tutela de urgência. De plano, importa ressaltar que a tutela de urgência é plenamente admissível em todos os procedimentos, com o viés de garantir o resultado útil do processo, inclusive das ações de execução. Porém,
no caso vertente, constato que a razão não assiste ao exequente. Explico. Com efeito, para a concessão da tutela provisória cautelar requerida, a petição inicial deverá indicar a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC. Na exposição sumária do direito restou demonstrado, pela documentação acostada aos autos, a verossimilhança do direito alegado. Em contrapartida, quanto ao perigo da demora ou risco de dano, não restou devidamente comprovado ao menos nesta fase de cognição sumária. Nessa senda, relevante consignar que perigo de dano deve ser: 1) concreto (certo), e não, hipotético ou eventual decorrente de mero temor subjetivo da parte; 2) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, 3) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. Situações não observadas no caso em tela. Compulsando os autos, observa-se que não fora substancialmente comprovada a insolvência dos executados, havendo mera presunção de que são incapazes de efetuar o pagamento do débito. Assim, não ficou demonstrado o risco de dano imediato. Nesse sentido, trilham os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEQUESTRO E ARRESTO DE BENS PARA RESGARDAR RESSARCIMENTO - DIREITO FUTURO E INCERTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ARTIGO 300 DO CP - RECURSO NÃO PROVIDO. É descabido o deferimento de tutela de urgência para determinar o sequestro e arresto de bens do agravado se o próprio direito arguido pela agravante é futuro e incerto, além de não ter sido demonstrado o risco de dano imediato (TJ-MT 10004207320218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2021); AGRAVO INTERNO – TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR DE SEQUESTRO INCIDENTAL – DEFERIMENTO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – ANTECIPAÇÃO RECURSAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da norma estabelecida no caput do art. 300 do CPC, poderá ser liminarmente deferida a tutela de urgência quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o que não se verifica na hipótese. Verificada em sede de cognição sumária a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, o indeferimento é medida que se impõe (TJ-MT - AI: 10130905120188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 20/03/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/04/2019). No caso em apreço, a tutela de urgência não poderá ser concedida diante da ausência dos requisitos legais que a autorizam. De qualquer modo, assim como a tutela antecipada pode ser revogada ou modificada no curso do processo, também pode ser concedida a antecipação de tutela denegada, desde que novos elementos a recomendem. Desta feita, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829). Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s). Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC. A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
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Processo: 1002790-42.2023.8.11.0004..
REQUERENTE: JOSE LUCIO VIEIRA DIAS
REQUERIDO: BIOTRAT LOGISTICA REVERSA LTDA, GUILHERME SANTOS RIBEIRO, HILDENY MARIA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução ajuizada por JOSÉ LUCIO VIEIRA DIAS em face de BIOTRAT LOGÍSTICA RESERVA LTDA, representada por GUILHERME SANTOS RIBEIRO e a fiadora HILDENY MAROA DPS SANTOS, cujo título executivo é um contrato de locação firmado em 10/02/2022, referente ao galpão comercial localizado na rua Otacílio José dos Santos Neto, Jardim Nova Barra, Barra do Garças-MT, com unidade consumidora de nº 6/776311-3, O autor narra ter alugado o imóvel aos requeridos, mas que estes recaíram em inadimplemento contratual. 2. Requer o pagamento dos aluguéis em atrasos: 11 e 12/2022 e 01/2023, acrescidos de juros e multa prevista na cláusula 3ª, caput. Além disso, pugna pelo recebimento das multas descritas nas cláusulas 2ª, §1º e 3ª, §1º. 3. Pleiteia a concessão da medida cautelar de arresto de bens, além da expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis para determinar inalienabilidade de imóveis em nome dos executados, restrição de veículos via RENAJUD, além da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. 4. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 5. Em consulta no PJE, verifica-se que a presente demanda já foi anteriormente distribuída na 2ª Vara Cível de Barra do Garças sob o nº 1000929-21.2023.8.11.0004. Embora na ocasião tenha sido intitulada “ação de execução de intrumento particular de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel”, a sua exposição fática discorre acerca do mesmo contrato de locação disposto na presente demanda, assim como iguais partes, pedidos e causa de pedir. O feito em questão foi julgado extinto no dia 09/03/2023, sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 6. Com relação ao juízo prevento, verifica-se que o CPC disciplina hipótese em que serão distribuídas por dependência as causas em que, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda. 7. Sobre prevenção e reiteração da demanda, ensina Marinoni que “embora nosso Código fale em distribuição por dependência, o art. 286, II, CPC, na realidade, fixa por prevenção a competência do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada cujo processo foi extinto sem resolução de mérito. O intento evidente do legislador é coibir a escolha do juízo pelo litigante, manobra que importa em clara ofensa ao direito fundamental ao juízo natural e à paridade de armas no processo civil. (...). Pouco importa que a nova ação seja proposta em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; o que interessa é que o núcleo do litígio entre determinadas pessoas seja novamente apresentado em juízo. Nesse caso, há prevenção do juízo que primeiro conheceu do pedido de tutela jurisdicional[1].” 8. No caso em exame, a demanda proposta traduz a mesma pretensão veiculada no processo extinto sem julgamento do mérito na 2ª Vara Cível, de modo que se tem a incidência do regramento previsto no art. 286, II, do CPC. DISPOSITIVO: 9. Diante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca. 10. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO [1] Novo código de processo civil comentado, 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 296