Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0000173-18.1996.8.11.0055..
EXEQUENTE: WILSON FRANCISCO ROTTA
EXECUTADO: CARMEN BEATRIZ JAHN LOCKS
Vistos,
Cuida-se de execução ajuizada por WILSON FRANCISCO ROTTA. em desfavor de CARMEN BEATRIZ JAHN LOCKS, visando o recebimento dos valores oriundos da Nota Promissória que acompanha a exordial (id. 60418276, p. 10. Entre os diversos atos na tentativa de localização de bens passíveis de penhora, foi oportunizada a manifestação de ambas as partes quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, id. 92576052. O exequente não se manifestou quanto a tal ponto, limitando-se a requerer outras diligências junto ao Sisbajud (id. 94012418) que foi deferida (id. 105448136), contudo, frustrada. Em seguida, o exequente no id. 113829314, pugnou pelo bloqueio da CNH, passaporte, cartões de crédito da devedora. Os autos vieram-me conclusos. É o relato necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, a despeito dos pedidos pendente cumpre analisar se houve ou não a prescrição intercorrente no presente feito. Quanto a tal ponto Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ensinam que: “[...] a prescrição intercorrente é verificada pela inércia continuada e ininterrupta do autor no processo já iniciado, durante um tempo suficiente para a ocorrência da própria perda da pretensão. De modo evidente, havendo andamento regular e normal do processo, não haverá a prescrição intercorrente”. (Direito Civil. Teoria Geral. 9ª ed. Rio de Janeiro: Editora Lumem Juris, 2011. p. 815). Sem delongas, este Juízo perfilha do entendimento de que a execução não pode permanecer frustrada sem qualquer constrição de bens por tempo superior à prescrição do título, conforme preceitua a Súmula nº 150 do STF. No caso,
trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujo título executado é a nota promissória do id. 60418276, p. 10, incidindo, portanto, a prescrição no interstício de 3 (três) anos, conforme o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/66), e esse prazo é o mesmo para a prescrição intercorrente. E analisando detalhadamente o processo, tem-se que esse lapso temporal se implementou, tendo em vista a frustração de todas as diligências na tentativa de constrição de bens em nome do executado. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – NOTA PROMISSÓRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Nota Promissória, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genébra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (TJ-MT 00008196119968110044 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2022) Analisando detidamente aos autos, verifica-se que em 19/08/2014 houve o deferimento da suspensão do processo (ID 60418276, p. 380). Posteriormente, o feito foi desarquivado, contudo sem qualquer medida efetiva ou penhora de bem em nome do devedor, estando tramitando há mais de 8 anos sem qualquer efetividade. Desse modo, considerando que o prazo da suspensão se exauriu em 19/09/2015, por certo que a prescrição se exauriu em 19/09/2018, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição do feito. Destaque-se que a despeito do desarquivamento posterior da execução e realização de diversas diligências na busca de bens passíveis de penhora, verifico que todas restaram frustradas, não podendo ser consideradas como causa interruptiva do curso do lapso prescricional já exaurido. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em nota promissória, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento da efetividade dos requerimentos do exequente. 2. Prescreve em três anos, contados do seu vencimento, a ação de execução fundada em nota promissória. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 00351963720158070001 1433882, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 15/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022) negrito nosso
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no inciso II do artigo 487 c/ inciso V do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. De consequência, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, se houver. Incabível a fixação de honorários, nos termos do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra. Preclusas as vias impugnativas, proceda-se o arquivamento do feito, encaminhando-se o mesmo à Central de Arrecadação e Arquivamento. Às providências. Marcos Terencio Agostinho Pires Juiz de Direito