Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA PROCESSO N. 1001070-27.2022.8.11.0052 EXEQUENTE: GLORIA PEREIRA DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença movido por GLORIA PEREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recebimento de valores decorrentes de condenação em ação previdenciária de aposentadoria rural por idade. Conforme se verifica dos autos, o pedido de cumprimento de sentença foi recebido por este Juízo (ID 186605567), determinando-se a intimação do INSS para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias ou concordar com os cálculos apresentados. O INSS manifestou-se (ID 191282121) concordando com os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a homologação judicial dos cálculos e expedição do respectivo ofício requisitório. Foram expedidas as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) tanto para o pagamento do valor principal devido à parte exequente (ID 203237389), quanto para o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao advogado (ID 203239641). Posteriormente, foram juntados aos autos os avisos de crédito (IDs 212715851 e 212717503), informando os depósitos realizados pelo Conselho da Justiça Federal nas contas judiciais vinculadas ao processo, nos valores de R$ 89.827,69 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos) em favor da parte exequente, e R$ 8.982,76 (oito mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e seis centavos) em favor do advogado, a título de honorários sucumbenciais. Foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados (IDs 213442223 e 214895186). A parte exequente foi devidamente intimada acerca da expedição do alvará (ID 217523266). É o relatório. Decido. O processo de execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor reconhecido em título executivo judicial ou extrajudicial. No caso em análise,
trata-se de cumprimento de sentença em que se busca a efetivação de comando judicial que reconheceu à parte exequente o direito ao recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. O artigo 924 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de extinção da execução, dispondo em seu inciso II que a execução será extinta quando "a obrigação for satisfeita". Já o artigo 925 do mesmo diploma legal complementa que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença". No caso em tela, verifica-se que a execução atingiu seu objetivo, uma vez que o débito foi integralmente quitado pelo executado mediante depósito judicial, conforme comprovam os avisos de crédito juntados aos autos (IDs 212715851 e 212717503). Os valores depositados correspondem exatamente àqueles requisitados por meio das RPVs expedidas, tendo sido devidamente atualizados conforme os critérios legais aplicáveis, desde a data da última atualização efetuada na origem até o mês de outubro de 2025, conforme informado nos ofícios da Assessoria de Execução Judicial do TRF da 1ª Região (IDs 213374670 e 213469188). Ademais, foram expedidos os respectivos alvarás para levantamento dos valores depositados, tanto em favor da parte exequente quanto em favor do advogado constituído nos autos, a título de honorários sucumbenciais. A parte exequente foi devidamente intimada acerca da expedição do alvará, conforme certidão do oficial de justiça (ID 217523266), não havendo nos autos qualquer manifestação posterior questionando os valores recebidos ou indicando a existência de saldo remanescente a ser executado. Assim, tendo sido integralmente satisfeita a obrigação objeto da execução, impõe-se a extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco/MT, datado e assinado digitalmente. LUCIANA SITTINIERI LEON Juíza de Direito