Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 - GC
DECISÃO
Processo: 0001232-28.2016.8.11.0059.
Exequente: Estado De Mato Grosso
Executado: Madespol Ind. E Com. De Madeiras Ltda, Michael Wanderley Mallmann Spanholi, Wenes Peres Dos Santos, Aloyr Walderley Spanholi
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Michael Wanderley Mallmann Spanholi, nos autos da execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso, objetivando a desconstituição de sua inclusão no polo passivo da demanda. A execução foi ajuizada em 2016, visando à cobrança de crédito tributário constituído em 13/03/2014, decorrente de fatos geradores ocorridos em 2008. O excipiente sustenta que se retirou da sociedade empresária Madespol Indústria e Comércio de Madeiras Ltda. em 17/12/2009, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso (JUCEMAT), razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo débito fiscal, formado posteriormente à sua saída. Além disso, aduz a ocorrência de prescrição intercorrente, afirmando que o feito permaneceu paralisado por longo período sem andamento útil, requerendo, ainda, a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa e a concessão de tutela para sua exclusão do polo passivo. O Estado apresentou impugnação, defendendo a legitimidade da inclusão do excipiente no polo passivo e o afastamento da alegada prescrição intercorrente. É o relato necessário. Decido. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, cabível para apreciação de matérias de ordem pública e de direito, desde que comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à alegação de prescrição intercorrente, o excipiente não trouxe aos autos qualquer prova documental capaz de demonstrar o marco inicial da prescrição intercorrente, tampouco a ocorrência de suspensão processual com base no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 ou a ciência inequívoca da Fazenda acerca de tentativa frustrada de citação ou constrição de bens. A simples passagem do tempo, desacompanhada de certificação cartorária ou despacho judicial que formalize a inércia, não é suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente na via estreita da exceção. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), fixou entendimento de que a contagem do prazo prescricional intercorrente somente se inicia após a ciência inequívoca da Fazenda Pública quanto à primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens, devendo o magistrado oportunizar a manifestação da exequente antes de eventual reconhecimento da prescrição. Dessa forma, diante da ausência de prova documental idônea, rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem prejuízo de que a questão seja reavaliada futuramente, caso sobrevenham elementos comprobatórios que evidenciem o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980. Quanto a responsabilidade do sócio, o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, dispõe que “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Dessa forma, a responsabilização do sócio-gerente é de natureza subjetiva, condicionada à comprovação de conduta ilícita, dolosa ou culposa, que tenha resultado em violação à lei, contrato social ou dissolução irregular da empresa. No caso concreto, verifica-se que o crédito tributário foi definitivamente constituído em 13/03/2014, ou seja, mais de quatro anos após a retirada de Michael Wanderley Mallmann Spanholi do quadro societário, formalizada em 17/12/2009, conforme documento devidamente averbado na JUCEMAT. A Fazenda Pública não comprovou a existência de dissolução irregular da sociedade, tampouco qualquer ato praticado pelo excipiente que configure infração à lei ou gestão irregular. A inclusão de seu nome na Certidão de Dívida Ativa decorreu unicamente do inadimplemento do tributo pela pessoa jurídica, hipótese que, por si só, não autoriza a responsabilização pessoal. Nesse sentido, aplica-se a Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 981), fixou a seguinte tese no REsp nº 1.645.333/SP (Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 25/05/2022, DJe 28/06/2022): “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, só pode ser autorizado contra quem detinha poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.” Como no caso não há prova de dissolução irregular e o excipiente já havia se retirado da sociedade antes mesmo da constituição do crédito, não subsiste fundamento para o redirecionamento da execução. No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência recente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível contra quem detinha poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não fosse administrador na data do fato gerador. Restando comprovada a retirada do sócio antes da dissolução irregular, não responde ele pelo crédito tributário. Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3, AI nº 5028047-68.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, 4ª Turma, j. 22/02/2024, DJe 01/04/2024). “TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RETIRADA DO SÓCIO ANTES DO FATO-GERADOR. “Não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal o sócio-gerente que se retirou da sociedade antes do fato gerador da obrigação tributária e da dissolução irregular da empresa.” (TRF-4, AG nº 5043960-39.2018.4.04.0000/RS, Rel. Des. Fed. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 19/02/2020). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso igualmente consolidou esse entendimento: “A ilegitimidade passiva dos sócios diretores em execuções fiscais deve ser reconhecida quando não comprovada a prática de atos que configurem excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135 do CTN.” (TJMT, AI nº 1019938-44.2024.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30/10/2024, DJe 10/11/2024). Também incide, na espécie, o disposto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil. “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.” Como a alteração contratual de retirada de Michael foi averbada em 17/12/2009, eventual responsabilidade civil ou tributária residual teria se encerrado em 17/12/2011. O crédito, entretanto, foi constituído apenas em 2014, o que afasta por completo a incidência do dispositivo civil e reforça a ausência de legitimidade do excipiente. Não há, pois, qualquer elemento que autorize a responsabilização do ex-sócio, seja pelo CTN, seja pelo Código Civil.
Diante do exposto, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade passiva de Michael Wanderley Mallmann Spanholi, determinando sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal, e rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de prova pré-constituída. Decorrido o prazo recursal sem interposição de agravo, a Secretaria deverá proceder ao ajuste do polo passivo no sistema eletrônico, promovendo a exclusão definitiva do nome de Michael Wanderley Mallmann Spanholi. Deverá, ainda, ser oficiada a Procuradoria-Geral do Estado para que providencie a retificação da Certidão de Dívida Ativa correspondente, nos termos do art. 2º, §8º da Lei nº 6.830/1980 e requeira o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual e não haver extinção integral da execução. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luís Aparecido Bortolussi Júnior Juiz de Direito